DECRETO Nº 47.173 DE 17 DE JULHO DE 2020
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DOS PAGAMENTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA ESTABELECIDA PELO DECRETO Nº 46.984, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a grave crise econômica que assola o Estado do Rio de Janeiro em virtude dos impactos negativos causados pela pandemia da COVID-19.
- o permissivo previsto na Lei Estadual nº 8.842, de 21 de maio de 2020, bem como a necessidade de incrementar a circulação de renda em âmbito estadual, estimulando o crescimento da economia fluminense,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam suspensas, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, as consignações em folha dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo, aposentados, pensionistas, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, dos pagamentos dos empréstimos firmados juntos às instituições financeiras.
Art. 2º - O prazo de suspensão a que se refere o art. 1º será iniciado na data da publicação do presente Decreto, podendo os respectivos contratos de empréstimos consignados, a critério das partes contratantes, serem automaticamente prorrogados.
Parágrafo Único - Fica vedada a inclusão nos cadastros restritivos de crédito, do nome dos contratantes dos empréstimos previstos no art. 2º, durante o prazo previsto no caput do artigo 1º.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 17 de julho de 2020
WILSON WITZEL
A NOTA DA CASA CIVIL
A Casa Civil garante que as Instituições Financeiras são OBRIGADAS a acatar a SUSPENSÃO do Desconto do Empréstimo Consignado, não podendo descontar em Conta Corrente. Que o DECRETO de fato VALE a partir da Folha de Agosto com PAGAMENTO em Setembro. Informa ainda que o servidor ou Inativo tem que procurar a Instituição financeira onde tem o empréstimo para manifestar a sua decisão de SUSPENDER O PAGAMENTO.
Bom, desculpem os leitores, mas, estávamos certos. O Decreto foi "curto", incompleto, e precisou de uma REGULAMENTAÇÃO / COMPLEMENTAÇÃO para que ficasse tudo um pouco menos obscuro. O BLOG sustenta que o "DIABO" mora no detalhe, e que aquele termo "podendo os respectivos contratos de empréstimos consignados, a critério das partes contratantes, serem automaticamente prorrogados", nos pareceu que, pode vir por aí um refinanciamento, e não uma suspensão pura e simples. Tomara que estejamos errados.
Sinceramente, demorar SESSENTA DIAS para REGULAMENTAR a LEI, e fazer um DECRETO que precisa ser "EXPLICADO", com decisões que não estão no "PAPEL", ou melhor, no Diário Oficial, é muita incompetência.
Milhares de correntistas procurando o BANCO ... em tempos de PANDEMIA ... PARECE UM ABSURDO, e É !