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quarta-feira, 9 de junho de 2021
QUEIROGA - UM TÉCNICO QUE NÃO TEM AUTONOMIA PARA "ESCALAR' O SEU TIME - CPI da PANDEMIA / GENOCÍDIO - HOJE - ELCIO FRANCO 09/06/2021 - ASSISTA AQUI !
terça-feira, 23 de março de 2021
FERIADÃO DE 10 DIAS E MEDIDAS EMERGENCIAIS CONTRA A PANDEMIA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E NITERÓI - 26/03 ATÉ 04/04
PARA FICAR EM CASA, SÓ SAIR SE ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO - CONHEÇA O DECRETO QUE É FRUTO DE ORIENTAÇÃO DE COMITÊS CIENTÍFICOS - ANALISE, CRITIQUE, MAS ENQUANTO ESTIVER VALENDO, RESPEITE. AS UNIDADES DE SAÚDE ESTÃO COLAPSADAS.
ATOS DO PREFEITO ATOS DO PREFEITO _ _ _DECRETO RIO Nº 48644 DE 22 DE MARÇO DE 2021
Institui medidas emergenciais, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e, CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19, da Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 16 de março de 2021, que verifica, em todo o país, o agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos e de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG e a sobrecarga de hospitais;
CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência - COE COVID-19 RIO;
CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Comitê Especial de Enfrentamento da Covid-19 da Prefeitura do Rio de Janeiro e o Comitê Técnico-Científico Consultivo para Enfrentamento do Coronavírus da Prefeitura de Niterói que se reuniram de forma extraordinária e integrada no dia 22 de março de 2021;
CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do fluxo de pessoas no transporte público, de modo a evitar aglomerações;
CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.343-DF, que ratificou a competência administrativa concorrente dos entes federados para a adoção de medidas de combate à pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO o registro, no acórdão acima referenciado, no sentido de que “a gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde”;
CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui, em caráter excepcional e temporário, medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 26 de março de 2021 até 04 de abril de 2021, exceto o que especificamente disposto de forma diversa. Parágrafo único. Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/ SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021 naquilo que não conflitar com o presente Decreto, considerado o nível de alerta 3 (risco muito alto).
Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades: I - supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local; II - lanchonetes, restaurantes, bares, quiosques e congêneres, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru, entrega em domicílio (delivery) e take away, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local; III - serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres; IV - serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro; V - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos; VI - comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres; VII - estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal; VIII - comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística; IX - feiras livres e móveis; X - bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas; XI - comércio de combustíveis e gás; XII - comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias; XIII - estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes; XIV - transporte de passageiros; XV - indústrias; XVI - construção civil; XVII - serviços de entrega em domicílio; XVIII - serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center; XIX - serviços de locação de veículos; XX - serviços funerários; XXI - serviços de lavanderia; XXII - serviços de estacionamento e parqueamento de veículos; XXIII - serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XXIV - serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XXV - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; XXVI - serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa; XXVII - atividades previstas no item 2.10 da Resolução Conjunta SES/ SMS nº 871; XXVIII - atividades que não admitam paralisação. § 1º É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes fechados, em particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, ampliem o seu horário de funcionamento. § 2º As atividades previstas neste artigo: I - deverão funcionar em consonância com o disposto na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, considerando o nível de alerta 3 (risco muito alto) para todo o território do Município e a aplicação das medidas restritivas variáveis correspondentes, bem como o previsto em protocolos sanitários específicos; II - poderão funcionar no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas.
Art. 3º Fica suspenso: I - o atendimento presencial, de qualquer natureza, em: a) bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, exceto para as modalidades de drive thru, take away e entrega em domicílio (delivery), vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local; b) boates, danceterias, salões de dança e casas de festa; c) museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários, jardim zoológico; d) salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres; e) clubes sociais e esportivos e serviços de lazer; f) quiosques em geral, incluindo-se os da orla marítima, exceto na modalidade de entrega em domicílio (delivery) e take away ; g) demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não especificados no art. 2º deste Decreto; II - o exercício de demais atividades econômicas nas areias das praias e nos logradouros, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante, o comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos automotores, rebocáveis ou movidos à propulsão humana, o comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feirartes; III - a permanência de indivíduos:
a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min; b) nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos; IV - os eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de samba, em áreas públicas e particulares, bem como as competições esportivas; V - as feiras, exposições, os congressos e seminários; VI - a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares; VII - a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem; VIII - o estacionamento de veículos automotores em toda a orla marítima, exceto para os moradores, idosos, as pessoas com deficiência, os hóspedes de hotéis e táxis; IX - a utilização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira, Vieira Souto e Atlântica e de ambos os sentidos das pistas de rolamento do Aterro do Flamengo como áreas de lazer. X - o acesso ao trânsito de veículos à Avenida Estado da Guanabara, trecho compreendido entre a Estrada do Pontal e a Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, e à Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, no trecho compreendido entre a Avenida Estrada da Guanabara e a Estrada do Grumari (Prainha e Grumari). § 1º Incluem-se na suspensão prevista neste artigo, as atividades listadas no caput e seus incisos, quando localizadas em shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas. § 2º Admitir-se-á o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques e congêneres, exclusivamente, para o preparo de lanches e refeições destinadas à entrega em domicílio (delivery), drive thru e take away. § 3º O tráfego permanecerá aberto nas vias nominadas no inciso IX deste artigo, no período de vigência deste Decreto. § 4º A interdição de que trata o inciso X não se aplica aos veículos de moradores e aos destinados a socorro e emergência previstos nos inciso VII e VIII, do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como às viaturas oficiais em serviço.
Art. 4º A prática de atividades físicas individuais em praças, parques, praias e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares, fica liberada desde a data da publicação deste Decreto, desde que não gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, observadas as vedações específicas previstas no inciso III, do art. 3º deste Decreto. § 1º Ficam proibidas todas as atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive orientadas por professores de educação física em praias, praças e logradouros públicos, bem como em áreas particulares.§ 2º Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o regramento interno que assegure à plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns, em consonância com o disposto no caput deste artigo.
Art. 5º É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer hipótese, a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os seus colaboradores, afastando-os de suas atividades laborais presenciais nas dependências dos estabelecimentos. Parágrafo único. Os empregadores devem estimular e garantir o auto isolamento dos casos suspeitos de Covid-19.
Art. 6º Competirá aos titulares de órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, por meio de ato próprio: I - adotar o regime de teletrabalho a todos os servidores e empregados públicos, enquanto perdurarem as medidas excepcionais estabelecidas neste Decreto; II - estabelecer as unidades administrativas sob sua subordinação, que prestem atendimento considerado essencial e que não admitam paralisações de qualquer natureza. Parágrafo único. Ficam mantidos os prazos processuais em curso na Administração Municipal, salvo em situações específicas, a critério do titular do órgão ou entidade.
Art. 7º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo: I - da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados; II - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO; III - da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO. Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.
Art. 8º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 7º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento. §1º A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa menção no alvará de funcionamento para o setor de alimentos (bares, restaurantes e congêneres). §2º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente. § 3º Nos demais casos, a Coordenadoria de Controle Urbano providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por autoridade fiscal do S/IVISA-RIO.§ 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 5º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018. § 6º No período de vigência deste Decreto fica delegada competência aos fiscais de atividades econômicas para, excepcionalmente, praticar atos materiais em auxílio às autoridades fiscais do S/IVISA-RIO, no enquadramento de atos infracionais relativos às medidas ora instituídas e na aplicação das penalidades correspondentes, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 36 e 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018. § 7º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências do caso concreto, avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano causado ou que venha a causar em decorrência do iminente risco de contágio por Covid-19, poderá o Presidente do S/IVISA-RIO determinar de ofício às autoridades fiscais do órgão, a classificação das infrações sanitárias relativas às Medidas de Proteção à Vida como gravíssimas, nos termos do art. 34, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018. § 8º As autoridades fiscais do S/IVISA-RIO e os fiscais de atividades econômicas, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, que poderá se estender por no mínimo 15 (quinze) dias, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento. § 9º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do alvará de funcionamento. § 10. As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena, ainda que constatadas por outros meios que não a presença de agentes de fiscalização. § 11. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos órgãos de vigilância sanitária ou de ordem pública poderão determinar interdições cautelares imediatas por atividade econômica e por logradouro ou perímetro. § 12. Poderão os agentes estaduais de segurança pública encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto, sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência à SEOP.
Art. 9º Os órgãos citados no art. 7º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 10. Fica prorrogada até 25 de março de 2021 a vigência do Decreto Rio 48.604 de 10 de março de 2021 e Decreto Rio 48.641 de 17 de março de 2021.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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NOTA DO BLOG
As medidas são absolutamente necessárias, VITAIS. Ninguém quer, gosta, se sente bem em ter que ficar isolado, restrito. Pior que isso, porém, é ficar 20 / 30 dias num LEITO DE HOSPITAL, mais dramático ainda é ficar ENTUBADO em UTI, com apenas 20% de chance de sair com VIDA. Não troque O AR que você respira, por atitude intempestiva e impensada de negacionismo irresponsável.
A ALERJ vai VOTAR hoje a proposta do governo do ESTADO, que mantém o FERIADÃO por 10 dias, mas, tem regras FROUXAS e que não vão ajudar em nada. Não é um feriado para curtir a VIDA, É UM FERIADO PARA PRESERVAR A VIDA.
quarta-feira, 9 de dezembro de 2020
NETO MATA OS AVÓS ! FOI PARA A BALADA, CONTRAIU COVID-19, CONTAMINOU OS IDOSOS.
Mas ... o netinho gosta mesmo de badalada, gosta mesmo é de aglomerar, sem máscara e sem cuidado nenhum nos BARES.
E toma cerveja, churrasquinho, cigarro e beijo na boca.
E tome, sexta, sábado, domingo ...
Lá pelas tantas da madrugada volta pra casa, deita e dorme ...
Preocupação com os pais ? com os avós ? Nada ...
COVID-19 ? Bobagem, isso é só uma gripezinha. Máscara ? provem que isso adianta alguma coisa !! Distanciamento ... coisa de maricas.
O corpo dos avós está agora numa GAVETA de CEMITÉRIO ... O "NETINHO" está vendo onde vai passar as festas de Natal e Ano Novo, afinal ele não é um "BUNDÃO" que qualquer "víruszinho" derruba.
sexta-feira, 31 de julho de 2020
COVID-19 = RIO DE JANEIRO TEM AUMENTO DO NÚMERO DE CASOS, MORTES E TAXA DE TRANSMISSÃO - PERIGO !
segunda-feira, 13 de julho de 2020
PROJETO DE SUSPENSÃO DO CONSIGNADO FORA DA PAUTA DA SEMANA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
sexta-feira, 10 de julho de 2020
PANDEMIA DE CORRUPÇÃO - EDMAR SANTOS É PRESO - EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO É INVESTIGADO POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADES
terça-feira, 30 de junho de 2020
CONTRACHEQUE PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO - FOLHA JUNHO - PREVISÃO DE PAGAMENTO
sexta-feira, 26 de junho de 2020
CAIXA ECONÔMICA DIVULGA CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL - SAQUE EM DINHEIRO !
segunda-feira, 22 de junho de 2020
GOVERNO FEDERAL NÃO ASSINA LEIS QUE LIBERAM AUXÍLIOS NA PANDEMIA - VALE R$ 600,00 - CULTURA - IDOSOS - INDÍGENAS - INAÇÃO E INCOMPETÊNCIA
FERNANDO FERRY PEDE DEMISSÃO ! ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEM SECRETÁRIO DE SAÚDE !
A situação de nosso ESTADO é GRAVÍSSIMA.
quarta-feira, 3 de junho de 2020
AUXÍLIO EMERGENCIAL - R$ 600,00 OU R$ 1.200,00 - TIRA DÚVIDAS DA CAIXA - RECURSOS - ACESSE E CONSIGA RECEBER O QUE VOCÊ TEM DIREITO
Tire suas dúvidas
INFORMAÇÕES GERAIS
- O que é o Auxílio Emergencial aos Trabalhadores Informais?
- Quem tem direito ao Auxílio Emergencial?
- Quem não tem direito ao Auxílio Emergencial?
- Quantas pessoas da mesma família poderão receber o Auxílio Emergencial?
- Na minha família tem mais de duas pessoas com trabalho informal, quem terá preferência para receber o Auxílio?
- Estou com dúvidas sobre os critérios para concessão do benefício e se tenho direito de receber, o que faço?
- É necessário ter aparelho celular para realizar o cadastramento pelo site CAIXA ou APP Auxílio Emergencial?
- Como será realizado o cadastramento?
- O cadastro pode ser realizado pela internet?
- Não tenho internet, como faço o cadastramento?
- Eu recebo Bolsa Família, preciso me cadastrar para receber o Auxílio Emergencial?
- Já estou cadastrado no Cadastro Único, preciso fazer outro cadastro?
- Como sei se estou no Cadastro Único (CadÚnico) e não preciso me cadastrar?
- Estou no Cadastro Único, mas meu cadastro está cancelado, o que fazer?
- Meu CPF está irregular na Receita Federal. Tem algum impedimento?
- É possível fazer modificações no cadastro? Ou mesmo apagar o que já foi feito para preencher um novo?
- Realizei meu cadastro/solicitação pelo APP/Site equivocadamente, como faço para cancelar/excluir?
- Para que serve o APP CAIXA | Auxílio Emergencial?
- Como localizar o APP correto para download?
- Como baixar o APP?
- O APP pede para informar os CPFs dos membros da família, mas nem todas têm CPF. O que fazer?
- Como faço para preencher no APP a informação de nome da mãe, quando o cidadão não tiver o nome da mãe em seus registros (mãe desconhecida)?
- O APP pede para que insira o número da conta, mas ela não tem dígito, o que eu faço?
- As pessoas com algum problema no cadastro podem procurar um CRAS? Há alguma necessidade de procurar o CRAS? Em quais situações?
- Ao fazer o cadastramento no APP é apresentada a mensagem que os dados estão divergentes com a base da Receita Federal, o que fazer?
- No APP acusa que o CPF está em situação inválida, mas no site da receita ele está regular, o que fazer?
- Até quando posso me cadastrar para receber o Auxílio Emergencial?
- Possuo benefício Bolsa Família, as pessoas da minha família que estão no meu cadastro, poderão realizar o cadastro do Auxílio Emergencial pelo site ou APP?
- Errei ao preencher os dados da minha renda no APP. Como faço para alterar meu cadastro?
- Posso realizar o cadastro de um celular que não seja meu?
- Qual a importância de cadastrar um celular? É só para receber o código de verificação ou é essencial para recebimento do benefício?
- O SMS não chegou
- E para quem não tem endereço fixo, como preencher os dados no APP?
- Recebi o código, mas quando vou inserir no app retorna “código inválido”. Como proceder?
- Fiz o cadastro ontem. Hoje, quando fui consultar a situação, o APP pediu um código para consulta. Que outro código é esse?
- Quanto tempo demora a análise do cadastro do solicitante para saber se ele pode receber o benefício?
- Qual a diferença entre Auxílio Emergencial e Benefício Emergencial?
- Saiba mais sobre o pagamento do benefício ›
- RESULTADO DA AVALIAÇÃO DO CADASTRO
- Como faço para consultar o resultado da avaliação da minha solicitação?
- Fui aprovado para receber o Auxílio Emergencial e recebi o valor de R$ 600,00. No entanto, sou chefe de família e pela Lei deveria ter recebido R$ 1.200,00. O que posso fazer?
- Faço parte do público do Cadastro Único e não fui aprovado, como posso contestar esse resultado?
- Fiz a solicitação pelo APP/Site e não fui aprovado pelo motivo “Dados Inconclusivos”, o que posso fazer?
- Fiz minha solicitação pelo APP/Site, não fui aprovada, mas não concordo com o resultado, o que posso fazer?
- Já estou cadastrado, como faço para saber se meu benefício foi liberado?
- Quantas parcelas eu posso receber?
- Quem solicitar o auxílio depois da primeira parcela, recebe retroativo? Em quanto tempo?
- Já estou cadastrada no Cadastro Único, por que não recebi o benefício?
- Eu já recebo Bolsa Família, vou receber o Auxílio Emergencial junto?
- Sou beneficiária do PBF. Como serei comunicada que vou receber o Auxílio Emergencial?
- Qual a validade das parcelas do Auxílio Emergencial para as famílias do PBF?
- Como ficará meu benefício do Bolsa Família enquanto estiver recebendo o Auxílio Emergencial?
- Posso receber via cartão cidadão ou preciso abrir conta na CAIXA?
- Como faço para sacar o benefício?
- Tenho conta na CAIXA, por que meu benefício não caiu na conta?
- Como faço para receber o benefício em conta?
- Vou receber um cartão para sacar o Auxílio Emergencial?
- Qual o calendário de escalonamento para saque dos valores do Auxílio Emergencial?
- Posso escolher o banco que vou receber?
- Indiquei conta em outro banco para crédito do auxílio, mas mesmo aprovado, o banco informa que o valor não foi creditado, o que devo fazer?
- Ao ter creditado o benefício na minha conta, o banco poderá retê-lo para cobertura de dívidas?
- Prefiro não indicar conta para crédito do benefício pois tenho dívidas com os bancos. Como faço para receber?
- Estou no Cadastro Único, mas não tenho cartão ou senha cidadão, nem indiquei conta para crédito de recursos. Como vou receber?
- Eu recebi o Bolsa Família, por que não recebi o Auxílio Emergencial?
- As pessoas serão avisadas sobre a data do depósito?
- Como será o Saque em Espécie?
- Como as pessoas que já estão no CadÚnico ficarão sabendo que receberam o benefício? Serão comunicadas por SMS? Telefone?
- Essas pessoas que não tem conta terão algum cartão para movimentar o dinheiro?
- Meu cadastro foi aprovado para recebimento do Auxílio Emergencial, mas não possuo celular, como faço para receber o benefício?
- Saiba mais sobre Auxílio Emergencial ›
ACERVO SOU SERVIDOR
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