MAIS DO MESMO - NÃO ADIANTOU GRANDE COISA - A SITUAÇÃO SÓ SE RESOLVE COM A ADESÃO DO ESTADO À LEI FEDERAL QUE AUMENTA PARA 40% = 35 + 5 = A MARGEM CONSIGNÁVEL.
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.625 DE 27 DE MAIO DE 2021
ALTERA OS DECRETOS Nº 45.563, DE 27 DE JANEIRO DE 2016, Nº 46.483, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 E Nº 47.561, DE 08 DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto nos Decretos nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016, nº 46.483, de 22 de fevereiro de 2019 e nº 47.561 de 08 de abril de 2021, e o disposto no Processo nº SEI-150001/006360/2021,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro.
DECRETA:
Art. 1º - Fica incluído o inciso VIII, no artigo 3º do Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º -(...)
VIII - outras entidades consignatárias devidamente autorizadas pelo Estado."
Art. 2º - Fica incluído o inciso XII, no artigo 4 do Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º -(...)
XII - quantia devidas em razão das operações de programas criados ou regulamentados pelo Estado para financiamento da contratação de bens e serviços através de cartão que vise apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local, a custos ou condições diferenciadas, pelo servidor público integrante da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ."
Art. 3º Fica alterado para § 1º o Parágrafo Único, e incluído § 2º ao artigo 4º do Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º -(...)
§ 1º - As amortizações previstas nos incisos IX, X, XI e XII deste artigo poderão ser feitos no prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses;”
§ 2º - As consignações facultativas, além de poderem ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderá também se efetiva por mecanismos de telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo servidor.”
Art. 4º - Fica alterado o artigo 6º do Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo:
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I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado;
II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito;
III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em Lei, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste Decreto.
§ 1º - O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo.
§ 2º - Os compromissos financeiros decorrentes da utilização do cartão para apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local previsto no inciso XII do art. 4º serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio local e 50% (cinquenta por cento) para financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres contratados por meio do referido cartão.”
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 47.561 de 08 de abril de 2021.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
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NOTA DO BLOG
O Decreto, de certa forma, traz uma possibilidade para que os servidores do Estado do Rio de Janeiro, tenham como renegociar ou contratar empréstimos consignados. O aumento do prazo máximo de contratação (de 82 para 96 meses), e agora com 30% + 5% , vai nessa direção. Só não deu ainda para entender, o motivo pelo qual o governo do RIO não aderiu a LEI recentemente aprovada no Congresso. Na próxima 3a. feira, na ALERJ, será votado em caráter de urgência um PL que trata disso, de obrigar o RIO DE JANEIRO a aderir aos percentuais da Lei.
A matéria e o título foram alterados para dar fidelidade ao que de fato está acontecendo.
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