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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

RIOPREVIDÊNCIA FARÁ PENTE-FINO NAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ

ATÉ AQUI - MIL APOSENTADOS SERÃO CHAMADOS PARA SE EXPLICAR

O (Rioprevidência) - Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, faz de forma contínua desde 2018, e está intensificando agora na atual gestão, um trabalho de acompanhamento de APOSENTADORIAS E PENSÕES que estão sob sua responsabilidade (VINCULADOS).

O trabalho visa identificar FRAUDES ou IRREGULARIDADES, que geram PAGAMENTOS INDEVIDOS em BENEFÍCIOS que não deveriam ter sido concedidos ou deveriam ter sido suspensos.


No momento o FOCO está em 22 mil aposentadorias por invalidez pagas pelo RIOPREVIDÊNCIA. O PENTE-FINO, já localizou através do sistema INTEGRADO de CRUZAMENTO DE DADOS, aproximadamente 1.000 (MIL) servidores inativos que precisam se EXPLICAR ao INSTITUTO.

A REGRA É CLARA

APOSENTADO POR INVALIDEZ, ou REFORMADO POR INVALIDEZ, não pode "TRABALHAR", exercer atividade remunerada. Existem algumas situações especiais que evidentemente serão consideradas e "confusões" que serão esclarecidas.

O CRUZAMENTO DE DADOS encontrou um número altíssimo de servidores do ESTADO DO RIO DE JANEIRO nessa situação, exercendo atividade em MUNICÍPIOS e outros ESTADOS, ou mesmo na iniciativa PRIVADA.

Segundo o Presidente do Rioprevidência - Sérgio Aureliano - os servidores inativos serão chamados e terão que apresentar sua defesa dentro de prazos legais e razoáveis. Quem não comparecer ou não comprovar a legalidade de sua situação, terá o benefício suspenso, além de responder judicialmente, podendo ter que devolver valores recebidos indevidamente ou até a perda do cargo.

OPINIÃO
Combater fraudes e ilegalidades é uma obrigação do poder público. Fazer isso sempre de forma legal e garantindo o sagrado direito de defesa é fundamental. 

A situação demonstra como mecanismos de combate às fraudes precisam ser aperfeiçoados, pois não se admite que alguém considerado INVÁLIDO para trabalhar no ESTADO, possa trabalhar em outro lugar "NORMALMENTE".

Fica CLARO ainda que, desonestidade e esperteza, quando for o caso, podem acabar em grande prejuízo para quem se vale desses expedientes.

95 comentários:

  1. Bom dia Servo e a todos,da mesma forma que existe políticos corruptos,existe também funcionários ,tem gente que pensa que vão ficar impunes para sempre,usufruindo daquilo que não é dele,isso aí também faz parte do rombo nos cofres públicos, não desejo mal a ninguém,mas esses espertalhões vão ter de verdade que se explicar,isto é se houver explicação.Um dia a casa cai.Nada aos olhos de Deus é escondido.

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    1. Bom dia dona Eunice,correto isso mesmo.

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    2. Sim,Tamir conheço pessoas que não tem doença nenhuma e recebe aposentadoria,meu irmão que é doente não consegui,mas eu com o pouco que ganho dá pra cuidar dele.A justiça de Deus tarda mas não falha.Se esse pente fino funcionar de verdade muita gente vai ficar a ver navios,e na minha opinião deveriam devolver tudo que ganharam irregularmente.

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  2. Bom dia que hoje temos boas notícias sobre as margem

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  3. Bom dia que hoje temos boas notícias sobre as margem

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  4. Que fez falcatrua com muitos aposentados foi o próprio Previdência. Minha esposa historiadora da UERJ durante dois anos foi na perícia e nunca um médico encostou algum dedo nela, foi aposentada com 1/3 do salário. Pediu revisão que veio dez anos depois uma resposta para ir fazer perícia. Já estava morta e o Estado mais uma vez roubou e matou uma de suas vítimas.

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  5. Até agora nada de data do pagamento de janeiro. Alô seu Wilson

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  6. Eu cuido de um irmão que tem problemas psiquiátricos,e nunca consegui uma aposentadoria pra ele,a gente até consegue na base da mutreta, mas isso eu não quero.Enquanto isso os espertalhões vão se dando bem.Queira Deus esse pente fino funcione de verdade.

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  7. Bom dia,liguei agora para a minha agência Bradesco em Madureira lá ainda não estão antecipando o décimo terceiro,disseram que talvez semana que vem.

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    1. Bom dia Eunice decimo terceiro??

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    2. Sim Guedes na minha agência não estão fazendo por enquanto,mas segundo amigos do blog tem agência que já estão antecipando.

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  8. Este comentário foi removido pelo autor.

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  9. No ano passado eu consegui fazer pelo aplicativo.De vez em quando dão uma olhada no aplicativo.

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  10. Hj em recebemos dia 15 metade do mês
    Esperamos que antecipe nosso pagamento..Pq as contas não espera esse verão a luz agua alta... 😑

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  11. Bom dia Servo... entrando aqui para desejar um bom final de semana e início de uma semana abençoada.
    .

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  12. Se tudo na vida fosse fácil não existiria aquela força chamada FÉ.BOA TARDE SERVO E A TODOS.

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    1. "FÉ"....
      Palavra tão pequenininha, mas com um PODER tão grande".....

      Boa tarde Eunice.

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  13. Bom dia a todos, pente fino nos parlamentares não fazem. São todos farinha do mesmo saco.
    Hoje eu fui a agência e consegui a antecipação do décimo terceiro, peguei só um pouco, pois achei os juros muito alto. Só será descontado no dia 19 de Dezembro.

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  14. Não questione a DEUS pelo que te acontece.Agradeca a ELE por todas as coisas,boas ou ruins.DEUS é sábio em seus planos e cuidará bem de você.Um ótimo fevereiro para todos.

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  15. AMÉM!!!!! Que seja muito abençoada por DEUS!!!!!

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  16. Fui na minha agência a gerente falou que não sabia da antecipação do décimo terceiro

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  17. Eu consegui fazer a antecipação. Marly, vc falou com o gerente? De repente as agências estão liberando aos poucos. De repente ainda vai liberar.

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  18. Oi Rosângela Guedes vc fez quando ?

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  19. Boa tarde a todos! Margem, cadê vc minha querida?

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  20. Ola...alguma noticia sobre contracheque janeiro 2019...aposentada SEEDUC.
    Obrigada.

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  21. No Rio previdência agora consta 2 contra cheques de janeiro, e a margem continua sem atualizar.

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    1. É sim Carlos Márcia Coelho!!! Hoje apareceu 2 contra cheques de Janeiro e sem atualizar as margens! Estamos à mercê desse povo doido!!! Brincando com os servidores!

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  22. Wilson fala logo se vaí antecipar o pagamento pra acabar com a angústia dis a data

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  23. Há casos em que se pode trabalhar,como o reformado podendo prover meios como é o meu caso só que não estou trabalhando

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  24. Servo tem diferença aposentadoria por invalidez e PM reformado incapaz definitivamente para o serviço policial militar podendo prover meios?

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    1. Boa tarde. Na entrevista concedida ao Jornal O Dia, o Presidente do Rio Previdência, por coincidência, cita o exemplo de um PM:

      "Há algumas hipóteses, porém, que afastam a constatação de fraude. Por exemplo, um PM pode de fato estar "inválido" para exercer a função militar. Mas pode estar válido para exercer uma atividade civil, aí não teria nenhuma fraude. Vamos avaliar tudo isso".



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  25. Boa tarde. Vamos ouvir falar muito de Reforma da Previdência, tentando vender a perda de direito à aposentadoria e a miséria na velhice como as melhores notícias do universo (serão, para os bancos, é claro). Está no site do Jornal Extra uma entrevista do dublê de Ministro e chuveiro Onyx Lorenzoni, que traz uma frase, no mínimo, preocupante. Além do blá blá blá de que será uma maravilha e todos os problemas do mundo serão resolvidos se os brasileiros abrirem mão do direito de se aposentar, tem uma frase que chama a atenção sobre o que o Ministro diz ser uma nova proposta de reforma: "Ela vai corrigir o presente". Para bom entendedor, meia palavra basta: a única forma de "corrigir o presente" e uma situação, portanto, já estabelecida, é mexendo com direitos adquiridos de aposentados e pensionistas.

    Outro ponto a ser observado é que o governo já declarou que não divulga maiores detalhes da reforma para não dar tempo aos trabalhadores de se mobilizarem e organizarem uma resistência contra as medidas que serão apresentadas. Se fosse, como alega o Ministro a uma certa altura da entrevista, uma reforma com diálogo e para ser votada com muita tranquilidade, não haveria necessidade de escondê-la, não é? Fiquem atentos, porque vem chumbo grosso por aí.

    Quem desejar ler a matéria: https://extra.globo.com/noticias/economia/onyx-estima-envio-da-reforma-da-previdencia-neste-mes-23419518.html

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    1. Boa tarde M. Rocha.
      O PESADELO está chegando....mas só para os trabalhadores, aposentados e pensionistas.
      Esse Ministro Lorenzoni é do tipo morde e assopra. Não devia ocupar Ministério nenhum, só está aí por ser muito amiguinho do Presidente.
      Li em algum lugar, mas não me lembro, parece que os sindicatos vão se mobilizar sim em relação à essa Reforma Imoral.

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  26. E até agora nada de atualização da margem... no Bradesco, estou aguardando a gerente me atender pra saber se tenho direito a antecipar 13°... enquanto isso a mesma, está as gargalhadas com outro cliente falando dos malefícios de tomar antibióticos sem está alimentada!!!

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    1. Dona Ana por favor ver se vale apena mesmo, pois no final de ano a senhora não tem mais o 13º e ainda tem que pagar um juro muito alto. Desculpa me meter, fique sempre na benção do Grande Senhor do Universo

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    2. Boa tarde, Guerreiro do asfalto, é verdade no ano passado eu peguei $970,00 de antecipação e no final do ano eu paguei $1450,00 só de juros foram $480,00.

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    3. E maior furada pega 13° O juros e enorme

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  27. Boa tarde !
    Sou aposentada da Educação (professora) e consigo baixar os contracheques de janeiro/2019.

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  28. Por favor, alguém sabe informar sobre um desconto contracheque de janeiro assim: Rio previdência - Financ ativos

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  29. Gente agora vai!!! Pelo menos a página do contra cheque está fora do ar!!! Guerreiro do asfalto, me entenda: moro em comunidade, e ninguém quer saber que a margem não atualizou!

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    1. Acho que sei como deve ser. Só tenho a mania de me preocupar, mas vai dar tudo certo na paz do Grande Criador do Universo.

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  30. Boa tarde servo! Meu filho faz aniversário dia 06 guando que tenho que levar ele pra fazer a prova de vida?

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    1. Dona Elisangela sei que a pergunta foi para o Senhor Servo, lá vai eu me meter, mas tem coisa que outras pessoas do blog pode responder com uma supervisão do senhor Servo, como agora, se o seu filho for pensionista do caso de seu ex marido quem tem que fazer a prova de vida é o ex e não seu filho. Espero ter lhe respondido. Mas qualquer coisa o senhor Servo lhe responde também

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  31. Boa tarde Servo. Ja enviei minha situação pelo seu blog e fui ignorada. Vou tentar de novo. Fiz o concurso do CIEP quando era um contrato com a UERJ, trabalhei o ano td na minha cidade natal, Itaperuna, e este concurso foi cancelado, fiz o outro concurso, tb pra trabalhar em CIEP no regime de 40 h, mas desta vez fui pra São Pedro d Aldeia, fiqueila por 3 anos até que houve a remoção e voltei pra Itaperuna. Devido meus cursos e conhecimento em Libras fui remanejada para uma escola regular onde assumi 2 turmas de alunos especiais ( 1 turma so de surdos e outra com alunos com multiplas deficiencias) trabalhei por anos ali mas nesta epoca tb me casei e tive 1 filho com paralisia cerebral e outro com asperger, foi um momento mt dificil, me divorciei e diante de td isso, fui aposentada compulsoriamente

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  32. Bom, quando o Estado quis me aposentar alegando que eu tinha mts licenças medicas e sim, eu sofro de depressao cronica, tiraram tds as gratificaçoes e tiraram 30% do piso. Após uns 3 anos o proprio estado equiparou o piso de todos. Agora resolveram tirar 57% do meu piso..eu ganhava 2400 mais 300 de trienios foi reduzido a 1 salario minimo alegando que eu nao tinha tempo de serviço..mas aposentei por invalidez e nao por tempo. Não sei o que fazer. A Coordenadoria Noroeste Fluminense ainda me impediu de ver o processo, precisei arrumar uma advogada pra pedir vista de inteiro teor e so depois de 1 ano é que liberaram o processo...ja sao 15 meses de desconto que esta me fazendo mt falta. Meu filho tem 1 pensao e é isso que esta cobrindo nossos gastos, tomamos medicaçoes, eles precisam de terapias constantes, pago aluguel. Nao sei o que fazer. Se alguem puder me orientar fico grata.

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    1. Depressão não e considerada doença pela lei quanto mais que não foi provocada pelo exercício de trabalho

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  33. Sra. Lenize boa tarde,

    Nós aqui só ignoramos comentários ofensivos ou ilegais. Os leitores que fazer comentários sérios e que nos trazem qualquer tipo de consulta ou esclarecimento, damos sempre atenção.

    Evidente que ocorrem sim, casos em que não conseguimos pela quantidade de comentários e emails, dar respostas a todos, como gostaríamos e os leitores merecem.

    No seu caso, leio seu comentário, mas acredito que ficou incompleto, não consegui captar o que posso lhe esclarecer.

    Peço que, se for o caso, complemente. Nós vamos procurar responder.

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    1. Boa noite Servo, agradeço a atenção, acho que fui ignorada ante pq não conseguia me cadastrar e aparecia como unknonw... Tanto que agora consegui.

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    2. Vou tentar simplificar. Fui concursada para trabalhar como docente 2 na época que inaugurou os CIEPs. Trabalhei 1 ano na minha cidade natal e depois disso o concurso foi cancelado e precisamos prestar outra prova para sermos efetivados. Desta vez passei mas não com pontuaçao suficiente para exercer em minha cidade e entao fui convocada para São Pedro da Aldeia. Esta mudança ja me abalou bastante e comecei a ter depressao. Mas depois de 3 anos pude retornar a minha cidade e ficar perto da minha familia. Devido ao meu conhecimento em Libras saí do CIEP e fui trabalhar numa escola regular, cumprindo as 40 horas com regencia de turma ( atualmente cumpre_ se 30h com turma e 10 com serviços burocraticos como planejamento, correçõe, etc). Nesta época me casei e tive 2 filhos, 1 deles com paralisia cerebral e outro asperger. Minha depressao piorou e o Estado decidiu me aposentar por invalidez. Assim, eu passei a receber somente 70 % do piso e os trienios.

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    3. Depois de uns 3 anos o Estado vendo que o professor aposentado tinha o salario mt defasado resolveu equiparar o piso de tds os aposentados a 100 % ( ex: se um ativo ganha 1900 de piso, o aposentado tb ganhará) o ativo tem algumas gratificaçoes que o aposentado nao tem, mas o.piso deveria ser o mesmo para tds. Desde outubro de 2017 o Estado alegou que eu nao tinha tempo de serviço pra aposentar, então cortaram meu piso em cerca de 60 %. Eu ganhava 2400 mais 300 de trienio passei a ganhar um piso de 700 e pouco mais 300 de trienio o que da o valor do salario minimo. Nao entendo pq fizeram isto pq aposentei por invalidez e nao por tempo de serviço. Fora que na Coordenadoria nao me deixavam ver o processo, só consegui atraves de 1 advogada que contratei e ela pediu " vista de inteiro teor", mesmo assim levaram 6 meses para entregar o processo. Ja faz 15 meses que estou nesta agonia pra tentar reaver meu piso. Estou aposentada ha mais de 10 anos. Acredito que nao.poderiam ter cortado.

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    4. Bom dia Lenize.
      A Coordenadoria de Itaperuna é um enrolo só. Quando precisei de uma segunda via do Ato de Investidura para anexar no meu processo de aposentadoria, a Coordenadoria de Itaperuna ficou me enrolando. O documento não chegava na minha mão, esperei por cinco meses, cansada de esperar, entrei em contrato direto com a SEEDUC e falei com uma funcionária responsável pelo setor de emissão do documento, em 15 dias o documento chegou e então meu processo de aposentadoria foi concluído. Também sou professora e me aposentei por tempo de serviço.
      Não é o mesmo caso do seu, mas se vc tiver a copia do seu processo, pode tentar obter uma definição do seu problema diretamente com a Secretaria de Educação.

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    5. Sra Lenize o melhor para a senhora é procurar um advogado especializado em Direito Previdenciario ou a Defensoria Publica! A data da sua aposentadoria é peito importante para estabelecer os seus direitos! Se a senhora se aposentou antes de fevereiro de 2004! Houve varias modificações da legislação pertinente e por isso é muito difícil responder aos seus questionamentos!

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    6. No caso depressão não e considerada doença permanente que afete o seu trabalho por lei depressão não e doenca...e capaz de vc ser chamada sim para esclarecer

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  34. Boa tarde !..., sou inativo da S.E
    S.E.G,em 2000 fui declarado inválido,pois tive os membros inferiores amputados por causa de um acidente em serviço...,desde então nunca mais pude trabalhar e passei à condição de aposentado por INVALIDEZ.
    AMIGO SERVO:nesse caso específico,vou ser convocado para pericia,ou não !?

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    1. Boa tarde, Ulysses. Segundo o Presidente do Rio Previdência, Sergio Aureliano, serão convocados aposentados por invalidez que constam como trabalhadores da ativa em outros municípios do Estado do Rio ou na iniciativa privada. Em princípio, você não será convocado. Abraço e tudo de bom.

      Aqui está o link com a entrevista concedida ao Jornal O Dia: https://odia.ig.com.br/colunas/servidor/2019/01/5616788-pente-fino-vai-levar-mais-de-900-aposentados-a-se-explicarem-ao-estado.html#foto=1

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    2. Prezado

      Acredito que não. Pelo tempo que já está aposentado e principalmente pelo fato de que o foco é nos que estando aposentado por invalidez no Estado do Rio estão trabalhando em outros estados ou municípios.

      Um abraço, fique em PAZ.

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    3. Boa tarde a sua pensão e certíssima... Aí sim e uma grande injustiça

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  35. Será que alguém sabe me explicar porpor tanta demora para atualizar a margem dos inativos, é muita demora.

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  38. Ulysses, como o amigo dispôs acima, os convocados inicialmente serão os que tiverem incididos no cruzamento de informações. Nós servidores temos que ficar atentos as nossas leis, principalmente o Estatuto e a lei que regulamenta o Regime Previdenciário Próprio do Servidores Públicos do Estado do RJ – RPPS.

    Cada caso é um caso, a lei que regulamenta o RGPS é literal quanto a essa proibição, mas alguns Estados nada dispõe legalmente sobre tal proibição, até porque as premissas que envolvem o serviço público são bem distintas da iniciativa privada, principalmente a aposentadoria por acidente em serviço que tem natureza indenizatória, uma vez que não incide os impostos, sendo uma forma de compensar os danos ocasionados precocemente ao servidor, que em regra é provocado por culpa do próprio Estado.

    Portanto, cada caso é um caso como, por exemplo, o servidor foi aposentado por acidente em serviço na polícia, o dano provocou sequelas psicológicas, passado alguns anos está dando aula na iniciativa privada em outro Estado, será que existe alguma ilegalidade? Vai depender da perícia, o perito pode entender que a sequela de acidente de trabalho permanece, não sendo possível a “REVERSÃO”, nem a readaptação em outro órgão por incompatibilidade com a sua antiga função, e aí, tem alguma ilegalidade!? Cuidado para não generalizarem.

    Agora, outros exemplos, o policial aposentado no RJ passa num outro concurso para as mesmas funções em outro Estado sem dar baixa da aposentadoria concedida no RJ, isso é ilegal. Da mesma forma o policial trabalha de segurança e armado, tem uma ilegalidade, reversão e responde por improbidade administrativa. O mesmo o professor aposentado dando aula na iniciativa privada, reversão e improbidade administrativa. Igualmente, o policial que foi aposentado para aquela função, continua estudando e passa para Procurador do Estado do RS, ele tem que dar baixa na aposentadoria do RJ, só pena de ilegalidade.

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  39. Continuação ... ACÓRDÃO DO TCU: “a reversão do servidor aposentado, conforme expressa previsão legal, depende de declaração de junta médica oficial no sentido de que já não subsistem os motivos da aposentadoria. Como não há indícios de fraude na avaliação realizada pelas juntas médicas, o fato de o aposentado exercer atividade remunerada no setor privado, por si só, não demonstra sua capacidade para o exercício das atribuições do cargo que ocupava. A Lei 8.112/1990 não veda o exercício de atividade remunerada por servidor aposentado por invalidez, o que poderia ocorrer por sua conta e risco. Inclusive, a rigor, não há óbices ao exercício, no setor privado, de outras atividades similares às atribuições do cargo no qual se aposentou, desde que continue portador da doença grave motivadora da aposentadoria, devidamente atestado por junta médica. Nesse sentido, transcrevo excertos dos votos condutores dos Acórdãos 4857/2013, desta Primeira Câmara, e 3.113/2008, da 2ª Câmara: VOTO (Acórdão 4.857/2013 – 1ª Câmara): 17. Com efeito, a declaração de invalidez para o exercício de um determinado cargo público não significa, necessariamente, a total incapacidade do seu ocupante para toda e qualquer atividade. A avaliação realizada por junta médica é relativa às particularidades que envolvem cada caso. Assim sendo, o acometimento por uma determinada doença pode ou não afastar o servidor do serviço ativo, em função da natureza do trabalho realizado. Por hipótese, um vigilante que venha a sofrer perda, ainda que parcial, da sua acuidade visual, poderá ser considerado inválido para o seu ofício, e, por motivo de segurança, afastado compulsoriamente de suas funções, ainda que tal deficiência possa ser considerada compatível com as atribuições de outros cargos públicos e até com outras atividades da vida civil. (TCU, Acórdão nº 2217/2016-1ª Câmara, j. em 05.04.2016)

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  40. Continuação ... Enfim, esses serão os inicialmente chamados, mas nada impede de chamarem todos os que se aposentaram a partir de 2017. Por que não todos os 22 mil servidores serem submetidos a avaliação? Porque antes de 2017, por exemplo, a aposentadoria por invalidez permanente por acidente de serviço era estabelecida no laudo de forma “DEFINITIVA E PERMANENTE” “’PARA O SERVIÇO PÚBLICO”””. Observar o termo no laudo: definitiva e permanente – para o SERVIÇO PÚBLICO o que corrobora o raciocínio acima, embora DISCUTÍVEL.

    O que interessa agora é o termo definitiva e permanente, a partir de 2017 os laudos não podem mais trazer tais expressões, por quê? Porque a lei 5.260/08 que regulamenta o RPPS/RJ foi alertada em 2017 pela lei 7.628/2017 , que passou a dispor o seguinte:

    “§ 5º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria ou reforma, concedida judicial ou administrativamente devendo, entretanto, a suspensão dos benefícios ser precedida de processo administrativo onde sejam assegurados ao aposentado a ampla defesa e o contraditório.”

    Tudo bem, por que não todos, tão somente os que se aposentaram a partir de 2017? Por causa da norma de estabilização estabelecida no art. 9° da lei 7.628/2017 que alterou a lei 5.260/08 que regulamenta o RPPS/RJ:

    “Art. 9º Os termos desta lei terão vigência somente para quem solicitar benefícios previdenciários a partir da data da publicação desta Lei.”

    “Art. 10 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.”

    “Rio de Janeiro, em 09 de junho 2017.”

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    1. Sr. Fernando, poderia ler as minhas postagens acima e se puder me dar uma orientação. Aposentei por invalidez em 2005 e desde outubro de 2017 venho recebendo 1 salario minimo. Antes meus rendimentos eram de piso de professor doc 2 ...cerca de 2400 e mais 300 de trienios. Fui afastada compulsoriamente e so agora tendo ascesso ao processo administrativo é que vi que foi CID 10 F 43, stress pós traumatico, mas tb tenho depressao. Nao houve nenhum aviso previo de que haveria o desconto, fui ludibriada na coordenadoria, me deram 1folha de papel praeu assinar dizendo queera de praxe, só pra " burocracias" ecomo me considerava amiga da pessoa que fez isso, acreditei nela.

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    2. Sra Lenize, é muito difícil responder a um caso específico pois para ter a certeza somente tendo acesso aos documentos da aposentadoria . Mas apenas para tentar ajudar pois vi que a senhora afirmou que se aposentou por invalidez e não por tempo de contribuição. A regra da aposentadoria por invalidez é que o provento será estabelecido proporcionalmente ao tempo de contribuição, sendo garantido o pagamento de 1salario mínimo! Esta regra está expressa na Constituição Federal. Existem as exceções que são acidente de serviço e algumas moléstias pré-determinadas em lei. Caso a doença pela qual a senhora foi aposentada não esteja prevista nesta lei a sua aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço!
      Pelo que entendi do seu último comentário, o codigo CID que gerou a sua aposentadoria não garante a aposentadoria integral e pelo que eu sei depressao também não garante! No caso, somente se a sua doença mental fosse decorrente da atividade exercida a senhora teria direito à integralidade!
      Mas como eu disse anteriormente, somente analisando a documentação e a legislação pertinente. O melhor é procurar um advogado ou a Defensoria Publica para ver a sua situação com maior atenção!

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    3. Sra Lenize, apenas para tentar ajudá-la eu encontrei um artigo que busca esclarecer um pouco mais esta questão! Hoje, resumidamente, são 4 hipóteses de aposentadoria por invalidez para cálculo do benefício! Pelo que eu entendi a senhora está na primeira hipótese!
      a) se a causa da invalidez não se der em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição. E nesta situação, se o servidor tiver ingressado no serviço público antes do dia 31/12/2003, terá direito ao cálculo pela última remuneração do cargo (integralidade) e direito ao reajuste pela paridade. Portanto, a aposentadoria por invalidez será proporcional com integralidade;

      b) se a causa da invalidez não se der em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição. E nesta situação, se o servidor tiver ingressado no serviço público após o dia 31/12/2003, não terá direito ao cálculo pela última remuneração do cargo (integralidade), ou seja, o cálculo será pela média e também não terá direito ao reajuste pela paridade. Portanto, a aposentadoria por invalidez será proporcional sem integralidade;

      c) se a causa da invalidez se der em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, os proventos serão integrais, independente do tempo de contribuição vertido até aquele momento. E nesta situação, se o servidor tiver ingressado no serviço público antes do dia 31/12/2003, terá direito ao cálculo pela última remuneração do cargo (integralidade) e direito ao reajuste pela paridade. Portanto, a aposentadoria por invalidez será integral com integralidade;

      d) por fim, se a causa da invalidez se der em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, os proventos serão integrais, independente do tempo de contribuição vertido até aquele momento. E nesta situação, se o servidor tiver ingressado no serviço público após o dia 31/12/2003, não terá direito ao cálculo pela última remuneração do cargo (integralidade), ou seja, o cálculo será pela média e também não terá direito ao reajuste pela paridade. Portanto, a aposentadoria por invalidez será integral sem integralidade;

      Espero que ajude mas a questão é complexa! Boa tarde!

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    4. Boa tarde Lenize.
      Se vc tiver a cópia do seu processo de aposentadoria, entre em contato direto com a SEEDUC. É para a Secretaria de Educação do Estado, que são encaminhados os processos de aposentadorias dos professores. Fale com a Ouvidoria ou RH, quem sabe possam te dar uma explicação do ocorrido. Tem que ter o número do processo.

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    5. Ao meu ver vc tem pouco tempo de casa para receber um salário integral...

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    6. Como eu já disse seu caso e complicado para orientar só com um bom advogado ao meu ver vc teve pouco tempo no exercício da profissão e o que ocasionou sua depressão stress não foi relativo ao cargo exercido e sim por problema pessoas desculpa o modo de falar mais vc deverá ser chamada para explicar e pra eles analisarem seu caso espero que se resolva em seu favor mais e complicado boa sorte

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  41. *regulamenta o Regime Previdenciário Próprio dos Servidores Públicos do Estado do RJ – RPPS.



    É isso, fiquem atentos os que estão dentro da legalidade, os ilegais que respondam por seus atos ilícitos.

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    1. E devolver tudo que receberam ilegalmente, o mal dos espertalhões é imaginar que todo o mundo é bobo.Tudo que se faz aqui,aqui se paga.

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    2. Vai ter muitos espertos rodando

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  42. Alguém sabe me informa quem tem direito a paridade.

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  43. Meu vizinho e um desses esperto conseguiu afastamento por invalidez e tá trabalhando de segurança no shopping... Kkkkkkkkkk e agente acha que só tem malandragem nos grandes não tem tbm nos pequenos

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  44. Acho errado tbm a pessoa morreu não exercendo a função tava em outro trabalho particular e ter direito a pensão ou mesmo perdeu a mãe o pai o marido não pode mais trabalha acho muito errado

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  45. Boa noite, Sr.ª Eliana, depende. Boa noite, Sr.ª Lenize, é complicado sem saber os dados ao certo, como se eras estável, foi antes ou não da EC 41/03, sua aposentadoria foi por acidente em serviço ou não, tudo isso tem influência nos cálculos da aposentadoria, do resto é achismo. O ideal é procurar um bom advogado que entenda de RPPS, o que é muito difícil, a maioria só sabe o RGPS, até porque o RPPS exige do advogado grande conhecimento em administrativo e constitucional. Os melhores advogados no tema de RPPS são os Defensores Públicos em razão do direito administrativo e constitucional.

    O que posso dispor que vai ajudar ambas é o seguinte, quanto à paridade depende, pois a regra é que quem entrou no serviço público antes da EC 41/03 tem direito à paridade, o que significa, em suma, o mesmo reajuste em paridade aos da ativa (...), os demais que entrarem depois da respetiva emenda constitucional não tem tal direito. Resumidamente é isso Sr.ª Eliana, aliás, o Sr. Servo já tinha explicado isso.

    Sr.ª Lenize para saber o valor exato dos seus proventos terás que saber o tipo de aposentadoria, se entraste antes ou depois da EC 41/03 com suas exceções legais dos Estados que assim previu, se tinhas estabilidade ou não, tudo isso irá influenciar nos cálculos dos proventos, assim como, a integralidade, se serão integrais ou proporcionais, depois da EC 41/03 não existe mais integralidade e paridade, mas existe a possibilidade de exceção legal ao direito de integralidade e paridade mesmo depois da EC 41/03 como explicarei depois aqui senhora Eliane.

    Assim sendo Lenize, tudo isso influenciará nos cálculos dos proventos, pois dependendo do preenchimento de todos os requisitos (como idade e tempo) depois da EC 41/03 terás direito ao coeficiente equivalente a 100% do seu salário benefício, mas ficarás sujeita à regra da média aritmética simples das últimas 80 % das maiores contribuições do salário benefício, que ocasiona a perda de 20% nos cálculos dos proventos, nos termos da lei 10.887/04, isso são proventos integrais.

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  46. Continuação… Então, senhora Lenize, caso tenhas se aposentado, por exemplo, sem ser por acidente em serviço a perda é ainda maior, pois o coeficiente do salário benefício não será 100%, além da perda com a média aritmética simples, o que ocasiona uma perda gigantesca do benefício. Até 1988, salvo não me engano, não existia essa distinção entre a aposentadoria por invalidez permanente, da aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente por serviço, mas a EC 19/98 passou a fazer essa distinção, depois com a EC 41/03 acabou a integralidade e paridade, passando a ser integrais e o reajuste legal nos termos da lei, que segundo esta o reajuste se dará segundo os índices do RGPS, mas como já dispus, existe uma possibilidade de exceção ao que dispõe a EC 41/03 permitindo a integralidade.

    Qual seria essa exceção a EC 41/03 no que tange aos proventos integrais, permitindo a aplicação da integralidade e paridade? Existe alguma exceção em relação a quem tenha entrado antes ou depois da EC 41/03, tanto faz se foi antes ou depois? Essas exceções dariam direito à paridade e vencimento correspondente ao último vencimento? Estando previstas legalmente nas leis estaduais que regulamentam o RPPS será possível a integralidade e paridade. Como assim? Quais seriam? As decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “”””na forma da lei””. Como assim? Esse na forma da lei é essencial para questionar o último vencimento correspondente à ativa, até a paridade desde que assim a lei preveja. A lei que regulamenta o RPPS do RJ dispunha até 2017 que nessas situações tem direito a integralidade, mas não a paridade, não fez menção a esta última.

    O STF enfrentou o tema? Enfrentou estabelecendo que a lei que se aplica nos cálculos é a lei 10.887/04, só que o STF não enfrentou o tema no que diz respeito aos Estados que regulamenta o regime próprio, que não é omisso, que regulamenta de forma diversa o direito sem violar as regras gerais da lei 10.887/04, já que previdência social é uma matéria de competência concorrente. Como assim? A lei 10.887/04 é uma lei de âmbito nacional quanto às regras gerais, porém federal na sua aplicação aos servidores federais. Logo, os servidores federais que tenham se aposentados por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável depois da EC 41/03, embora tenham direito ao coeficiente de 100% do salário benefício, ficam sujeitos a média aritmética. Todavia, por ser tal legislação de âmbito nacional os Estados têm que observar as regras gerais, mas podem estabelecer regras diversas em relação a certos direitos previdenciários por se tratar de matéria sujeita à competência concorrente, foi o que aconteceu com o Estado do RJ no que se relaciona às aposentadorias por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

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  47. Continuação… Qual o fundamento legal e constitucional? Simples, a lei estadual 5260/08 que trata do RPPS dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro assim dispõe, estando em perfeita harmonia como o inciso I, do § 1º, do art. 40 da CRFB/88, que dispõe que os cálculos dos proventos serão fixados na forma dos §§ 3º e 17 e cita as hipóteses, só que faz uma ressalva em alguns casos, dispondo que os cálculos dessas exceções serão estabelecidos na forma da lei, não dos §§ 3º e 17: “I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.”

    Considerando, o inciso I que estabelece exceções aos cálculos na forma do § 3º e § 17 da CRFB/88, no sentido de que nas hipóteses de aposentadoria por acidente em serviço os cálculos seriam fixados “””na forma da lei””. A lei 10.887/04 trata das normas gerais de observância dos Estados e a sua aplicação se dá de forma integral ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da União. Logo, não tendo os Estados leis versando sobre o RPPS de seus servidores e das exceções, a lei 10.887/04 seria aplicada na íntegra aos Estados, já que em matéria previdenciária a competência é concorrente, art. 24, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º, da CRFB/88.

    Só que, o Estado do RJ tem lei própria (suplementar) versando sobre o RPPS dos Servidores do Estado do RJ (RPPS), que é a lei 5.260/08:

    “Art. 10 A fixação e atualização dos proventos obedecerá ao disposto no § 3º do artigo 40, da Constituição da República e artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observado o disposto na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 11 desta Lei. (NR)* Nova redação dada pela Lei nº 5352/2008.

    Art. 11. Os proventos de inatividade serão fixados em valor correspondente à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nos seguintes casos: I - aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço (...).”

    Considerando, que a lei 5.260/08 dispõe que a atualização e a fixação dos proventos obedecerá o disposto na EC. 41/03, observada a lei 10.887/04. Que a própria lei suplementar do Estado ao tratar do tema faz algumas ressalvas quanto à observância da lei 10.887/04 e uma das ressalvas seria a fixação dos proventos no que tange ao acidente em serviço. E que a lei 10.887/04 trata das normas gerais para os Estados e a sua aplicação se daria na totalidade sobre o RPPS dos Servidores da União.

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  48. Continuação.... A lei 5.260/08 não seria inconstitucional - inconstitucionalidade reflexa -, estaria em perfeita harmonia com a CRFB/88, já que a lei 5.260/08 ao tratar do RPPS dos Servidores do RJ não deixa de observar as normas gerais, porque o inciso I, do § 1º, do art. 40 da CRFB/88 faz uma ressalva que se dará na forma da lei: “exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.”

    Portanto, a lei 5.260/08 (na forma da lei) ao tratar do Regime Previdenciário Próprio dos Servidores do RJ tratou das exceções e fez uma ressalva a lei 10.887/04, não se aplicando os cálculos nela previsto quando se tratar de acidente em serviço, valendo o disposto no art. 10 c/c o art. 11 da lei 5.260/08. A quem entenda que aqui entraria o direito à paridade também. Entretanto, acho que não entraria paridade, exceto a integralidade correspondente ao último vencimento, já que a lei 5260/08 estabelecia a observância das regras da lei 10.887/04 no que tange ao reajuste, nos termos do art. 10 da lei 5.260/08 revogado em 2017:

    ”*Art. 10 A fixação e atualização dos proventos obedecerá ao disposto no § 3º do artigo 40, da Constituição da República e artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observado o disposto na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 11 desta Lei. (NR). * Nova redação dada pela Lei nº 5352/2008.

    Concluindo, o direito aos proventos correspondente ao último vencimento nos casos de aposentadoria por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável mesmo depois da EC 41/03 até 2017 é uma exceção legal prevista até 2017 na lei 5.260/08:

    Art. 11. Os proventos de inatividade serão fixados em valor correspondente à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nos seguintes casos: I - aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço (...).”

    Contudo, a partir de 2017, as regras são as mesmas da lei 10.887/08, pois a lei estadual em 2017 passou a dispor que as aposentadorias por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável terão o coeficiente de 100% do salário benefício, no entanto estarão sujeitas à média aritmética. Essas foram as alterações trazidas em 2017 pela Lei de nº 7628/2017, que fez várias alterações na lei 5.260/08, uma delas foi a revogação dos arts. 10 e 11 da lei 5.260/08 que passaram a vigorar com a seguinte redação:

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  49. Continuação… “* Art. 10 A fixação e atualização dos proventos obedecerá ao disposto no § 3º do artigo 40, da Constituição da República, os artigos 2º, 3º e 6° da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, observado o disposto na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.* Nova redação dada pela Lei 7628/2017.

    * Art. 11 Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável adquirida após o ingresso do servidor em cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro.

    §1º - Para gerar direito a proventos de aposentadoria integrais, a doença grave, contagiosa ou incurável referida no caput deverá constar da lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Fazenda, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme especificado no art. 26, inciso II da Lei Federal n. 8.213/91, alterado pela Lei Federal n.13.135/2015. * Nova redação dada pela Lei 7628/2017.”

    Só que o art. 9 da lei 7.268/2017 dispõe que: “Os termos desta lei terão vigência somente para quem solicitar benefícios previdenciários a partir da data da publicação desta Lei.”

    Logo, sendo o benefício concedido antes da publicação da lei 7268/2017 fica clara a regra de transição disposta na norma que só se aplicam aos benefícios concedidos após a sua vigência, o que deixa de forma clara a vontade do legislador e a validade da norma.

    Essa é a conclusão, pois se não estivesse valendo a regra da integralidade nessas situações e por tais fundamentos, não estaria o legislador constituinte por meio da PEC de nº 287/2016 que trata da Reforma da Previdência alterando o art. 40 da CRFB/88, que passaria a dispor no § 3º-A, do art. 40, da CRFB/88 que: “Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrentes exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderão a 100% (cem por cento) da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art.201.”

    O AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 683.686 GOIÁS, trata de um caso semelhante em que se discutia a aplicação da lei do Estado de Goiás que garantia a integralidade dos proventos nessas hipóteses. (segue em anexo o acórdão em PDF).

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