ATENÇÃOServidores ativos não tem direito a reajuste automático, e não há previsão de qualquer reajuste salarial. Os aposentados e pensionistas que tem direito à paridade, acompanham os ativos e também nada recebem.
Apenas aposentados e pensionistas sem direito à paridade recebem um reajuste em seus benefícios, que será da ordem de 5,45%, índice do INPC acumulado em 2020.
Como de costume, o reajuste que vale a partir de 01 de janeiro de 2021, so deve ser pago em março, quando da quitação da folha de fevereiro, aí então virá junto o "atrasado" de Janeiro 2021.
PARIDADE
Aposentadoria do servidor público: paridade
Breve resumo do que é a paridade e quem tem direito.
há 3 anos
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Paridade é o direito dos aposentados e pensionistas de ter os seus proventos revisto na mesma proporção e data das alterações dos vencimentos dos servidores em atividade, inclusive em relação aos benefícios a eles concedidos.
Ocorre que, na reforma da previdência pela Emenda Constitucional n.
41/03, a paridade foi revogada, sendo mantida somente para aqueles que, à época, já estavam aposentados e aqueles que já haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria (direito adquirido).
Posteriormente, com a Emenda Constitucional n.
47/05, estendeu o instituto da paridade para aqueles que viessem a aposentar-se pela regra do art.
6º da EC n.
41/03 e na nova hipótese regrada no art.
3º da EC n.
47/05. Estas regras, regras transitórias, também dão direito à integralidade.
Vale ressaltar que ser ingresso no serviço público anteriormente a EC.
41/03 não é pressuposto de enquadramento da paridade.
Assim, para aqueles servidores que optarem por aposentar-se pelas regras permanentes de aposentadoria, onde o cálculo dos proventos obedecerá à proporcionalidade, que corresponde à média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuições, desde a competência de julho de 1994, ou se posterior, desde o início das contribuições, não terão direito a paridade.
A nova redação do
§ 8º do art. 40 da CF, exclui o instituto da paridade, e garante para os que escolherem as regras permanentes, somente o direito ao reajustamento do benefício. Este, por sua vez, foi regulamentado pela MP
431 que alterou o art.
15 da Lei n.
10.887/2004, e consiste na atualização dos valores na mesma data e índice utilizados no reajustamento dos benefícios do regime geral de previdência social.
Portanto, a paridade aplica-se apenas aos aposentados e aos servidores que possuíam direito adquirido a aposentação à época da publicação da EC n.
41/03 e àqueles que vierem a aposentar-se pelos requisitos elencados nos art.
6º da EC n.
41/03 e art.
3º da EC n.
47/05.