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segunda-feira, 7 de agosto de 2023

CONCURSO PÚBLICO PARA O INSS PODE OFERECER ATÉ 9.000 VAGAS -- TÉCNICO E ANALISTA DE SEGURO SOCIAL + MÉDICO PERITO


A proposta consta da Resolução 1.354 do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS).

Ministério da Previdência Social
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.354, DE 3 DE AGOSTO DE 2023

O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, em sua 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 03 de agosto de 2023, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 2º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, Considerando a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; Considerando o disposto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e Considerando o disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º - Aprovar a Proposta Orçamentária da Previdência Social para o exercício de 2024, relativa às despesas obrigatórias do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, bem como, aos limites estabelecidos para as despesas discricionárias, na forma submetida à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social, a ser enviada à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 2º - Registrar que serão necessárias, para as despesas discricionárias, a suplementação de R$ 652 milhões, além do valor de R$ 1,788 bilhões previsto para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e de R$ 45 milhões, além do valor de R$ 150,5 milhões previsto para o Ministério da Previdência Social, com vista a garantir o regular funcionamento operacional e a efetiva prestação de serviços pela previdência social.

Art. 3º -  Consignar a necessidade de realização de concurso público e de contratação de 7.655 servidores da carreira do Seguro Social INSS e de 1.574 servidores da carreira de Perito Médico Federal, para garantir a melhoria do atendimento pela previdência social, e da execução das políticas públicas.

Art. 4º - Recomendar que a receita própria arrecadada pelo INSS possa ser destinada, na Lei Orçamentária Anual, ao custeio das atividades operacionais, prioritariamente na melhoria das unidades, dos sistemas e dos atendimentos prestados aos segurados e beneficiários.

CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro MPS
Presidente do Conselho

NOTA DO BLOG
É OBRIGAÇÃO DO ATUAL GOVERNO RECONSTRUIR O INSS, QUE FOI DESMONTADO E QUASE DESTRUÍDO PELO DESgoverno PASSADO.

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

AS QUATRO PRAGAS DO RIO - FEBRE AMARELA, TEMER, PEZÃO E CRIVELLA


O CARNAVAL 2018 chegou ao fim ontem. Mais alguns blocos pela Cidade, e uma madrugada com o DESFILE DAS CAMPEÃS.

Vai ficar marcado, não só pela explosão dos casos de violência, com crescimento dos ARRASTÕES até em IPANEMA, mas também pelo PROTESTO de algumas ESCOLAS DE SAMBA contra a CORRUPÇÃO e contra alguns políticos.

Se por um lado a violência durante o CARNAVAL foi a gota D'ÁGUA para a decisão de intervir na segurança do Rio, os PROTESTOS podem ser um sinal de que a população está despertando do seu MARASMO, voltando a exercer o seu sagrado direito de PROTESTAR e se MANIFESTAR em relação aos DESMANDOS e DESCALABROS que os governos FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL cometem.

São governos que promovem um forte ataque aos servidores públicos, e só pensam em tirar direitos dos trabalhadores em geral.

No mais, efetivamente o ANO COMEÇA HOJE de forma plena.

Vai ser preciso trabalhar muito, se MOBILIZAR muito, ter muita disposição, consciência e coragem para fazer dele, um FELIZ ANO NOVO.


    LEIA + LEIA + LEIA +   

MARCELO CRIVELLA VAI TER SUAS MUITAS VIAGENS AO EXTERIOR INVESTIGADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

terça-feira, 12 de julho de 2016

GOVERNO MICHEL TEMER ENDURECE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


   PROVISÓRIO E MAU   
O governo provisório estima que vai fazer uma "economia" de R$ 6,3 BILHÕES em dois anos. 

Aproximadamente 840 mil auxílios-doença e três milhões de aposentadorias por invalidez pagas há mais de 24 meses passarão por REVISÃO. Peritos do INSS receberão um "BÔNUS" de R$ 60,00 para fazer as referidas REVISÕES, trabalhando uma hora antes ou uma hora depois, além do expediente normal.

Por certo que muita gente que "ARMA" e se beneficia dos referidos auxílios de forma indevida vai ser pega, não se defende ilegalidades e nem oportunismos, mas, é certo também que, MUITO MAIS GENTE QUE REALMENTE ESTÁ DOENTE E SEM CONDIÇÕES DE TRABALHAR, vai perder o benefício. O sistema hoje já é injusto, vai ficar pior, e atal reabilitação profissional está longe de atingir seus objetivos.

Resta saber se, caso os PERITOS mantenham a maioria dos benefícios, e o governo não POUPE às custas da SAÚDE do trabalhador o que espera, se eles vão manter o tal "bônus", que por qualquer ângulo que se olhe, é INDECENTE.

A carência de UM ANO para receber o auxílio, também é bastante questionável. COMO EXEMPLO, um pedreiro que estava desempregado a mais de um ano, consegue emprego. Trabalhando numa grande obra, dois meses depois, despenca do ANDAIME, ou tem seu quadro de HIPERTENSÃO exacerbado, ficando sem condições de trabalhar. 

Segundo a visão do governo Michel Temer, dane-se ele. Por certo que isso vai gerar uma avalanche de ações na JUSTIÇA.

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DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

REPUBLICAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA N 739, DE 7 DE JULHO DE 2016

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27. ..................................................................................

Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25." (NR)

"Art. 43. ...................................................................................

§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101." (NR)

"Art. 60. ..................................................................................

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR)

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.

Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez." (NR)

Art. 2º Fica instituído, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI.

Art. 3º O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos os seguintes requisitos: 

I - a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória; e

II - a realização das perícias médicas deverá representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência da Previdência Social.

Art. 4º O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 3º.

Art. 5º O BESP-PMBI gerará efeitos financeiros de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, ou em prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 6º O pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não será devido no caso de pagamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho.

Art. 7º O BESP-PMBI não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões, e não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.

Art. 8º O BESP-PMBI poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento sejam computadas na avaliação de desempenho referente à G D A P M P.

Art. 9º No prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:

I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, para fins de concessão do BESP-PMBI;

II - o quantitativo diário máximo de perícias médicas nas condições previstas no art. 3º, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela respectiva Agência da Previdência Social;

III - a possibilidade de realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, em forma de mutirão; e

IV - definição de critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.

Art. 10. Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos necessários à realização das perícias de que trata o art. 3º desta Medida Provisória.

Art. 11. Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER

Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra
Presidência da República

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Programa de Proteção ao Emprego - LEI É SANCIONADA SEM VETOS

Sancionada lei que institui o Programa de Proteção ao Emprego

A presidenta Dilma Rousseff sancionou ontem (19/''), sem vetos, a lei que institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE). O programa prevê a redução temporária da jornada de trabalho, com diminuição de até 30% do salário. Para isso, o governo arcará com 15% da redução salarial, usando recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Nos quatro meses de vigência da medida provisória foram aprovadas 33 adesões ao PPE, beneficiando 30.368 trabalhadores. Outras 42 solicitações estão em análise envolvendo o emprego de 12.264 trabalhadores.

Segundo a Presidente da República, Dilma Rousseff, a sanção da lei vai permitir que a gente afaste qualquer preocupação com a segurança jurídica do processo, e, portanto, vai permitir que mais empresas possam acessar o programa”.

Matéria Resumida
Fonte/autoria

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

SEGURO DESEMPREGO PARA EMPREGADAS E EMPREGADOS DOMÉSTICOS É REGULAMENTADO


O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou ontem - quarta-feira - 26/08/2015 - resolução regulamentando os procedimentos necessários para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregadas e empregados domésticos, desde que sejam dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150.

Segundo o CODEFAT, a resolução tem a finalidade de prover assistência financeira temporária em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, além de auxiliá-lo na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional na forma da Lei. Os demitidos poderão ter acesso aos Cursos do PRONATEC.

Segundo o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, com a regulamentação da LC 150 pela presidenta Dilma Rousseff e agora com essa resolução do Codefat, os domésticos tem definitivamente garantido o seu direito ao seguro-desemprego, como os outros trabalhadores brasileiros.

Para ter direito ao benefício, o doméstico deve ter trabalhado por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

Esses requisitos serão verificados a partir das informações registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou por meio das anotações na Carteira de Trabalho, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.

O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior. 

O pedido deverá ser requerido no Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa, o doméstico recebera a primeira parcela do seguro em 30 dias e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.

A resolução será publicada no Diário Oficial da União até sexta-feira (28).

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

NOVO FGTS - FUNDO DE GARANTIA AGORA SERÁ REMUNERADO IGUAL À CADERNETA DE POUPANÇA

TRABALHADOR SAI GANHANDO

A Câmara dos Deputados aprovou, na noite de ontem (18/08/2015), projeto de lei que altera o percentual de reajuste dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que serão feitos a partir de janeiro de 2016. 

A aprovação do substitutivo se deu pelo processo simbólico de votação, visto que, de forma surpreendente pelo que vem ocorrendo ultimamente, os líderes partidários fecharam um grande acordo e encaminharam favoravelmente à aprovação do texto do relator, que agora segue para à apreciação do Senado. 

O que foi aprovado ontem, e passa a valer para NOVOS DEPÓSITOS realizados a partir de 01/01/2016, portanto não retroage e não incide sobre o montante de recursos que já está depositado na conta do FGTS, é que do ano que vem em diante, as contas dos trabalhadores, serão corrigidos de forma escalonada pelos próximos quatro anos até atingir o índice de correção da caderneta de poupança. 

Em 2016, os novos depósitos serão corrigidos em 4% mais a TR
Em 2017, 4,75% mais TR
Em 2018, 5,50% mais TR
Em 2019, 6%, mais TR, índice igual ao pago às cadernetas de poupança. 

O PL aprovado também permite que até 60% do lucro das aplicações dos recursos do FGTS possam ser usados para financiar programas de MORADIA e SANEAMENTO de cunho social - baixa renda - como o Minha Casa, Minha Vida.

TODOS GANHAM

Na visão geral, quem sai ganhando 100%, com essa nova forma de remuneração do FGTS a partir de 2019, é o trabalhador. 

Mas, com o escalonamento e com a manutenção dos depósitos anteriores ao dia 01/01/2016 remunerados de forma antiga, não há ROMBO nas contas do governo, que ainda preserva a sua capacidade de continuar investindo em HABITAÇÃO e SANEAMENTO BÁSICO.

PONTO PARA O BRASIL.

segunda-feira, 6 de julho de 2015

DESEMPREGO BATE À PORTA DO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL

AGUARDANDO QUE A ECONOMIA NO BRASIL VOLTE A CRESCER

O país passa por uma crise econômica, e a CONSTRUÇÃO CIVIL também está sendo afetada. A redução do CRÉDITO para financiamento de IMÓVEIS  e para CAPITAL DE GIRO, causou um impacto bastante negativo no MERCADO IMOBILIÁRIO. A REDUÇÃO DOS INVESTIMENTOS dos GOVERNOS, com FREIO nas OBRAS PÚBLICAS, ajudou a azedar a economia.
IMÓVEIS

Existem muitos IMÓVEIS PRONTOS à espera dos compradores que não aparecem. Quando o comprador aparece, ele não consegue que os BANCOS liberem o CRÉDITO / FINANCIAMENTO, que com a alta dos JUROS, ficou muito mais caro e menos accessível. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que ofertava CRÉDITO de forma mais abundante e com TAXAS MENORES, diminui sensivelmente sua atuação no financiamento de IMÓVEIS NOVOS E USADOS.

O resultado desse conjunto de fatores negativos acabou tendo reflexo no DESEMPREGO. A CONSTRUÇÃO CIVIL é um dos setores que mais emprega.

LÁ FORA, a crise também não dá TRÉGUA, mas, existem países que estão conseguindo manter alguns investimentos e procurando quem CONSTRUA. Por conta disso, diversas CONSTRUTORA BRASILEIRAS estão buscando no EXTERIOR uma saída para a crise, procurando ganhar tempo e se manter VIVAS, até que por aqui a situação econômica melhore.

TRANSCRITO DO SITE: DINHEIRO & BON$ NEGÓCIO$

CONSTRUÇÃO CIVIL EM CRISE - EMPRESAS APOSTAM EM PROJETOS NO EXTERIOR


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Empresas do setor de construção civil encontram saída para a crise fora do país

sexta-feira, 19 de junho de 2015

NOVA REGRA PARA APOSENTADORIA - FÓRMULA 85 / 95 - IDADE + TEMPO DE SERVIÇO


Novas regras para aposentadoria começaram a valer ontem, 
18 de junho de 2015.

A nova regra para o cálculo do tempo de trabalho que homens e mulheres precisam somar na iniciativa privada para requerer aposentadoria integral, foram anunciadas ontem e começa a valer imediatamente, com a chamada fórmula 85/95. 


Agora, para se aposentar com direito ao vencimento integral, o trabalhador vai somar TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE, e alcançar o total de 85 ANOS, no caso de mulheres, e 95 ANOS, no caso dos homens. 

ATENÇÃO: NINGUÉM VAI PRECISAR TER 85 ou 95 ANOS de idade para se aposentar.
Já a partir de 2017, o cálculo terá acréscimo de 1 ponto a cada dois anos, indo assim até 2019, quando a fórmula será de mais 1 ponto a cada ano até chegar a 90 (mulheres) e 100 (homens), em 2022.

É um pouquinho MENOS RUIM do que o tal do fator PREVIDENCIÁRIO, e a MEDIDA adotada pelo governo federal ainda pode sofrer mudanças no Legislativo.

Para que o leitor possa se orientar melhor e ficar MUITO BEM INFORMADO, nós separamos alguns LINKS que abordam de forma detalhada o presente assunto de interesse dos TRABALHADORES.

Nova regra beneficia mulher e quem começa a trabalhar cedo - O DIA

Novas regras para aposentadoria valem a partir de hoje - EBC

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