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quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

CNU - CONCURSO NACIONAL UNIFICADO - CONFIRA O EDITAL AGORA AQUI ! 10/01/2024

 ALO! CONCURSEIROS !

O CONCURSÃO ou Enem dos Concursos terá o Edital divulgado nesta quarta-feira dia 10 de Janeiro de 2024: Nós vamos PUBLICAR, acompanhe AQUI e saiba como participar.

O primeiro CNU será realizado em 217 cidades ainda neste ano e vai oferecer mais de 6 mil vagas em diversos MINISTÉRIOS, SECRETARIAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS.

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APOIO LEADERCRED

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Governo lança os editais do Concurso Público Nacional Unificado
Ministra da Gestão anuncia formato de inscrições, taxas e editais do processo que selecionará, de uma só vez, 6.640 servidores para 21 órgãos públicos federais.

Publicado em 10/01/2024



O Governo Federal, por meio do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), lança nesta quarta-feira (10/1), um conjunto de oito editais do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU). Esses oito editais representam os diferentes blocos temáticos contemplados nesse processo de seleção (confira abaixo), em modelo que amplia a possibilidade de escolha da vaga, respeitando a vocação e o perfil profissional de cada candidato. Isso ocorre porque o CPNU permitirá a inscrição para mais de um cargo, desde que no mesmo eixo temático. A prova será realizada no dia 5 de maio e contará com avaliações objetivas específicas e dissertativas, por área de atuação.

O CPNU representa um passo essencial para o processo de reconstrução do Estado brasileiro, ao promover a recuperação das capacidades das organizações governamentais afetadas pelas políticas de redução do papel do Estado e de desmantelamento institucional praticadas pelos últimos governos. Nos últimos seis anos, o governo federal perdeu 73 mil servidores.

O “Enem dos concursos” vai selecionar, de uma só vez, 6.640 servidores para 21 órgãos públicos federais (órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional). As inscrições estarão abertas entre 19 de janeiro e 9 de fevereiro. A prova do dia 5 de maio será aplicada em 220 cidades, localizadas em todas as Unidades da Federação, com questões objetivas específicas e dissertativas por área de atuação. O MGI estima que o certame receba de 2 milhões a 3 milhões de inscritos.

A divulgação dos resultados das provas objetivas e preliminares das provas discursivas e redações será no dia 3 de junho. Os resultados finais serão anunciados em 30 de julho. Em 5 de agosto terá início a etapa de convocação para posse e realização de cursos de formação.

Inscrições

A taxa de inscrição será de R$ 60 para vagas de nível médio; e de R$ 90 para vagas de nível superior. Estão isentos desse pagamento os candidatos que integram o Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico); aqueles que cursam ou cursaram faculdade pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) ou pelo Programa Universidade para Todos (ProUni); assim como aqueles que realizaram transplante de medula óssea.

Para se inscrever, o candidato deve acessar sua conta na plataforma Gov.br. A conta Gov.br garante a correta identificação de cada cidadão que acessa os serviços digitais do governo. Em seguida, é necessário preencher os formulários e anexar os documentos exigidos no edital. No momento da inscrição, o candidato fará a escolha pelas carreiras, que estarão divididas em oito blocos temáticos. Cada bloco reúne as carreiras que possuem semelhanças entre si.

As inscrições devem feitas pelo próprio candidato e apenas pela plataforma Gov.br. Serão aceitos todos os níveis de conta na plataforma Gov.br (ouro, prata ou bronze).

O CPNU permitirá a inscrição para a disputa por vagas para mais de um cargo, desde que dentro do mesmo bloco temático, com taxa de inscrição única. Ao concorrer a mais de um cargo, o candidato deverá classificar as vagas de interesse por ordem de preferência para definir a prioridade em uma possível chamada, que será baseada na nota alcançada.

Em política afirmativa e inclusiva, o MGI reservou percentuais para cotas específicas no CPNU: 5% do total de vagas de cada um dos cargos a candidatos com deficiência e 20% a candidatos negros, além de 30% das vagas para a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) para candidatos de origem indígena.

Recomposição

Ao longo de 2023, o governo autorizou uma primeira rodada de concursos, em esforço inicial para a recomposição das necessidades de alguns órgãos públicos federais em termos de pessoal, para fazer frente às aposentadorias ocorridas na última década. O CPNU vai aprofundar esse processo, indo além da contratação de novos profissionais, e também permitindo que seja construído um serviço público com a cara do Brasil. O MGI já autorizou concursos para mais de 8 mil vagas, visando reforçar principalmente as áreas finalísticas de atuação do governo.

A retomada dos concursos públicos é uma das partes mais importantes da estratégia de Transformação do Estado do Governo Lula. A recomposição da força de trabalho do setor público é fundamental para a entrega dos serviços públicos pelas quais o governo federal é responsável.

O pagamento de benefícios da seguridade social, a fiscalização trabalhista, o licenciamento ambiental, as políticas educacionais, a proteção dos povos indígenas, dentre outras, são exemplos de áreas em que o estrago derivado da quase uma década de suspensão de reposição de servidores públicos causou na administração pública federal.

O processo de reconstrução do Estado brasileiro já contou com medidas como a Emenda Constitucional nº 126, de 21 dezembro de 2022, que permitiu aprovar o aumento do salário mínimo, o reforço do Bolsa Família e a recomposição dos salários dos servidores públicos; e a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, que recriou e criou ministérios, permitindo ao governo fortalecer o Estado e reerguer as políticas públicas.

Os blocos temáticos estão divididos da seguinte forma:

• Bloco 1 – Infraestrutura, Exatas e Engenharias

• Bloco 2 – Tecnologia, Dados e Informação

• Bloco 3 – Ambiental, Agrário e Biológicas

• Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor

• Bloco 5 – Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos

• Bloco 6 – Setores Econômicos e Regulação

• Bloco 7 – Gestão Governamental e Administração Pública

• Bloco 8 – Nível Intermediário

sábado, 17 de junho de 2023

CONCURSO PARA O SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL TEM 5.880 VAGAS ABERTAS EM 2023 PARA MINISTÉRIOS E FUNDAÇÕES



CONCURSOS PÚBLICOS

Governo federal anuncia liberação de concursos para mais de 4 mil vagas

Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck, fez o anúncio durante coletiva de imprensa realizada nesta sexta-feira (16/6).

A ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck, anunciou nesta sexta-feira (16/6) a autorização de abertura de concursos para 4.436 cargos efetivos no governo federal. Com os concursos já autorizados este ano, são ao todo 5.880 vagas abertas em 2023.

Entre as áreas que serão autorizadas a fazer concurso estão Ministério da Agricultura e Pecuária, Ministério da Educação, Ministério de Relações Exteriores, Ministério de Minas e Energia, Ministério do Trabalho, Ministério da Saúde, além do próprio Ministério da Gestão. Outros órgãos públicos que serão autorizados a prover vagas são o CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), CNPQ, CENSIPAM (Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia), DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte), Fiocruz, FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), INPI, INMETRO, INMET (Instituto Nacional de Meteorologia), INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas), ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), e Previc (Superintendência Nacional de Previdência Complementar).

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Este ano, o governo já havia autorizado os concursos de terceiro-secretário de carreira da diplomacia do Ministério das Relações Exteriores (30 vagas); analista, tecnologista e pesquisador no Ministério da Ciência e Tecnologia (814 vagas); analista ambiental no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (98 vagas); 502 vagas de diversos cargos na Funai (Fundação Nacional dos Povos Indígenas). 

Além desses concursos para cargos efetivos, a ministra Esther Dweck também já havia assinado portaria autorizando o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a realizar concurso para 8.141 vagas de contratação temporária visando a realização do Censo. 

Com as novas autorizações, no total, são 5.880 vagas efetivas e 8.141 temporárias.

"A gente usa alguns critérios objetivos para definição da necessidade de concurso como quantitativo de perda de servidores nos últimos anos e idade média dos servidores da ativa. 

Esses concursos são uma forma de reforço da máquina estatal para oferecimento de serviços públicos como determina o presidente Lula", afirma a ministra Esther Dweck.

NOTA DO BLOG
Retiradas as GRANADAS dos BOLSOS DOS SERVIDORES, agora o novo governo FEDERAL enfrenta a árdua tarefa de reconstruir o que o bolsonarismo tentou destruir entre 2019 e 2022. 

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domingo, 9 de fevereiro de 2020

CONCURSO PÚBLICO E REAJUSTE PARA SERVIDORES CIVIS ZERADO ! REFORMA ADMINISTRATIVA VAI MATAR O SERVIÇO PÚBLICO NO BRASIL !








Secretário do Tesouro Nacional defende que futuros servidores já entrem com as novas regras; ele também condiciona reajustes salariais à implementação de medidas de ajustes fiscais.

A MATÉRIA / ENTREVISTA é do Jornal O Dia, da excelente Paloma Savedra.

Nela, o Secretário do Tesouro Nacional, Mansueto Almeida, afirma que não serão feitos CONCURSOS PÚBLICOS para admissão de SERVIDORES CIVIS enquanto a REFORMA ADMINISTRATIVA não for VOTADA e estiver VALENDO.

Da mesma forma, os REAJUSTES salariais não VIRÃO, e no caso, ainda condicionados ao AJUSTE FISCAL.

O Secretário reconhece que há necessidade de CONCURSO e de REAJUSTE, mas ...

Como o ano de 2020 é um ANO em termos de PRODUÇÃO LEGISLATIVA muito curto. Tem eleição, e em ANO DE ELEIÇÃO os POLÍTICOS evitam FAZER MALDADES, além do que a REFORMA ADMINISTRATIVA é tema muito complexo e de difícil tramitação, em especial em conjunto com a REFORMA TRIBUTÁRIA que a Câmara e o Senado consideram prioritárias, ela só deve ser aprovada no final do presente ano ou no ano que vem. O que vai fazer com que o atual estado de PENÚRIA, e ABANDONO de REPARTIÇÕES, INSTITUTOS, HOSPITAIS, ESCOLAS e Serviços diversos se prolongue, levando mais sofrimento à população.

Saibam senhores servidores que, o que for feito no âmbito federal,  respinga sempre nos ESTADOS e MUNICÍPIOS. O caminho para MAIS ARROCHO, fim do CONCURSO PÚBLICO, demissões por motivação política, perseguições, abusos e REINADO DO QI = QUEM INDICA, está aberto.


quinta-feira, 8 de março de 2018

CEPERJ TEM PÓS-GRADUAÇÕES PARA SERVIDORES PÚBLICOS - INSCRIÇÕES ABERTAS


A Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro (Ceperj), referência em cursos de Administração Pública, está com inscrições abertas para diversas pós-graduações no formato MBA. Os cursos ministrados por doutores e mestres, além de profissionais experts nos assuntos propostos, atendem às demandas da sociedade, além de abrangerem temáticas da atualidade.

– Realizamos uma pesquisa e verificamos que os cursos devem ser realizados de acordo com a demanda da sociedade, com temas prioritários atuais. São diversos assuntos, como Gestão Estratégica de Pessoas, Executivo em Finanças, Controladoria, Auditoria e Compliance, além de Energia e Meio Ambiente. Há ainda o nosso carro-chefe, tradição da casa, que é o curso de Administração Pública – explicou a diretora da Escola de Gestão e Políticas Públicas, Celia de Figueiredo Bastos.

Ofertas

A fundação oferece os seguintes cursos de MBA: MBA Gerenciamento de Projetos (418h); MBA Gerenciamento da Qualidade e Produtividade (486h); MBA Energia e Meio Ambiente (376h); Sustentabilidade Econômica e Socio Ambiental (486h / com início em maio); Gestão Estratégica de Pessoas: Desenvolvimento Humano (444h); Executivo em Finanças, Controladoria, Auditoria e Compliance (432h);e Administração Pública (360h / com início em maio).

No segundo semestre, será aberto o MBA de Gestão Estratégica de Mídia Digital, com 420 horas.

Os servidores públicos podem solicitar descontos e bolsas. A pré-inscrição deve ser feita pelo e-mail posgraduacao.ceperj@gmail.com. Mais informações pelos telefones (21) 2334-7170 e (21) 2334-4711.

A instituição

A Ceperj atende a servidores públicos e à sociedade em geral, possui um banco de dados moderno e eficiente, com registro e documentação de docentes qualificados, de alto nível de competência, prontos a atender com excelência os projetos institucionais.

A fundação tem como metas a pesquisa, a produção, a disseminação de informações, educação e prestação de serviços de interesse público.

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

#SERVIRERESISTIR - SINDSPREV - ACEs / EX-FUNASA - MANIFESTAÇÃO EM FRENTE AO NERJ - HOJE - 29/11/2017

ACEs da Vigilância em Saúde (ex-Funasa) protestam nesta quarta (29) contra contaminação

29/11/2017 

Cartaz de divulgação do ato desta quarta 29

Arte: Juarez Quirino
Da Redação do Sindsprev/RJ - Por André Pelliccione



Agentes de Combate a Endemias (ACEs) da Vigilância em Saúde (ex-Funasa) fazem manifestação nesta quarta-feira 29, a partir das 10h, em frente ao Núcleo Regional do Ministério da Saúde (Nerj), na rua México 128 – Centro. O objetivo é cobrar do Ministério uma explicação para o excessivo número de mortes precoces de trabalhadores, decorrentes de contaminação por compostos organofosforados.



Segundo levantamento do Departamento de Saúde do Trabalhador do Sindsprev/RJ, só em 2016 e 2017 (até o momento), houve quase 100 óbitos atribuídos à contaminação dos ACEs. O Departamento também questiona o fato de não estarem mais sendo realizados exames periódicos e de colinesterase, que serve para detectar contaminação por múltiplos produtos químicos utilizados nas campanhas antivetoriais.



Da manifestação desta quarta também vão participar ACEs vinculados a alguns municípios fluminenses. 

Fonte: SINDSPREV

ATENÇÃO: Favor não fazer comentários nessa página que não estejam relacionados ao tema.
CONEXÃO SERVIDOR PÚBLICO

quinta-feira, 23 de junho de 2016

CONCURSOS PÚBLICOS SUSPENSOS NA ESFERA FEDERAL - ENTENDA O QUE ISSO SIGNIFICA !

ABALO NO MUNDO DOS CONCURSEIROS

A única possibilidade de ser modificada essa situação até 2018, é a do atual governo provisório não conseguir se manter no poder, voltando o governo anterior, que seria um pouco menos drástico nesse posicionamento. Fora isso, só a questão da economia fazendo um "CAVALO DE PAU" e passando a crescer num ritmo muito acelerado. Como essas possibilidades parecem remotas, os CONCURSEIROS terão aí um período de "VAGAS MAGRAS" em termos de oportunidades de ingresso no SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.

O governo através do ministro provisório do planejamento, garante, entretanto, que CONCURSOS já em andamento serão mantidos, carreiras específicas e na área militar serão pouco afetadas, e que, as substituições de terceirizados por força de acordos judiciais serão respeitadas.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DO ESCLARECIMENTO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
PLDO 2017 não prevê recursos para contratações
Publicado: 08/06/2016 

O ministro interino do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Dyogo Oliveira, reafirmou, em coletiva de imprensa nesta terça-feira (7), que a realização de novos concursos públicos na esfera federal permanece suspensa este ano e que o governo deverá manter esta situação inalterada em 2017. “O orçamento de 2016 não contempla autorização para novos concursos e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017 encaminhado ao Congresso Nacional também não prevê recursos para estas contratações”, informou o ministro. Desta forma, os pedidos dos órgãos referentes a novos concursos serão devolvidos. A definição sobre a análise dos pleitos de vagas para 2018 somente ocorrerá “quando o governo enviar o PLDO de 2018 ao Congresso Nacional”, disse Oliveira.

O ministro explicou, contudo, que o provimento de cargos de concursos em andamento e autorizados anteriormente estão assegurados. Esta garantia se refere somente a nomeações dentro do número de vagas estabelecidos nos editais e durante o período de validade de cada certame. Nomeações adicionais, para as quais não existe obrigatoriedade legal, não serão autorizadas. Poderão ser autorizadas ainda nomeações com finalidade específica de substituição de terceirizados previstos em Termo de Acordo Judicial e para a renovação de pessoal dos quadros militares.

O impedimento à realização de novos concursos não abrange, por força dos Decretos 6.944/2009 e 8.326/2014, as carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos são praticados pelo Advogado-Geral da União; a carreira de Defensor Público da União, cujos atos são praticados pelo Defensor Público-Geral; a carreira de Diplomata, cujos atos são praticados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e a Carreira de Policial Federal, cujos atos são praticados pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal. Pelos mesmos atos normativos, a suspensão de concursos também não se aplica às universidades públicas federais que poderão contratar novos professores e substitutos dentro da reserva de cargos vagos existente para cada universidade.

segunda-feira, 25 de abril de 2016

PSSM 2016 - PLANO DE SAÚDE DO SERVIDOR MUNICIPAL - ABERTO PRAZO DE RENOVAÇÃO / ADESÃO / CANCELAMENTO / MIGRAÇÃO

   CONFIRA TUDO AQUI !   


Informação COMPLETA e visualmente adequada e configurada para facilitar a leitura por parte do LEITOR / SERVIDOR. A matéria é longa, mas, de vital importância ser lida com calma e atenção. Em tempos cada vez mais difíceis de atendimento na REDE DE SAÚDE PÚBLICA, ter um PLANO DE SAÚDE pode fazer toda a diferença. Escolher o melhor PLANO, levando em conta o custo e a REDE disponível, exige cuidado e pesquisa.


PORTARIA PREVI-RIO N.º 948, DE 20 DE ABRIL DE 2016 Estabelece procedimentos em relação à adesão de servidores aos planos de saúde oferecidos pelas operadoras habilitadas a operar o PSSM — Plano de Saúde dos Servidores Municipais, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal n° 31.159, de 23/09/2009, que altera disposições do Decreto Municipal n° 23.593/2003 e dispõe sobre a gestão do Plano de Saúde do Servidor Municipal – PSSM; 

CONSIDERANDO a necessidade de fornecer aos servidores municipais e aos seus dependentes as necessárias informações sobre as operadoras habilitadas para a continuidade da prestação de serviços de saúde no PSSM; 

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar prazo para que os servidores conheçam os planos oferecidos e façam adesão sem carência; inclusão/exclusão de dependente ou exclusão do PSSM; 

CONSIDERANDO a disponibilização do PSSM “ON LINE”, que possibilitará ao servidor realizar todas as movimentações autorizadas por esta Portaria pela internet (via web), durante o período de migração; 

CONSIDERANDO, por fim, que o prazo fixado para os procedimentos acima indicados será de 27/04/2016 até 10/05/2016; 

Resolve: 

Art. 1º No período de 27/04/2016 até 10/05/2016, os servidores municipais Ativos, Aposentados e Pensionistas poderão realizar: 
1- Adesão sem carência de titular, 
2- Adesão sem carência de dependente (exceto para Pensionistas), 
3- Mudança de operadora (ASSIM e CABERJ), 
4- Mudança de plano dentro da mesma operadora; 
5- Exclusão (CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE) de titular e/ou dependente(s) atualmente vinculados às operadoras ASSIM e/ou CABERJ, 

§ 1°  - O servidor que já esteja vinculado a plano superior, com ou sem dependente(s) inscrito(s) no PSSM, deverá consultar a nova tabela de valores dos planos de saúde ANEXO II, para verificar a existência de margem consignável compatível, caso deseje permanecer no plano atual. 

§ 2º - Essa simulação pode ser feita diretamente no PSSM “ON LINE”, acessando www.rio.rj.gov.br/previrio. 

§ 3º - O servidor efetivo (ativo e inativo) que não possua margem consignável disponível compatível com os novos valores, será rebaixado de plano e/ou terá seu(s) dependente(s) excluído(s) automaticamente, sem aviso prévio, no mês seguinte ao não desconto da consignação em contracheque. 

§ 4° - O Pensionista e Servidor Estranho aos Quadros, que não possuam margem consignável disponível para fins dos descontos integrais dos novos valores do plano de saúde, terão seus planos cancelados automaticamente, sem aviso prévio, no mês seguinte ao não desconto da consignação em contracheque. 

Art. 2º Todas as movimentações autorizadas por esta Portaria deverão ser realizadas acessando o PSSM “ON LINE”, no endereço www.rio.rj.gov.br/previrio 

§ 1º - O servidor deverá verificar o número do RECIBO disponibilizado pelo sistema do PSSM “ON LINE”. Este número deverá ser diferente de “0” (zero), caso contrário a movimentação realizada não será validada, tendo o servidor prazo de até 90 dias do início da vigência da prorrogação do contrato (1º de junho de 2016) para regularização da sua situação junto à operadora de plano de saúde. 

§ 2º - Todos os comprovantes de inscrições/movimentações disponibilizados pelo sistema do PSSM “ON LINE” deverão ser obrigatoriamente salvos ou impressos. 

§ 3º - Os comprovantes de inscrições/movimentações deverão ser mantidos sob a guarda do servidor para que sejam apresentados às operadoras de plano de saúde ASSIM ou CABERJ, em caso de necessidade. TÍTULO I NOVAS ADESÕES 

Art. 3º Os servidores municipais ativos, inativos e pensionistas farão sua escolha através do PSSM “ON LINE”, acessando www.rio.rj.gov.br/previrio no período de 27/04/2016 até 10/05/2016. 

§ 1º - Todos os optantes serão assistidos pela operadora escolhida, a partir de 1º de junho de 2016. 

§ 2º - Todos que procederem à escolha de operadora no prazo de migração acima estipulado, estarão isentos de carência. Após este período, as novas adesões e os upgrades de plano estarão sujeitos ao cumprimento dos prazos de carência previstos na Lei Federal nº 9.656/98, que serão informados pela operadora escolhida. 

Art. 4º O servidor detentor de duas matrículas poderá optar pela inclusão de ambas, desde que seja na mesma operadora. 

§ 1º - Ao servidor com duas matrículas, será vantajosa a utilização de ambas, quando a opção for para um plano superior ou para melhor adequação e distribuição dos dependentes, por matrícula, considerando a limitação da margem consignável. 

§ 2º - Para fins de cálculo para inclusão de dependentes ou “upgrade” do plano, a margem consignável considerada será a especificada por cada matrícula (a margem é por matrícula e não é cumulativa). 

§ 3° - É vedada ao servidor que possua uma matrícula (tanto de ativo como de inativo) e uma matrícula de Pensionista a inscrição de ambas, simultaneamente, no PSSM. 

§ 4° - É vedada ao Pensionista a inscrição de duas matrículas, simultaneamente, no PSSM. 

Art. 5º O recém-empossado terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do crédito em sua conta corrente da sua primeira remuneração (vencimento/salário), para realizar a sua opção sem a incidência de carência, acessando o PSSM “ON LINE”, durante o período de migração ou diretamente nos postos de atendimento da operadora escolhida após o encerramento do período de migração. TÍTULO II MUDANÇA DE OPERADORA 

Art. 6º Os servidores municipais ativos, inativos e pensionistas, já beneficiários do PSSM, que se interessem em mudar de operadora, farão sua escolha através do PSSM “ON LINE”, acessando www.rio.rj.gov.br/previrio, no período de 27/04/2016 até 10/05/2016. 

§ 1º - Todos os optantes serão assistidos pela operadora atual até 31/05/2016 e pela nova operadora escolhida, ASSIM ou CABERJ, a partir de 1º de junho de 2016. 

§ 2º - Todos que optarem pela mudança de operadora no prazo de migração, acima estipulado, estarão isentos de carência. 

§ 3º - Após o período estipulado no caput, não há a possibilidade de mudança de operadora.

Art. 7º O servidor detentor de duas matrículas pode optar por mudar de operadora, desde que ambas fiquem na mesma opção. 

§ 1º - Ao servidor com duas matrículas, será vantajosa a utilização de ambas, quando a opção for para um plano superior ou para melhor adequação e distribuição dos dependentes, por matrícula, considerando a limitação da margem consignável. 

§ 2º - Para fins de cálculo para inclusão de dependentes ou “upgrade” do plano, a margem consignável considerada será a especificada por cada matrícula (a margem é por matrícula e não é cumulativa). 

§ 3° - É vedada ao servidor que possua uma matrícula (tanto de ativo como de inativo) e uma matrícula de Pensionista a inscrição de ambas, simultaneamente, no PSSM. 

§ 4° - É vedada ao Pensionista a inscrição de duas matrículas, simultaneamente, no PSSM. TITULO III ADESÃO A PLANOS SUPERIORES 

Art. 8º É livre a oferta pelas operadoras de planos superiores, bem como a opção por parte do servidor, sendo certo que os referidos valores serão consignados obrigatoriamente em contracheque, considerando a respectiva faixa etária, respeitada a margem consignável disponível e as disposições do Decreto Municipal nº 35.933/2012. 

Art. 9º O servidor efetivo (ativo ou inativo), que optar por um plano superior, deverá observar regularmente, os descontos em seu contracheque das rubricas “ASSIM CONSIGNAÇÃO TITULAR” ou “CABERJ CONSIGNAÇÃO TITULAR”. Parágrafo Único: Sempre que não ocorra o devido desconto da consignação referente ao plano superior (“CONSIGNAÇÃO TITULAR”) no contracheque do servidor efetivo (ativo ou inativo), seja por falta de margem consignável ou por algum motivo de carácter excepcional, o servidor terá seu plano rebaixado, automaticamente, no mês seguinte ao não desconto em seu contracheque, sem aviso prévio. TITULO IV INCLUSÃO DE DEPENDENTE 

Art. 10 Para fins de adesão ao PSSM são considerados dependentes do servidor beneficiário: filho (a), pai e mãe, cônjuge e companheiro (a), menor sob guarda, tutelado (a), curatelado (a) e neto (a), desde que estejam cadastrados como seus dependentes no banco de dados da Prefeitura. 

§ 1º - Para fins de adesão, caso o(s) dependente(s) do servidor não conste(m) da base de dados do PSSM “ON LINE”, o servidor deverá primeiramente dirigir-se ao RH de sua Secretaria/Órgão de origem (Ex: SME, SMS, GMRIO,...), nos termos da Resolução SMA nº1. 153/2004, ou caso seja aposentado, dirigir-se à Central de Atendimento do Previ-Rio, nos termos da Portaria Previ-Rio nº915/2013, para cadastrá-lo(s) na base de dados da Prefeitura. Isso não significa que, após esse cadastramento, o dependente já esteja incluído no plano de saúde. 

§ 2º - O dependente, após ser cadastrado na base da Prefeitura, só estará disponível para ser incluído no PSSM “ON LINE” após 48 horas do cadastramento. É necessário que o servidor cadastre o dependente em tempo hábil para que ele esteja disponível no PSSM “ON LINE” antes do encerramento do prazo estipulado para o período de migração. 

§ 3º - Ressaltamos que o servidor não conseguirá realizar o cadastramento de seu dependente, caso ele não possua o seu próprio CPF. 

Art. 11 Os dependentes do servidor só poderão ser incluídos no plano de opção do titular. 

§ 1º - A inclusão de dependente(s) fica vinculada à disponibilidade de margem consignável compatível. 

§ 2º - Os valores relativos aos dependentes variam de acordo com suas faixas etárias (estipuladas pela ANS), conforme especificados no ANEXO II desta Portaria, sendo automaticamente alterados no mês do aniversário do dependente. 

Art. 12 O servidor que realizar a inclusão de dependente(s) deverá observar, regularmente, em seu contracheque, os descontos das rubricas “ASSIM CONSIGNAÇÃO DEPENDENTES” ou “CABERJ CONSIGNAÇÃO DEPENDENTES”. 

§ 1º Sempre que não ocorra o devido desconto da consignação referente ao(s) dependente(s) no contracheque do servidor (CONSIGNAÇÃO DEPENDENTES), seja por falta de margem consignável ou por algum motivo excepcional (Ex: mudança de faixa etária), o plano de seu(s) dependente(s) será cancelado automaticamente, no mês seguinte ao não desconto em seu contracheque, sem aviso prévio. 

§ 2º - Por razões operacionais, o valor da primeira mensalidade relativa à inclusão de dependente(s) poderá ser cobrado diretamente do servidor pelas Operadoras. 

Art. 13 Fora do período de migração, o servidor poderá realizar, diretamente nos postos de atendimento da operadora escolhida, a inclusão de recém-nato até 30 dias, a contar da data do nascimento, desde que, primeiramente, o tenha cadastrado, no RH de sua Secretaria/Órgão de origem (Ex: SME, SMS, GMRIO,...), ou, caso seja aposentado, na Central de Atendimento do Previ-Rio. 

Parágrafo Único: O servidor que optar pela cobertura médica assistencial imediata do recém-nato deverá efetuar o pagamento do primeiro mês diretamente junto à operadora ASSIM ou CABERJ.

Art. 14 O servidor poderá realizar diretamente nos postos de atendimento da operadora escolhida a inclusão do cônjuge até 30 dias a contar da data do fato gerador (casamento ou união estável), desde que primeiramente o tenha cadastrado no RH de sua Secretaria/Órgão de origem (Ex: SME, SMS, GMRIO,...), ou, caso seja aposentado, na Central de Atendimento do Previ-Rio. 

Art. 15 As inclusões de dependentes no plano de saúde do servidor (a), após o período de migração, estarão sujeitas ao cumprimento dos prazos de carência previstos na Lei Federal nº 9.656/98, regulamentados pela ANS, e que serão informados pela operadora escolhida. TÍTULO V CANCELAMENTO DO PLANO 

Art. 16 O servidor que desejar a sua exclusão do PSSM deverá acessar o PSSM “ON LINE”, no endereço www.rio.rj.gov.br/previrio, e especificar a(s) matrícula(s) a ser (em) cancelada(s), no período de 27/04/2016 até 10/05/2016. Parágrafo Único: O servidor que realizar o cancelamento no prazo acima indicado ainda ficará vinculado à operadora atual até o dia 31 de maio de 2016. 

Art. 17 O servidor detentor de duas matrículas que desejar permanecer no PSSM com apenas uma de suas matrí- culas deverá acessar o PSSM “ON LINE”, no endereço www.rio.rj.gov.br/previrio, e desmarcar a matrícula que deseja excluir do PSSM, prosseguindo até a finalização do procedimento, no período de 27/04/2016 até 10/05/2016. Parágrafo Único: O servidor que realizar o cancelamento, no prazo acima indicado, ainda ficará com as duas matrículas vinculadas à operadora atual até o dia 31 de maio de 2016.

Art. 18 O servidor que desejar excluir apenas seu(s) dependente(s), deverá realizar a exclusão deste(s) dependente(s) no PSSM “ON LINE” desmarcando o dependente que deseja excluir do PSSM, prosseguindo até a finalização do procedimento, no período de 27/04/2016 até 10/05/2016. Parágrafo Único: Os dependentes que forem cancelados no prazo acima indicado ficarão vinculados à operadora atual até o dia 31 de maio de 2016. 

Art. 19 Não há cancelamento do titular e/ou de seu dependente fora do período acima estipulado, mesmo nos casos de mudança de faixa etária no decorrer do período em curso ou em caso de adesão a qualquer plano de saúde que não participe do PSSM, excetuando-se os casos de dissolução de união estável, divórcio, mudança de domicílio para outro estado, devidamente comprovados por documentos oficiais ou sentença judicial, e na hipótese de o dependente passar a integrar o quadro permanente de servidores da PCRJ. 

§ 1º - O servidor deverá verificar o número do RECIBO disponibilizado pelo sistema do PSSM “ON LINE”. Este número deverá ser diferente de “0” (zero), caso contrário a movimentação realizada não será validada, tendo o servidor, prazo de até 90 dias do início da vigência da prorrogação do contrato (1º de junho de 2016) para regularização da sua situação junto à operadora de plano de saúde. 

§ 2º - Todos os comprovantes de inscrições/movimentações, disponibilizados pelo sistema do PSSM “ON LINE”, deverão obrigatoriamente ser salvos ou impressos. 

§ 3º - Os comprovantes de inscrições/movimentações deverão ser mantidos sob a guarda do servidor para que sejam apresentados às operadoras de plano de saúde ASSIM ou CABERJ, em caso de necessidade. TÍTULO VI ADESÕES ESPECIAIS PENSIONISTAS 

Art. 20 Ao pensionista vinculado ao Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro aplica-se o disposto na Portaria Conjunta SMA/PREVI-RIO nº 007 de 26 de julho de 2004, sendo o desconto, para o Plano Referência, conforme ANEXO II, consignado em contracheque, na sua totalidade, condicionado à existência de margem consignável compatível. 

Art. 21 O novo Pensionista terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do crédito em sua conta corrente de seu primeiro pagamento para realizarem a sua opção, sem a incidência de carência, acessando o PSSM “ON LINE”, durante o período de migração ou diretamente nos postos de atendimento da operadora escolhida após o encerramento do período de migração. Parágrafo Único: Após esse prazo de 60 (sessenta) dias, as adesões estarão sujeitas ao cumprimento de prazos de carência previstos na Lei Federal nº 9.656/98, que serão informados pela operadora escolhida. 

Art. 22 Ao pensionista é vedada a inclusão de dependente. 

Art. 23 É vedada ao Pensionista a inscrição de duas matrículas simultaneamente no PSSM. 

Art. 24 O pensionista que optar pelo PSSM, deverá observar regularmente, os descontos em seu contracheque das rubricas “ASSIM CONSIGNAÇÃO TITULAR” ou “CABERJ CONSIGNAÇÃO TITULAR”. Parágrafo Único: Sempre que não ocorra o devido desconto da consignação referente ao plano de saúde no contracheque do Pensionista (“CONSIGNAÇÃO TITULAR”), seja por qualquer tipo de variação no contracheque do Pensionista ou mudança de faixa etária que altere o valor do plano, que implique falta de margem consignável ou que ocorra suspensão, mesmo que temporária do seu pagamento, o pensionista será excluído automaticamente no mês subsequente ao não desconto, sem aviso prévio. OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO/ESTRANHO AOS QUADROS 

Art. 25 Para o servidor Estranho aos Quadros, o desconto para o PSSM, Plano Referência, será conforme ANEXO II, consignado em contracheque, na sua totalidade, condicionado à presença de margem consignável compatível. 

Art. 26 O servidor Estranho aos Quadros terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do crédito em sua conta corrente da sua primeira remuneração (salário) após a nomeação, para realizarem a sua opção, sem a incidência de carência, acessando o PSSM “ON LINE”, durante o período de migração ou diretamente nos postos de atendimento da operadora escolhida após o encerramento do período de migração. 

Art. 27 O servidor Estranho aos Quadros, que optar pelo PSSM, deverá observar regularmente, os descontos em seu contracheque das rubricas “ASSIM CONSIGNAÇÃO TITULAR” ou “CABERJ CONSIGNAÇÃO TITULAR”. Parágrafo Único: Sempre que não ocorra o devido desconto da consignação referente ao plano de saúde no contracheque do servidor Estranho aos Quadros (“CONSIGNAÇÃO TITULAR”) seja por qualquer tipo de variação no contracheque ou mudança de faixa etária que altere o valor do plano, que implique falta de margem consignável ou que ocorra suspensão, mesmo que temporária do seu pagamento, o servidor Estranho aos Quadros será excluído automaticamente no mês subsequente ao não desconto, sem aviso prévio. SERVIDORES À DISPOSIÇÃO 

Art. 28 O servidor à disposição de outros municípios ou órgãos das esferas estadual e federal só poderá participar do PSSM, enquanto permaneça na folha de pagamento desta municipalidade, possibilitando as averbações em contracheque da contribuição de 2% para o Fundo PSSM ou, quando for o caso, da respectiva consignação Titular e/ou Dependentes, condicionada à presença de margem consignável. Parágrafo Único: Ao preencher as condições estipuladas no caput, o servidor à disposição terá o mesmo tratamento dos servidores efetivos. TÍTULO VII INÉRCIA DO SERVIDOR 

Art. 29 O servidor já vinculado às operadoras ASSIM ou CABERJ, caso não realize uma nova opção, permanecerá na mesma categoria de plano a que pertence. 

§ 1° - O servidor que esteja vinculado a plano superior, com ou sem dependente(s) inscrito(s) no PSSM, deverá consultar a nova tabela de valores dos planos de saúde ANEXO II, para verificar a existência de margem consignável compatível, caso deseje permanecer no plano atual. 

§2º - Essa simulação pode ser feita diretamente no PSSM “ON LINE”, acessando www.rio.rj.gov.br/previrio. 

§ 3º - O servidor efetivo (ativo e inativo) que não possua margem consignável disponível compatível com os novos valores, será rebaixado de plano e/ou terá seu(s) dependente(s) excluído(s) automaticamente, sem aviso prévio, no mês seguinte ao não desconto da consignação em contracheque. 

§ 4° - Pensionista e Servidor Estranho aos Quadros, que não possuam margem consignável disponível para fins dos descontos integrais dos novos valores do plano de saúde, terão seus planos cancelados automaticamente, sem aviso prévio, no mês seguinte ao não desconto da consignação em contracheque.

TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS ATENÇÃO 

Art. 30 Os serviços de saúde prestados no âmbito do PSSM dependem do desconto regular das parcelas de contribuição lançadas no contracheque do servidor participante, tanto as obrigatórias (2% para o Fundo PSSM), como as decorrentes da livre escolha do servidor (CONSIGNAÇÃO). 

§ 1º - Qualquer titular (servidor ativo e/ou inativo, estranho aos quadros e pensionista) só poderá permanecer ativo no PSSM ao constar da folha de pagamento desta municipalidade. 

§ 2º - Sempre que o sistema do Plano de Saúde receba do sistema de pagamento a informação de que o titular (servidor ativo e/ou inativo, estranho aos quadros e pensionista) encontra-se “FORA DE FOLHA”, ele terá seu plano automaticamente cancelado. 

§ 3º - A falta do recolhimento da parcela de contribuição mensal importa a suspensão do serviço e a sua regularização só ocorrerá após o pagamento do(s) valor (es) devido(s).

 Art. 31 Caso não ocorra o desconto em contracheque das parcelas de 2% para o Fundo PSSM (FASS), da CONSIGNAÇÃO TITULAR e/ou da CONSIGNAÇÃO DEPENDENTES, o servidor deverá ao posto de atendimento de sua operadora para verificar o ocorrido. 

§ 1º - O não comparecimento poderá ocasionar: a) Na falta do desconto de 2% referente ao Fundo PSSM (FASS), a exclusão do servidor do Plano de Saúde. b) Na falta do desconto da “CONSIGNAÇÃO TITULAR”, a transferência do servidor efetivo (ativo e inativo) e seu (s) dependente (s) para o plano básico da operadora. c) Na falta do desconto da “CONSIGNAÇÃO TITULAR”, a exclusão do Plano de Saúde do pensionista ou servidor estranho aos quadros e seu (s) dependente(s). c) Na falta do desconto da “CONSIGNAÇÃO DEPENDENTES”, a exclusão do (s) dependente (s) do Plano de Saúde. 

§ 2º - As ocorrências descritas no § 1º poderão ser revertidas (reativações) até, no máximo, 60 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao não desconto, desde que seja comprovado o caráter eventual que motivou a ocorrência (apenas naquele mês) e que seu pagamento (contracheque) tenha sido restabelecido de forma retroativa. 

§ 3° - Por questões operacionais, para efeito de regularização das ocorrências descritas no § 1º (reativações), será necessário que o servidor quite os débitos existentes juntamente com o pagamento antecipado da parcela do desconto referente ao próximo contracheque, que não se efetivará. 

Art. 32 Qualquer irregularidade decorrente de migração regulamentada por esta Portaria deverá ser tratada pelo servidor/pensionista no Posto de Atendimento de sua operadora de saúde no prazo de até 60 dias a contar de 1º de junho de 2016. Parágrafo Único: Não haverá acerto financeiro do Fundo PSSM referente a Portarias anteriores. 

Art. 33 O início da cobertura para os novos optantes será em 1° de junho de 2016, sendo que o desconto de 2% para o Fundo PSSM ocorrerá a partir do contracheque do mês de junho/2016, retroativo à competência maio/2016, uma vez que o Fundo PSSM é pré-pago; já a consignação, por ser pós-paga, ocorrerá a partir do contracheque da competência junho/2016. 

Art. 34 O PSSM “ON LINE” ficará indisponível no último dia útil de cada mês, sendo disponibilizado apenas o modo consulta do sistema. 

Art. 35 As dúvidas acerca dos Planos, dos atendimentos e procedimentos previstos nesta Portaria deverão ser esclarecidos e efetuados exclusivamente nas Centrais de Atendimento das operadoras, pelos telefones e locais indicados no ANEXO I desta Portaria.

Art. 36 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

ANEXO I 

CABERJ - Central de Atendimento Tel: 2505-6444 
Informações no site www.caberj.com.br/prefeitura 
*CLUBE DO SERVIDOR Rua Ulisses Guimarães, s/nº, em frente ao prédio ANEXO da Prefeitura Horário de atendimento no Clube do Servidor: 2ª à 6ª de 9 h às 16 h. 

*BANGU Rua Fonseca, nº 580 - 1º andar - Rio de Janeiro – RJ - (21) 3337-0175 
*NITERÓI Av. Amaral Peixoto, nº 467-14º Andar - Centro (Edifício Fórum) – 2621-1258 / 2620-1936 
*TIJUCA Rua Doutor Satamini, nº 64 – RJ - tel. 3528-8986 / 3528-8987
*COPACABANA Rua Henrique Oswald, 103 – RJ - (21) 2545-1652 / (21) 2545-1654 
*CENTRO Rua do Ouvidor, 91 - 2º andar – RJ - tel. 3233-8855 Horário de atendimento nas agências: 2ª à 6ª de 9 h às 17 h. 

ASSIM - Central de Atendimento Tel: 2102-9797 
*CLUBE DO SERVIDOR Rua Ulisses Guimarães, s/nº, em frente ao prédio ANEXO da Prefeitura Horário de atendimento no Clube do Servidor: 2ª à 6ª de 9 h às 16 h. 

*BANGU Rua Silva Cardoso, 689 
*BARRA Av. das Américas, 5.777, sl 142 
*CAMPO GRANDE Rua Aracaju, 25 
*CENTRO Rua São José, 20 
*MADUREIRA Rua Dagmar da Fonseca, 54 loja E 
*TIJUCA Rua Araújo Pena, 62 *CAXIAS Rua Marechal Floriano, 939 - 25 de Agosto 
*NITERÓI Rua Visconde de Sepetiba, 935, lj 146 - Centro 
*NOVA IGUAÇU Av. Governador Portela, 1200/104 – Centro Horário de atendimento nas agências: 2ª à 6ª de 8:15 h às 17:30 h. 

ANEXO II 

PLANO BÁSICO 

ASSIM PRODUTO COMPLETO PLUS – ODONTO 1 - QTO COLETIVO 
FAIXA ETÁRIA - VALOR TITULAR - PENSIONISTA E ESTRANHO AOS QUADROS - VALOR DEPENDENTE 
00 a 18 anos   2% da remuneração -   67,03 -   99,75 
19 a 23 anos   2% da remuneração - 108,94 - 147,00 
24 a 28 anos   2% da remuneração - 108,94 - 147,00 
29 a 33 anos   2% da remuneração - 108,94 - 147,00 
34 a 38 anos   2% da remuneração - 108,94 - 182,00 
39 a 43 anos   2% da remuneração - 108,94 - 207,20 
44 a 48 anos   2% da remuneração - 113,10 - 266,00 
49 a 53 anos   2% da remuneração - 113,10 - 315,00 
54 a 58 anos   2% da remuneração - 113,10 - 315,00 
59 anos ou +   2% da remuneração - 189,63 - 572,00 

PLANO BÁSICO 

CABERJ PRODUTO ESSENCIAL REFERÊNCIA - ODONTO 1 - QTO COLETIVO
FAIXA ETÁRIA - VALOR TITULAR - PENSIONISTA E ESTRANHO AOS QUADROS  - VALOR DEPENDENTE 
00 a 18 anos   2% da remuneração -   67,03 - 101,35 
19 a 23 anos   2% da remuneração - 108,94 - 165,85 
24 a 28 anos   2% da remuneração - 108,94 - 165,85 
29 a 33 anos   2% da remuneração - 108,94 - 165,85 
34 a 38 anos   2% da remuneração - 108,94 - 203,96 
39 a 43 anos   2% da remuneração - 108,94 - 214,16 
44 a 48 anos   2% da remuneração - 113,10 - 300,44 
49 a 53 anos   2% da remuneração - 113,10 - 381,61 
54 a 58 anos   2% da remuneração - 113,10 - 393,70 
59 anos ou +   2% da remuneração - 189,63 - 608,08

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

SERVIDOR DO RIO DE JANEIRO TEM CALENDÁRIO DE SEU PAGAMENTO ALTERADO EM 2016 - CONFIRA AQUI !


O SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, passa a partir de JANEIRO próximo, a receber seu salário no SÉTIMO DIA ÚTIL DO MÊS, o que vai exigir mais um sacrifício e muita organização. A maioria das contas VENCE antes do dia de pagamento, e será necessário em alguns casos, procurar concessionárias e até colégios e planos de saúde, para pactuar novas datas, evitando assim pagar tudo com MULTA e juros.


18/12/2015
Para consultar o calendário, basta acessar o Portal do Servidor

As secretarias de Planejamento e Gestão e de Fazenda publicaram no Diário Oficial desta sexta-feira (18/11) a Resolução Conjunta nº 485, que dispõe sobre o Calendário de Pagamento dos servidores e militares ativos e inativos das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, dos pensionistas previdenciários do Estado do Rio de Janeiro e dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do Estado para o ano de 2016. 

O primeiro pagamento de 2016 - referente a dezembro de 2015 – será realizado no dia 12 de janeiro para servidores ativos e inativos das Administrações Direta e Indireta, e pensionistas previdenciários do Estado. Já os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista receberão no dia 8 de janeiro.

Para consultar o calendário basta acessar o Portal do Servidor (www.servidor.rj.gov.br), clicar no menu “Calendário de Pagamento” e fazer o download do arquivo em pdf. O documento também está disponível no site da Seplag (www.rj.gov.br/seplag) clicando em SERVIÇOS no menu a esquerda, depois em SERVIÇOS PARA O SERVIDOR PÚBLICO e por fim em CALENDÁRIO DE PAGAMENTO 2016.


clique para ampliar

segunda-feira, 29 de junho de 2015

CONCURSO PARA O INSS ABRE 1.100 VAGAS - R$ 7.500,00 DE REMUNERAÇÃO PARA NÍVEL SUPERIOR

SEGUNDO O INSS A ABERTURA DE NOVAS AGÊNCIAS E NOVAS ATRIBUIÇÕES JUSTIFICAM O AUMENTO DE PESSOAL


Governo autoriza preenchimento de 1,1 mil vagas no INSS

29/06/2015 - Brasília
Com informações de Andreia Verdélio - Repórter da Agência Brasil - Edição: Armando Cardoso

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou hoje (29) a realização de concurso público e nomeações para preenchimento de 1,1 mil vagas no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo o órgão, a ampliação do quadro de pessoal é para melhorar a atuação do setor, que passa por uma expansão da rede de atendimento, e executar novas atividades, como pagamento do seguro-defeso, antes feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e da aposentadoria especial para deficientes físicos.

O ministério autorizou, a partir de julho, a nomeação de 150 candidatos já aprovados em concurso para o cargo de analista do seguro social. Também foi autorizada a abertura de 950 novas vagas, sendo 800 de técnico do seguro social, de nível médio, e 150 de analista do seguro social, para graduados em serviço social.

O prazo para publicação do edital do concurso público será de até seis meses. A remuneração inicial para o cargo de técnico é R$ 4.886,87. Para o de nível superior, R$ 7.496,10.

Segundo o ministério, em 2015 serão abertas 150 novas agências do INSS. Atualmente, são 1,4 mil agências no país.

segunda-feira, 25 de maio de 2015

SÚMULA VINCULANTE 33 GARANTE A APOSENTADORIA ESPECIAL E INTEGRAL COM 25 ANOS DE TRABALHO INSALUBRE PARA SERVIDORES PÚBLICOS


STF RECONHECE DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO E GARANTE ATRAVÉS DA SÚMULA VINCULANTE 33 O DIREITO A APOSENTADORIA INTEGRAL

A matéria é do Jornal EXTRA - Clique aqui para ler

Mais informações sobre o tema.

Súmula Vinculante 33

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Precedente Representativo

"Ementa: Mandado de injunção. Aposentadoria especial do servidor público. Artigo 40, § 4º, da Constituição da República. Ausência de lei complementar a disciplinar a matéria. Necessidade de integração legislativa. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91." (MI 795, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 15.4.2009, DJe de 22.5.2009)

Jurisprudência Destacada

● Aposentadoria especial de servidor público e aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social

"Ementa: Mandado de injunção. Aposentadoria especial de servidor público. Art. 40, § 4º, da Constituição Federal, aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social. Súmula Vinculante 33/STF. Agravo desprovido. 1. Segundo a jurisprudência do STF, firmada a partir do julgamento dos Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. 2. O entendimento reiterado sobre o tema foi recentemente consolidado na Súmula Vinculante 33: (...)" (MI 3650 AgR-segundo, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 14.5.2014, DJede 6.6.2014)

Conversão de tempo especial em comum e Súmula Vinculante 33

"Saliente-se, ademais, que a Súmula Vinculante 33 apenas garantiu aos servidores públicos o direito de aposentadoria especial, mas não a conversão do tempo de serviço especial em comum. Confira-se a redação do enunciado: (...) De fato, o Supremo Tribunal Federal, por reiteradas vezes, em sede de mandado de injunção (em que se firmou o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 33), se pronunciou acerca da ilegitimidade da utilização dessa via processual com o fim de se obter desde logo a contagem diferenciada de tempo de serviço para servidores públicos." (ARE 793144 ED-segundos, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 13.10.2014)

Aposentadoria especial e servidor público portador de necessidades especiais

"Ainda que se possa afastar o reconhecimento da prejudicialidade, em razão da falta de pertinência do que se contém na Súmula Vinculante 33/STF, considerado o contexto ora em exame (pessoa portadora de deficiência), o fato irrecusável é que, com a superveniência da Lei Complementar 142, de 08/05/2013, esta Corte - ao estender à situação de servidores portadores de deficiência (ou de necessidades especiais), por 'analogia legis', referido diploma legislativo - tem rejeitado pretensões recursais que buscam reformar decisões, como a proferida nesta causa, que reconheceu, em favor de agentes públicos nas condições do art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal, o direito à aposentadoria especial. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de ser aplicável, por analogia, à aposentadoria especial do servidor público portador de deficiência, a Lei Complementar 142, de 08/05/2013, editada para disciplinar a aposentação de pessoa com deficiência (ou com necessidades especiais) segurada do Regime Geral de Previdência Social (CF, art. 201, § 1º), como se vê de inúmeros precedentes (...)." (MI 3322 AgR-segundo-ED-ED-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 1º.8.2014, DJe de 30.10.2014)

"Ementa: Agravo Regimental em Mandado de Injunção. Aposentadoria especial de servidores públicos portadores de deficiência. Pretensão de aplicação dos parâmetros da LC 142/2013 ao tempo de serviço anterior a sua vigência. Desprovimento. 1. Mandado de injunção impetrado com base no art. 40, § 4º, I, da Constituição, que assegura o direito à aposentadoria especial aos servidores portadores de deficiência. 2. Ordem concedida nos termos da integração realizada pelo Plenário do STF: aplicação supletiva do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com relação ao período anterior à entrada em vigor da LC 142/2013, e do disposto na referida Lei Complementar, no que se refere ao período posterior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (MI 4625 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 29.10.2014, DJe de 20.11.2014)

Aposentadoria especial e servidores militares ou policiais

"2. O Plenário desta Corte, de fato, reconheceu a aplicação da lei geral da previdência para os casos de aposentadoria especial de servidor público civil (MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio). Ocorre que a referida conclusão não pode ser aplicada indistintamente aos servidores públicos militares, porquanto há para a categoria disciplina constitucional própria (ARE 722.381-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Com efeito, nos termos do art. 42 da Carta, não são aplicáveis aos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Isso porque, nesses casos, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares. E, existindo norma específica (Lei Complementar nº 51/1985 ou Decreto-Lei estadual nº 260/1970), não há que se falar em omissão legislativa. Nesse sentido, veja-se o MI 5.390- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; e o MI 2.283-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, (..)" (ARE 775070 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 22.10.2014)

"Mandado de Injunção - Alegada omissão estatal do adimplemento de prestação legislativa determinada pelo art. 40, §4º, da Constituição Federal - Servidor Policial - Pretendido acesso ao benefício da aposentadoria especial - inocorrência de situação configuradora de inércia estatal - existência de legislação, editada pela União Federal, pertinente à disciplina normativa da aposentadoria especial dos servidores policiais integrantes dos órgãos de segurança pública do Estado (Lei Complementar 51/85) - Precedentes." (MI 2786 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 28.5.2014, DJe de 30.10.2014)

No mesmo sentido: Rcl 18758 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 28.10.2014, DJe de 13.11.2014.

Mandado de injunção e contagem diferenciada de tempo

"Com efeito, a jurisprudência dessa Corte assentou o não cabimento de mandado de injunção que visa a contagem diferenciada e posterior averbação de tempo do serviço prestado em condições especiais, uma vez que não há previsão constitucional da referida contagem." (MI 1278 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 30.4.2014, DJe de 19.5.2014)

Ausência de interesse processual para impetrar mandado de injunção

"O conteúdo material da Súmula Vinculante 33/STF descaracteriza qualquer possível interesse processual da parte ora recorrente, pois, com sua superveniente formulação (e publicação), configurou-se típica hipótese de prejudicialidade, apta a legitimar a extinção do procedimento recursal (...)." (MI 3215 AgR-ED-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Plenário, julgamento em 1º.8.2014, D​Je de 1º.10.2014)

"4. No que diz respeito à aposentadoria especial de servidores públicos que exerçam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/1988, art. 40, § 4º, III), a matéria já está pacificada por este Tribunal, tendo ficado caracterizada a omissão inconstitucional na hipótese. Nesse sentido, em 09.04.2014, o Plenário deste Tribunal aprovou a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor: (...) 5. Nos termos do art. 103-A da Constituição, a referida súmula tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Eventual contrariedade à súmula enseja a propositura de reclamação perante o STF (CRFB/1988, art. 103-A, § 3º). 6. Assim, a parte autora não possui interesse processual para impetrar mandado de injunção, já que a autoridade administrativa não poderá alegar a ausência de lei específica para indeferir pedidos relativos à aposentadoria especial de servidores públicos que alegam exercer atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física." (MI 6323, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 2.5.2014, DJe de 12.5.2014)

"Assim, embora subsista a omissão legislativa (uma vez que não foi editada a lei complementar correspondente), o vácuo normativo não mais representa inviabilidade do gozo do direito à aposentadoria em regime especial pelos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. Nessa conformidade, entendo que a edição da Súmula Vinculante nº 33 esvaziou o objeto da presente ação injuncional, porquanto tornou insubsistente o obstáculo ao exercício pelo servidor do direito de aposentar-se nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91." (MI 5762, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 23.5.2014, DJe de 28.5.2014)

No mesmo sentido: MI 5870, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Decisão Monocrática, julgamento em 3.6.2014, DJe de 6.6.2014.

Legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre previdência dos servidores públicos

Recurso extraordinário. Repercussão Geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. A omissão referente à edição da Lei Complementar a que se refere o art. 40, §4º, da CF/88, deve ser imputada ao Presidente da República e ao Congresso Nacional. 2. Competência para julgar mandado de injunção sobre a referida questão é do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso extraordinário provido para extinguir o mandado de injunção impetrado no Tribunal de Justiça. (RE 797905 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 15.5.2014, DJe de 29.05.2014)

"Ementa: Direito constitucional e administrativo. Segundo Agravo Regimental. Servidor público. Aposentadoria especial. Mandado de injunção. Extinção. Ilegitimidade passiva do Governador do Estado. Precedente do Plenário. Acórdão recorrido publicado em 17.10.2011. O Governador do Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre previdência dos servidores públicos, ante a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre a matéria (RE 797.905-RG/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, unanime, DJe 29.5.2014). Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 685002 AgR-segundo, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 25.6.2014, DJe de 19.8.2014)

"Ementa: Constitucional e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria especial. Mandado de injunção. Impetração perante tribunal de 2º grau. Ilegitimidade passiva do Governador do Estado e da Assembleia Legislativa. Extinção. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal. 1. Não obstante o disposto no art. 40, § 4º, (a exigir leis complementares para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e no art. 102, I, q, da Constituição (sobre a competência para mandados de injunção), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que (a) a norma regulamentadora de que trata a inicial do mandado de injunção deve ser editada pela União, de modo que a legitimidade passiva nessa demanda é do Presidente da República e (b) por essa razão, o STF é competente para os mandados de injunção envolvendo servidores públicos municipais, estaduais e distritais (...) 2. Por base nessa jurisprudência, em se tratando da matéria relativa à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei reguladora nacional pelo Presidente da República, os Governadores de Estado não estão legitimados para figurar no polo passivo de mandado de injunção em Tribunal estadual. 3. Agravo regimental provido, para conhecer-se do agravo e, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário." (ARE 678410 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowscki, Segunda Turma, julgamento em 19.11.2013, DJe de 13.2.2014)

Aposentadoria especial e verificação dos requisitos para concessão do benefício

"(...) a possibilidade de concessão de aposentadoria aos servidores públicos em razão de atividade exercida exclusivamente sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física deve ser concretamente analisada pela Administração Pública mediante a aplicação integrativa do art. 57 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Isso porque a contagem de tempo, com todas as suas intercorrências, somente pode ser aferida, de forma concreta, pela Administração Pública, à luz dos dados constantes no prontuário do servidor. Com efeito, diante da ausência de norma regulamentadora, cabia ao Poder Judiciário reconhecer a omissão e a possibilidade de o servidor poder valer-se de outra norma aplicável à espécie. Assim, incumbe apenas à autoridade administrativa competente, agora, perquirir sobre as condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico." (MI 4579 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 1.8.2014, DJe de 30.10.2014)

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FONTE: SITE DO STF

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