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quarta-feira, 9 de junho de 2021

QUEIROGA - UM TÉCNICO QUE NÃO TEM AUTONOMIA PARA "ESCALAR' O SEU TIME - CPI da PANDEMIA / GENOCÍDIO - HOJE - ELCIO FRANCO 09/06/2021 - ASSISTA AQUI !


CPI - HOJE = 09/06/2021
A Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia ouve o ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde, Antônio Elcio Franco. Ele ficou no cargo durante a gestão de Eduardo Pazuello e foi exonerado em março deste ano. Deve ser questionado pelos senadores sobre a compra de vacinas e insumos. 

Acompanhe notícias sobre a covid-19 neste hotsite do Senado: 

Nossas páginas: TV Senado 
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QUEDROGA EM, QUEIROGA ?! O EX-MINISTRO VOLTA HOJE PARA QUE SENADORES FINALIZEM A SUA OITIVA. DESNECESSÁRIO. QUEIROGA MOSTROU ONTEM QUE É, NA QUESTÃO DE DIZER VERDADES E ENFRENTAR FATOS INCONTESTÁVEIS, UM "PAZUELLO NA VIDA", OU "UM PAZUELLO SEM FARDA". UMA PENA QUE UM PROFISSIONAL  ATÉ RESPEITADO, SE PRESTE A PAPEL TÃO TRISTE.


A CPI DA PANDEMIA / GENOCÍDIO ouve hoje pela segunda vez o Ministro da Saúde Marcelo Queiroga. Quarto ministro da pasta no atual governo, Queiroga vai ser questionado quanto a ter supostamente mentido em seu primeiro depoimento.

Os SENADORES vão ainda abordar a questão da AUTONOMIA do ministro para escolher seus assessores diretos e dar ao Ministério da Saúde novamente uma equipe técnica, formada por profissionais que entendam de saúde pública e de SUS. Como é do conhecimento de todo o Brasil, pazuello, a mando de bolsonaro, transformou o Ministério da Saúde numa filial do forte "APACHE", enchendo secretarias e diretorias com militares que, em grande número, não entendem patavinas de saúde. pazuello contratou até um MARQUETEIRO para cuidar de sua IMAGEM ??!! Enquanto brasileiros morriam e adoeciam aos milhares, pazuello se preocupava em como apareceria na "foto".

Em clubes de "VÁRZEA" é comum essa prática. O técnico quer escalar os melhores, mas, o dono da bola ou o presidente do "clube" não deixa e, obriga o técnico a escalar alguns pernas de pau que são seus protegidos, familiares, parentes de amigos, filhos de amantes. O "presidente" também proíbe que "bons jogadores" com os quais não simpatiza façam parte do time.

No futebol o resultado disso é derrota atrás de derrota do time, que nunca deixa a terceira ou quarta divisão. Em se tratando de saúde pública, o resultado disso é PANDEMIA fora de controle com 500 MIL MORTOS até o final do presente mês.

terça-feira, 23 de março de 2021

FERIADÃO DE 10 DIAS E MEDIDAS EMERGENCIAIS CONTRA A PANDEMIA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E NITERÓI - 26/03 ATÉ 04/04

PARA FICAR EM CASA, SÓ SAIR SE ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO - CONHEÇA O DECRETO QUE É FRUTO DE ORIENTAÇÃO DE COMITÊS CIENTÍFICOS - ANALISE, CRITIQUE, MAS ENQUANTO ESTIVER VALENDO, RESPEITE. AS UNIDADES DE SAÚDE ESTÃO COLAPSADAS.

ATOS DO PREFEITO ATOS DO PREFEITO _ _ _ 

DECRETO RIO Nº 48644 DE 22 DE MARÇO DE 2021 

Institui medidas emergenciais, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências. 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e, CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19, da Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 16 de março de 2021, que verifica, em todo o país, o agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos e de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG e a sobrecarga de hospitais; 

CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência - COE COVID-19 RIO; 

CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Comitê Especial de Enfrentamento da Covid-19 da Prefeitura do Rio de Janeiro e o Comitê Técnico-Científico Consultivo para Enfrentamento do Coronavírus da Prefeitura de Niterói que se reuniram de forma extraordinária e integrada no dia 22 de março de 2021; 

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública; 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do fluxo de pessoas no transporte público, de modo a evitar aglomerações; 

CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.343-DF, que ratificou a competência administrativa concorrente dos entes federados para a adoção de medidas de combate à pandemia de COVID-19; 

CONSIDERANDO o registro, no acórdão acima referenciado, no sentido de que “a gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde”; 

CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, 

DECRETA: 

Art. 1º Este Decreto institui, em caráter excepcional e temporário, medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 26 de março de 2021 até 04 de abril de 2021, exceto o que especificamente disposto de forma diversa. Parágrafo único. Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/ SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021 naquilo que não conflitar com o presente Decreto, considerado o nível de alerta 3 (risco muito alto).

Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades: I - supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local; II - lanchonetes, restaurantes, bares, quiosques e congêneres, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru, entrega em domicílio (delivery) e take away, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local; III - serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres; IV - serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro; V - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos; VI - comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres; VII - estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal; VIII - comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística; IX - feiras livres e móveis; X - bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas; XI - comércio de combustíveis e gás; XII - comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias; XIII - estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes; XIV - transporte de passageiros; XV - indústrias; XVI - construção civil; XVII - serviços de entrega em domicílio; XVIII - serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center; XIX - serviços de locação de veículos; XX - serviços funerários; XXI - serviços de lavanderia; XXII - serviços de estacionamento e parqueamento de veículos; XXIII - serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;

XXIV - serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XXV - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; XXVI - serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa; XXVII - atividades previstas no item 2.10 da Resolução Conjunta SES/ SMS nº 871; XXVIII - atividades que não admitam paralisação. § 1º É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes fechados, em particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, ampliem o seu horário de funcionamento. § 2º As atividades previstas neste artigo: I - deverão funcionar em consonância com o disposto na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, considerando o nível de alerta 3 (risco muito alto) para todo o território do Município e a aplicação das medidas restritivas variáveis correspondentes, bem como o previsto em protocolos sanitários específicos; II - poderão funcionar no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas. 

Art. 3º Fica suspenso: I - o atendimento presencial, de qualquer natureza, em: a) bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, exceto para as modalidades de drive thru, take away e entrega em domicílio (delivery), vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local; b) boates, danceterias, salões de dança e casas de festa; c) museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários, jardim zoológico; d) salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres; e) clubes sociais e esportivos e serviços de lazer; f) quiosques em geral, incluindo-se os da orla marítima, exceto na modalidade de entrega em domicílio (delivery) e take away ; g) demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não especificados no art. 2º deste Decreto; II - o exercício de demais atividades econômicas nas areias das praias e nos logradouros, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante, o comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos automotores, rebocáveis ou movidos à propulsão humana, o comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feirartes; III - a permanência de indivíduos:

a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min; b) nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos; IV - os eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de samba, em áreas públicas e particulares, bem como as competições esportivas; V - as feiras, exposições, os congressos e seminários; VI - a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares; VII - a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem; VIII - o estacionamento de veículos automotores em toda a orla marítima, exceto para os moradores, idosos, as pessoas com deficiência, os hóspedes de hotéis e táxis; IX - a utilização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira, Vieira Souto e Atlântica e de ambos os sentidos das pistas de rolamento do Aterro do Flamengo como áreas de lazer. X - o acesso ao trânsito de veículos à Avenida Estado da Guanabara, trecho compreendido entre a Estrada do Pontal e a Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, e à Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, no trecho compreendido entre a Avenida Estrada da Guanabara e a Estrada do Grumari (Prainha e Grumari). § 1º Incluem-se na suspensão prevista neste artigo, as atividades listadas no caput e seus incisos, quando localizadas em shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas. § 2º Admitir-se-á o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques e congêneres, exclusivamente, para o preparo de lanches e refeições destinadas à entrega em domicílio (delivery), drive thru e take away. § 3º O tráfego permanecerá aberto nas vias nominadas no inciso IX deste artigo, no período de vigência deste Decreto. § 4º A interdição de que trata o inciso X não se aplica aos veículos de moradores e aos destinados a socorro e emergência previstos nos inciso VII e VIII, do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como às viaturas oficiais em serviço. 

Art. 4º A prática de atividades físicas individuais em praças, parques, praias e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares, fica liberada desde a data da publicação deste Decreto, desde que não gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, observadas as vedações específicas previstas no inciso III, do art. 3º deste Decreto. § 1º Ficam proibidas todas as atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive orientadas por professores de educação física em praias, praças e logradouros públicos, bem como em áreas particulares.§ 2º Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o regramento interno que assegure à plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns, em consonância com o disposto no caput deste artigo. 

Art. 5º É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer hipótese, a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os seus colaboradores, afastando-os de suas atividades laborais presenciais nas dependências dos estabelecimentos. Parágrafo único. Os empregadores devem estimular e garantir o auto isolamento dos casos suspeitos de Covid-19. 

Art. 6º Competirá aos titulares de órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, por meio de ato próprio: I - adotar o regime de teletrabalho a todos os servidores e empregados públicos, enquanto perdurarem as medidas excepcionais estabelecidas neste Decreto; II - estabelecer as unidades administrativas sob sua subordinação, que prestem atendimento considerado essencial e que não admitam paralisações de qualquer natureza. Parágrafo único. Ficam mantidos os prazos processuais em curso na Administração Municipal, salvo em situações específicas, a critério do titular do órgão ou entidade. 

Art. 7º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo: I - da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados; II - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO; III - da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO. Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos. 

Art. 8º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 7º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento. §1º A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa menção no alvará de funcionamento para o setor de alimentos (bares, restaurantes e congêneres). §2º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente. § 3º Nos demais casos, a Coordenadoria de Controle Urbano providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por autoridade fiscal do S/IVISA-RIO.§ 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 5º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018. § 6º No período de vigência deste Decreto fica delegada competência aos fiscais de atividades econômicas para, excepcionalmente, praticar atos materiais em auxílio às autoridades fiscais do S/IVISA-RIO, no enquadramento de atos infracionais relativos às medidas ora instituídas e na aplicação das penalidades correspondentes, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 36 e 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018. § 7º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências do caso concreto, avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano causado ou que venha a causar em decorrência do iminente risco de contágio por Covid-19, poderá o Presidente do S/IVISA-RIO determinar de ofício às autoridades fiscais do órgão, a classificação das infrações sanitárias relativas às Medidas de Proteção à Vida como gravíssimas, nos termos do art. 34, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018. § 8º As autoridades fiscais do S/IVISA-RIO e os fiscais de atividades econômicas, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, que poderá se estender por no mínimo 15 (quinze) dias, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento. § 9º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do alvará de funcionamento. § 10. As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena, ainda que constatadas por outros meios que não a presença de agentes de fiscalização. § 11. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos órgãos de vigilância sanitária ou de ordem pública poderão determinar interdições cautelares imediatas por atividade econômica e por logradouro ou perímetro. § 12. Poderão os agentes estaduais de segurança pública encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto, sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência à SEOP. 

Art. 9º Os órgãos citados no art. 7º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto. 

Art. 10. Fica prorrogada até 25 de março de 2021 a vigência do Decreto Rio 48.604 de 10 de março de 2021 e Decreto Rio 48.641 de 17 de março de 2021. 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 22 de março de 2021; 457º ano da fundação da Cidade. 

EDUARDO PAES 

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NOTA DO BLOG

As medidas são absolutamente necessárias, VITAIS. Ninguém quer, gosta, se sente bem em ter que ficar isolado, restrito. Pior que isso, porém, é ficar 20 / 30 dias num LEITO DE HOSPITAL, mais dramático ainda é ficar ENTUBADO em UTI, com apenas 20% de chance de sair com VIDA.  Não troque O AR que você respira, por atitude intempestiva e impensada de negacionismo irresponsável.

A ALERJ vai VOTAR hoje a proposta do governo do ESTADO, que mantém o FERIADÃO por 10 dias, mas, tem regras FROUXAS e que não vão ajudar em nada. Não é um feriado para curtir a VIDA, É UM FERIADO PARA PRESERVAR A VIDA.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

NETO MATA OS AVÓS ! FOI PARA A BALADA, CONTRAIU COVID-19, CONTAMINOU OS IDOSOS.


"Netinho" era o queridinho dos avós. Vovozinho e vovozinha abasteciam o carro, compravam roupas e ajudavam os filhos a custearem os estudos do netinho.

Mas ... o netinho gosta mesmo de badalada, gosta mesmo é de aglomerar, sem máscara e sem cuidado nenhum nos BARES.

E toma cerveja, churrasquinho, cigarro e beijo na boca.

E tome, sexta, sábado, domingo ... 

Lá pelas tantas da madrugada volta pra casa, deita e dorme ...

Preocupação com os pais ? com os avós ? Nada ... 

COVID-19 ? Bobagem, isso é só uma gripezinha.  Máscara ? provem que isso adianta alguma coisa !! Distanciamento ... coisa de maricas.

O corpo dos avós está agora numa GAVETA de CEMITÉRIO ... O "NETINHO" está vendo onde vai passar as festas de Natal e Ano Novo, afinal ele não é um "BUNDÃO" que qualquer "víruszinho" derruba.

sexta-feira, 31 de julho de 2020

COVID-19 = RIO DE JANEIRO TEM AUMENTO DO NÚMERO DE CASOS, MORTES E TAXA DE TRANSMISSÃO - PERIGO !

VÍRUS EM ALTA, RESPONSABILIDADE E CUIDADOS EM BAIXA


IGNORANTES E IRRESPONSÁVEIS INSISTEM EM NÃO USAR MÁSCARA OU FAZÊ-LO DE FORMA INADEQUADA. AGLOMERAÇÃO EM BARES, PRAÇAS, PRAIAS E ATÉ EM FESTAS, MOSTRAM QUE MUITA GENTE AINDA NÃO SE DEU CONTA DO QUE SÃO QUASE 100 MIL MORTES  EM APENAS CINCO MESES POR UMA DOENÇA QUE NÃO TEM REMÉDIO E NEM VACINA.

O VÍRUS É DE FÁCIL TRANSMISSÃO, MESMO QUEM TEM CUIDADO ESTÁ EXPOSTO A PERIGO, O TRATAMENTO É PENOSO E, PARA MUITOS, APESAR DE TODOS OS RECURSOS NÃO SE CONSEGUE A CURA.

segunda-feira, 13 de julho de 2020

PROJETO DE SUSPENSÃO DO CONSIGNADO FORA DA PAUTA DA SEMANA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS



 C O N S I G ......   N A D A

O BLOG continua acompanhando a PAUTA da Câmara dos Deputados, para ver se e quando o PL de SUSPENSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, já aprovado pelo SENADO FEDERAL vai ser colocado em VOTAÇÃO.

Mais uma vez, na PAUTA da presente semana ele não está listado. 

Por certo que a CÂMARA vai votar PROPOSTAS / LEIS importantes, como a de crédito para PEQUENAS EMPRESAS e uma AJUDA / COMPENSAÇÃO FINANCEIRA para SERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE que tenham sofrido algum tipo de sequela ou falecido em consequência de seu trabalho na  LINHA DE FRENTE da PANDEMIA.

Ainda assim, é importante e ATÉ URGENTE que a questão da SUSPENSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS seja enfrentada e resolvida.


sexta-feira, 10 de julho de 2020

PANDEMIA DE CORRUPÇÃO - EDMAR SANTOS É PRESO - EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO É INVESTIGADO POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADES



EDMAR SANTOS É MÉDICO E TENENTE-CORONEL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR

WITZEL VAI DEPOR HOJE NA POLÍCIA FEDERAL - EDMAR ESTÁ PRESO

Uma OPERAÇÃO DA POLÍCIA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, cumpriu a ORDEM DE PRISÃO agora pela manhã. EDMAR foi preso, segundo o MP em sua residência no Bairro de Botafogo.

A PRISÃO vem no BOJO das INVESTIGAÇÕES que apuram os DESVIOS MILIONÁRIOS via compras FRAUDADAS por licitações que lesaram os cofres públicos do ESTADO em MILHÕES de REAIS. 

RESPIRADORES que nunca chegaram, mesmo com PAGAMENTO ANTECIPADO. Ou  equipamentos comprados como RESPIRADORES caríssimos, que na verdade são carrinhos de anestesia, além de MEDICAMENTOS e outros INSUMOS, fazem parte de um grande e PERVERSO esquema de CORRUPÇÃO e DESVIOS sob investigação.

QUE SE INVESTIGUE, E TODOS OS ENVOLVIDOS COM CULPA APURADA RECEBAM A DEVIDA PUNIÇÃO.

Inacreditável que, num momento GRAVE como o que atravessamos, existam pessoas que ainda pensem em ROUBAR, pensem em levar vantagem as custas do sofrimento, da saúde e da VIDA do seu semelhante.

Merecem a PENA mais dura que a LEGISLAÇÃO permita aplicar.

LEIA +
Edmar Santos, ex-secretário de Saúde, é preso no RJ

terça-feira, 30 de junho de 2020

CONTRACHEQUE PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO - FOLHA JUNHO - PREVISÃO DE PAGAMENTO




SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CORTA INSALUBRIDADE DE SERVIDORES AFASTADOS POR IDADE E COMORBIDADES EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA -  RUBRICA 152.

Os SERVIDORES da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro já podem consultar seu CONTRACHEQUE = https://carioca.rio/group/guest/carioca -

A PREVISÃO DE PAGAMENTO É, SEGUNDO O CALENDÁRIO EM VIGOR, O DIA 07 DE JULHO = 5o. DIA ÚTIL.

Servidores que, devido a PANDEMIA do COVID-19 estão afastados / ou em trabalho remoto por idade (acima de 60 anos e portadores de COMORBIDADES) ou em trabalho remoto, TERÃO o dissabor de ver que seu ADICIONAL DE INSALUBRIDADE foi suspenso / CORTADO.

A medida é mais uma prova da INSENSIBILIDADE e arbitrariedade com que o Prefeito Marcelo Crivella trata seus servidores.

A INSALUBRIDADE - LEI 826/86 dos Servidores da SAÚDE, é parte incorporada nos salários e compõe o valor que determina o TRIÊNIO. Não pode legalmente ser cortada.

O BLOG já se manifestou sobre o assunto. Que a PREFEITURA corte o VALE TRANSPORTE dos servidores que estão afastados / trabalho remoto, até se entende, visto que não tendo o deslocamento deixa de existir o gasto, quanto a outros cortes de remuneração, a Prefeitura ERRA FEIO.

sexta-feira, 26 de junho de 2020

CAIXA ECONÔMICA DIVULGA CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL - SAQUE EM DINHEIRO !



CONFIRA TUDO AQUI !


CALENDÁRIO

O governo federal divulgou o calendário oficial para o PAGAMENTO da 3ª parcela do auxílio emergencial durante a pandemia para quem não é beneficiário do BOLSA FAMÍLIA. 

No valor de R$ 600,00 - começa a ser depositada neste sábado (27/06) para quem se inscreveu pelo aplicativo ou site da Caixa, ou que já estavam no Cadastro Único.

Atenção: Recebem a 3a. PARCELA os beneficiários do auxílio emergencial que tenham recebido a segunda parcela em maio de 2020 com crédito em poupança social digital aberta em seu nome. Isso vale mesmo para quem indicou CONTA corrente em outro Banco.

Por enquanto, então, os valores só poderão ser usados para pagamento de contas, boletos e compras por meio de cartão de débito virtual. O segundo calendário, SAQUE EM DINHEIRO NAS AGÊNCIAS DA CAIXA, só começa em 18 de julho.

CONFIRA AQUI - CALENDÁRIO LEVA EM CONTA MÊS DE NASCIMENTO

Calendário do depósito na conta digital - Os recursos estarão na conta, mas não poderão ser sacados em dinheiro: 

Nascidos em janeiro/fevereiro: 27 de junho 
Nascidos março/abril: 30 de junho 
Nascidos em maio/junho: 1 de julho 
Nascidos em julho/agosto: 2 de julho 
Nascidos em setembro/outubro: 3 de julho 
Nascidos em novembro/dezembro: 4 de julho 

Calendário do saque em dinheiro. Os recursos estarão disponíveis para saques e transferências. 

Nascidos em janeiro: 18 de julho 
Nascidos em fevereiro: 25 de julho 
Nascidos em março: 1 de agosto 
Nascidos em abril: 8 de agosto 
Nascidos em maio: 15 de agosto 
Nascidos em junho: 29 de agosto 
Nascidos em julho: 1 de setembro 
Nascidos em agosto: 8 de setembro 
Nascidos em setembro: 10 de setembro 
Nascidos em outubro: 12 de setembro 
Nascidos em novembro: 15 de setembro 
Nascidos em dezembro: 19 de setembro
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NOTA DO BLOG
Não é difícil de ver que o governo insiste em fazer desse PAGAMENTO uma prova de resistência física e paciência para a população. Uma Legião de brasileiros não tem boleto para pagar, aliás, nem sabe o que é isso. É gente que PRECISA DO DINHEIRO NA MÃO. Outra observação: Se o governo diz que vai pagar mais 3 PARCELAS, elas por certo vão se misturar em suas datas de pagamento. Para evitar aglomeração nas AGÊNCIAS da CAIXA, A SOLUÇÃO É COLOCAR TODOS OS BANCOS no processo de pagamento, assim como LOTERIAS e Agências dos Correios. Mas o governo parece que insiste em centralizar e assim congestionar e postergar esse processo.

segunda-feira, 22 de junho de 2020

GOVERNO FEDERAL NÃO ASSINA LEIS QUE LIBERAM AUXÍLIOS NA PANDEMIA - VALE R$ 600,00 - CULTURA - IDOSOS - INDÍGENAS - INAÇÃO E INCOMPETÊNCIA




TRÊS PROJETOS DE LEI APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL AGUARDAM A ASSINATURA DO EXECUTIVO PARA QUE POSSAM VALER E TER OS RECURSOS NECESSÁRIOS LIBERADOS PARA MITIGAR A TRAGÉDIA ECONÔMICA, SOCIAL E DE SAÚDE CAUSADO PELO CORONAVÍRUS.

Enquanto a PANDEMIA SE ALASTRA PELO BRASIL, com mais de 1 MILHÃO DE CASOS CONFIRMADOS, PERTO DE BATER OS 50 MIL MORTOS, o presidente Jair Bolsonaro segue na sua política criminosa de tratar a situação sem a devida atenção.

Nem ministro da saúde temos. O próprio Ministério da Saúde é HOJE palco de um aparelhamento para "militares" inadmissível. Saíram os JALECOS e ESTETOSCÓPIOS, ENTRARAM as Fardas e as botinas. Pior, ao invés de símbolos de ciências médicas e de saúde, há quem use broche com símbolo de "caveira".

O que bolsonaro precisa assinar 
PL 1075/20 - Trata de ações emergenciais destinadas aos profissionais da cultura.

PL 1888/20 - Recursos liberados para ações e atenção de auxílio a asilos, oficialmente chamados de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs). 

PL 1142/20 - Contém medidas de apoio a prevenção contra a Covid -19 para comunidades indígenas, quilombolas e outras populações E MINORIAS. 

NA ÁREA DA ECONOMIA 
Segue a MOROSIDADE na LIBERAÇÃO do AUXÍLIO EMERGENCIAL. O governo ainda não pagou a 1a. Parcela do auxílio de forma completa. 

A segunda PARCELA tem um número ainda maior de brasileiros sem receber. 

A terceira parcela nem DATA para ser liberada tem. 

As ferramentas digitais (aplicativos) até foram melhorados, mas, ainda assim não são suficientes para a solução de todos os casos. 

O DINHEIRO PROMETIDO para empresários segurarem seus negócios continua em grande parte na promessa. Muita "BURROCRACIA", enquanto o desemprego campeia. 

Cadê o ministro da Economia ?? Aquele da BRAVATA da GRANADA no BOLSO dos SERVIDORES ? 

PRISÃO DE QUEIROZ GERA AMBIENTE DE BARATA VOA NO GOVERNO 

Se já estava ruim, sem comando, sem prioridade, sem continuidade e sem PROGRAMA, com a prisão do "QUEIROZ", encontrado e preso, no esconderijo da casa de advogado dos bolsonaros, o clima de bateção de cabeça só piorou. Desde 5a. feira que não se cuida de nada, exceto pensar como achar argumentos, como fazer para minimizar o escândalo e a gravidade da situação. 

O governo que já tinha dificuldade em trabalhar para salvar vidas e empregos, agora só se preocupa em salvar a própria pele.

20/06/20 08:28
Fuso horário de Brasília

FERNANDO FERRY PEDE DEMISSÃO ! ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEM SECRETÁRIO DE SAÚDE !



PARA NÃO SUJAR O CPF

FERNANDO FERRY PEDE DEMISSÃO, EM MEIO A PANDEMIA, COM PROBLEMAS GRAVES E URGENTES, COMO FALTA DE PAGAMENTO PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE, HOSPITAIS DE CAMPANHA INCONCLUSOS, SUSPEITAS DE TODA ORDEM NOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR DA SES, O DR. FERRY SAI. COM ELE SAEM 30 ASSESSORES.

O Médico enviou um Vídeo para o jornal BOM DIA RIO da TV Globo, onde avisa que entregará sua carta de demissão ao governador Wilson Witzel na tarde de hoje. Pede desculpas à população e diz que tentou resolver os problemas que encontrou, mas ... O pior é constatar que, Ferry e seus assessores estavam tentando fazer tudo com a máxima rapidez sem abrir mão de não cometer atos irregulares. 

O Governo do RJ confirmou que o novo secretário de Saúde será o coronel do Corpo de Bombeiros, Alex da Silva Bousquet, de 43 anos. Entre as atividades desempenhadas, ele é médico do Grupamento de Socorro de Emergência e trabalhou no Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (Iaserj). = FONTE G1

A situação da Pandemia ainda é GRAVE em todo o ESTADO, inclusive na Capital.

Com esse vácuo administrativo, fica difícil suprir as UNIDADES de remédios e insumos, fica ainda mais difícil de PAGAR SALÁRIOS.

Some-se a isso a postura IRRESPONSÁVEL de grande parte da população, que AGLOMERA, NÃO USA MÁSCARA e quer "fingir" que não existe mais risco.

M e chamou a atenção a quantidade de SEGURANÇAS que protegiam o SECRETÁRIO FERNANDO FERRY. Ele pelo que parece estava "atrapalhando" algumas transações.

A situação de nosso ESTADO é GRAVÍSSIMA.

quarta-feira, 3 de junho de 2020

AUXÍLIO EMERGENCIAL - R$ 600,00 OU R$ 1.200,00 - TIRA DÚVIDAS DA CAIXA - RECURSOS - ACESSE E CONSIGA RECEBER O QUE VOCÊ TEM DIREITO


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