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quinta-feira, 8 de setembro de 2016

SENADO VOTA HOJE AUMENTO DOS MINISTROS DO STF - ESTADOS FALIDOS - 08/09/2016


EFEITO CASCATA NOS DEMAIS CARGOS DO JUDICIÁRIO, VAI AGRAVAR CRISE FINANCEIRA DOS ESTADOS - BASE DO GOVERNO VAI RACHAR.

PSDB - DEM - PPS - Partidos que compõe a BASE DE SUSTENTAÇÃO DO GOVERNO de Michel Temer, estão contra o reajuste. O relator da matéria, Senador Ferraço, do PSDB, apresentou relatório contrário ao aumento. Alguns partidos como PT, PSB, PCdoB, Psol e REDE, estão divididos. O PMDB cada hora diz uma coisa, ao sabor dos interesses do momento.

O resultado da VOTAÇÃO é imprevisível. Certo apenas que a BASE de Michel Temer no SENADO apresentará amanhã, apenas uma semana depois do governo deixar de ser provisório, a sua primeira GRANDE FISSURA. Há quem garanta que vai mesmo RACHAR.

ENTENDA

Com o aumento dado aos Ministros do STF, todos os demais DESEMBARGADORES e JUÍZES terão aumento de seus vencimentos. O aumento dos ministros, acarreta um efeito CASCATA, nos salários limitados pelo chamado TETO CONSTITUCIONAL. Todo mundo que ganha no máximo o mesmo que um ministro do STF, vai ter aumento. irão de R$ 33 mil para R$ 39 mil.

O TJ/RJ já sabe que o reajuste não cabe dentro dos seu ORÇAMENTO. Terão que ocorrer cortes de COMISSIONADOS e de TERCEIRIZADOS, além de um rígido controle do ORÇAMENTO do judiciário do RIO.

Para o servidor comum o aumento é péssimo. Aumenta a despesa do ESTADO como JUDICIÁRIO, faltará mais dinheiro para o pagamento dos simples mortais.

sábado, 6 de agosto de 2016

REAJUSTE DOS MINISTROS DO STF SERÁ APROVADO NA MARRA !

RELATOR FALTA COM A VERDADE AO DIZER QUE SALÁRIO DOS MINISTROS ESTÁ DEFASADO E SEM REAJUSTES
Charge Aroeira


Não tem BASE, e falta com à VERDADE dos fatos, a afirmação do relator da proposta de reajuste para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), senador José Maranhão (PMDB-PB), que justificou sua aprovação, pela “defasagem dos salários” e pelo fato de os ministros do STF pedirem menos do que a inflação dos últimos anos. 

Uma análise dos últimos reajustes dos ministros do STF e os números do reajuste de agora, mostram isso, e se aprovado, como tudo indica que será, apesar do jogo de cena de alguns senadores e também do governo interino, os salários passarão de R$ 33.700 para R$ 39.200, com vigência no início de 2017. 

Ora, os ministro do STF recebiam em 2014 = R$ 29.462,25, e receberam um aumento de 14,6% sobre esse valor. Passaram então para os atuais R$ 33.700,00, em 1o. de janeiro desse ano, e agora já asseguraram praticamente os R$ 39.200,00 com vigência no início de 2017. 

Esse reajuste sim, causa um impacto enorme no Orçamento da União, e por efeito CASCATA, Desembargadores e Juízes federais e estaduais também ganharão 16,38% de correção, além de ter interferência sobre o TETO MÁXIMO DE REMUNERAÇÕES para promotores, deputados federais e estaduais, senadores, secretários, governador, vice-governador, prefeitos e vereadores.

O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), deve fazer o encaminhamento da proposta ao plenário assim que possível. A aprovação do texto na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), se dará inclusive, na sessão de votação do aumento, que provavelmente acontecerá na próxima semana. Na atual situação política e "POLICIAL" em que vivemos, não é mesmo de se esperar que aqueles que tem sua vida nas mãos dos ministros, queiram catucar onça com vara curta.

Ninguém discute que um MINISTRO do STF deve ter uma boa remuneração. O que se questiona é a facilidade com que conseguem seus reajustes, a periodicidade certinha deles, os valores altos dos percentuais reajustados, o que, quando comparado com os demais servidores do BRASIL e com o trabalhador ou aposentado em geral, mostra de forma CLARA que existe uma DIFERENÇA BRUTAL entre suas excelências e os simples mortais que são a esmagadora maioria.
05/08/16 19:42
Fuso horário de Brasília

sexta-feira, 6 de maio de 2016

PREFEITO DO RIO, EDUARDO PAES PODE VIRAR RÉU NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


A COISA NÃO ANDA NADA BOA para o prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes. Depois de amargar o vazamento de uma conversa em que dizia um monte sandices e impropriedades ao ex-presidente Lula; ver que seu candidato indicado para sucedê-lo, PEDRO PAULO não decola, e o DESABAMENTO DA CICLOVIA, além de conviver com uma CPI das Olimpíadas, Eduardo Paes pode passar em breve à condição de RÉU no STF.

A PROCURADORIA APRESENTOU queixa contra ele, por suposta participação ADULTERAÇÃO da CONTABILIDADE do Banco Rural, visando com isso destruir provas de que membros do PSDB, partido que Paes era filiado quando do ocorrido, estavam envolvidos no MENSALÃO TUCANO.

EDUARDO PAES, está na companhia de AÉCIO NEVES e CARLOS SAMPAIO, que ainda estão no PSDB, e pode ter que adiar seus planos de ir morar em LONDRES quando deixar à prefeitura. É que, se virar RÉU, estará impedido de viajar para o exterior.

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

CONFRONTO EM BRASÍLIA - SERVIDORES DA JUSTIÇA, SEGURANÇAS E PM SE ENFRENTAM NA PORTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - VÍDEO

Ferido identificado - Confronto em Brasília - 12/08/2015 - Conexão-Fotos
Servidor do TST ´André Luís Cubas

As primeiras informações dão conta de que SERVIDORES da Justiça Federal que estavam em frente ao STF esperando informações sobre o resultado da comunicação aos representantes sindicais de como ficaria o seu reajuste salarial, se REVOLTARAM ao saber do que havia ficado acertado entre o STF e o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO.


Homem é ferido durante confronto entre SERVIDORES E POLICIAIS em Brasília



Os SERVIDORES se aproximaram dos limites impostos por GRADES e por um cordão de policiais militares e o confronto começou.

A POLÍCIA teria disparado BALAS DE BORRACHA, jogado gás de PIMENTA e um PM deu tiros de PISTOLA para o ALTO.

Um manifestante foi DETIDO e há feridos no LOCAL. Via CELULAR/APLICATIVOS pedidos de SOCORRO e solicitação de ambulâncias foram expedidos.

Na foto e VÍDEO que publicamos com EXCLUSIVIDADE, um homem aparece caído, com um ferimento na cabeça e com sangramento, aparenta muita dor. Não temos ainda a identificação da vítima.

sábado, 1 de agosto de 2015

EM VÍDEO - EXCLUSIVO - PRESIDENTE DO STF FALA AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA - 40% EM MÉDIA É O ÍNDICE QUE CIRCULA COMO MÍNIMO ACEITÁVEL NOS TRIBUNAIS



O percentual de REAJUSTE dos SERVIDORES da Justiça continua como um QUEBRA-CABEÇAS de difícil encaixe das PEÇAS.


Os servidores da JUSTIÇA FEDERAL do Estado de ALAGOAS estiveram ontem com o PRESIDENTE do Senado - Renan Calheiros - que está de férias em seu estado, devido ao recesso LEGISLATIVO. No encontro, os servidores pediram, e RENAN assumiu o compromisso de colocar em PAUTA, a apreciação do VETO presidencial ao PLC 28/15, já no próximo dia 18 de agosto. 

RENAN fez, porém, a ressalva de que, isso ocorrerá se os LÍDERES partidários apoiarem a iniciativa, e caso o REGIMENTO PERMITA.

No PARANÁ, o Ministro Ricardo Lewandowski recebeu os SERVIDORES para uma conversa, durante visita que fez para participar de solenidade no TRT. O Ministro garantiu que fez e tem feito todo o possível para que os SERVIDORES recebam um REAJUSTE que faça JUSTIÇA ao que merecem, e recomponha ao menos parte das perdas sofridas nos últimos anos. O Presidente do STF ressaltou, porém, que o momento econômico do país é ruim, e não favorece a um reajuste nos percentuais pedidos pelos servidores.


VÍDEO - ESTE VOCÊ NÃO VAI VER NA GRANDE MÍDIA


Já a coluna de ILIMAR FRANCO, traz hoje uma Nota, que confirma informações do nossos BLOG, de que os Ministros dos Tribunais Superiores e Desembargadores, vão se encontrar na segunda-feira à noite com o Ministro Ricardo Lewandowski. No encontro, o tema reajuste dos servidores da Justiça será tratado. Os MINISTROS DOS TRIBUNAIS - TST / TRE / STJ e representantes dos TRFs, querem que no mínimo os servidores recebam algo em torno de 40%, MESMO QUE PARCELADO até 2018.

sábado, 27 de junho de 2015

REAJUSTE DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO - GOVERNO APRESENTA PROPOSTA QUE É MENOS DA METADE DO REIVINDICADO


MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO - RICARDO LEWANDOWSKI - DISSE QUE NÃO ACATA O OFERECIDO PELO GOVERNO ANTES DE CONVERSAR COM AS LIDERANÇAS DOS SERVIDORES.

O índice oferecido pelo governo federal aos servidores do Poder Judiciário é o mesmo do oferecido aos servidores do poder executivo, numa clara manobra para enfraquecer a proposta de cerca de 56% PARCELADOS, que os SERVENTUÁRIOS da JUSTIÇA solicitam. Os SERVIDORES PÚBLICOS como um todo, vem AMARGANDO perdas salariais ABISSAIS, com perda progressiva e acelerada do seu poder de compra. Até quando o governo vai fazer em cima do trabalhador o CHAMADO AJUSTE, que assim se transforma em ARROCHO, e vai deixar de fora o IMPOSTO DE GRANDES FORTUNAS, O IPVA sobre JATINHOS... e vai conceder, sem VETAR, os AUMENTOS ESTRATOSFÉRICOS para a ALTA CÚPULA DA JUSTIÇA e para os MEMBROS DO LEGISLATIVO ?

Conexão Servidor Público
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Governo apresenta proposta de reajuste para servidores do Judiciário

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, reuniu-se nesta quinta-feira (25) com o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Nelson Barbosa, que entregou a proposta de 21,3% de reajuste para os servidores do Judiciário. 

De acordo com a proposta, esse percentual seria parcelado entre os anos de 2016 e 2019, sendo 5,5% em 2016, 5% em 2017, 4,75% em 2018, 4,5% em 2019. Segundo o ministro do Planejamento, o reajuste foi calculado com base na inflação estimada para o período.

O presidente do STF informou ao ministro do Planejamento que não iria acatar a proposta do Executivo sem antes debatê-la com representantes dos servidores. Na sequência, será dada continuidade às negociações ainda no mês de julho.

Fonte: Site do STF

quarta-feira, 10 de junho de 2015

GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL - PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES E IMPASSE NA VOTAÇÃO DO AUMENTO


A viagem do presidente do SENADO, Renan Calheiros (PMDB-AL) à Rússia, para participar da reunião do Banco do BRICS, deve fazer com que o Projeto de Lei Complementar 28/15, que trata do reajuste (médio) de 56% para os Servidores do Judiciário federal NÃO SEJA VOTADO ainda hoje - Quarta-feira - 10/06/2015 - como previsto. 

O Projeto tramita em regime de urgência após ter seu texto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas a falta de um acordo completo entre líderes no Senado, APONTA NA DIREÇÃO DE QUE, o 1º vice-presidente da Casa, Senador Jorge Viana (PT-AC), que deve dirigir os trabalhos hoje, não inicie a votação sem um acordo fechado 

O SENADOR Renan Calheiros retorna hoje ao Brasil, amanhã reassume a presidência da CASA, mas é difícil que o PLC 28/15 seja apreciado AINDA ESSA SEMANA.

O Sisejufe, que é a representação SINDICAL dos servidores da Justiça Federal, acredita, segundo vem sendo divulgado pela imprensa, que um acordo seja costurado entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Senado, com a possibilidade de alterar a primeira parcela de pagamento de julho deste ano para janeiro de 2016, atendendo ao GOVERNO, mas, sem alterar os percentuais de REAJUSTE.

PARALISAÇÃO

Os servidores da JUSTIÇA iniciam hoje uma PARALISAÇÃO em NÍVEL NACIONAL, fazendo PRESSÃO para que recebam o REAJUSTE PEDIDO.

ENQUETE

Uma Enquete que está sendo realizada pelo Jornal O Dia (Coluna do Servidor) com a seguinte pergunta:
Os servidores do Poder Judiciário federal merecem reajuste médio de 56%? Lembrando que a categoria está há mais de cinco anos sem aumento real e o índice será parcelado até 2017.

Apresentava o seguinte resultado às 07:00 horas de hoje - 10/06/2015

Sim (53%)

Não (47%)

segunda-feira, 25 de maio de 2015

SÚMULA VINCULANTE 33 GARANTE A APOSENTADORIA ESPECIAL E INTEGRAL COM 25 ANOS DE TRABALHO INSALUBRE PARA SERVIDORES PÚBLICOS


STF RECONHECE DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO E GARANTE ATRAVÉS DA SÚMULA VINCULANTE 33 O DIREITO A APOSENTADORIA INTEGRAL

A matéria é do Jornal EXTRA - Clique aqui para ler

Mais informações sobre o tema.

Súmula Vinculante 33

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Precedente Representativo

"Ementa: Mandado de injunção. Aposentadoria especial do servidor público. Artigo 40, § 4º, da Constituição da República. Ausência de lei complementar a disciplinar a matéria. Necessidade de integração legislativa. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91." (MI 795, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 15.4.2009, DJe de 22.5.2009)

Jurisprudência Destacada

● Aposentadoria especial de servidor público e aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social

"Ementa: Mandado de injunção. Aposentadoria especial de servidor público. Art. 40, § 4º, da Constituição Federal, aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social. Súmula Vinculante 33/STF. Agravo desprovido. 1. Segundo a jurisprudência do STF, firmada a partir do julgamento dos Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. 2. O entendimento reiterado sobre o tema foi recentemente consolidado na Súmula Vinculante 33: (...)" (MI 3650 AgR-segundo, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 14.5.2014, DJede 6.6.2014)

Conversão de tempo especial em comum e Súmula Vinculante 33

"Saliente-se, ademais, que a Súmula Vinculante 33 apenas garantiu aos servidores públicos o direito de aposentadoria especial, mas não a conversão do tempo de serviço especial em comum. Confira-se a redação do enunciado: (...) De fato, o Supremo Tribunal Federal, por reiteradas vezes, em sede de mandado de injunção (em que se firmou o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 33), se pronunciou acerca da ilegitimidade da utilização dessa via processual com o fim de se obter desde logo a contagem diferenciada de tempo de serviço para servidores públicos." (ARE 793144 ED-segundos, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 13.10.2014)

Aposentadoria especial e servidor público portador de necessidades especiais

"Ainda que se possa afastar o reconhecimento da prejudicialidade, em razão da falta de pertinência do que se contém na Súmula Vinculante 33/STF, considerado o contexto ora em exame (pessoa portadora de deficiência), o fato irrecusável é que, com a superveniência da Lei Complementar 142, de 08/05/2013, esta Corte - ao estender à situação de servidores portadores de deficiência (ou de necessidades especiais), por 'analogia legis', referido diploma legislativo - tem rejeitado pretensões recursais que buscam reformar decisões, como a proferida nesta causa, que reconheceu, em favor de agentes públicos nas condições do art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal, o direito à aposentadoria especial. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de ser aplicável, por analogia, à aposentadoria especial do servidor público portador de deficiência, a Lei Complementar 142, de 08/05/2013, editada para disciplinar a aposentação de pessoa com deficiência (ou com necessidades especiais) segurada do Regime Geral de Previdência Social (CF, art. 201, § 1º), como se vê de inúmeros precedentes (...)." (MI 3322 AgR-segundo-ED-ED-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 1º.8.2014, DJe de 30.10.2014)

"Ementa: Agravo Regimental em Mandado de Injunção. Aposentadoria especial de servidores públicos portadores de deficiência. Pretensão de aplicação dos parâmetros da LC 142/2013 ao tempo de serviço anterior a sua vigência. Desprovimento. 1. Mandado de injunção impetrado com base no art. 40, § 4º, I, da Constituição, que assegura o direito à aposentadoria especial aos servidores portadores de deficiência. 2. Ordem concedida nos termos da integração realizada pelo Plenário do STF: aplicação supletiva do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com relação ao período anterior à entrada em vigor da LC 142/2013, e do disposto na referida Lei Complementar, no que se refere ao período posterior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (MI 4625 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 29.10.2014, DJe de 20.11.2014)

Aposentadoria especial e servidores militares ou policiais

"2. O Plenário desta Corte, de fato, reconheceu a aplicação da lei geral da previdência para os casos de aposentadoria especial de servidor público civil (MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio). Ocorre que a referida conclusão não pode ser aplicada indistintamente aos servidores públicos militares, porquanto há para a categoria disciplina constitucional própria (ARE 722.381-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Com efeito, nos termos do art. 42 da Carta, não são aplicáveis aos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Isso porque, nesses casos, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares. E, existindo norma específica (Lei Complementar nº 51/1985 ou Decreto-Lei estadual nº 260/1970), não há que se falar em omissão legislativa. Nesse sentido, veja-se o MI 5.390- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; e o MI 2.283-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, (..)" (ARE 775070 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 22.10.2014)

"Mandado de Injunção - Alegada omissão estatal do adimplemento de prestação legislativa determinada pelo art. 40, §4º, da Constituição Federal - Servidor Policial - Pretendido acesso ao benefício da aposentadoria especial - inocorrência de situação configuradora de inércia estatal - existência de legislação, editada pela União Federal, pertinente à disciplina normativa da aposentadoria especial dos servidores policiais integrantes dos órgãos de segurança pública do Estado (Lei Complementar 51/85) - Precedentes." (MI 2786 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 28.5.2014, DJe de 30.10.2014)

No mesmo sentido: Rcl 18758 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 28.10.2014, DJe de 13.11.2014.

Mandado de injunção e contagem diferenciada de tempo

"Com efeito, a jurisprudência dessa Corte assentou o não cabimento de mandado de injunção que visa a contagem diferenciada e posterior averbação de tempo do serviço prestado em condições especiais, uma vez que não há previsão constitucional da referida contagem." (MI 1278 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 30.4.2014, DJe de 19.5.2014)

Ausência de interesse processual para impetrar mandado de injunção

"O conteúdo material da Súmula Vinculante 33/STF descaracteriza qualquer possível interesse processual da parte ora recorrente, pois, com sua superveniente formulação (e publicação), configurou-se típica hipótese de prejudicialidade, apta a legitimar a extinção do procedimento recursal (...)." (MI 3215 AgR-ED-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Plenário, julgamento em 1º.8.2014, D​Je de 1º.10.2014)

"4. No que diz respeito à aposentadoria especial de servidores públicos que exerçam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/1988, art. 40, § 4º, III), a matéria já está pacificada por este Tribunal, tendo ficado caracterizada a omissão inconstitucional na hipótese. Nesse sentido, em 09.04.2014, o Plenário deste Tribunal aprovou a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor: (...) 5. Nos termos do art. 103-A da Constituição, a referida súmula tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Eventual contrariedade à súmula enseja a propositura de reclamação perante o STF (CRFB/1988, art. 103-A, § 3º). 6. Assim, a parte autora não possui interesse processual para impetrar mandado de injunção, já que a autoridade administrativa não poderá alegar a ausência de lei específica para indeferir pedidos relativos à aposentadoria especial de servidores públicos que alegam exercer atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física." (MI 6323, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 2.5.2014, DJe de 12.5.2014)

"Assim, embora subsista a omissão legislativa (uma vez que não foi editada a lei complementar correspondente), o vácuo normativo não mais representa inviabilidade do gozo do direito à aposentadoria em regime especial pelos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. Nessa conformidade, entendo que a edição da Súmula Vinculante nº 33 esvaziou o objeto da presente ação injuncional, porquanto tornou insubsistente o obstáculo ao exercício pelo servidor do direito de aposentar-se nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91." (MI 5762, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 23.5.2014, DJe de 28.5.2014)

No mesmo sentido: MI 5870, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Decisão Monocrática, julgamento em 3.6.2014, DJe de 6.6.2014.

Legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre previdência dos servidores públicos

Recurso extraordinário. Repercussão Geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. A omissão referente à edição da Lei Complementar a que se refere o art. 40, §4º, da CF/88, deve ser imputada ao Presidente da República e ao Congresso Nacional. 2. Competência para julgar mandado de injunção sobre a referida questão é do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso extraordinário provido para extinguir o mandado de injunção impetrado no Tribunal de Justiça. (RE 797905 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 15.5.2014, DJe de 29.05.2014)

"Ementa: Direito constitucional e administrativo. Segundo Agravo Regimental. Servidor público. Aposentadoria especial. Mandado de injunção. Extinção. Ilegitimidade passiva do Governador do Estado. Precedente do Plenário. Acórdão recorrido publicado em 17.10.2011. O Governador do Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre previdência dos servidores públicos, ante a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre a matéria (RE 797.905-RG/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, unanime, DJe 29.5.2014). Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 685002 AgR-segundo, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 25.6.2014, DJe de 19.8.2014)

"Ementa: Constitucional e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria especial. Mandado de injunção. Impetração perante tribunal de 2º grau. Ilegitimidade passiva do Governador do Estado e da Assembleia Legislativa. Extinção. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal. 1. Não obstante o disposto no art. 40, § 4º, (a exigir leis complementares para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e no art. 102, I, q, da Constituição (sobre a competência para mandados de injunção), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que (a) a norma regulamentadora de que trata a inicial do mandado de injunção deve ser editada pela União, de modo que a legitimidade passiva nessa demanda é do Presidente da República e (b) por essa razão, o STF é competente para os mandados de injunção envolvendo servidores públicos municipais, estaduais e distritais (...) 2. Por base nessa jurisprudência, em se tratando da matéria relativa à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei reguladora nacional pelo Presidente da República, os Governadores de Estado não estão legitimados para figurar no polo passivo de mandado de injunção em Tribunal estadual. 3. Agravo regimental provido, para conhecer-se do agravo e, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário." (ARE 678410 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowscki, Segunda Turma, julgamento em 19.11.2013, DJe de 13.2.2014)

Aposentadoria especial e verificação dos requisitos para concessão do benefício

"(...) a possibilidade de concessão de aposentadoria aos servidores públicos em razão de atividade exercida exclusivamente sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física deve ser concretamente analisada pela Administração Pública mediante a aplicação integrativa do art. 57 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Isso porque a contagem de tempo, com todas as suas intercorrências, somente pode ser aferida, de forma concreta, pela Administração Pública, à luz dos dados constantes no prontuário do servidor. Com efeito, diante da ausência de norma regulamentadora, cabia ao Poder Judiciário reconhecer a omissão e a possibilidade de o servidor poder valer-se de outra norma aplicável à espécie. Assim, incumbe apenas à autoridade administrativa competente, agora, perquirir sobre as condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico." (MI 4579 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 1.8.2014, DJe de 30.10.2014)

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FONTE: SITE DO STF

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