A CÂMARA DOS DEPUTADOS, COMEÇA A APRECIAR NA MANHÃ DE HOJE, EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos
Estados e do Distrito Federal.
AINDA QUE SEJA para muitos um TEMA difícil de ser compreendido, e que na situação de desespero e penúria em que parte considerável dos SERVIDORES do Estado do Rio de Janeiro se encontram, consideramos importante que aqueles que puderem, LEIAM o INTEIRO TEOR do que trata a presente matéria, e as consequências que poderão ACARRETAR na vida dos ATIVOS e dos APOSENTADOS e PENSIONISTAS.
DISPONIBILIZAMOS AQUI - CLIQUE NESSE LINK - O INTEIRO TEOR DAQUILO QUE SERÁ VOTADO. É O TEXTO BASE, que deverá sofrer pequenas alterações.
RESUMIDAMENTE / DESTAQUES / ANÁLISE
O Regime de Recuperação Fiscal será orientado pelos princípios da
sustentabilidade econômico-financeira, da equidade intergeracional, da transparência das contas
públicas, da confiança nas demonstrações financeiras, da celeridade das decisões, da solidariedade
entre os Poderes e os órgãos da administração pública.
Para os efeitos desta Lei Complementar, as referências aos Estados e ao Distrito
Federal compreendem o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, os Tribunais de
Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a administração pública direta e indireta dos
referidos entes federativos, além dos fundos a eles destinados. (OU SEJA, TEORICAMENTE ALCANÇA A TODOS OS SERVIDORES, DE TODOS OS TRÊS PODERES)
O Plano de Recuperação será formado por lei ou por conjunto de leis do
Estado que deseja aderir ao Regime de Recuperação Fiscal e por diagnóstico em que se reconhece a
situação de desequilíbrio financeiro e o detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos
esperados e os prazos para a sua adoção.
§ 1º A lei ou o conjunto de leis de que trata o caput deverá implementar as seguintes
medidas: (A ADESÃO NÃO É OBRIGATÓRIA POR PARTE DE NENHUM ESTADO - MINAS GERAIS JÁ DISSE QUE NÃO QUER NEM SABER, O RIO ENTRA DE CABEÇA, SEM NEM MESMO QUESTIONAR ALGUNS DOS ABSURDOS NELE CONTIDO)
I - a autorização de privatização de empresas dos setores financeiro, de energia e de
saneamento, com vistas à utilização dos recursos para quitação de passivos; (A CEDAE JÁ FOI PRIVATIZADA, E NOTEM QUE A LEI CITA QUITAÇÃO DE PASSIVOS COM ESSES RECURSOS, MAS ESPECIFICA QUE O DINHEIRO DEVA IR OBRIGATORIAMENTE PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS)
II - a elevação da alíquota de contribuição para o Regime Próprio de Previdência
Social dos servidores ativos, inativos e pensionistas para, no mínimo, catorze por cento e a
instituição, se necessário para financiar o Regime Próprio de Previdência Social, de alíquota
previdenciária extraordinária e temporária; (AQUI, FICA CLARO, QUE A ALÍQUOTA EXTRA NÃO É UMA IMPOSIÇÃO DA LEI, MAS, DE 11% PARA 14% SERÁ OBRIGATÓRIO)
III - a adoção, pelo Regime Próprio de Previdência Social mantido pelo Estado, no
que couber, das regras previdenciárias disciplinadas pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015;
IV - a redução dos incentivos ou dos benefícios de natureza tributária dos quais
decorram renúncias de receitas instituídos por lei estadual ou distrital, de, no mínimo, vinte por
cento ao ano, ressalvados aqueles concedidos por prazo certo e em função de determinadas
condições e aqueles instituídos na forma estabelecida pela alínea “g” do inciso XII do caput do art.
155 da Constituição; (INCENTIVOS FISCAIS TERÃO QUE SER REDUZIDOS - ISTO É UM ASPECTO POSITIVO DA LEI)
V - a revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais da administração
pública direta, autárquica e fundacional para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no
regime jurídico único dos servidores públicos da União; (OS SERVIDORES DO ESTADO PODEM PERDER ALGUMAS GRATIFICAÇÕES, OU PODERÃO SER EXTINTOS PARA O FUTURO VANTAGENS E INCENTIVOS)
VI - a instituição, se cabível, do regime de previdência complementar a que se
referem os § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição; (UMA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A NÍVEL DE ESTADO SERÁ FATALMENTE IMPLEMENTADA)
O acesso e a permanência do Estado no Regime de Recuperação Fiscal tem
como condição necessária a renúncia ao direito em que se funda a ação judicial que discuta a dívida
ou o contrato de que trata o art. 9º. (IMPOR RESTRIÇÃO A QUE OS ESTADOS RECORRAM À JUSTIÇA PARA REIVINDICAR DIREITOS É ALGO ABSURDO E ILEGAL. CUSTA CRER QUE ISSO SERPA APROVADO E MANTIDO NO TEXTO DESSA FORMA)
Ficam vedados ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação
Fiscal:
I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e de empregados públicos e
militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o
disposto no art. 37, caput, inciso X, da Constituição;
II - a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as
reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas
decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício;
V - a realização de concurso público, ressalvada as hipóteses de reposição de
vacância;
VI - a criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de qualquer Poder, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e de empregados públicos e militares;
VII - a criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VIII - a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou de outro que vier a substituí-
lo, ou da variação anual da receita corrente líquida apurada na forma do inciso IV do caput do art.
2º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o que for menor;
(ESSE CONJUNTO DE PROIBIÇÕES VAI ENGESSAR O ESTADO, E VAI TRAZER UMA SÉRIE DE LIMITAÇÕES E DIFICULDADES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS À POPULAÇÃO. SOB O ARGUMENTO DE QUE PRETENDEM CONTROLAR DESPESAS, VÃO MANIETAR O ADMINISTRADOR PÚBLICO. O JUDICIÁRIO E O LEGISLATIVO ENCONTRARÃO POR CERTO, MEIOS E MODOS DE DRIBLAR ISSO)
IX - a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita; (ISSO É POSITIVO)
X - o empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto
para as áreas de saúde e segurança; (ISSO É POSITIVO)
XI - a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que
envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da
sociedade civil, ressalvados aqueles necessários para a efetiva recuperação fiscal; e
XII - a contratação de operações de crédito, e o recebimento ou a concessão de
garantia, ressalvadas aquelas autorizadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal na forma
estabelecida pelo art. 14.
Parágrafo único. O Regime de Recuperação Fiscal impõe as restrições de que trata o
caput a todos os Poderes, aos órgãos, às entidades e aos fundos do Estado.
A DÍVIDA DO ESTADO COM A UNIÃO
A União concederá redução extraordinária integral das prestações relativas
aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda, por prazo igual ou inferior ao estabelecido para a vigência do Regime de Recuperação
Fiscal.
§ 1º A redução extraordinária de que trata o caput não poderá ultrapassar o prazo de
trinta e seis meses.
Vai representar um alívio de imediato, vai parar com os BLOQUEIOS CRIMINOSOS DAS CONTAS DO ESTADO, mas, vai empurrar para o FUTURO, uma dívida com JUROS AINDA MAIORES, CAPITALIZADOS DE FORMA DURA, o que fará com que em algum momento, os futuros governos do ESTADO, BATAM DE FRENTE COM TERRÍVEIS PROBLEMAS. ISSO NÃO É SOLUÇÃO, É PALIATIVO.
VAMOS ACOMPANHAR A VOTAÇÃO QUE COMEÇA HOJE, E DEPENDENDO DO QUE O RELATOR APRESENTAR, PODERÁ SE ALONGAR ATÉ A SEMANA QUE VEM, QUANDO AÍ TEREMOS A NOÇÃO REAL DO QUE ESSE SUPOSTO PLANO DE AJUDA VAI REPRESENTAR DE FATO NA VIDA DOS CIDADÃOS E SERVIDORES DO RIO DE JANEIRO.