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terça-feira, 31 de março de 2020

VIRADÃO DO PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO - SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NASCIDOS EM MARÇO - 31/03/2020



Estado paga na TERÇA-FEIRA DIA 31/03 o ADIANTAMENTO de PARCELA do 13o. salário para os servidores: ATIVOS / APOSENTADOS / PENSIONISTAS nascidos em MARÇO.

Os DEPÓSITOS serão efetuados ao longo do dia, mesmo após o término do expediente bancário.
*****************************************************************************
RECEBEU ? INFORME AQUI ! Se possível diga sua situação - ATIVO - APOSENTADO - PENSIONISTA. Se você deveria ter recebido em JANEIRO e isso não aconteceu, informe também se o problema foi corrigido agora ou não.

Juntos pela madrugada acompanhando o PAGAMENTO.

Sucesso absoluto junto aos servidores do Rio de Janeiro.

Reeditando matéria para facilitar comentários.

VIRADÃO DO PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO - SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NASCIDOS EM MARÇO - 31/03/2020



Estado paga na TERÇA-FEIRA DIA 31/03 o ADIANTAMENTO de PARCELA do 13o. salário para os servidores: ATIVOS / APOSENTADOS / PENSIONISTAS nascidos em MARÇO.

Os DEPÓSITOS serão efetuados ao longo do dia, mesmo após o término do expediente bancário.
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Juntos pela madrugada acompanhando o PAGAMENTO.

Sucesso absoluto junto aos servidores do Rio de Janeiro.


ATENÇÃO ! MEDIDAS ECONÔMICAS E SOCIAIS - FGTS DE EMPREGADOS e DOMÉSTICAS PODE TER RECOLHIMENTO ADIADO E PARCELADO !



DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2020 Edição: 62 Seção: 1 Página: 49
Órgão: Ministério da Economia/Caixa Econômica Federal/Vice-Presidência Agente Operador
CIRCULAR Nº 897, DE 24 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.
A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e o disposto na MP nº 927, de 22 de março de 2020, publica a presente Circular. 

1 Divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia. 
1.1 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso: 
1.1.1 Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência). 
1.1.2 Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação. 
1.1.3 O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista no item 1.1.1 ou 1.1.2, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento. 
1.2 As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 
1.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. 
1.4 O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos no item 1.1 e subitens. 
1.5 Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização. 
1.5.1 A obrigatoriedade de recolhimento de que trata o item 1.5 aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento tratado no item 
1.6 abaixo, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.6 O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. 
1.6.1 Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico. 
1.6.2 As parcelas de que trata o parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 
1.6.3 A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF. 
2 Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento. 
3 Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 
4 Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam. 5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA
Vice-Presidente Em exercício


NOTA DO BLOG
O GOVERNO VAI NO CAMINHO CERTO ao adotar tal medida. Dá tempo para que a questão AGUDA do Coronavírus se resolva e que a economia busque retomar sua normalidade.


segunda-feira, 30 de março de 2020

VIRADÃO DO PAGAMENTO DO ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - SERVIDORES DO ESTADO NASCIDOS EM MARÇO



O BLOG PUBLICA NA VIRADA DE HOJE = SEGUNDA-FEIRA DIA 30/03, PARA AMANHÃ = TERÇA-FEIRA DIA 31/03, MATÉRIA PARA OS SERVIDORES DO ESTADO (ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS) ACOMPANHAREM OS DEPÓSITOS, E O FLUXO DE PAGAMENTO DA FOLHA SUPLEMENTAR REFERENTE A ANTECIPAÇÃO DE PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NASCIDOS EM MARÇO.

O PAGAMENTO SERÁ FEITO PARA ATIVOS E APOSENTADOS NASCIDOS EM MARÇO. NO CASO DOS PENSIONISTAS VALE TAMBÉM A DATA DE NASCIMENTO EM MARÇO DOS TITULARES / PROVEDORES FALECIDOS. 

Vamos acompanhar. 00:00 HORA DE AMANHÃ - JUNTOS PELA MADRUGADA - 


VIRADÃO DO PAGAMENTO ! SUCESSO ABSOLUTO ENTRE OS SERVIDORES DO ESTADO

ESTADO DO RIO PODE ADIANTAR PAGAMENTO DA FOLHA DE MARÇO - DIA 09 DE ABRIL = 7o. DIA ÚTIL



A POSSIBILIDADE DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO ADIANTAR O PAGAMENTO DA FOLHA DE MARÇO EXISTE.


A pesar da CRISE que o ESTADO e todo o país vive, a ideia é fazer um esforço e antecipar o pagamento, Houve uma queda acentuada da RECEITA, visto que a atividade econômica desacelerou de forma muito rápida. Ainda assim, o pensamento predominante é que se faz necessário colocar recursos o quanto antes nas mãos da população e também dos servidores.

A decisão e o anúncio só deve sair no final de semana, e o aporte de recursos por parte do governo federal será decisivo na tomada dessa decisão.

NOTA: O BARRIL DE PETRÓLEO continua com preço muito baixo e isso vai impactar mais para frente de forma ainda mais severa a economia do Estado do Rio de Janeiro.

STF AUTORIZA GOVERNO A REALIZAR DESPESAS URGENTES SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - SEGURANÇA JURÍDICA PARA COMBATER CORONAVÍRUS




Ministro afasta exigências da LRF e LDO para viabilizar programas de combate ao coronavírus

Relator do pedido apresentado pelo presidente da República, o ministro Alexandre de Moraes considerou princípios fundamentais da Constituição e afirmou que a medida temporária “não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário consagrados pela LRF”.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar que afasta a exigência de demonstração de adequação orçamentária em relação à criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19. A decisão liminar, que será submetida a referendo do Plenário do STF, é válida para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.


A decisão do ministro foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6357, ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, por meio da Advocacia-Geral da União. A AGU pediu o afastamento de algumas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.898/2020) relativas a programas de combate ao novo coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia.

Os dispositivos exigem, para o aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado, as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a LDO, além da demonstração da origem dos recursos e a compensação de seus efeitos financeiros nos exercícios seguintes.

O ministro Alexandre de Moraes atribuiu interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos que preveem essas exigências, para afastá-las durante a emergência em saúde pública e o estado de calamidade decorrente do novo coronavírus. O ministro considerou os princípios fundamentais de proteção da vida, da saúde “e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação”.

“O surgimento da pandemia de Covid representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todos as autoridades, tornando, por óbvio, lógica e
juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade”, ressaltou o ministro.


O excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, e parágrafo 14, da LDO/2020, “não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário consagrados pela LRF”, afirmou o ministro. Ele ressaltou, ainda, que a proteção à vida, à saúde e a subsistência de todos os brasileiros, com medidas protetivas aos empregados e empregadores estão em absoluta consonância com o princípio da razoabilidade.

NOTA DO BLOG
Medida acertada e extremamente útil por colocar o governo em situação de agir, usando recursos na área de saúde, comprando equipamentos, abrindo leitos, contratando profissionais de saúde, liberando dinheiro para micro e pequenas empresas, trabalhadores informais e os mais vulneráveis, atingidos de forma forte pela PANDEMIA.

O que se espera do governo Federal é que, com RESPALDO DA JUSTIÇA, ele possa tomar medidas com mais rapidez e maior amplitude.

ACERVO SOU SERVIDOR

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