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Informação COMPLETA e visualmente adequada e configurada para facilitar a leitura por parte do LEITOR / SERVIDOR. A matéria é longa, mas, de vital importância ser lida com calma e atenção. Em tempos cada vez mais difíceis de atendimento na REDE DE SAÚDE PÚBLICA, ter um PLANO DE SAÚDE pode fazer toda a diferença. Escolher o melhor PLANO, levando em conta o custo e a REDE disponível, exige cuidado e pesquisa.
PORTARIA PREVI-RIO N.º 948, DE 20 DE ABRIL DE 2016
Estabelece procedimentos em relação à adesão de servidores
aos planos de saúde oferecidos pelas operadoras
habilitadas a operar o PSSM — Plano de Saúde dos Servidores
Municipais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal n° 31.159, de 23/09/2009, que altera disposições do
Decreto Municipal n° 23.593/2003 e dispõe sobre a gestão do Plano de Saúde do Servidor Municipal – PSSM;
CONSIDERANDO a necessidade de fornecer aos servidores municipais e aos seus dependentes as necessárias
informações sobre as operadoras habilitadas para a continuidade da prestação de serviços de saúde no PSSM;
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar prazo para que os servidores conheçam os planos oferecidos
e façam adesão sem carência; inclusão/exclusão de dependente ou exclusão do PSSM;
CONSIDERANDO a disponibilização do PSSM “ON LINE”, que possibilitará ao servidor realizar todas as movimentações
autorizadas por esta Portaria pela internet (via web), durante o período de migração;
CONSIDERANDO, por fim, que o prazo fixado para os procedimentos acima indicados será de 27/04/2016 até
10/05/2016;
Resolve:
Art. 1º No período de 27/04/2016 até 10/05/2016, os servidores municipais Ativos, Aposentados e Pensionistas
poderão realizar:
1- Adesão sem carência de titular,
2- Adesão sem carência de dependente (exceto para Pensionistas),
3- Mudança de operadora (ASSIM e CABERJ),
4- Mudança de plano dentro da mesma operadora;
5- Exclusão (CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE) de titular e/ou dependente(s) atualmente vinculados às
operadoras ASSIM e/ou CABERJ,
§ 1° - O servidor que já esteja vinculado a plano superior, com ou sem dependente(s) inscrito(s) no PSSM, deverá
consultar a nova tabela de valores dos planos de saúde ANEXO II, para verificar a existência de margem consignável
compatível, caso deseje permanecer no plano atual.
§ 2º - Essa simulação pode ser feita diretamente no PSSM “ON LINE”, acessando www.rio.rj.gov.br/previrio.
§ 3º - O servidor efetivo (ativo e inativo) que não possua margem consignável disponível compatível com os novos
valores, será rebaixado de plano e/ou terá seu(s) dependente(s) excluído(s) automaticamente, sem aviso prévio,
no mês seguinte ao não desconto da consignação em contracheque.
§ 4° - O Pensionista e Servidor Estranho aos Quadros, que não possuam margem consignável disponível para fins
dos descontos integrais dos novos valores do plano de saúde, terão seus planos cancelados automaticamente,
sem aviso prévio, no mês seguinte ao não desconto da consignação em contracheque.
Art. 2º Todas as movimentações autorizadas por esta Portaria deverão ser realizadas acessando o PSSM “ON
LINE”, no endereço www.rio.rj.gov.br/previrio
§ 1º - O servidor deverá verificar o número do RECIBO disponibilizado pelo sistema do PSSM “ON LINE”. Este
número deverá ser diferente de “0” (zero), caso contrário a movimentação realizada não será validada, tendo o
servidor prazo de até 90 dias do início da vigência da prorrogação do contrato (1º de junho de 2016) para regularização
da sua situação junto à operadora de plano de saúde.
§ 2º - Todos os comprovantes de inscrições/movimentações disponibilizados pelo sistema do PSSM “ON LINE”
deverão ser obrigatoriamente salvos ou impressos.
§ 3º - Os comprovantes de inscrições/movimentações deverão ser mantidos sob a guarda do servidor para que
sejam apresentados às operadoras de plano de saúde ASSIM ou CABERJ, em caso de necessidade.
TÍTULO I
NOVAS ADESÕES
Art. 3º Os servidores municipais ativos, inativos e pensionistas farão sua escolha através do PSSM “ON LINE”,
acessando www.rio.rj.gov.br/previrio no período de 27/04/2016 até 10/05/2016.
§ 1º - Todos os optantes serão assistidos pela operadora escolhida, a partir de 1º de junho de 2016.
§ 2º - Todos que procederem à escolha de operadora no prazo de migração acima estipulado, estarão isentos de
carência. Após este período, as novas adesões e os upgrades de plano estarão sujeitos ao cumprimento dos
prazos de carência previstos na Lei Federal nº 9.656/98, que serão informados pela operadora escolhida.
Art. 4º O servidor detentor de duas matrículas poderá optar pela inclusão de ambas, desde que seja na mesma
operadora.
§ 1º - Ao servidor com duas matrículas, será vantajosa a utilização de ambas, quando a opção for para um plano
superior ou para melhor adequação e distribuição dos dependentes, por matrícula, considerando a limitação da
margem consignável.
§ 2º - Para fins de cálculo para inclusão de dependentes ou “upgrade” do plano, a margem consignável considerada
será a especificada por cada matrícula (a margem é por matrícula e não é cumulativa).
§ 3° - É vedada ao servidor que possua uma matrícula (tanto de ativo como de inativo) e uma matrícula de Pensionista
a inscrição de ambas, simultaneamente, no PSSM.
§ 4° - É vedada ao Pensionista a inscrição de duas matrículas, simultaneamente, no PSSM.
Art. 5º O recém-empossado terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do crédito em sua conta corrente
da sua primeira remuneração (vencimento/salário), para realizar a sua opção sem a incidência de carência,
acessando o PSSM “ON LINE”, durante o período de migração ou diretamente nos postos de atendimento da
operadora escolhida após o encerramento do período de migração.
TÍTULO II
MUDANÇA DE OPERADORA
Art. 6º Os servidores municipais ativos, inativos e pensionistas, já beneficiários do PSSM, que se interessem em
mudar de operadora, farão sua escolha através do PSSM “ON LINE”, acessando www.rio.rj.gov.br/previrio, no
período de 27/04/2016 até 10/05/2016.
§ 1º - Todos os optantes serão assistidos pela operadora atual até 31/05/2016 e pela nova operadora escolhida,
ASSIM ou CABERJ, a partir de 1º de junho de 2016.
§ 2º - Todos que optarem pela mudança de operadora no prazo de migração, acima estipulado, estarão isentos
de carência.
§ 3º - Após o período estipulado no caput, não há a possibilidade de mudança de operadora.
Art. 7º O servidor detentor de duas matrículas pode optar por mudar de operadora, desde que ambas fiquem na
mesma opção.
§ 1º - Ao servidor com duas matrículas, será vantajosa a utilização de ambas, quando a opção for para um plano
superior ou para melhor adequação e distribuição dos dependentes, por matrícula, considerando a limitação da
margem consignável.
§ 2º - Para fins de cálculo para inclusão de dependentes ou “upgrade” do plano, a margem consignável considerada
será a especificada por cada matrícula (a margem é por matrícula e não é cumulativa).
§ 3° - É vedada ao servidor que possua uma matrícula (tanto de ativo como de inativo) e uma matrícula de Pensionista
a inscrição de ambas, simultaneamente, no PSSM.
§ 4° - É vedada ao Pensionista a inscrição de duas matrículas, simultaneamente, no PSSM.
TITULO III
ADESÃO A PLANOS SUPERIORES
Art. 8º É livre a oferta pelas operadoras de planos superiores, bem como a opção por parte do servidor, sendo
certo que os referidos valores serão consignados obrigatoriamente em contracheque, considerando a respectiva
faixa etária, respeitada a margem consignável disponível e as disposições do Decreto Municipal nº 35.933/2012.
Art. 9º O servidor efetivo (ativo ou inativo), que optar por um plano superior, deverá observar regularmente, os descontos
em seu contracheque das rubricas “ASSIM CONSIGNAÇÃO TITULAR” ou “CABERJ CONSIGNAÇÃO TITULAR”.
Parágrafo Único: Sempre que não ocorra o devido desconto da consignação referente ao plano superior (“CONSIGNAÇÃO
TITULAR”) no contracheque do servidor efetivo (ativo ou inativo), seja por falta de margem consignável
ou por algum motivo de carácter excepcional, o servidor terá seu plano rebaixado, automaticamente, no
mês seguinte ao não desconto em seu contracheque, sem aviso prévio.
TITULO IV
INCLUSÃO DE DEPENDENTE
Art. 10 Para fins de adesão ao PSSM são considerados dependentes do servidor beneficiário: filho (a), pai e
mãe, cônjuge e companheiro (a), menor sob guarda, tutelado (a), curatelado (a) e neto (a), desde que estejam
cadastrados como seus dependentes no banco de dados da Prefeitura.
§ 1º - Para fins de adesão, caso o(s) dependente(s) do servidor não conste(m) da base de dados do PSSM “ON
LINE”, o servidor deverá primeiramente dirigir-se ao RH de sua Secretaria/Órgão de origem (Ex: SME, SMS,
GMRIO,...), nos termos da Resolução SMA nº1. 153/2004, ou caso seja aposentado, dirigir-se à Central de
Atendimento do Previ-Rio, nos termos da Portaria Previ-Rio nº915/2013, para cadastrá-lo(s) na base de dados da
Prefeitura. Isso não significa que, após esse cadastramento, o dependente já esteja incluído no plano de saúde.
§ 2º - O dependente, após ser cadastrado na base da Prefeitura, só estará disponível para ser incluído no PSSM
“ON LINE” após 48 horas do cadastramento. É necessário que o servidor cadastre o dependente em tempo hábil
para que ele esteja disponível no PSSM “ON LINE” antes do encerramento do prazo estipulado para o período
de migração.
§ 3º - Ressaltamos que o servidor não conseguirá realizar o cadastramento de seu dependente, caso ele não
possua o seu próprio CPF.
Art. 11 Os dependentes do servidor só poderão ser incluídos no plano de opção do titular.
§ 1º - A inclusão de dependente(s) fica vinculada à disponibilidade de margem consignável compatível.
§ 2º - Os valores relativos aos dependentes variam de acordo com suas faixas etárias (estipuladas pela ANS),
conforme especificados no ANEXO II desta Portaria, sendo automaticamente alterados no mês do aniversário
do dependente.
Art. 12 O servidor que realizar a inclusão de dependente(s) deverá observar, regularmente, em seu contracheque,
os descontos das rubricas “ASSIM CONSIGNAÇÃO DEPENDENTES” ou “CABERJ CONSIGNAÇÃO
DEPENDENTES”.
§ 1º Sempre que não ocorra o devido desconto da consignação referente ao(s) dependente(s) no contracheque
do servidor (CONSIGNAÇÃO DEPENDENTES), seja por falta de margem consignável ou por algum motivo excepcional
(Ex: mudança de faixa etária), o plano de seu(s) dependente(s) será cancelado automaticamente, no
mês seguinte ao não desconto em seu contracheque, sem aviso prévio.
§ 2º - Por razões operacionais, o valor da primeira mensalidade relativa à inclusão de dependente(s) poderá ser
cobrado diretamente do servidor pelas Operadoras.
Art. 13 Fora do período de migração, o servidor poderá realizar, diretamente nos postos de atendimento da
operadora escolhida, a inclusão de recém-nato até 30 dias, a contar da data do nascimento, desde que, primeiramente,
o tenha cadastrado, no RH de sua Secretaria/Órgão de origem (Ex: SME, SMS, GMRIO,...), ou, caso
seja aposentado, na Central de Atendimento do Previ-Rio.
Parágrafo Único: O servidor que optar pela cobertura médica assistencial imediata do recém-nato deverá efetuar
o pagamento do primeiro mês diretamente junto à operadora ASSIM ou CABERJ.
Art. 14 O servidor poderá realizar diretamente nos postos de atendimento da operadora escolhida a inclusão do
cônjuge até 30 dias a contar da data do fato gerador (casamento ou união estável), desde que primeiramente o
tenha cadastrado no RH de sua Secretaria/Órgão de origem (Ex: SME, SMS, GMRIO,...), ou, caso seja aposentado,
na Central de Atendimento do Previ-Rio.
Art. 15 As inclusões de dependentes no plano de saúde do servidor (a), após o período de migração, estarão
sujeitas ao cumprimento dos prazos de carência previstos na Lei Federal nº 9.656/98, regulamentados pela ANS,
e que serão informados pela operadora escolhida.
TÍTULO V
CANCELAMENTO DO PLANO
Art. 16 O servidor que desejar a sua exclusão do PSSM deverá acessar o PSSM “ON LINE”, no endereço
www.rio.rj.gov.br/previrio, e especificar a(s) matrícula(s) a ser (em) cancelada(s), no período de 27/04/2016 até
10/05/2016.
Parágrafo Único: O servidor que realizar o cancelamento no prazo acima indicado ainda ficará vinculado à operadora
atual até o dia 31 de maio de 2016.
Art. 17 O servidor detentor de duas matrículas que desejar permanecer no PSSM com apenas uma de suas matrí-
culas deverá acessar o PSSM “ON LINE”, no endereço www.rio.rj.gov.br/previrio, e desmarcar a matrícula que deseja
excluir do PSSM, prosseguindo até a finalização do procedimento, no período de 27/04/2016 até 10/05/2016.
Parágrafo Único: O servidor que realizar o cancelamento, no prazo acima indicado, ainda ficará com as duas
matrículas vinculadas à operadora atual até o dia 31 de maio de 2016.
Art. 18 O servidor que desejar excluir apenas seu(s) dependente(s), deverá realizar a exclusão deste(s)
dependente(s) no PSSM “ON LINE” desmarcando o dependente que deseja excluir do PSSM, prosseguindo até
a finalização do procedimento, no período de 27/04/2016 até 10/05/2016.
Parágrafo Único: Os dependentes que forem cancelados no prazo acima indicado ficarão vinculados à operadora
atual até o dia 31 de maio de 2016.
Art. 19 Não há cancelamento do titular e/ou de seu dependente fora do período acima estipulado, mesmo
nos casos de mudança de faixa etária no decorrer do período em curso ou em caso de adesão a qualquer plano
de saúde que não participe do PSSM, excetuando-se os casos de dissolução de união estável, divórcio, mudança de domicílio para outro estado, devidamente comprovados por documentos oficiais ou sentença judicial, e na
hipótese de o dependente passar a integrar o quadro permanente de servidores da PCRJ.
§ 1º - O servidor deverá verificar o número do RECIBO disponibilizado pelo sistema do PSSM “ON LINE”. Este
número deverá ser diferente de “0” (zero), caso contrário a movimentação realizada não será validada, tendo o
servidor, prazo de até 90 dias do início da vigência da prorrogação do contrato (1º de junho de 2016) para regularização
da sua situação junto à operadora de plano de saúde.
§ 2º - Todos os comprovantes de inscrições/movimentações, disponibilizados pelo sistema do PSSM “ON LINE”,
deverão obrigatoriamente ser salvos ou impressos.
§ 3º - Os comprovantes de inscrições/movimentações deverão ser mantidos sob a guarda do servidor para que
sejam apresentados às operadoras de plano de saúde ASSIM ou CABERJ, em caso de necessidade.
TÍTULO VI
ADESÕES ESPECIAIS
PENSIONISTAS
Art. 20 Ao pensionista vinculado ao Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro aplica-se o
disposto na Portaria Conjunta SMA/PREVI-RIO nº 007 de 26 de julho de 2004, sendo o desconto, para o Plano
Referência, conforme ANEXO II, consignado em contracheque, na sua totalidade, condicionado à existência de
margem consignável compatível.
Art. 21 O novo Pensionista terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do crédito em sua conta corrente
de seu primeiro pagamento para realizarem a sua opção, sem a incidência de carência, acessando o PSSM “ON
LINE”, durante o período de migração ou diretamente nos postos de atendimento da operadora escolhida após
o encerramento do período de migração.
Parágrafo Único: Após esse prazo de 60 (sessenta) dias, as adesões estarão sujeitas ao cumprimento de prazos
de carência previstos na Lei Federal nº 9.656/98, que serão informados pela operadora escolhida.
Art. 22 Ao pensionista é vedada a inclusão de dependente.
Art. 23 É vedada ao Pensionista a inscrição de duas matrículas simultaneamente no PSSM.
Art. 24 O pensionista que optar pelo PSSM, deverá observar regularmente, os descontos em seu contracheque
das rubricas “ASSIM CONSIGNAÇÃO TITULAR” ou “CABERJ CONSIGNAÇÃO TITULAR”.
Parágrafo Único: Sempre que não ocorra o devido desconto da consignação referente ao plano de saúde no contracheque
do Pensionista (“CONSIGNAÇÃO TITULAR”), seja por qualquer tipo de variação no contracheque do
Pensionista ou mudança de faixa etária que altere o valor do plano, que implique falta de margem consignável ou
que ocorra suspensão, mesmo que temporária do seu pagamento, o pensionista será excluído automaticamente
no mês subsequente ao não desconto, sem aviso prévio.
OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO/ESTRANHO AOS QUADROS
Art. 25 Para o servidor Estranho aos Quadros, o desconto para o PSSM, Plano Referência, será conforme
ANEXO II, consignado em contracheque, na sua totalidade, condicionado à presença de margem consignável
compatível.
Art. 26 O servidor Estranho aos Quadros terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do crédito em sua
conta corrente da sua primeira remuneração (salário) após a nomeação, para realizarem a sua opção, sem a
incidência de carência, acessando o PSSM “ON LINE”, durante o período de migração ou diretamente nos postos
de atendimento da operadora escolhida após o encerramento do período de migração.
Art. 27 O servidor Estranho aos Quadros, que optar pelo PSSM, deverá observar regularmente, os descontos em
seu contracheque das rubricas “ASSIM CONSIGNAÇÃO TITULAR” ou “CABERJ CONSIGNAÇÃO TITULAR”.
Parágrafo Único: Sempre que não ocorra o devido desconto da consignação referente ao plano de saúde no contracheque
do servidor Estranho aos Quadros (“CONSIGNAÇÃO TITULAR”) seja por qualquer tipo de variação no
contracheque ou mudança de faixa etária que altere o valor do plano, que implique falta de margem consignável
ou que ocorra suspensão, mesmo que temporária do seu pagamento, o servidor Estranho aos Quadros será
excluído automaticamente no mês subsequente ao não desconto, sem aviso prévio.
SERVIDORES À DISPOSIÇÃO
Art. 28 O servidor à disposição de outros municípios ou órgãos das esferas estadual e federal só poderá participar
do PSSM, enquanto permaneça na folha de pagamento desta municipalidade, possibilitando as averbações
em contracheque da contribuição de 2% para o Fundo PSSM ou, quando for o caso, da respectiva consignação
Titular e/ou Dependentes, condicionada à presença de margem consignável.
Parágrafo Único: Ao preencher as condições estipuladas no caput, o servidor à disposição terá o mesmo tratamento
dos servidores efetivos.
TÍTULO VII
INÉRCIA DO SERVIDOR
Art. 29 O servidor já vinculado às operadoras ASSIM ou CABERJ, caso não realize uma nova opção, permanecerá
na mesma categoria de plano a que pertence.
§ 1° - O servidor que esteja vinculado a plano superior, com ou sem dependente(s) inscrito(s) no PSSM, deverá
consultar a nova tabela de valores dos planos de saúde ANEXO II, para verificar a existência de margem consignável
compatível, caso deseje permanecer no plano atual.
§2º - Essa simulação pode ser feita diretamente no PSSM “ON LINE”, acessando www.rio.rj.gov.br/previrio.
§ 3º - O servidor efetivo (ativo e inativo) que não possua margem consignável disponível compatível com os novos
valores, será rebaixado de plano e/ou terá seu(s) dependente(s) excluído(s) automaticamente, sem aviso prévio,
no mês seguinte ao não desconto da consignação em contracheque.
§ 4° - Pensionista e Servidor Estranho aos Quadros, que não possuam margem consignável disponível para fins
dos descontos integrais dos novos valores do plano de saúde, terão seus planos cancelados automaticamente,
sem aviso prévio, no mês seguinte ao não desconto da consignação em contracheque.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
ATENÇÃO
Art. 30 Os serviços de saúde prestados no âmbito do PSSM dependem do desconto regular das parcelas de
contribuição lançadas no contracheque do servidor participante, tanto as obrigatórias (2% para o Fundo PSSM),
como as decorrentes da livre escolha do servidor (CONSIGNAÇÃO).
§ 1º - Qualquer titular (servidor ativo e/ou inativo, estranho aos quadros e pensionista) só poderá permanecer ativo
no PSSM ao constar da folha de pagamento desta municipalidade.
§ 2º - Sempre que o sistema do Plano de Saúde receba do sistema de pagamento a informação de que o titular
(servidor ativo e/ou inativo, estranho aos quadros e pensionista) encontra-se “FORA DE FOLHA”, ele terá seu
plano automaticamente cancelado.
§ 3º - A falta do recolhimento da parcela de contribuição mensal importa a suspensão do serviço e a sua regularização
só ocorrerá após o pagamento do(s) valor (es) devido(s).
Art. 31 Caso não ocorra o desconto em contracheque das parcelas de 2% para o Fundo PSSM (FASS), da CONSIGNAÇÃO
TITULAR e/ou da CONSIGNAÇÃO DEPENDENTES, o servidor deverá ao posto de atendimento de
sua operadora para verificar o ocorrido.
§ 1º - O não comparecimento poderá ocasionar:
a) Na falta do desconto de 2% referente ao Fundo PSSM (FASS), a exclusão do servidor do Plano de Saúde.
b) Na falta do desconto da “CONSIGNAÇÃO TITULAR”, a transferência do servidor efetivo (ativo e inativo) e seu
(s) dependente (s) para o plano básico da operadora.
c) Na falta do desconto da “CONSIGNAÇÃO TITULAR”, a exclusão do Plano de Saúde do pensionista ou servidor
estranho aos quadros e seu (s) dependente(s).
c) Na falta do desconto da “CONSIGNAÇÃO DEPENDENTES”, a exclusão do (s) dependente (s) do Plano de
Saúde.
§ 2º - As ocorrências descritas no § 1º poderão ser revertidas (reativações) até, no máximo, 60 dias contados a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao não desconto, desde que seja comprovado o caráter eventual que
motivou a ocorrência (apenas naquele mês) e que seu pagamento (contracheque) tenha sido restabelecido de
forma retroativa.
§ 3° - Por questões operacionais, para efeito de regularização das ocorrências descritas no § 1º (reativações),
será necessário que o servidor quite os débitos existentes juntamente com o pagamento antecipado da parcela
do desconto referente ao próximo contracheque, que não se efetivará.
Art. 32 Qualquer irregularidade decorrente de migração regulamentada por esta Portaria deverá ser tratada pelo
servidor/pensionista no Posto de Atendimento de sua operadora de saúde no prazo de até 60 dias a contar de
1º de junho de 2016.
Parágrafo Único: Não haverá acerto financeiro do Fundo PSSM referente a Portarias anteriores.
Art. 33 O início da cobertura para os novos optantes será em 1° de junho de 2016, sendo que o desconto de
2% para o Fundo PSSM ocorrerá a partir do contracheque do mês de junho/2016, retroativo à competência
maio/2016, uma vez que o Fundo PSSM é pré-pago; já a consignação, por ser pós-paga, ocorrerá a partir do
contracheque da competência junho/2016.
Art. 34 O PSSM “ON LINE” ficará indisponível no último dia útil de cada mês, sendo disponibilizado apenas o
modo consulta do sistema.
Art. 35 As dúvidas acerca dos Planos, dos atendimentos e procedimentos previstos nesta Portaria deverão ser
esclarecidos e efetuados exclusivamente nas Centrais de Atendimento das operadoras, pelos telefones e locais
indicados no ANEXO I desta Portaria.
Art. 36 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
CABERJ - Central de Atendimento Tel: 2505-6444
*CLUBE DO SERVIDOR
Rua Ulisses Guimarães, s/nº, em frente ao prédio ANEXO da Prefeitura
Horário de atendimento no Clube do Servidor: 2ª à 6ª de 9 h às 16 h.
*BANGU
Rua Fonseca, nº 580 - 1º andar - Rio de Janeiro – RJ - (21) 3337-0175
*NITERÓI
Av. Amaral Peixoto, nº 467-14º Andar - Centro (Edifício Fórum) – 2621-1258 / 2620-1936
*TIJUCA
Rua Doutor Satamini, nº 64 – RJ - tel. 3528-8986 / 3528-8987
*COPACABANA
Rua Henrique Oswald, 103 – RJ - (21) 2545-1652 / (21) 2545-1654
*CENTRO
Rua do Ouvidor, 91 - 2º andar – RJ - tel. 3233-8855
Horário de atendimento nas agências: 2ª à 6ª de 9 h às 17 h.
ASSIM - Central de Atendimento Tel: 2102-9797
*CLUBE DO SERVIDOR
Rua Ulisses Guimarães, s/nº, em frente ao prédio ANEXO da Prefeitura
Horário de atendimento no Clube do Servidor: 2ª à 6ª de 9 h às 16 h.
*BANGU
Rua Silva Cardoso, 689
*BARRA
Av. das Américas, 5.777, sl 142
*CAMPO GRANDE
Rua Aracaju, 25
*CENTRO
Rua São José, 20
*MADUREIRA
Rua Dagmar da Fonseca, 54 loja E
*TIJUCA
Rua Araújo Pena, 62
*CAXIAS
Rua Marechal Floriano, 939 - 25 de Agosto
*NITERÓI
Rua Visconde de Sepetiba, 935, lj 146 - Centro
*NOVA IGUAÇU
Av. Governador Portela, 1200/104 – Centro
Horário de atendimento nas agências: 2ª à 6ª de 8:15 h às 17:30 h.
ANEXO II
PLANO BÁSICO
ASSIM PRODUTO COMPLETO PLUS – ODONTO 1 - QTO COLETIVO
FAIXA ETÁRIA - VALOR TITULAR - PENSIONISTA E
ESTRANHO AOS
QUADROS - VALOR DEPENDENTE
00 a 18 anos 2% da remuneração - 67,03 - 99,75
19 a 23 anos 2% da remuneração - 108,94 - 147,00
24 a 28 anos 2% da remuneração - 108,94 - 147,00
29 a 33 anos 2% da remuneração - 108,94 - 147,00
34 a 38 anos 2% da remuneração - 108,94 - 182,00
39 a 43 anos 2% da remuneração - 108,94 - 207,20
44 a 48 anos 2% da remuneração - 113,10 - 266,00
49 a 53 anos 2% da remuneração - 113,10 - 315,00
54 a 58 anos 2% da remuneração - 113,10 - 315,00
59 anos ou + 2% da remuneração - 189,63 - 572,00
PLANO BÁSICO
CABERJ PRODUTO ESSENCIAL REFERÊNCIA - ODONTO 1 - QTO COLETIVO
FAIXA ETÁRIA - VALOR TITULAR - PENSIONISTA E
ESTRANHO AOS
QUADROS - VALOR DEPENDENTE
00 a 18 anos 2% da remuneração - 67,03 - 101,35
19 a 23 anos 2% da remuneração - 108,94 - 165,85
24 a 28 anos 2% da remuneração - 108,94 - 165,85
29 a 33 anos 2% da remuneração - 108,94 - 165,85
34 a 38 anos 2% da remuneração - 108,94 - 203,96
39 a 43 anos 2% da remuneração - 108,94 - 214,16
44 a 48 anos 2% da remuneração - 113,10 - 300,44
49 a 53 anos 2% da remuneração - 113,10 - 381,61
54 a 58 anos 2% da remuneração - 113,10 - 393,70
59 anos ou + 2% da remuneração - 189,63 - 608,08
Caro Amigo do Blog, soube hoje na sede da Caberj que o reajuste será de 26%. Acontece que o Secretario da Casa civil em 05/04/2015 deu uma entrevista ao dia em que dizia que o reajuste para junho/2016 seria de 12 % para a Assim e Caberj. Temos que protestar, que isso? de 12% para 26% reajuste?. Segue o link da Reportagem do secretário. O valor de 12% está respondido na pergunta "Qual cenário atual de receitas e despesas do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal?"
ResponderExcluirAté quando vamos ser enganados!
http://odia.ig.com.br/noticia/economia/2015-04-05/secretario-da-casa-civil-fala-sobre-os-plano-de-saude-da-prefeitura-do-rio.html
PREZADO, BOM DIA.
ResponderExcluirAgradeço pela informação. Na verdade só agora, com a publicação no D.O dos valores, é que nós faremos aqui a comparação de preços de forma efetiva. Já tínhamos notado pelo tal do ANEXO, que reajuste foi VIOLENTO. Infelizmente, os PLANOS COLETIVOS POR ADESÃO, como no caso do PSSM, apesar de toda uma PARAFERNÁLIA de legislação específica, NÃO ESTÁ SUJEITO AO CONTROLE DE PREÇOS PELA ANS. Não é a primeira vez que eles aumentam de forma ABUSIVA e a PREFEITURA ACEITA. A AMIL foi embora por querer AUMENTOS AINDA MAIORES. Nós estamos começando a analisar a matéria e vamos publicar uma específica sobre o reajuste.
Grato pelo comentário e DICA. É com os leitores / servidores que queremos trabalhar sempre por um BLOG melhor e mais útil.
Um abraço
Olá Amigo,
ResponderExcluirSó agora li, eu que lhe agradeço por este blog ter sido criado para ajudar os servidores, sempre que eu tiver um fonte segura e correta sobre assuntos da prefeitura que interessam aos servidores, postarei aqui! Grato!
VALEU !
ExcluirPrecisamos muito de colaboração dos leitores.
Um abraço.
Se possível, apresente em seu comentário, um nome/apelido, apenas para que possamos estabelecer um canal de comunicação direcionado.
Boa tarde Amigo,
ExcluirSou o 'anônimo mas, meu nome é Dionízio, abraço!
OK DIONÍZIO.
ExcluirUm abraço
Olá, me tirem uma dúvida: Caso o servidor queira fazer o cancelamento do plano de saúde, só que depois de alguns anos, tipo, depois de 5 anos, o servidor terá o mesmo desconto de 2% no contracheque ou a percentagem seria maior, caso o servidor opte novamente pelo plano de saude
ResponderExcluirBOM DIA
ResponderExcluirEntendemos que, o desconto do SERVIDOR será SEMPRE DE 2%, e APENAS de 2%, no caso de ele optar pelo PLANO BÁSICO oferecido por uma das operadoras. Ele deixando o PLANO, o valor deixa de ser descontado, retornando, no PLANO BÁSICO, volta a ter o desconto de 2%. Mas, ATENÇÃO, é importante observar as datas / períodos em que é possível ADERIR ou SAIR do Plano. O SERVIDOR pode ainda ( E DEVE ), buscar informação oficial através do CANAL do SERVIDOR PÚBLICO - DISQUE SERVIDOR, na parte específica de PLANOS DE SAÚDE. Conhecer seus direitos e obrigações é certeza de evitar DOR DE CABEÇA.
Um abraço, conte conosco e grato pela visita e comentário.
Olá!
ResponderExcluirA Caberj/ Prefeitura na categoria Multi Rio, na idade + 59 anos, aumentou o plano em 42%.Pode isso?
Não é abusivo?
One reclamar?
Grata
BOA TARDE
ExcluirÉ ABUSIVO SIM !
NA ANS - Mesmo que os Planos Coletivos / Empresas não sejam REGULADOS.
NO PROCON do Estado - NO PROCON do Município - EM queixa ao Ministério Público Estadual - Atazanando a vida dos VEREADORES, ameaçando não votar se eles não fizerem nada. Por último na JUSTIÇA - contratando advogando e entrando com PEDIDO DE LIMINAR para sustar o aumento abusivo.
Como o / a leitor (a) deve ter NOTADO, só NÓS AQUI DENUNCIAMOS O AUMENTO ABUSIVO. Eu pergunto: CADÊ A GRANDE IMPRENSA ?
Sempre aconselho a procurar o sindicato de sua categoria ou o sindicato dos servidores públicos do município do Rio (SISEP) para ser melhor informado de seus direitos.
ExcluirINDICAMOS A LEITURA DA MATÉRIA ´LINK
ResponderExcluirhttp://souservidor.blogspot.com.br/2016/04/pssm-aumento-abusivo-no-plano-de-saude.html
Aumentaram o plano da minha mãe aposentada...ASSIM....em quase 62% e fui à Prefeitura...ASSIM....PREVI RIO e ninguém sabe explique o motivo do aumento.
ResponderExcluirBOM DIA
ExcluirConforme o LINK - http://souservidor.blogspot.com.br/2016/04/pssm-aumento-abusivo-no-plano-de-saude.html, NOSSO BLOG DENUNCIOU esse abuso e absurdo.
Os LESADOS, diante da passividade e omissão da PREFEITURA e do PREVIRIO, que permitiram as duas OPERADORAS promover tais aumentos fora do aceitável, DEVEM IR À JUSTIÇA. Não nos parece que haja outra solução.
Exite uma ação coletiva contra o aumento, mas, até aqui não se teve resposta. Me parece que, para sustar de pronto tal cobrança indevida, deva a leitora constituir um advogado, ainda que na defensoria pública, e entrar com um MANDADO DE SEGURANÇA, pedindo LIMINAR com efeito imediato.
Um abraço
Obrigada pela resposta e orientação. Tenho receio de manter minha mãe apenas descontando os 2%do PSSM e não pagar o valor abusivo e ela perder o direito ao home care.
Excluirgostaria de sanar uma duvida, se possível!me casei no mês 3! mas tive problemas na certidão de casamento, meu nome veio errado , só peguei a certidão após aprox. 30 dias, fui no rh da prefeitura cadastrar minha esposa, mas o nome dela colocaram no previrio de solteira! se passou mais um tempo, e fui informado que tinha passado o período, para colocar ela como dependente no plano de saúde! que teria que esperar o próximo ano, mas vi que no site , diz que e so ir na agencia da operadora do plano e fazer, consegui fazer a inclusão, mas como nao tinha margem consignada para colocar no mesmo plano que o meu, optei por fazer o pagamento em boletos! so que minha esposa esta gravida de 1 mes, e fui informado que tem carência de 300 dias!!! gostaria de saber se quando abrir o novo período, de inclusao posso fazer alteração e cancelar essa carência? ou nao tem jeito mesmo? pois quando acesso o site da previrio, ainda nao mostra como esta inclusa, tendo em visto que vou pagar em boleto
ResponderExcluiratt
Olá, estou com uma dúvida em relação ao prazo. A comunicação da data para fazer a adesão a Assim foi informada apenas por meio da portaria?
ResponderExcluira pessoa em questão perdeu o prazo por que não foi avisada, não sabia que tinha esse prazo!
grata