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quinta-feira, 27 de agosto de 2015

SEGURO DESEMPREGO PARA EMPREGADAS E EMPREGADOS DOMÉSTICOS É REGULAMENTADO


O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou ontem - quarta-feira - 26/08/2015 - resolução regulamentando os procedimentos necessários para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregadas e empregados domésticos, desde que sejam dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150.

Segundo o CODEFAT, a resolução tem a finalidade de prover assistência financeira temporária em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, além de auxiliá-lo na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional na forma da Lei. Os demitidos poderão ter acesso aos Cursos do PRONATEC.

Segundo o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, com a regulamentação da LC 150 pela presidenta Dilma Rousseff e agora com essa resolução do Codefat, os domésticos tem definitivamente garantido o seu direito ao seguro-desemprego, como os outros trabalhadores brasileiros.

Para ter direito ao benefício, o doméstico deve ter trabalhado por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

Esses requisitos serão verificados a partir das informações registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou por meio das anotações na Carteira de Trabalho, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.

O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior. 

O pedido deverá ser requerido no Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa, o doméstico recebera a primeira parcela do seguro em 30 dias e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.

A resolução será publicada no Diário Oficial da União até sexta-feira (28).

ACERVO SOU SERVIDOR

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