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terça-feira, 31 de julho de 2018

FAK NEWS DO PAGAMENTO DE 13o. SALÁRIO PARA SERVIDORES DO ESTADO - FAKE NEWS DE REAJUSTE PARA SERVIDORES DO MUNICÍPIO

TUDO BOATO - FALTA DE ATENÇÃO DOS SERVIDORES DÁ FORÇA PARA FALSAS INFORMAÇÕES E NOTÍCIAS.
O que se vê é a desmoralização das REDES SOCIAIS, com o abuso ocorrido em grupos especialmente do WHATSAPP, onde circulam MENTIRAS, que são repassadas sem qualquer cuidado. UM VERDADEIRO "LIXO" de BOATARIA.

Diante do volume dos BOATOS que informavam PAGAMENTO DE PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO para os servidores do estado, para hoje, ou para a segunda semana de agosto, o governo teve que divulgar NOTA pelo canal do servidor, DESMENTINDO TUDO.

Não adiantou muito, pois grande parte dos servidores não tem acesso a esse canal.

Para quem nos acompanha, e sabe que aqui não tem espaço para BOATOS ou FALSIDADES, nada mudou. Não tem qualquer sinal de que o governo do estado vá pagar parcela do 13o. salário agora. 

O SERVIDOR NECESSITA, O SERVIDOR ESPERA, MAS...SEM PREVISÃO.

MONTAGEM DE MATÉRIA USANDO O JORNAL EXTRA ONLINE CIRCULOU EM GRUPOS DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO.

Um colaborador nosso foi surpreendido e abordado sobre uma suposta matéria no Jornal Extra, que noticiava o REAJUSTE concedido pelo PREFEITO CRIVELLA, e que já seria pago agora em agosto, sobre o salário de julho.

_ COMO É QUE VOCÊ NÃO SABE E NÃO DIVULGOU ISSO ?

Não sabíamos mesmo, e não divulgamos, simplesmente por se tratar de uma MENTIRA !

FAKE NEWS passado adiante, gerando falsas expectativas, por conta de que não se preocupam em CHECAR a fonte, em conferir o LINK, em buscar no site oficial a confirmação da notícia.
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domingo, 29 de julho de 2018

GOVERNADOR PEZÃO AVISA: PAGAMENTO DOS SERVIDORES DO ESTADO PERMANECE NO 10o. DIA ÚTIL DO MÊS

A INFORMAÇÃO FOI PASSADA À COLUNISTA DO JORNAL O DIA, PALOMA SAVEDRA

Apesar de a RECEITA ter melhorado, de ter entrado só de ROYALTIES E PARTICIPAÇÃO ESPECIAL, mais de R$ 5 BILHÕES nos cofres estaduais, apesar de não estar sendo obrigado todos os meses a pagar aproximadamente R$ 300 / 400 MILHÕES de dívidas com a UNIÃO, APESAR DE TER RECEBIDO EM EMPRÉSTIMOS CERCA DE 2,4 BILHÕES, apesar, apesar, apesar...de toda a melhora financeira do ESTADO, o que se vê é a continuidade de calotes em fornecedores, de não abastecimento de remédios, de emergências funcionando precariamente. 

O que se tem é um governo que, mesmo podendo, NÃO VAI RETORNAR COM O CALENDÁRIO ANTIGO DE PAGAMENTO NO 2o. DIA ÚTIL DO MÊS.

Se quisesse poderia, ao menos trazer ali para o 5o. DIA ÚTIL, como um primeiro passo para a NORMALIZAÇÃO. Já faria diferença para os servidores, mas...

Segundo a GRANDE IMPRENSA, vai manter essa LONGÍNQUA DATA DO DÉCIMO DIA ÚTIL DO MÊS.

sábado, 28 de julho de 2018

ATENÇÃO SERVIDORES DO ESTADO - DECRETO DE RECENSEAMENTO E PROVA DE VIDA - LEIA O DECRETO


DECRETO Nº 46.375 DE 25 DE JULHO DE 2018 INSTITUI O RECENSEAMENTO E A SISTEMÁTICA DE COMPROVAÇÃO ANUAL DE VIDA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS ADMINISTRADO PELO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/161/10600/2018, CONSIDERANDO: - o disposto na Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, que atribui ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, a competência para a gestão do regime previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro; - o disposto no inciso II, do art. 9º, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei nº 9717/1998, e o art. 15, inciso II, da ON MPS/SPS nº 02/2009; - a necessidade de consolidar e manter atualizadas as informações pessoais, funcionais e financeiras dos servidores públicos efetivos segurados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e seus dependentes; - a importância da melhoria substancial da qualidade dos dados dos servidores públicos e pensionistas objetivando a efetivação de avaliação atuarial fundamentada em base cadastral atualizada, completa e consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão; - a necessidade de propiciar a adoção de medidas gerenciais relativas à comprovação anual de vida por parte dos aposentados e pensionistas cujos benefícios previdenciários são geridos pelo RIOPREVIDÊNCIA; - a importância da manutenção de cadastro atualizado de aposentados e pensionistas para o desenvolvimento de projetos e serviços que contribuam com a melhoria de sua qualidade de vida; - a necessidade de garantir maior segurança no pagamento dos benefícios previdenciários aos aposentados e pensionistas; e - o contrato em vigor entre o Estado do Rio de Janeiro e a instituição financeira responsável pela prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha dos benefícios previdenciários geridos pelo RIOPREVIDENCIA, 

DECRETA: 

Art. 1º - Ficam instituídos o recenseamento e a sistemática de comprovação anual de vida dos servidores ativos, inativos e pensionistas, cujos benefícios previdenciários são geridos pelo RIOPREVIDÊNCIA, visando aprimorar os dados cadastrais e o controle de pagamento dos benefícios. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES 

Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto considera-se: I - servidor ativo: servidor público estadual, titular de cargo efetivo, vinculado ao RPPS do Estado do Rio de Janeiro, que esteja em atividade; II - aposentado: servidor inativo, vinculado ao RPPS do Estado do Rio de Janeiro, incluindo os militares da reserva remunerada e os militares reformados do Poder Executivo Estadual; III - pensionista: beneficiário de pensão previdenciária, vinculado ao RPPS do Estado do Rio de Janeiro; IV - instituição financeira: banco contratado pelo Estado do Rio de Janeiro para prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha dos benefícios previdenciários; V - recenseamento: procedimento mediante o qual os servidores ativos, inativos e pensionistas, especificados nos incisos I, II e III, realizarão a atualização de dados pessoais, funcionais e/ou financeiros; VI - comprovação anual de vida: sistemática mediante a qual os servidores inativos e pensionistas, especificados nos incisos II e III, realizarão, anualmente, prova de vida. CAPÍTULO II DO RECENSEAMENTO 

Art. 3º - Os servidores ativos, inativos e pensionistas, especificados nos incisos I, II e III do art. 2º, deverão realizar recenseamento, de acordo com os parâmetros definidos em Resolução Conjunta RIOPREVIDÊNCIA/SEFAZ. Parágrafo Único - O recenseamento é obrigatório e de responsabilidade dos segurados constantes do caput e, no caso dos servidores ativos, também dos respectivos órgãos setoriais de recursos humanos.

 Art. 4º - O recenseamento será realizado conforme procedimento definido em Resolução Conjunta RIOPREVIDÊNCIA/SEFAZ. CAPÍTULO III DA COMPROVAÇÃO ANUAL DE VIDA 

Art. 5º - Os servidores inativos e pensionistas, especificados nos incisos II e III, do art. 2º, deverão realizar, anualmente, no mês de seu aniversário, a partir do ano de 2018, a comprovação anual de vida. 

Art. 6º - A comprovação anual de vida será de responsabilidade dos servidores inativos e pensionistas, que deverão dirigir-se às agências da instituição financeira, de acordo com calendário a ser amplamente divulgado pelo RIOPREVIDENCIA. Parágrafo Único - Fica facultado à instituição financeira, alternativamente, disponibilizar aos servidores inativos e pensionistas, a comprovação de vida via equipamento de autoatendimento, mediante transação específica e utilização de reconhecimento biométrico. 

Art. 7º - Os servidores inativos e pensionistas que não realizarem a comprovação anual de vida terão o pagamento de seus benefícios suspenso. Parágrafo Único - O pagamento será restabelecido quando da regularização da comprovação anual de vida, com reposição dos valores devidos durante o período em que tenha vigorado a suspensão. 

Art. 8º - Os servidores inativos e pensionistas que residirem no exterior deverão realizar a comprovação anual de vida mediante apresentação de atestado de vida perante representação diplomática brasileira ou mediante representante legal no Brasil, conforme definido em Resolução Conjunta 

RIOPREVIDÊNCIA/SEFAZ. 
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 

Art. 9º - O recenseamento e a comprovação anual de vida deverão ser realizados pessoalmente, salvo nas hipóteses de menoridade civil; doença grave ou dificuldade de locomoção, devidamente comprovadas; de incapacidade declarada judicialmente e de residência no exterior. § 1º - Nas hipóteses ressalvadas no caput, o representante legal do servidor ativo, inativo ou pensionista poderá realizar os procedimentos regulados por este Decreto. § 2º - No caso de constituição de procurador, a procuração deve ser constituída mediante instrumento público, com data não superior a 3 (três) meses de sua apresentação, conferindo ao procurador poderes específicos para representar o servidor ativo, inativo ou pensionista nos procedimentos regulados por este Decreto.

 Art. 10 - Nos casos em que o recenseamento ou comprovação anual de vida for realizado pela instituição financeira, esta fornecerá ao servidor ativo, inativo ou pensionista, ou ao seu representante legal, comprovante específico da realização do procedimento. 

Art. 11 - O servidor ativo, inativo e pensionista, ou seu representante legal, que prestar informação falsa ou incorreta será responsabilizado penal e administrativamente. 

Art. 12 - Os casos omissos serão dirimidos por meio de Resolução Conjunta RIOPREVIDENCIA/SEFAZ. 

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. 
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2018 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 

FONTE: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
26/07/18 17:24
Fuso horário de Brasília

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CONTRACHEQUE DE JULHO /2018 DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO - LIBERADO !

C O N F I R A  A Q U I !

CONTRACHEQUE DE JULHO /2018 DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO - LIBERADO !

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quarta-feira, 25 de julho de 2018

ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA DE 14% NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - MINISTRO DIAS TOFFOLI DO STF DECIDE CONTRA OS SERVIDORES DO RIO


A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO conseguiu junto ao MINISTRO DIAS TOFFOLI - Interinamente na Presidência do STF substituindo a Ministra Cármen Lúcia - que ele DERRUBASSE a LIMINAR concedida pelo TJ/RJ.

A postura de Dias Toffoli surpreendeu, pois o que se esperava é que a decisão só fosse tomada quando a Ministra Cármen Lúcia retornasse ao STF, após assumir interinamente a presidência da República. O próprio Ministro havia sinalizado que não iria nessa sua interinidade se posicionar sobre temas polêmicos ou que já tivessem algum encaminhamento preliminar.

O recurso foi protocolado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ) na última sexta-feira, e encaminhado à ministra Cármen Lúcia. Nele, o governo do Rio de Janeiro alegou que são "equivocados" os argumentos apontados nas quatro ações de inconstitucionalidade ajuizadas no TJ-RJ. 

Os procuradores disseram ainda que o tema é de competência do ministro Luiz Fux, do STF, pois é ele quem acompanha e decide sobre os Termos do Regime de Recuperação Fiscal firmado entre o Rio e a União. 

A PGE apresentou ainda, uma projeção da Secretaria de Fazenda do Rio, em que se aponta para prejuízo financeiro com a suspensão da alíquota de 14% da ordem de R$ 2,89 bilhões até 2023. 

NOTA DO BLOG 
Mais uma vez o STF se coloca contrário aos servidores do Estado do Rio, colaborando com a conduta de jogar nas costas do funcionalismo, o peso dos desmandos cometidos pelo maus governantes. Na verdade, essa majoração de alíquota, TOMA 3% do salário dos servidores, e não resolve o problema do RIOPREVIDÊNCIA. 

Agora só resta esperar por uma decisão do PLENÁRIO do STF quando o assunto for pautado para análise do MÉRITO.

APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO - NOVAS REGRAS

RESOLUÇÃO REGULAMENTA PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
25/07/2018 

Rioprevidência ficará responsável pela análise de dados e documentos

O Diário Oficial desta segunda-feira (23/07) traz a regulamentação do decreto 46.353/18 do governador Luiz Fernando Pezão, que rege a concessão de aposentadorias de servidores públicos do Poder Executivo. A partir de agora, os departamentos de recursos humanos dos órgãos ficarão responsáveis por encaminhar, por meio de plataforma digital, os pedidos de aposentadoria para o Rioprevidência, que vai analisar os dados e documentos.

A mudança tem como objetivo principal a busca por um modelo de gestão mais célere e eficiente, que promova o equilíbrio financeiro do regime previdenciário. A medida também visa aumentar o controle na administração dos recursos humanos e padronizar os procedimentos para a concessão dos benefícios.

O servidor que desejar dar entrada na aposentadoria deverá apresentar documentos que comprovem o seu tempo de serviço e contribuição em seus próprios órgãos. Os departamentos de recursos humanos, após identificarem as regras aplicáveis ao funcionário, deverão notificá-lo para assinar o Requerimento de Aposentadoria, que será repassado ao Rioprevidência. No prazo de até 30 dias, o servidor terá um agendamento com os canais de atendimento do Rioprevidência para dar prosseguimento ao pedido.

Nos casos de aposentadoria compulsória, os RHs vão começar a recolher os documentos e identificar as regras de aplicáveis seis meses antes de o servidor completar 75 anos. Já o processo para a aposentadoria por invalidez terá início com a apresentação do laudo expedido pelo Órgão Técnico Pericial do Estado do Rio de Janeiro. Nas duas hipóteses, caso não compareça ao agendamento do Rioprevidência, o funcionário será aposentado no dia de seu aniversário ou na data do laudo, respectivamente, utilizando a regra que gere o benefício de maior valor bruto.

Após esse processo, o Rioprevidência encaminhará ao RH, em até cinco dias corridos, a atualização do mapa de tempo de serviço/contribuição. Por último, o diretor de seguridade assina o ato de aposentadoria e de fixação de proventos por intermédio de plataforma digital e publica no Diário Oficial.

ACERVO SOU SERVIDOR

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