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sábado, 16 de janeiro de 2016

SAMARCO E TRABALHADORES FECHAM ACORDO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATO

LAMA DA MINERADORA AGORA SOTERRA OS EMPREGOS


Que remédio não é ? Só resta mesmo este "acordo", que reduz sim o montante de dinheiro que o trabalhador efetivamente recebe. Talvez seja, dos males, o menor, o que não afasta de nós a certeza de que, se HOUVESSEM todos os que tinham ingerência sobre a BARRAGEM de MARIANA, agido com RESPONSABILIDADE e PREVIDÊNCIA, ela não teria ROMPIDO, ou, no mínimo, a proporção da TRAGÉDIA seria infinitamente MENOR.
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Trabalhadores da Samarco no ES aprovam suspensão temporária de contrato
15/01/2016 
Brasília - 
Maiana Diniz – Repórter da Agência Brasil

Os empregados da Samarco na unidade da empresa em Anchieta (ES) e em Mariana (MG) aprovaram em assembleia, na tarde desta sexta-feira (16), a proposta da empresa para suspensão temporária do contrato de trabalho. A suspensão vai durar três meses. Nesse período, os empregados serão afastados de seus postos para participar de cursos de qualificação de mão de obra oferecidos pela mineradora.

A suspensão temporária dos contratos de trabalho havia sido negociada pela Samarco, controlada pela Vale e BHP Billiton, e os sindicatos que representam os trabalhadores, mas precisava ser votada pelos empregados que retornaram esta semana às unidades da empresa no Espírito Santo e em Minas Gerais.

Durante o afastamento, a Samarco vai oferecer uma ajuda compensatória mensal que, somada à bolsa de qualificação profissional – prevista nessa modalidade de suspensão de contrato –, vai garantir o salário nominal dos empregados, segundo a empresa.

“O trabalhador receberá, assim, 100% do salário, tendo apenas o desconto do INSS [Instituto Nacional do Seguro Social]”, informou o Sindicato dos Metalúrgicos do Espírito Santo (Sindimetal).

Para o presidente do Sindicato Metabase de Mariana, Ronaldo Bento, o acordo traz uma tranquilidade maior aos empregados, que acreditam que, quando retornarem às atividades, a empresa vai reconhecer o esforço e não demitir ninguém.

A proposta negociada pela mineradora também inclui a prorrogação do período de manutenção dos empregos. “O prazo originalmente previsto se encerraria em 1º de março e foi estendido para 25 de abril”, informou a empresa por meio de comunicado. Segundo a Samarco, a proposta faz parte de um esforço para preservar as vagas de cerca de 3 mil empregados.

Os empregados interessados em aderir à suspensão terão de assinar um termo individual de concordância. Os que não concordam com a proposta terão seus contratos rescindidos na modalidade “sem justa causa”, com todos os direitos trabalhistas previstos garantidos.

Edição: Maria Claudia

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

TAXA DE DESEMPREGO CHEGA A 9% NO FINAL DE 2015

PREOCUPANTE 


Taxa de desemprego sobe para 9% no trimestre encerrado em outubro - AGÊNCIA BRASIL

A taxa de desocupação registrada no Brasil subiu para 9% no trimestre encerrado em outubro, divulgou hoje (15) o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os dados constam na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua.

No trimestre anterior, maio-junho-julho, a taxa de desocupação ficou em 8,6%, com um crescimento de 0,6 ponto percentual na comparação com os três meses anteiores. Em 2014, a taxa de desocupação fechou o trimestre agosto-setembro-outubro em 6,6%.

O rendimento real habitual em relação a maio-junho-julho teve variação de -0,7%. Já na comparação com agosto-setembro-outubro de 2014, houve queda de 1%.

SEGUNDO O IBGE

Procura por emprego

Segundo a pesquisa, 9,1 milhões de pessoas procuraram e não conseguiram emprego no trimestre encerrado em outubro de 2015. No período encerrado em julho, o número era de 8,6 milhões. Já o número de pessoas ocupadas, de 92,3 milhões, não apresentou variações significativas, de acordo com os critérios do IBGE.

GREVE DOS PERITOS DO INSS COMPLETA 4 MESES - SEGURADO ESTÁ SENDO MASSACRADO


OS SEGURADOS DO INSS QUE DEPENDEM DE PERÍCIA MÉDICA PARA RECEBER, RENOVAR OU ATÉ SUSPENDER LICENÇA, ESTÃO SENDO DESRESPEITADOS EM SEU DIREITO E TENDO SUAS NECESSIDADES BÁSICAS VIOLENTADAS.

Há quem não tenha dinheiro nem mesmo para se deslocar ao POSTO onde a PERÍCIA já foi REAGENDADA várias vezes sem ser realizada. A ASSOCIAÇÃO DE MÉDICOS PERITOS E O GOVERNO FEDERAL PRECISAM COLOCAR A MÃO NA CONSCIÊNCIA E CHEGAR A UM ACORDO. A JUSTIÇA PRECISA INTERVIR DE FORMA MAIS RÁPIDA.

NÃO DÁ PARA ACEITAR QUE TAMANHA MALDADE CONTINUE SENDO PRATICADA CONTRA O CIDADÃO, EM ESPECIAL QUANDO ADOENTADO, SEQUELADO, IDOSO E FRAGILIZADO.


Perícia do INSS deixa de ser feita para mais de 1,3 milhão

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

SALÁRIO DE SERVIDORES DO ESTADO DO RIO PINGOU NA CONTA AOS POUQUINHOS -

GOVERNO RECONHECE QUE OS PAGAMENTOS DO DIA 12/01 FORAM SENDO EFETUADOS NA MEDIDA EM QUE ENTRAVA DINHEIRO NO CAIXA DO ESTADO.

PIOR É QUE PARA FEVEREIRO, O SECRETÁRIO DE FAZENDA JÚLIO BUENO, DIZ NÃO TER COMO GARANTIR O PAGAMENTO DOS SERVIDORES.

ATÉ ONTEM, PENSIONISTAS RECLAMAVAM QUE O DINHEIRO DO PAGAMENTO NÃO ESTAVA NA CONTA.

TAMBÉM RECEBIMENTOS REFERENTES A FÉRIAS FORAM OBJETO DE RECLAMAÇÕES POR PARTE DOS SERVIDORES. 

O secretário estadual de Fazenda, Júlio Bueno, reconheceu que houve falhas no depósito de abono e acrescentou que também foram registrados descontos indevidos relacionados ao pagamento de auxílios. Segundo o Jornal EXTRA, "ele pediu desculpas aos servidores".

COMO DESCULPAS NÃO PAGAM CONTAS E NEM COMPRAM COMIDA NOS MERCADOS...

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR DO RIO DE JANEIRO PODE SUBIR DE 11% PARA 14%


METENDO O PEZÃO E A MÃO NO RENDIMENTO DO SERVIDOR.

Sua "excelência", o governador Fernando Pezão, tem demonstrado uma enorme dificuldade em encontrar solução, ou no mínimo paliativos, para a grave situação financeira do ESTADO do Rio de Janeiro. Tudo bem, é certo que a queda do preço do petróleo tem afetado, e muito, as finanças do Rio, mas...quando as VACAS ESTAVAM GORDAS, o que fizeram com o dinheiro ?...uma reserva, um colchão...diversificaram investimentos ? NÃO !

Parece, porém, que é fácil para o governador adotar medidas que interfiram de forma grave na VIDA FINANCEIRA dos seus SERVIDORES, com o reflexo inevitável que isso acarreta na vida FAMILIAR, EMOCIONAL...na saúde dessa massa de trabalhadores, que vive hoje sem saber se vai receber, quando receber e quanto receber, de salário, que é DIREITO de quem trabalha.

Depois de EMPURRAR GOELA ABAIXO, o adiamento para o 7o. DIA ÚTIL do mês, o pagamento dos salários, agora PEZÃO quer, segundo a coluna de FERNANDO MOLICA, subir de 11% para 14% a contribuição previdenciária do servidor do Estado do Rio de Janeiro.

A TAL Lei de Responsabilidade que o governador PEZÃO quer implantar, pode parecer uma necessidade, mas, traz algumas MALDADES claras e outras  escondidas, para serem cometidas com o servidor.

A MALDADE CLARA é a que prevê aumento do desconto previdenciário dos servidores, que passaria de 11% para até 14% de seus salários, e a camuflada é a que pretende alterar a contribuição patronal — hoje em 22% e pode chegar a 28% da remuneração dos funcionários, e aí, com o crescimento da despesa patronal, gerar por conta da Lei de Responsabilidade Fiscal, que já existe, a OBRIGAÇÃO de diminuição de gastos com pessoal (ESTATUTÁRIO) em casos de estouro de limites. O governo ficaria proibido de dar REAJUSTE SALARIAL aos seus SERVIDORES, e poderia ATÉ DEMITIR FUNCIONÁRIOS ESTÁVEIS.

PARA NÃO PERDER A OPORTUNIDADE

UM DOS MAIORES MOTIVOS DE ABALOS NAS FINANÇAS DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA, é que deixaram de CONTRATAR ESTATUTÁRIOS VIA CONCURSO PÚBLICO CONFORME DETERMINA A CONSTITUIÇÃO, e passaram a inchar a máquina pública com TERCEIRIZADOS, contratados e mantidos de forma precária e até ILEGAL. 

CRÉDITO CONSIGNADO AGORA TEM PRAZO DE 10 ANOS PARA PAGAMENTO


PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO AUMENTA PARA 120 MESES O NÚMERO MÁXIMO DE PRESTAÇÕES, COM JUROS DE ATÉ 3%. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS E EM VIGOR PODERÃO SER REFINANCIADOS COM O NOVO PRAZO. JÁ ESTÁ EM VIGOR. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM SE ADEQUAR.

ATENÇÃO: O TOMADOR DE EMPRÉSTIMO DEVE SEMPRE ESTUDAR A NEGOCIAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO, AVALIAR SE A PRESTAÇÃO CABE NO SEU ORÇAMENTO, E CONSIDERAR QUE, EMPRÉSTIMOS SÓ DEVEM SER TOMADOS EM CASO DE ABSOLUTA NECESSIDADE.

O DECRETO DA PREFEITURA

DECRETO RIO Nº 41201 DE 8 DE JANEIRO DE 2016 Dispõe sobre a taxa de juros e o prazo para desconto em folha de pagamento dos empréstimos consignados e estabelece critérios para o cálculo da Margem Consignável. 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que a autorização para consignação em folha de pagamento de servidor municipal em favor de terceiros consubstancia benefício aos próprios servidores, assim como às instituições financeiras, sem qualquer vantagem efetiva para o poder Público;

CONSIDERANDO que a taxa básica de juros (Selic) da economia encontra-se, como reflexo da atual conjuntura econômica, em patamares superiores à época da edição do Decreto n.º 31.074/2009. 

DECRETA: 

Art. 1º  - A taxa de juros máxima a ser praticada para o Empréstimo Pessoal Consignado será obtida pela aplicação da taxa SELIC (a.m.), ou outra que vier a substituí-la, acrescida de sobretaxa (spread) máxima de 1% a.m. (um por cento) ao mês ou 3% a.m. (três por cento), o que for menor. Parágrafo único. Na modalidade empréstimo pessoal consignado, ficam incluídos no limite a que se refere o caput (1% a.m. + Taxa SELIC a.m. ou 3%) todos os encargos decorrentes do empréstimo, tais como: juros, taxas de abertura de crédito, tarifas, carência ou quaisquer outras taxas, salvo a incidência de impostos. 

Art. 2° - Abatendo-se os descontos obrigatórios dos rendimentos brutos mensais do servidor, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente serão feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário, eventual ou indenizatório, as consignações em folha de pagamento terão os percentuais máximos regulamentados mediante Resolução da Secretaria Municipal de Administração. 

§ 1° O percentual de que trata o caput poderá elevar-se em até 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do servidor quando houver desconto de prestações imobiliárias de imóvel destinado exclusivamente a sua residência e/ou descontos determinados por decisão judicial, prêmio de pecúlio facultativo do Previ-Rio e cobrança compulsória de dívida à Fazenda Pública. 

§ 2° Não serão computadas na remuneração bruta referida no caput deste artigo as seguintes vantagens pecuniárias: I – Salário-família; II – Diárias; III – Indenização pelo uso de veículo próprio em serviço; IV – Gratificação natalina; V – Serviço extraordinário, horário noturno, sobreaviso ou hora plantão; VI – Adicional de férias; VII – Adicional de Insalubridade, de Periculosidade ou de Atividades Penosas; VIII – Substituição de cargo em comissão ou função de confiança; IX – Ajuda de custo; X – Auxílio-natalidade; XI – Auxílio-funeral; XII – Auxílio-transporte; XIII – Bônus cultura; XIV – Vale refeição/alimentação; XV – Qualquer outro auxílio ou adicional que tenha caráter indenizatório. 

Art. 3º - A autorização prévia para as operações financeiras consignadas em folha de pagamento do Poder Executivo do Município poderá ser obtida por meio de mecanismos eletrônicos, de telecomunicação ou outros desenvolvidos pelas entidades consignatárias, que garantam a segurança da operação, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo consignado, ficando, em tais casos, dispensada a utilização do formulário físico de pedido de consignação em folha de pagamento. 

Art. 4º - O número máximo de parcelas da modalidade de empréstimo consignado será de 120 (cento e vinte) meses, ou outro que vier a ser estipulado em ato normativo próprio. 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2016; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES


DECRETO RIO Nº 41202 DE 8 DE JANEIRO DE 2016 

Dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas. 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os descontos em folha de pagamento em favor de instituições financeiras credenciadas pelo Município; 

CONSIDERANDO que a autorização para consignação em folha de pagamento de servidor municipal a favor de terceiros consubstancia benefício aos próprios servidores, assim como às instituições financeiras, sem qualquer vantagem efetiva para o poder Público; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a operacionalização dos procedimentos de consignação em folha de pagamento no âmbito da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro; 

DECRETA: 

Art. 1º As Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Municipais deverão operar a consignação em folha de pagamento por intermédio do Sistema de Gestão do Crédito Consignado, denominado CONSIG ON LINE, gerido pela Secretaria Municipal de Administração, observando-se os termos das Resoluções Conjuntas SMA/SMF nº 93, de 30 de novembro de 2006 e SMA/SMF nº 02, de 29 de julho de 2011, e suas alterações. 

Art. 2° A autorização para que se proceda à consignação em folha de pagamento de servidor municipal das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas se processará em duas modalidades: I - Empréstimo Pessoal Consignado; II - Cartão de Crédito Consignado. Parágrafo único. A modalidade do inciso I poderá ser realizada através de documentos assinados pelas partes (Servidor e Banco) ou eletronicamente e a modalidade de que trata o inciso II terá seus procedimentos definidos em atos normativos posteriores. 

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF adotar as medidas necessárias para operacionalização da cobrança às Instituições Financeiras Consignatárias, da taxa administrativa incidente sobre o montante consignado em folha das Empresa Pública Municipal e Sociedade de Economia Mista. 

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Administração - SMA, quando o processamento da Folha de Pagamento ocorrer pelo Sistema ERGON, e à Comissão de Programação e Controle da Despesa – CODESP, quando o processamento da Folha de Pagamento ocorrer pelo Sistema RHUPAG, informar à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF os valores totalizados e consolidados, por Instituição Financeira Consignatária e por Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas, sobre os quais será cobrada a taxa de administração. 

§ 2º Todas as instituições financeiras, já credenciadas pelo Município para operar com a Administração Direta, Autarquias e Fundações deverão celebrar Aditivos Contratuais no prazo de 60 (sessenta) dias, incluindo a autorização de consignação em folha de pagamento para as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, sob pena de cancelamento do código de consignação. 

§ 3º Os contratos atualmente existentes com Instituições Financeiras para operações de consignação em folha de pagamento com Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas serão encerrados no momento da celebração do Aditivo Contratual mencionado no § 2º.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Administração - SMA em conjunto com a Comissão de Programação e Controle da Despesa - CODESP, definir as normas e os critérios necessários para implementação da consignação em folha de pagamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. 

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos, em conjunto, pelas Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda e CODESP. 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2016; 451º ano da fundação da Cidade. 

EDUARDO PAES

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12/01/16 08:33
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