ESTÁ NO DIÁRIO OFICIAL DO RIO DE JANEIRO DE HOJE - 22/05/2026
ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 50.302 DE 21 DE MAIO DE 2026 ESTABELECE A FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 9.436, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021, DEFINE CONDIÇÕES OBJETIVAS DE EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo n° SEI-150001/006054/2026, e
CONSIDERANDO: - as disposições estabelecidas pela Lei Estadual nº 9.436, de 14 de outubro de 2021, que autoriza a recomposição anual dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro; -
que o Decreto nº 47.933, de 27 de janeiro de 2022 já concedeu recomposição remuneratória de 13,05%, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total autorizado pelo art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 9.436, de 14 de outubro de 2021, havendo saldo remanescente para implementação calculado na forma da Nota Técnica;
- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Estadual; -
o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial os arts. 16, 17, 19 e 21, que estabelecem requisitos e limites para a geração de despesa obrigatória de caráter continuado e para a despesa total com pessoal;
- que a recomposição remuneratória autorizada pela Lei Estadual nº 9.436, de 14 de outubro de 2021, constitui medida de valorização dos servidores públicos e de preservação gradual do poder aquisitivo da remuneração, devendo ser compatibilizada com a sustentabilidade fiscal do Estado;
- que o Estado do Rio de Janeiro foi autorizado, pela Lei Estadual nº 11.072, de 26 de dezembro de 2025, a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), instituído pela Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, com a consequente solicitação de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal (RRF) de que trata a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017;
- que a adesão ao PROPAG e a fruição de seus benefícios exigem o cumprimento das condições, contrapartidas e limites fiscais estabelecidos na legislação federal e na legislação estadual aplicáveis;
- que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.917 e ações conexas, cujas eventuais decisões desfavoráveis aos Estados produtores poderão acarretar significativa redução na arrecadação de royalties e participações especiais decorrentes da exploração de petróleo e gás natural pelo Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de conferir objetividade, previsibilidade e transparência ao cronograma de implementação das parcelas remanescentes de recomposição remuneratória, bem como aos critérios técnicos de eventual reprogramação em caso de impedimento fiscal superveniente;
- a necessidade de assegurar a sustentabilidade financeira e atuarial do Estado, bem como o integral cumprimento das contrapartidas fiscais decorrentes da adesão ao PROPAG e dos demais programas de ajuste fiscal a que o Estado se encontra vinculado;
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica estabelecida, por meio do presente Decreto, a forma de implementação das parcelas remanescentes da recomposição remuneratória do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro prevista no § 3º do art. 1º da Lei Estadual nº 9.436, de 14 de outubro de 2021.
Parágrafo Único - O cronograma definido neste Decreto constitui diretriz administrativa para a implementação da recomposição, ressalvada a superveniência de impedimento fiscal, demonstrado nos termos deste Decreto.
Art. 2º - Para fins de cálculo da segunda parcela de recomposição remuneratória, nos termos do inciso II do § 3º do art. 1º da Lei Estadual nº 9.436/2021, fica determinado o percentual de 5,62% (cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado desde o dia 6 de setembro de 2017 até 31 de dezembro de 2021, a partir da competência de julho de 2026, a ser creditado em agosto de 2026.
Art. 3º - Para fins de cálculo da terceira parcela de recomposição remuneratória, nos termos do inciso III do § 3º do art. 1º da Lei Estadual nº 9.436/2021, fica determinado o percentual de 5,62% (cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado desde o dia 6 de setembro de 2017 até 31 de dezembro de 2021, a partir da competência de outubro de 2026, a ser creditado em novembro de 2026.
Art. 4º - Fica o órgão central do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado do Rio de Janeiro (SIGRH-RJ) autorizado a adotar as providências necessárias à parametrização dos índices estabelecidos nos arts. 2º e 3º deste Decreto e a expedir ato normativo subsequente para a apresentação das rubricas alcançadas pela recomposição. § 1º - O ato normativo referido no caput deverá indicar as rubricas alcançadas pela incidência dos índices de recomposição. § 2º - Caso o órgão ou a entidade utilize sistema específico de gestão de pessoas, caberá à própria organização efetuar as parametrizações necessárias para cumprimento do disposto neste Decreto, observadas as orientações expedidas pelo órgão central do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado do Rio de Janeiro (SIGRH-RJ).
Art. 5º - Ficam afastadas da incidência dos índices estabelecidos nos arts. 2º e 3º as despesas com pessoal do Poder Executivo que sejam objeto de reajustes ou atualizações vinculados a índices macroeconômicos, as despesas decorrentes de cumprimento de decisões judiciais sem previsão expressa de recomposição, bem como auxílios de qual.
Art. 6º - Os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e pelo Decreto Estadual nº 46.188, de 6 de dezembro de 2017, serão contemplados pelos índices de recomposição previstos nos arts. 2º e 3º, observada a legislação aplicável e a sustentabilidade econômico-financeira de cada entidade. Parágrafo Único - Nas hipóteses de celebração de norma coletiva de trabalho ou majoração de rubricas vinculadas a índices macroeconômicos, os reajustes concedidos, ainda que em ocasião anterior à publicação deste Decreto, desde que relativos ao período da recomposição aqui tratada, serão deduzidos dos percentuais citados nos arts. 2º e 3º.
Art. 7º - A implementação das parcelas de recomposição remuneratória previstas nos arts. 2º e 3º observará o cronograma ali fixado, ressalvada a superveniência de impedimento fiscal, demonstrado em manifestação técnica conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. § 1º - Para os fins do caput, a execução do cronograma deverá observar:
I - a existência de dotação orçamentária específica e de disponibilidade financeira suficiente;
II - o atendimento dos limites de despesa total com pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - a assinatura do aditivo contratual a que se refere o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, e a implementação do benefício relativo ao incremento gradual do valor devido a título de prestações do serviço da dívida, conforme previsão do § 6º do mesmo artigo;
IV - a inexistência de decisão judicial, com eficácia imediata, que produza frustração de receita ou aumento de despesa em montante materialmente incompatível com o custo anualizado da recomposição;
V- eventual decisão proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.917 ou de qualquer outra ação que altere a sistemática de distribuição dos royalties e participações especiais decorrentes da exploração de petróleo e gás natural, com eficácia imediata e impacto material desfavorável sobre a arrecadação do Estado do Rio de Janeiro. § 2º - Para os fins deste a§ 2º - Para os fins deste artigo, considera-se impacto material desfavorável aquele que, isolada ou conjuntamente, comprometa de forma relevante a disponibilidade financeira necessária à execução do cronograma de recomposição ou o cumprimento das obrigações constitucionais, legais, contratuais e fiscais do Estado.
§ 3º - A ausência de qualquer das condições previstas neste artigo autoriza a suspensão e a reprogramação excepcional do cronograma previsto nos arts. 2º e 3º deste Decreto, observado o procedimento previsto no art. 8º deste Decreto.
Art. 8º - Eventual alteração do cronograma previsto nos arts. 2º e 3º somente poderá ocorrer mediante ato do Chefe do Poder Executivo, precedido de manifestação técnica conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. § 1º - A manifestação técnica referida no caput conterá, no mínimo: I - a estimativa de impacto orçamentário-financeiro da recomposição, inclusive em bases mensal, anual e anualizada;§ 2º - Para os fins deste artigo, considera-se impacto material desfavorável aquele que, isolada ou conjuntamente, comprometa de forma relevante a disponibilidade financeira necessária à execução do cronograma de recomposição ou o cumprimento das obrigações constitucionais, legais, contratuais e fiscais do Estado. § 3º - A ausência de qualquer das condições previstas neste artigo autoriza a suspensão e a reprogramação excepcional do cronograma previsto nos arts. 2º e 3º deste Decreto, observado o procedimento previsto no art. 8º deste Decreto.
Art. 8º - Eventual alteração do cronograma previsto nos arts. 2º e 3º somente poderá ocorrer mediante ato do Chefe do Poder Executivo, precedido de manifestação técnica conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. § 1º - A manifestação técnica referida no caput conterá, no mínimo: I - a estimativa de impacto orçamentário-financeiro da recomposição, inclusive em bases mensal, anual e anualizada; II - a demonstração do impedimento fiscal, com indicação de sua repercussão sobre a programação orçamentária e financeira; III - a sugestão de novo cronograma de implementação, ainda que por meio de postergação, parcelamento ou escalonamento, se viável. § 2º - As medidas adotadas com base neste artigo importam suspensão ou readequação excepcional do cronograma de implementação previsto nos arts. 2º e 3º deste Decreto aos limites fiscais vigentes, preservando o equilíbrio entre a recomposição remuneratória e a sustentabilidade financeira do Estado. § 3º - Cessado o impedimento fiscal que motivou a reprogramação, o Poder Executivo publicará novo ato, confirmando a retomada do cronograma ou indicando o cronograma substitutivo para implementação integral das parcelas remanescentes.
Art. 10 - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a editar atos normativos complementares com vistas a regulamentar o monitoramento das condições fiscais previstas neste Decreto, bem como a metodologia de aferição da disponibilidade financeira e dos impactos orçamentário-financeiros decorrentes dos eventos referidos nos arts. 8º e 9º. Parágrafo Único - Os atos normativos complementares poderão prever rotinas de monitoramento periódico, publicação de notas técnicas e atualização das projeções de impacto da recomposição, com vistas a conferir transparência, previsibilidade e segurança jurídica à implementação do cronograma.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
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