Liminar deferida
PRESIDÊNCIA
Sem prejuízo de reanálise pelo eminente Relator, defiro a medida cautelar pleiteada ad referendum do Plenário e suspendo a eficácia da integralidade dos dispositivos da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 8.842, de 21 de maio de 2020, que autorizou o Poder Executivo a suspender pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias os descontos das mensalidades dos empréstimos celebrados e de empréstimos consignados.
Por razões de celeridade processual, solicito, desde já, as informações à requerida, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.868/99.
Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de três dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
Comunique-se com urgência .
MINISTRO DIAS TOFFOLI
NOTA DO BLOG
Infelizmente ... nosso ALERTA tinha sentido.
Agora, ou o governo do ESTADO refaz os CONTRACHEQUES (Que gasto) ou deixa como está e os BANCOS descontam. Quem tem consignado em BANCO sem acesso a conta corrente terá que se comunicar para ver como quitar a parcela e não ficar inadimplente.
Como a DECISÃO é liminar, o mérito ainda será apreciado, primeiro pelo RELATOR do CASO= Ministro Ricardo Lewandowiski, e depois pelo PLENÁRIO. Não se tem uma data para que isso seja decidido.






