PARA FICAR EM CASA, SÓ SAIR SE ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO - CONHEÇA O DECRETO QUE É FRUTO DE ORIENTAÇÃO DE COMITÊS CIENTÍFICOS - ANALISE, CRITIQUE, MAS ENQUANTO ESTIVER VALENDO, RESPEITE. AS UNIDADES DE SAÚDE ESTÃO COLAPSADAS.
ATOS DO PREFEITO ATOS DO PREFEITO
_ _ _ DECRETO RIO Nº 48644 DE 22 DE MARÇO DE 2021
Institui medidas emergenciais, de caráter
excepcional e temporário, destinadas ao
enfrentamento da pandemia de Covid-19,
e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e,
CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19,
da Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 16 de março de 2021,
que verifica, em todo o país, o agravamento simultâneo de diversos
indicadores, como o crescimento do número de casos e de óbitos, a
manutenção de níveis altos de incidência de Síndrome Respiratória
Aguda Grave - SRAG e a sobrecarga de hospitais;
CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19
no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência - COE
COVID-19 RIO;
CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Comitê Especial de
Enfrentamento da Covid-19 da Prefeitura do Rio de Janeiro e o Comitê
Técnico-Científico Consultivo para Enfrentamento do Coronavírus da
Prefeitura de Niterói que se reuniram de forma extraordinária e integrada
no dia 22 de março de 2021;
CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a
disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos
serviços de saúde e de preservar a saúde pública;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do fluxo de pessoas
no transporte público, de modo a evitar aglomerações;
CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no
Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 6.343-DF, que ratificou a competência administrativa concorrente dos
entes federados para a adoção de medidas de combate à pandemia de
COVID-19;
CONSIDERANDO o registro, no acórdão acima referenciado, no sentido
de que “a gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis
de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a
adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para
o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde”;
CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30,
inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui, em caráter excepcional e temporário, medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades
econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 26 de março de 2021 até 04 de
abril de 2021, exceto o que especificamente disposto de forma diversa.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/
SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021 naquilo que não conflitar com o
presente Decreto, considerado o nível de alerta 3 (risco muito alto).
Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as
seguintes atividades:
I - supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros
alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria,
loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres,
vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
II - lanchonetes, restaurantes, bares, quiosques e congêneres, quando
dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive
thru, entrega em domicílio (delivery) e take away, vedado, em qualquer
hipótese, o consumo no local;
III - serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias,
ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos,
equipamentos médicos e suplementares e congêneres;
IV - serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para
animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais
em cativeiro;
V - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos;
VI - comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;
VII - estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito,
seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários
e o serviço postal;
VIII - comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
IX - feiras livres e móveis;
X - bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de
bebidas alcoólicas;
XI - comércio de combustíveis e gás;
XII - comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e
bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;
XIII - estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento
dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes;
XIV - transporte de passageiros;
XV - indústrias;
XVI - construção civil;
XVII - serviços de entrega em domicílio;
XVIII - serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call
center;
XIX - serviços de locação de veículos;
XX - serviços funerários;
XXI - serviços de lavanderia;
XXII - serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;
XXIII - serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XXIV - serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos
vegetais e de doença dos animais;
XXV - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância,
a guarda e a custódia de presos;
XXVI - serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles
destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa;
XXVII - atividades previstas no item 2.10 da Resolução Conjunta SES/
SMS nº 871;
XXVIII - atividades que não admitam paralisação.
§ 1º É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes
fechados, em particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros
e as mercearias, ampliem o seu horário de funcionamento.
§ 2º As atividades previstas neste artigo:
I - deverão funcionar em consonância com o disposto na Resolução
Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, considerando o nível de alerta 3
(risco muito alto) para todo o território do Município e a aplicação das
medidas restritivas variáveis correspondentes, bem como o previsto em
protocolos sanitários específicos;
II - poderão funcionar no interior de shopping centers, centros comerciais
e galerias de lojas.
Art. 3º Fica suspenso:
I - o atendimento presencial, de qualquer natureza, em:
a) bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, exceto para as
modalidades de drive thru, take away e entrega em domicílio (delivery),
vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
b) boates, danceterias, salões de dança e casas de festa;
c) museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo,
salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos,
recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de
patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições
de arte, aquários, jardim zoológico;
d) salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e
congêneres;
e) clubes sociais e esportivos e serviços de lazer;
f) quiosques em geral, incluindo-se os da orla marítima, exceto na
modalidade de entrega em domicílio (delivery) e take away ;
g) demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não
especificados no art. 2º deste Decreto;
II - o exercício de demais atividades econômicas nas areias das praias
e nos logradouros, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante,
o comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos
automotores, rebocáveis ou movidos à propulsão humana, o comércio
exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários
e feirartes;
III - a permanência de indivíduos:
a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min
às 05h00min;
b) nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de
esportes coletivos;
IV - os eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de samba, em
áreas públicas e particulares, bem como as competições esportivas;
V - as feiras, exposições, os congressos e seminários;
VI - a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias
em áreas públicas e particulares;
VII - a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município,
exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de
empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso,
reserva de hospedagem;
VIII - o estacionamento de veículos automotores em toda a orla marítima,
exceto para os moradores, idosos, as pessoas com deficiência, os
hóspedes de hotéis e táxis;
IX - a utilização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira,
Vieira Souto e Atlântica e de ambos os sentidos das pistas de rolamento
do Aterro do Flamengo como áreas de lazer.
X - o acesso ao trânsito de veículos à Avenida Estado da Guanabara,
trecho compreendido entre a Estrada do Pontal e a Rua Professora
Francisca Caldeira de Alvarenga, e à Rua Professora Francisca Caldeira
de Alvarenga, no trecho compreendido entre a Avenida Estrada da
Guanabara e a Estrada do Grumari (Prainha e Grumari).
§ 1º Incluem-se na suspensão prevista neste artigo, as atividades listadas
no caput e seus incisos, quando localizadas em shopping centers, centros
comerciais e galerias de lojas.
§ 2º Admitir-se-á o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes,
quiosques e congêneres, exclusivamente, para o preparo de lanches e
refeições destinadas à entrega em domicílio (delivery), drive thru e take
away.
§ 3º O tráfego permanecerá aberto nas vias nominadas no inciso IX deste
artigo, no período de vigência deste Decreto.
§ 4º A interdição de que trata o inciso X não se aplica aos veículos de
moradores e aos destinados a socorro e emergência previstos nos inciso
VII e VIII, do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como às
viaturas oficiais em serviço.
Art. 4º A prática de atividades físicas individuais em praças, parques,
praias e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso
comum em áreas particulares, fica liberada desde a data da publicação
deste Decreto, desde que não gere aglomerações e atenda às Medidas
de Proteção à Vida previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871,
de 2021, observadas as vedações específicas previstas no inciso III, do
art. 3º deste Decreto.
§ 1º Ficam proibidas todas as atividades físicas coletivas, circuitos e
similares, inclusive orientadas por professores de educação física em
praias, praças e logradouros públicos, bem como em áreas particulares.§ 2º Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o
regramento interno que assegure à plena observância quanto ao uso
responsável das áreas comuns, em consonância com o disposto no caput
deste artigo.
Art. 5º É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer
hipótese, a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os
seus colaboradores, afastando-os de suas atividades laborais presenciais
nas dependências dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Os empregadores devem estimular e garantir o auto
isolamento dos casos suspeitos de Covid-19.
Art. 6º Competirá aos titulares de órgãos da Administração Direta e
Indireta do Município, por meio de ato próprio:
I - adotar o regime de teletrabalho a todos os servidores e empregados
públicos, enquanto perdurarem as medidas excepcionais estabelecidas
neste Decreto;
II - estabelecer as unidades administrativas sob sua subordinação,
que prestem atendimento considerado essencial e que não admitam
paralisações de qualquer natureza.
Parágrafo único. Ficam mantidos os prazos processuais em curso na
Administração Municipal, salvo em situações específicas, a critério do
titular do órgão ou entidade.
Art. 7º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto
ficará a cargo:
I - da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio de suas
unidades operacionais e órgãos delegados;
II - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO;
III - da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, por meio do Instituto
Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção
Agropecuária - S/IVISA-RIO.
Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das
operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados
alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.
Art. 8º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas
neste Decreto, os órgãos citados no art. 7º e seus agentes poderão,
nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias,
produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e
veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e
interdição do local ou estabelecimento.
§1º A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa
menção no alvará de funcionamento para o setor de alimentos (bares,
restaurantes e congêneres).
§2º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade
competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a
lavratura do documento correspondente pela autoridade competente.
§ 3º Nos demais casos, a Coordenadoria de Controle Urbano providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção
praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por autoridade
fiscal do S/IVISA-RIO.§ 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a
configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 5º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias
ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34,
inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.
§ 6º No período de vigência deste Decreto fica delegada competência
aos fiscais de atividades econômicas para, excepcionalmente, praticar
atos materiais em auxílio às autoridades fiscais do S/IVISA-RIO, no enquadramento de atos infracionais relativos às medidas ora instituídas e
na aplicação das penalidades correspondentes, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 36 e 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de
dezembro de 2018.
§ 7º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências do caso concreto, avaliada a partir da matéria de fato e em razão
do dano causado ou que venha a causar em decorrência do iminente
risco de contágio por Covid-19, poderá o Presidente do S/IVISA-RIO
determinar de ofício às autoridades fiscais do órgão, a classificação
das infrações sanitárias relativas às Medidas de Proteção à Vida como
gravíssimas, nos termos do art. 34, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de
dezembro de 2018 e do art. 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de
dezembro de 2018.
§ 8º As autoridades fiscais do S/IVISA-RIO e os fiscais de atividades
econômicas, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção
de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata
de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos
do disposto neste Decreto, que poderá se estender por no mínimo 15
(quinze) dias, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de
cassação de licença ou autorização de funcionamento.
§ 9º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do
alvará de funcionamento.
§ 10. As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de
pena, ainda que constatadas por outros meios que não a presença de
agentes de fiscalização.
§ 11. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos
órgãos de vigilância sanitária ou de ordem pública poderão determinar
interdições cautelares imediatas por atividade econômica e por logradouro
ou perímetro.
§ 12. Poderão os agentes estaduais de segurança pública encerrar
as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto, sem a
necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência à SEOP.
Art. 9º Os órgãos citados no art. 7º poderão editar atos complementares
ao disposto neste Decreto.
Art. 10. Fica prorrogada até 25 de março de 2021 a vigência do Decreto
Rio 48.604 de 10 de março de 2021 e Decreto Rio 48.641 de 17 de março
de 2021.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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NOTA DO BLOG
As medidas são absolutamente necessárias, VITAIS. Ninguém quer, gosta, se sente bem em ter que ficar isolado, restrito. Pior que isso, porém, é ficar 20 / 30 dias num LEITO DE HOSPITAL, mais dramático ainda é ficar ENTUBADO em UTI, com apenas 20% de chance de sair com VIDA. Não troque O AR que você respira, por atitude intempestiva e impensada de negacionismo irresponsável.
A ALERJ vai VOTAR hoje a proposta do governo do ESTADO, que mantém o FERIADÃO por 10 dias, mas, tem regras FROUXAS e que não vão ajudar em nada. Não é um feriado para curtir a VIDA, É UM FERIADO PARA PRESERVAR A VIDA.