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sábado, 17 de setembro de 2022

A PARALISIA INFANTIL ESTÁ DE VOLTA - POLIOMIELITE AMEAÇA NOSSAS CRIANÇAS NA ONDA DO NEGACIONISMO QUE ATACA AS VACINAS !

DUAS GOTINHAS PODEM EVITAR QUE O PIOR ACONTEÇA !

NO BRASIL E NO MUNDO, OS NEGACIONISTAS PREGAM QUE A TERRA É PLANA, CLOROQUINA SERVE PARA CURAR COVID, DONALD TRUMP É HONESTO E bolsonaro é MITO. 

A IGNORÂNCIA SOMADA A IRRESPONSABILIDADE, FAZ COM QUE MUITOS PAIS DEIXEM DE VACINAR SEUS FILHOS. 

DOENÇAS JÁ ERRADICADAS OU COM CASOS RARÍSSIMOS, VOLTAM A  ASSOMBRAR A SAÚDE DE NOSSAS CRIANÇAS. 

SARAMPO, MENINGITE, POLIOMIELITE ... 

A PROPAGANDA CRIMINOSA CONTRA A VACINA FEZ COM QUE O NÚMERO DE CRIANÇAS IMUNIZADAS CONTRA COVID - 19 ESTEJA EM PATAMAR MUITO AQUÉM DO NECESSÁRIO.

É O NEGACIONISMO MEDIEVAL E OBSCURANTISTA, É O bolsonarismo RASTEIRO, OBTUSO, MEDÍOCRE E FANÁTICO, ESPALHANDO MENTIRAS, GERANDO MEDO, CAUSANDO DESINFORMAÇÃO.

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Vírus que pode causar paralisia, facilmente evitável por vacinação contra a poliomielite.
A poliomielite é transmitida por água e alimentos contaminados ou contato com uma pessoa infectada.

Muitas pessoas infectadas com o poliovírus não ficam doentes nem apresentam sintomas. No entanto, aquelas que ficam doentes desenvolvem paralisia, o que pode ser fatal.

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NÃO DEIXE DE VACINAR SEU FILHO SEU NETO !

quarta-feira, 9 de junho de 2021

QUEIROGA - UM TÉCNICO QUE NÃO TEM AUTONOMIA PARA "ESCALAR' O SEU TIME - CPI da PANDEMIA / GENOCÍDIO - HOJE - ELCIO FRANCO 09/06/2021 - ASSISTA AQUI !


CPI - HOJE = 09/06/2021
A Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia ouve o ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde, Antônio Elcio Franco. Ele ficou no cargo durante a gestão de Eduardo Pazuello e foi exonerado em março deste ano. Deve ser questionado pelos senadores sobre a compra de vacinas e insumos. 

Acompanhe notícias sobre a covid-19 neste hotsite do Senado: 

Nossas páginas: TV Senado 
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QUEDROGA EM, QUEIROGA ?! O EX-MINISTRO VOLTA HOJE PARA QUE SENADORES FINALIZEM A SUA OITIVA. DESNECESSÁRIO. QUEIROGA MOSTROU ONTEM QUE É, NA QUESTÃO DE DIZER VERDADES E ENFRENTAR FATOS INCONTESTÁVEIS, UM "PAZUELLO NA VIDA", OU "UM PAZUELLO SEM FARDA". UMA PENA QUE UM PROFISSIONAL  ATÉ RESPEITADO, SE PRESTE A PAPEL TÃO TRISTE.


A CPI DA PANDEMIA / GENOCÍDIO ouve hoje pela segunda vez o Ministro da Saúde Marcelo Queiroga. Quarto ministro da pasta no atual governo, Queiroga vai ser questionado quanto a ter supostamente mentido em seu primeiro depoimento.

Os SENADORES vão ainda abordar a questão da AUTONOMIA do ministro para escolher seus assessores diretos e dar ao Ministério da Saúde novamente uma equipe técnica, formada por profissionais que entendam de saúde pública e de SUS. Como é do conhecimento de todo o Brasil, pazuello, a mando de bolsonaro, transformou o Ministério da Saúde numa filial do forte "APACHE", enchendo secretarias e diretorias com militares que, em grande número, não entendem patavinas de saúde. pazuello contratou até um MARQUETEIRO para cuidar de sua IMAGEM ??!! Enquanto brasileiros morriam e adoeciam aos milhares, pazuello se preocupava em como apareceria na "foto".

Em clubes de "VÁRZEA" é comum essa prática. O técnico quer escalar os melhores, mas, o dono da bola ou o presidente do "clube" não deixa e, obriga o técnico a escalar alguns pernas de pau que são seus protegidos, familiares, parentes de amigos, filhos de amantes. O "presidente" também proíbe que "bons jogadores" com os quais não simpatiza façam parte do time.

No futebol o resultado disso é derrota atrás de derrota do time, que nunca deixa a terceira ou quarta divisão. Em se tratando de saúde pública, o resultado disso é PANDEMIA fora de controle com 500 MIL MORTOS até o final do presente mês.

quinta-feira, 25 de março de 2021

VACINÔMETRO BRASIL ATUALIZADO / RIO DE JANEIRO DIVULGA NOVO CALENDÁRIO - QUANTOS BRASILEIROS JÁ FORAM VACINADOS - 25/03/2021

 ATUALIZAÇÃO DIÁRIA - #vacina já - As VACINAS são seguras. 

O número de pessoas que apresentam alguma reação é insignificante. Essas reações são leves e passageiras. Os países que já avançaram na VACINAÇÃO estão colhendo frutos POSITIVOS. EUA e Israel já perceberam a QUEDA no número de novas infecções e INTERNAÇÕES.


Até 24/03/2021 =  13.389.523 VACINADOS (DADOS INFORMADOS POR ESTADOS + DF) - A SEGUNDA DOSE já foi aplicada em 4.418.109 pessoas. 

O BRASIL, havendo oferta de VACINA, tem capacidade para VACINAR por baixo 1 MILHÃO de pessoas / dia, mas a média está em 250 mil vacinados/dia, o que é lamentável.

6,32% DA POPULAÇÃO DO BRASIL JÁ FOI VACINADA COM A PRIMEIRA DOSE E 2,09% COM A SEGUNDA DOSE.

Total de doses aplicadas:  17.807.109. 

O MINISTÉRIO DA SAÚDE determinou que NÃO se reserve MAIS o quantitativo para 2a. DOSE. Isso objetiva, segundo o MINISTÉRIO, acelerar a VACINAÇÃO. Temos até = 24/03/2021 = Os profissionais de saúde da linha de frente vacinados, idosos asilados e funcionários dos estabelecimentos e praticamente todos os idosos de 75 anos ou mais. Como será o CALENDÁRIO DE VACINAÇÃO, não se tem certeza. Não é UNIFICADO e, a todo momento o MINISTÉRIO DA SAÚDE altera o quantitativo de DOSES DISPONÍVEIS. Ninguém sabe com segurança, pois há uma distribuição irregular das DOSES aos ESTADOS. 

A VACINAÇÃO no Brasil começou no dia 17 de Janeiro em São Paulo, estamos, portanto, com 72 dias de VACINAÇÃO, com resultado ainda PÍFIO no número de VACINADOS. 

Não tem governo, e aí NÃO TEM VACINA.

Em termos absolutos o BRASIL é o 5o. ou 6o. COLOCADO EM NÚMERO DE VACINADOS, MAS, PERCENTUALMENTE, QUE É A FORMA CORRETA DE AVALIAÇÃO, ENCONTRA-SE lá ATRÁS. É PRECISO ACELERAR A VACINAÇÃO, É PRECISO CONSEGUIR MAIS VACINAS.

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O CALENDÁRIO DE VACINAÇÃO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO  ATUALIZADO.  AGUARDANDO SEMPRE A CHEGADA DE NOVAS DOSES.


A MÉDIA MÓVEL DE MORTES CONTINUA ALTÍSSIMA E, PIOR, SUBINDO. O BRASIL ATRAVESSA O PIOR MOMENTO DA PANDEMIA. A INCOMPETÊNCIA E COMPORTAMENTO NEGACIONISTA E CRIMINOSO DO DESGOVERNO bolsonaro NOS TROUXE ATÉ AQUI ! 

terça-feira, 23 de março de 2021

FERIADÃO DE 10 DIAS E MEDIDAS EMERGENCIAIS CONTRA A PANDEMIA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E NITERÓI - 26/03 ATÉ 04/04

PARA FICAR EM CASA, SÓ SAIR SE ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO - CONHEÇA O DECRETO QUE É FRUTO DE ORIENTAÇÃO DE COMITÊS CIENTÍFICOS - ANALISE, CRITIQUE, MAS ENQUANTO ESTIVER VALENDO, RESPEITE. AS UNIDADES DE SAÚDE ESTÃO COLAPSADAS.

ATOS DO PREFEITO ATOS DO PREFEITO _ _ _ 

DECRETO RIO Nº 48644 DE 22 DE MARÇO DE 2021 

Institui medidas emergenciais, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências. 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e, CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19, da Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 16 de março de 2021, que verifica, em todo o país, o agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos e de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG e a sobrecarga de hospitais; 

CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência - COE COVID-19 RIO; 

CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Comitê Especial de Enfrentamento da Covid-19 da Prefeitura do Rio de Janeiro e o Comitê Técnico-Científico Consultivo para Enfrentamento do Coronavírus da Prefeitura de Niterói que se reuniram de forma extraordinária e integrada no dia 22 de março de 2021; 

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública; 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do fluxo de pessoas no transporte público, de modo a evitar aglomerações; 

CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.343-DF, que ratificou a competência administrativa concorrente dos entes federados para a adoção de medidas de combate à pandemia de COVID-19; 

CONSIDERANDO o registro, no acórdão acima referenciado, no sentido de que “a gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde”; 

CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, 

DECRETA: 

Art. 1º Este Decreto institui, em caráter excepcional e temporário, medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 26 de março de 2021 até 04 de abril de 2021, exceto o que especificamente disposto de forma diversa. Parágrafo único. Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/ SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021 naquilo que não conflitar com o presente Decreto, considerado o nível de alerta 3 (risco muito alto).

Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades: I - supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local; II - lanchonetes, restaurantes, bares, quiosques e congêneres, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru, entrega em domicílio (delivery) e take away, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local; III - serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres; IV - serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro; V - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos; VI - comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres; VII - estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal; VIII - comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística; IX - feiras livres e móveis; X - bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas; XI - comércio de combustíveis e gás; XII - comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias; XIII - estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes; XIV - transporte de passageiros; XV - indústrias; XVI - construção civil; XVII - serviços de entrega em domicílio; XVIII - serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center; XIX - serviços de locação de veículos; XX - serviços funerários; XXI - serviços de lavanderia; XXII - serviços de estacionamento e parqueamento de veículos; XXIII - serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;

XXIV - serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XXV - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; XXVI - serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa; XXVII - atividades previstas no item 2.10 da Resolução Conjunta SES/ SMS nº 871; XXVIII - atividades que não admitam paralisação. § 1º É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes fechados, em particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, ampliem o seu horário de funcionamento. § 2º As atividades previstas neste artigo: I - deverão funcionar em consonância com o disposto na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, considerando o nível de alerta 3 (risco muito alto) para todo o território do Município e a aplicação das medidas restritivas variáveis correspondentes, bem como o previsto em protocolos sanitários específicos; II - poderão funcionar no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas. 

Art. 3º Fica suspenso: I - o atendimento presencial, de qualquer natureza, em: a) bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, exceto para as modalidades de drive thru, take away e entrega em domicílio (delivery), vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local; b) boates, danceterias, salões de dança e casas de festa; c) museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários, jardim zoológico; d) salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres; e) clubes sociais e esportivos e serviços de lazer; f) quiosques em geral, incluindo-se os da orla marítima, exceto na modalidade de entrega em domicílio (delivery) e take away ; g) demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não especificados no art. 2º deste Decreto; II - o exercício de demais atividades econômicas nas areias das praias e nos logradouros, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante, o comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos automotores, rebocáveis ou movidos à propulsão humana, o comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feirartes; III - a permanência de indivíduos:

a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min; b) nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos; IV - os eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de samba, em áreas públicas e particulares, bem como as competições esportivas; V - as feiras, exposições, os congressos e seminários; VI - a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares; VII - a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem; VIII - o estacionamento de veículos automotores em toda a orla marítima, exceto para os moradores, idosos, as pessoas com deficiência, os hóspedes de hotéis e táxis; IX - a utilização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira, Vieira Souto e Atlântica e de ambos os sentidos das pistas de rolamento do Aterro do Flamengo como áreas de lazer. X - o acesso ao trânsito de veículos à Avenida Estado da Guanabara, trecho compreendido entre a Estrada do Pontal e a Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, e à Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, no trecho compreendido entre a Avenida Estrada da Guanabara e a Estrada do Grumari (Prainha e Grumari). § 1º Incluem-se na suspensão prevista neste artigo, as atividades listadas no caput e seus incisos, quando localizadas em shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas. § 2º Admitir-se-á o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques e congêneres, exclusivamente, para o preparo de lanches e refeições destinadas à entrega em domicílio (delivery), drive thru e take away. § 3º O tráfego permanecerá aberto nas vias nominadas no inciso IX deste artigo, no período de vigência deste Decreto. § 4º A interdição de que trata o inciso X não se aplica aos veículos de moradores e aos destinados a socorro e emergência previstos nos inciso VII e VIII, do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como às viaturas oficiais em serviço. 

Art. 4º A prática de atividades físicas individuais em praças, parques, praias e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares, fica liberada desde a data da publicação deste Decreto, desde que não gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, observadas as vedações específicas previstas no inciso III, do art. 3º deste Decreto. § 1º Ficam proibidas todas as atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive orientadas por professores de educação física em praias, praças e logradouros públicos, bem como em áreas particulares.§ 2º Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o regramento interno que assegure à plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns, em consonância com o disposto no caput deste artigo. 

Art. 5º É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer hipótese, a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os seus colaboradores, afastando-os de suas atividades laborais presenciais nas dependências dos estabelecimentos. Parágrafo único. Os empregadores devem estimular e garantir o auto isolamento dos casos suspeitos de Covid-19. 

Art. 6º Competirá aos titulares de órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, por meio de ato próprio: I - adotar o regime de teletrabalho a todos os servidores e empregados públicos, enquanto perdurarem as medidas excepcionais estabelecidas neste Decreto; II - estabelecer as unidades administrativas sob sua subordinação, que prestem atendimento considerado essencial e que não admitam paralisações de qualquer natureza. Parágrafo único. Ficam mantidos os prazos processuais em curso na Administração Municipal, salvo em situações específicas, a critério do titular do órgão ou entidade. 

Art. 7º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo: I - da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados; II - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO; III - da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO. Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos. 

Art. 8º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 7º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento. §1º A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa menção no alvará de funcionamento para o setor de alimentos (bares, restaurantes e congêneres). §2º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente. § 3º Nos demais casos, a Coordenadoria de Controle Urbano providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por autoridade fiscal do S/IVISA-RIO.§ 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 5º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018. § 6º No período de vigência deste Decreto fica delegada competência aos fiscais de atividades econômicas para, excepcionalmente, praticar atos materiais em auxílio às autoridades fiscais do S/IVISA-RIO, no enquadramento de atos infracionais relativos às medidas ora instituídas e na aplicação das penalidades correspondentes, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 36 e 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018. § 7º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências do caso concreto, avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano causado ou que venha a causar em decorrência do iminente risco de contágio por Covid-19, poderá o Presidente do S/IVISA-RIO determinar de ofício às autoridades fiscais do órgão, a classificação das infrações sanitárias relativas às Medidas de Proteção à Vida como gravíssimas, nos termos do art. 34, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018. § 8º As autoridades fiscais do S/IVISA-RIO e os fiscais de atividades econômicas, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, que poderá se estender por no mínimo 15 (quinze) dias, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento. § 9º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do alvará de funcionamento. § 10. As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena, ainda que constatadas por outros meios que não a presença de agentes de fiscalização. § 11. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos órgãos de vigilância sanitária ou de ordem pública poderão determinar interdições cautelares imediatas por atividade econômica e por logradouro ou perímetro. § 12. Poderão os agentes estaduais de segurança pública encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto, sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência à SEOP. 

Art. 9º Os órgãos citados no art. 7º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto. 

Art. 10. Fica prorrogada até 25 de março de 2021 a vigência do Decreto Rio 48.604 de 10 de março de 2021 e Decreto Rio 48.641 de 17 de março de 2021. 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 22 de março de 2021; 457º ano da fundação da Cidade. 

EDUARDO PAES 

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NOTA DO BLOG

As medidas são absolutamente necessárias, VITAIS. Ninguém quer, gosta, se sente bem em ter que ficar isolado, restrito. Pior que isso, porém, é ficar 20 / 30 dias num LEITO DE HOSPITAL, mais dramático ainda é ficar ENTUBADO em UTI, com apenas 20% de chance de sair com VIDA.  Não troque O AR que você respira, por atitude intempestiva e impensada de negacionismo irresponsável.

A ALERJ vai VOTAR hoje a proposta do governo do ESTADO, que mantém o FERIADÃO por 10 dias, mas, tem regras FROUXAS e que não vão ajudar em nada. Não é um feriado para curtir a VIDA, É UM FERIADO PARA PRESERVAR A VIDA.

domingo, 17 de janeiro de 2021

ANVISA AUTORIZA POR UNANIMIDADE USO EMERGENCIAL DAS VACINAS CORONAVAC E OXFORD - VACINA / VIDA 5 X 0 NEGACIONISMO - 17/01/2021

Acabou agora, após mais de cinco de duração, a REUNIÃO da DIRETORIA da ANVISA que decidiu pela AUTORIZAÇÃO do USO EMERGENCIAL das VACINAS produzidas pelo Instituto Butantan e Fiocruz.

O que todos nós esperamos é que, após a DECISÃO da ANVISA a VACINAÇÃO comece o mais rápido possível. A ANVISA RATIFICOU A SEGURANÇA E EFICÁCIA DAS VACINAS, que para em BREVE terem seu registro DEFINITIVO APROVADO, precisarão complementar algumas informações. TUDO FEITO COM BASE EM DADOS CIENTÍFICOS.

Não pode o ambiente político radicalizado ter PESO de alguma forma, ATRAPALHAR, atrasar, todo esse processo de VACINAÇÃO.

A responsabilidade desses senhores era enorme e eles deram conta do recado.


O BLOG agradece a todo corpo técnico e aos profissionais TRABALHADORES da ANVISA, pelo trabalho desempenhado. Também a todos os profissionais e cientistas do BUTANTAN e da FIOCRUZ, aos profissionais da área de saúde que vem dando seu sangue para atender tantas pessoas doentes e, aos profissionais da área de pesquisa do Brasil e do Mundo. 

Temos algumas VACINAS, elas serão aos poucos aperfeiçoadas, no sentido de mais eficácia e segurança. Mas, o que possuímos hoje, levando em conta o tempo recorde em que tudo foi feito, é extraordinário. 

Nosso agradecimento também aos VOLUNTÁRIOS das pesquisas, pessoas que com coragem se ofereceram para que os testes fossem realizados, chegando-se a conclusão de que temos segurança em aplicar tais imunizantes. Por fim, quando a VACINAÇÃO COMEÇAR, nosso reconhecimento e agradecimento aos profissionais que vão guardar, transportar e aplicar as doses que por certo, salvarão MILHÕES DE VIDAS, evitando todo o sofrimento pelo qual o MUNDO todo tem passado.

DEUS ABENÇOE A HUMANIDADE NESSE MOMENTO TÃO DIFÍCIL.

A PRIMEIRA VACINA NO BRASIL ESTÁ SENDO APLICADA EM UMA ENFERMEIRA DO INSTITUTO EMÍLIO RIBAS EM SÃO PAULO.


Mônica Calazans - 59 anos


domingo, 27 de dezembro de 2020

A CIÊNCIA CONTRA O COVID-19 E O ATRASO - O VÍRUS MAIS LETAL É O DA IGNORÂNCIA.

Na Inglaterra, cientistas finalizam através da ASTRA / OXFORD a fase TRÊS de testes com uma MEDICAÇÃO à base de ANTICORPOS, capaz de gerar IMUNIDADE IMEDIATA e reverter a INFECÇÃO por COVID-19. Os TESTES nesse sentido, com variações dessa TÉCNICA e ampliação da GAMA de proteção se dá em diversas partes do mundo.

A esperança, baseada em real possibilidade, é que em março ou abril de 2021 a medicação já esteja aprovada e disponível no mercado.

Vai precisar de uma boa atenção à saúde, para que os POSITIVADOS para COVID-19 sejam diagnosticados até o OITAVO DIA de início da infecção.

Não substitui a VACINA e, não é medicação preventiva, mas por certo é UM AVANÇO que permitirá SALVAR MUITAS VIDAS E EVITAR muito sofrimento.

https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/12/26/cientistas-britanicos-testam-medicamento-que-previne-a-infeccao-pelo-coronavirus-sars-cov-2.ghtml

No mundo todo, chegaremos no dia de hoje 27 de dezembro de 2021, a animadora marca de 4 MILHÕES de pessoas VACINADAS. Com o início de VACINAÇÃO em MASSA na EUROPA, e em alguns países das AMÉRICA CENTRAL E DO SUL, além do incremento na VACINAÇÃO nos ESTADOS UNIDOS e CANADÁ, é possível chegar ao final do presente ano com 10 MILHÕES de pessoas vacinadas. Na medida em que o número de países que aplicam a VACINA vai sendo ampliado e que os LABORATÓRIOS aumentam a entrega de doses, mais pessoas vão sendo imunizadas. É um passo pequeno, mas importante para ir desacelerando a propagação do vírus.

Quem VACINA hoje, agora, colherá os primeiros frutos da queda no número de infecções e mortes por COVID-19 daqui aproximadamente 45 dias.

AS VACINAS SE MOSTRAM SEGURAS

Oficialmente até ZERO HORA de hoje, segundo INSTITUTOS que monitoram a aplicação da VACINA contra COVID-19, 3,8 Milhões de pessoas foram vacinadas. Não há relato de reações graves em numero expressivo, e mesmo as reações leves são insignificantes diante da quantidade de vacinados. 

NO BRASIL ... 

Bem, no Brasil, país que tem o pior presidente do mundo na questão do enfrentamento da COVID-19, continuamos a ver o NÃO USO de máscaras , acompanhados de coçadas de nariz e retirada de "meleca" em aglomerações criminosas. Continuaremos a saber das impropriedade e vulgaridades de quem não dá "bola" para o atraso do processo de aprovação e início de aplicação de VACINA por aqui, e ainda comemora o fato de uma possível baixa eficácia de uma das vacinas em fase de aprovação, justo a que pode entregar mais quantidade, mais rápido, e já comprovadamente a que tem por conta de seu modelo com vírus inativado, as melhores chances de bons resultados com ainda menos efeitos colaterais.

PERVERSIDADE E ATRASO ACIMA DE TUDO, SANDICES E IGNORÂNCIA A DAR COM O PAU PRA CIMA DE TODOS.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

NETO MATA OS AVÓS ! FOI PARA A BALADA, CONTRAIU COVID-19, CONTAMINOU OS IDOSOS.


"Netinho" era o queridinho dos avós. Vovozinho e vovozinha abasteciam o carro, compravam roupas e ajudavam os filhos a custearem os estudos do netinho.

Mas ... o netinho gosta mesmo de badalada, gosta mesmo é de aglomerar, sem máscara e sem cuidado nenhum nos BARES.

E toma cerveja, churrasquinho, cigarro e beijo na boca.

E tome, sexta, sábado, domingo ... 

Lá pelas tantas da madrugada volta pra casa, deita e dorme ...

Preocupação com os pais ? com os avós ? Nada ... 

COVID-19 ? Bobagem, isso é só uma gripezinha.  Máscara ? provem que isso adianta alguma coisa !! Distanciamento ... coisa de maricas.

O corpo dos avós está agora numa GAVETA de CEMITÉRIO ... O "NETINHO" está vendo onde vai passar as festas de Natal e Ano Novo, afinal ele não é um "BUNDÃO" que qualquer "víruszinho" derruba.

sexta-feira, 31 de julho de 2020

COVID-19 = RIO DE JANEIRO TEM AUMENTO DO NÚMERO DE CASOS, MORTES E TAXA DE TRANSMISSÃO - PERIGO !

VÍRUS EM ALTA, RESPONSABILIDADE E CUIDADOS EM BAIXA


IGNORANTES E IRRESPONSÁVEIS INSISTEM EM NÃO USAR MÁSCARA OU FAZÊ-LO DE FORMA INADEQUADA. AGLOMERAÇÃO EM BARES, PRAÇAS, PRAIAS E ATÉ EM FESTAS, MOSTRAM QUE MUITA GENTE AINDA NÃO SE DEU CONTA DO QUE SÃO QUASE 100 MIL MORTES  EM APENAS CINCO MESES POR UMA DOENÇA QUE NÃO TEM REMÉDIO E NEM VACINA.

O VÍRUS É DE FÁCIL TRANSMISSÃO, MESMO QUEM TEM CUIDADO ESTÁ EXPOSTO A PERIGO, O TRATAMENTO É PENOSO E, PARA MUITOS, APESAR DE TODOS OS RECURSOS NÃO SE CONSEGUE A CURA.

quinta-feira, 23 de julho de 2020

PANDEMIA COVID-19 / 82 MIL MORTOS / VERBAS NÃO REPASSADAS / GOVERNO INCOMPETENTE E OMISSO





"Não entendo de paraquedas e ele não entende de saúde", diz Mandetta sobre Pazuello.


Vale a pena ver as matérias, pois elas trazem a dura realidade de como o governo FEDERAL é OMISSO e INCOMPETENTE NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS.

O TCU está cobrando explicações do GOVERNO por conta do represamento de verbas que deveriam ser liberadas para ações de saúde de combate a PANDEMIA.

O Rio de Janeiro por exemplo é o terceiro estado que menos recebeu verba, mesmo sendo o segundo no Brasil com mais casos e mais mortes.

A PANDEMIA a cada dia AVANÇA pelo CENTRO-OESTE E SUL do PAÍS, sem nenhuma ação efetiva do governo federal, de quem não se vê nenhuma AÇÃO, nenhuma COORDENAÇÃO, nenhuma CAMPANHA. NADA ... NADA ... NADA ...

_ PARAQUEDAS NO MINISTÉRIO DA SAÚDE  

_ BOLSONARO SABOTADOR

_ TCU COBRA REPASSE DE VERBAS


quarta-feira, 3 de junho de 2020

AUXÍLIO EMERGENCIAL - R$ 600,00 OU R$ 1.200,00 - TIRA DÚVIDAS DA CAIXA - RECURSOS - ACESSE E CONSIGA RECEBER O QUE VOCÊ TEM DIREITO


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