A presidenta Dilma Rouseff vetou no dia de hoje, a tão esperada extensão da política de reajuste do salário mínimo a todos os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A correção do SALÁRIO mínimo é calculada pela variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores mais a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Com o veto, os benefícios do INSS acima de um salário mínimo continuarão sendo reajustados pela variação do INPC, e os aposentados que ganham acima de um salário mínimo continuarão a ter seu poder aquisitivo achatado.
UMA PENA PRESIDENTE, UMA PENA !
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O VETO PRESIDENCIAL À ESPERADA EQUIPARAÇÃO DE REAJUSTE DOS APOSENTADOS PELO MESMO ÍNDICE E CONDIÇÕES DO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO
DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
No 290, de 29 de julho de 2015
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade,
o Projeto de Lei de Conversão no 9, de 2015 (MP nº 672/15),
que "Dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
para o período de 2016 a 2019".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Previdência Social, da Justiça e a AdvocaciaGeral
da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso II e § 6º do art. 1º e art. 3º
"II - os benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social (RGPS)."
"§ 6o O disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todos os
benefícios pagos pelo RGPS, estabelecido na Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991."
"Art. 3o Até 31 de dezembro de 2019, o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre
a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios
pagos pelo RGPS para o período compreendido entre 2020 e
2023, inclusive."
Razões dos vetos
"Ao realizar vinculação entre os reajustes da política de valorização
do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, as medidas violariam o disposto
no art. 7o, inciso IV, da Constituição. Além disso, o veto não
restringe a garantia constitucional prevista no art. 201, § 2o."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional
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LEI DO SALÁRIO MÍNIMO COM OS VETOS
LEI No 13.152, DE 29 DE JULHO DE 2015
Dispõe sobre a política de valorização do
salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) para o período de 2016 a 2019.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o - São estabelecidas as diretrizes a vigorar entre 2016 e 2019,
inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano, para:
I - a política de valorização do salário-mínimo;
II - (VETADO).
§ 1o - Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do
salário-mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos
12 (doze) meses anteriores ao mês do reajuste.
§
2o - Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um
ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia
útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo
estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3o - Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices
estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer
revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente,
sem retroatividade.
§ 4o - A título de aumento real, serão aplicados os seguintes
percentuais:
I - em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de
crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE,
para o ano de 2014;
II - em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de
crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015;
III - em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de
crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e
IV - em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de
crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017.
§ 5o - Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de
crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo
IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de
aplicação do respectivo aumento real.
§ 6o - ( V E TA D O ) .
Art. 2o - Os reajustes e os aumentos fixados na forma do art.
1o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se
refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e
horário do salário-mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo
o valor diário a 1/30 (um trinta avos) e o valor horário
a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor mensal.
Art. 3o - ( V E TA D O ) .
Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Luís Inácio Lucena Adams