DECRETO Nº 46.375 DE 25 DE JULHO DE 2018
INSTITUI O RECENSEAMENTO E A SISTEMÁTICA
DE COMPROVAÇÃO ANUAL DE VIDA,
NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
AOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO
RPPS ADMINISTRADO PELO FUNDO ÚNICO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/161/10600/2018,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, que atribui ao
Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro -
RIOPREVIDÊNCIA, a competência para a gestão do regime previdenciário
próprio dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro;
- o disposto no inciso II, do art. 9º, da Lei Federal nº 10.887, de 18
de junho de 2004, combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei nº
9717/1998, e o art. 15, inciso II, da ON MPS/SPS nº 02/2009;
- a necessidade de consolidar e manter atualizadas as informações
pessoais, funcionais e financeiras dos servidores públicos efetivos segurados
do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e seus dependentes;
- a importância da melhoria substancial da qualidade dos dados dos
servidores públicos e pensionistas objetivando a efetivação de avaliação
atuarial fundamentada em base cadastral atualizada, completa e
consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria
e pensão;
- a necessidade de propiciar a adoção de medidas gerenciais relativas
à comprovação anual de vida por parte dos aposentados e pensionistas
cujos benefícios previdenciários são geridos pelo RIOPREVIDÊNCIA;
- a importância da manutenção de cadastro atualizado de aposentados
e pensionistas para o desenvolvimento de projetos e serviços que
contribuam com a melhoria de sua qualidade de vida;
- a necessidade de garantir maior segurança no pagamento dos benefícios
previdenciários aos aposentados e pensionistas; e
- o contrato em vigor entre o Estado do Rio de Janeiro e a instituição
financeira responsável pela prestação dos serviços referentes ao pagamento
da folha dos benefícios previdenciários geridos pelo RIOPREVIDENCIA,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam instituídos o recenseamento e a sistemática de comprovação
anual de vida dos servidores ativos, inativos e pensionistas,
cujos benefícios previdenciários são geridos pelo RIOPREVIDÊNCIA,
visando aprimorar os dados cadastrais e o controle de pagamento dos
benefícios.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - servidor ativo: servidor público estadual, titular de cargo efetivo,
vinculado ao RPPS do Estado do Rio de Janeiro, que esteja em atividade;
II - aposentado: servidor inativo, vinculado ao RPPS do Estado do Rio
de Janeiro, incluindo os militares da reserva remunerada e os militares
reformados do Poder Executivo Estadual;
III - pensionista: beneficiário de pensão previdenciária, vinculado ao
RPPS do Estado do Rio de Janeiro;
IV - instituição financeira: banco contratado pelo Estado do Rio de Janeiro
para prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha
dos benefícios previdenciários;
V - recenseamento: procedimento mediante o qual os servidores ativos,
inativos e pensionistas, especificados nos incisos I, II e III, realizarão
a atualização de dados pessoais, funcionais e/ou financeiros;
VI - comprovação anual de vida: sistemática mediante a qual os servidores
inativos e pensionistas, especificados nos incisos II e III, realizarão,
anualmente, prova de vida.
CAPÍTULO II
DO RECENSEAMENTO
Art. 3º - Os servidores ativos, inativos e pensionistas, especificados
nos incisos I, II e III do art. 2º, deverão realizar recenseamento, de
acordo com os parâmetros definidos em Resolução Conjunta RIOPREVIDÊNCIA/SEFAZ.
Parágrafo Único - O recenseamento é obrigatório e de responsabilidade
dos segurados constantes do caput e, no caso dos servidores
ativos, também dos respectivos órgãos setoriais de recursos humanos.
Art. 4º - O recenseamento será realizado conforme procedimento definido
em Resolução Conjunta RIOPREVIDÊNCIA/SEFAZ.
CAPÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO ANUAL DE VIDA
Art. 5º - Os servidores inativos e pensionistas, especificados nos incisos
II e III, do art. 2º, deverão realizar, anualmente, no mês de seu
aniversário, a partir do ano de 2018, a comprovação anual de vida.
Art. 6º - A comprovação anual de vida será de responsabilidade dos
servidores inativos e pensionistas, que deverão dirigir-se às agências
da instituição financeira, de acordo com calendário a ser amplamente
divulgado pelo RIOPREVIDENCIA.
Parágrafo Único - Fica facultado à instituição financeira, alternativamente,
disponibilizar aos servidores inativos e pensionistas, a comprovação de vida via equipamento de autoatendimento, mediante transação
específica e utilização de reconhecimento biométrico.
Art. 7º - Os servidores inativos e pensionistas que não realizarem a
comprovação anual de vida terão o pagamento de seus benefícios
suspenso.
Parágrafo Único - O pagamento será restabelecido quando da regularização
da comprovação anual de vida, com reposição dos valores
devidos durante o período em que tenha vigorado a suspensão.
Art. 8º - Os servidores inativos e pensionistas que residirem no exterior
deverão realizar a comprovação anual de vida mediante apresentação
de atestado de vida perante representação diplomática brasileira
ou mediante representante legal no Brasil, conforme definido
em Resolução Conjunta
RIOPREVIDÊNCIA/SEFAZ.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º - O recenseamento e a comprovação anual de vida deverão
ser realizados pessoalmente, salvo nas hipóteses de menoridade civil;
doença grave ou dificuldade de locomoção, devidamente comprovadas;
de incapacidade declarada judicialmente e de residência no exterior.
§ 1º - Nas hipóteses ressalvadas no caput, o representante legal do
servidor ativo, inativo ou pensionista poderá realizar os procedimentos
regulados por este Decreto.
§ 2º - No caso de constituição de procurador, a procuração deve ser
constituída mediante instrumento público, com data não superior a 3
(três) meses de sua apresentação, conferindo ao procurador poderes
específicos para representar o servidor ativo, inativo ou pensionista
nos procedimentos regulados por este Decreto.
Art. 10 - Nos casos em que o recenseamento ou comprovação anual
de vida for realizado pela instituição financeira, esta fornecerá ao servidor
ativo, inativo ou pensionista, ou ao seu representante legal, comprovante
específico da realização do procedimento.
Art. 11 - O servidor ativo, inativo e pensionista, ou seu representante
legal, que prestar informação falsa ou incorreta será responsabilizado
penal e administrativamente.
Art. 12 - Os casos omissos serão dirimidos por meio de Resolução
Conjunta RIOPREVIDENCIA/SEFAZ.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
FONTE: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
26/07/18 17:24
Fuso horário de Brasília
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