SIGA O NOSSO BLOG - TRABALHADOR / SERVIDOR / APOSENTADO / PENSIONISTA / EMPREENDEDOR

INFORME PUBLICITÁRIO

INFORME PUBLICITÁRIO
Serviços e Produtos de responsabilidade do anunciante

sexta-feira, 26 de março de 2021

#CONSIGNADO JÁ + REAJUSTE INPC ADICIONADO AUTOMATICAMENTE AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO = GOVERNADOR CLÁUDIO CASTRO ???!!!



MARÇO ESTÁ TERMINANDO E O GOVERNO DE CLÁUDIO CASTRO NÃO RESOLVE A QUESTÃO DO RETORNO DO CRÉDITO CONSIGNADO. 

REPETE AINDA ERROS DE ANTIGOS GOVERNOS, VISTO QUE O RIOPREVIDÊNCIA INSISTE EM UMA BUROCRACIA IMORAL, COBRANDO PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO, O QUE ACARRETA PROCESSOS LONGOS, O QUE DEVERIA SER FEITO DE FORMA AUTOMÁTICA. 

A DEMORA NA VOLTA DO CONSIGNADO É INACEITÁVEL, E SÓ SE EXPLICA POR CONTA DE INCOMPETÊNCIA OU INSISTÊNCIA EM CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA, O QUE NÃO TEM, OU NÃO TEVE ATÉ AGORA A CONCORDÂNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. 

quinta-feira, 25 de março de 2021

CONSULTA CONTRACHEQUE E DATAS DE PAGAMENTO FOLHA DE MARÇO 2021


CONFIRA SEU CONTRACHEQUE / INFORME DO IMPOSTO DE RENDA

SERVIDORES DO ESTADO

PRODERJ / PORTAL DO SERVIDOR

RIOPREVIDÊNCIA

ATENÇÃO: O Reajuste de 5,45% pelo INPC para quem não tem PARIDADE, já deveria ter sido PAGO. Inaceitável que o RIOPREVIDÊNCIA  não faça de forma automática a aplicação do reajuste sobre as aposentadorias e pensões.

DATA CERTA DE PAGAMENTO: DIA 15 DE ABRIL = 10o. DIA ÚTIL

DATA PROVÁVEL: Ainda não há sinalização de antecipação.

***********************************************************************************

SERVIDORES DA PREFEITURA

CARIOCA DIGITAL 

DATA CERTA DE PAGAMENTO: DIA 08 DE ABRIL - SEM PREVISÃO DE ADIANTAMENTO.

ATENÇÃO: A PREFEITURA DIVULGOU o CALENDÁRIO de PAGAMENTO do 13o. salário dos servidores municipais - ATIVOS / APOSENTADOS / PENSIONISTAS - que recebem acima de R$ 4.000,00. 

CLIQUE AQUI PARA CONFERIR

CALENDÁRIO DO CALOTE - PREFEITURA DO RIO VAI PAGAR EM 12 PRESTAÇÕES O 13o. SALÁRIO DE 2020 DE SEUS SERVIDORES

***********************************************************************************

INSS - CLIQUE AQUI

QUEM RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO COMEÇA O PAGAMENTO EM = 25/03

Segurados que recebem acima de UM SALÁRIO MÍNIMO começam a ter seus pagamentos depositados a partir de segunda-feira dia 01 de ABRIL. NÃO TEM ANTECIPAÇÃO DE PARCELA do 13o. salário. Isso só deve ocorrer a partir de ABRIL para pagamento em MAIO de 2021. É NECESSÁRIO QUE O ORÇAMENTO ANUAL SEJA APROVADO NO CONGRESSO.

***********************************************************************************

UNIÃO - CLIQUE AQUI

ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS

DATA CERTA: DIAS 01 E 05 DE ABRIL

***********************************************************************************

PARA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O IMPOSTO DE RENDA CLIQUE AQUI !

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 2021 - PROGRAMA / REGRAS / RESTITUIÇÃO / PRAZOS

VACINÔMETRO BRASIL ATUALIZADO / RIO DE JANEIRO DIVULGA NOVO CALENDÁRIO - QUANTOS BRASILEIROS JÁ FORAM VACINADOS - 25/03/2021

 ATUALIZAÇÃO DIÁRIA - #vacina já - As VACINAS são seguras. 

O número de pessoas que apresentam alguma reação é insignificante. Essas reações são leves e passageiras. Os países que já avançaram na VACINAÇÃO estão colhendo frutos POSITIVOS. EUA e Israel já perceberam a QUEDA no número de novas infecções e INTERNAÇÕES.


Até 24/03/2021 =  13.389.523 VACINADOS (DADOS INFORMADOS POR ESTADOS + DF) - A SEGUNDA DOSE já foi aplicada em 4.418.109 pessoas. 

O BRASIL, havendo oferta de VACINA, tem capacidade para VACINAR por baixo 1 MILHÃO de pessoas / dia, mas a média está em 250 mil vacinados/dia, o que é lamentável.

6,32% DA POPULAÇÃO DO BRASIL JÁ FOI VACINADA COM A PRIMEIRA DOSE E 2,09% COM A SEGUNDA DOSE.

Total de doses aplicadas:  17.807.109. 

O MINISTÉRIO DA SAÚDE determinou que NÃO se reserve MAIS o quantitativo para 2a. DOSE. Isso objetiva, segundo o MINISTÉRIO, acelerar a VACINAÇÃO. Temos até = 24/03/2021 = Os profissionais de saúde da linha de frente vacinados, idosos asilados e funcionários dos estabelecimentos e praticamente todos os idosos de 75 anos ou mais. Como será o CALENDÁRIO DE VACINAÇÃO, não se tem certeza. Não é UNIFICADO e, a todo momento o MINISTÉRIO DA SAÚDE altera o quantitativo de DOSES DISPONÍVEIS. Ninguém sabe com segurança, pois há uma distribuição irregular das DOSES aos ESTADOS. 

A VACINAÇÃO no Brasil começou no dia 17 de Janeiro em São Paulo, estamos, portanto, com 72 dias de VACINAÇÃO, com resultado ainda PÍFIO no número de VACINADOS. 

Não tem governo, e aí NÃO TEM VACINA.

Em termos absolutos o BRASIL é o 5o. ou 6o. COLOCADO EM NÚMERO DE VACINADOS, MAS, PERCENTUALMENTE, QUE É A FORMA CORRETA DE AVALIAÇÃO, ENCONTRA-SE lá ATRÁS. É PRECISO ACELERAR A VACINAÇÃO, É PRECISO CONSEGUIR MAIS VACINAS.

***********************************************************************



O CALENDÁRIO DE VACINAÇÃO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO  ATUALIZADO.  AGUARDANDO SEMPRE A CHEGADA DE NOVAS DOSES.


A MÉDIA MÓVEL DE MORTES CONTINUA ALTÍSSIMA E, PIOR, SUBINDO. O BRASIL ATRAVESSA O PIOR MOMENTO DA PANDEMIA. A INCOMPETÊNCIA E COMPORTAMENTO NEGACIONISTA E CRIMINOSO DO DESGOVERNO bolsonaro NOS TROUXE ATÉ AQUI ! 

quarta-feira, 24 de março de 2021

DEZ DIAS PELA VIDA - ALERJ APROVA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS PARA FICAR EM CASA E CONTER A TRAGÉDIA DO AVANÇO DA PANDEMIA DE COVID-19

ALERJ APROVA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS PARA CONTER AVANÇO DA PANDEMIA

Medida prevê paralisação entre 26 de março a 4 de abril; Governo e prefeituras terão autonomia para definir regras de restrição

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou em regime de urgência, nesta terça-feira (23/03), o projeto de lei 3.906/21, do Executivo (Mensagem 4/21), que adianta os feriados de Tiradentes e São Jorge e implementa um recesso entre os dias 26 de março e 4 de abril, com o objetivo de conter o avanço da pandemia de covid-19 no estado. A medida não afeta o funcionamento das unidades de Saúde, Assistência Social, Segurança Pública, serviços funerários, igrejas e templos, além de outras atividades consideradas essenciais e atividades de trabalho exclusivamente remotas. 

O projeto segue para sanção ou veto do governador em exercício, Cláudio Castro.

Os deputados apresentaram 47 emendas para aperfeiçoar o texto e 25 delas foram aproveitadas pela Comissão de Constituição e Justiça, após um acordo entre os deputados e representantes do Governo estadual. O novo texto definiu que tanto o Governo do Estado quanto as prefeituras serão responsáveis por estabelecer as regras de funcionamento e a proibição de abertura dos estabelecimentos durante o recesso. Se houver divergência entre eles, valerão aquelas regras que forem mais restritivas.

“Essa matéria não teve vencidos 
nem vencedores. 
Essa matéria é para dar autonomia, 
já existente na Constituição, 
aos municípios e aos prefeitos 
nas últimas decisões. 
Não é saber quem tá certo 
ou quem tá errado, 
não é o momento de ter razão, 
o momento é de ter juízo”. 

Deputado André Ceciliano (PT).

Os feriados de Tiradentes (21 de abril) e São Jorge (23 de abril) serão transferidos para os dias 29 e 30 de março, respectivamente. Para garantir a redução da circulação de pessoas nesse período, a medida também cria três feriados nos dias 26 e 31 de março e 1º de abril. “Os leitos estão acabando em todo o Brasil. A proposta do governador não é estabelecer esse período como um momento de lazer, mas dar uma mensagem à população de que essa paralisação emergencial é necessária”, declarou o líder do governo na Alerj, deputado Márcio Pacheco (PSC).

Por meio de emendas, os parlamentares também inseriram a previsão para o Governo do Estado prestar apoio técnico e financeiro às prefeituras nas fiscalizações de estabelecimentos que violem as normas de combate à covid-19 durante o recesso.

NOTA DO BLOG
As atividades essenciais estão mantidas. As atividades que podem parar, ou que podem ser feitas de forma remota/home-office, vão contribuir dessa forma para reduzir a circulação e aglomeração. É fundamental reduzir o número de passageiros em trens, ônibus e barcas, é IMPERIOSO IMPEDIR que irresponsáveis continuem em BARES e FESTAS, até mesmo em PRAIAS, disseminando o vírus, sem dar a mínima importância a própria vida e a vida alheia.

TODO MUNDO SABE que essa redução de atividade é muito ruim, pois a atividade econômica já está crítica e todos com dificuldades. Infelizmente não tem outro jeito e, a irresponsabilidade de muitos, em especial da autoridade máxima do país, para isso contribuíram. Não adotaram os cuidados necessários, debocharam da DOENÇA, tentaram negar a gravidade do problema e, durante um ANO INTEIRO estimularam a desordem e o desrespeito.

O RIO, NITERÓI E CIDADES DA REGIÃO DOS LAGOS, ESTÃO TOMANDO MEDIDAS  RESTRITIVAS. Não é para fazer festa, é para FICAR EM CASA e só sair para fazer o que for absolutamente inadiável. Ponham de uma vez por todas na cabeça que: SE NÃO PARAR POR BEM, VÃO PARAR POR MAL, NUMA UTI OU PIOR, NUMA COVA RASA DE CEMITÉRIO, VISTO QUE JÁ TÁ FALTANDO GAVETA.

bolsonaro MASCARADO, NEGA O SEU NEGACIONISMO - PRONUNCIAMENTO NO DIA QUE O BRASIL CHORA 3.158 MORTES EM 24 HORAS.


SEM MAIORES COMENTÁRIOS. O PANELAÇO NA HORA DO PRONUNCIAMENTO MOSTRA BEM QUE A PACIÊNCIA DO POVO ACABOU!

É LAMENTÁVEL VER QUE, SOMENTE APÓS UM ANO DO INÍCIO DA PANDEMIA, o ocupante do Planalto se dignou a fazer um pronunciamento um pouco mais respeitoso e menos negacionista.

Falou da VACINA, de sua importância, querendo passar a mensagem de que sempre quis as VACINAS e que o governo sempre, desde o início, fez tudo por elas, e que medidas de enfrentamento igualmente sempre foram tomadas.

MENTIRA ! O presidente mais uma vez mentiu.

Ele nunca defendeu o uso de máscara, ele sempre promoveu aglomerações criminosas, ele sempre negou a ciência e tentou ENTUBAR o país com um medicamento ineficaz e cheio de efeitos colaterais. Ele sempre colocou em dúvida a eficiência das VACINAS, sempre ridicularizou a VACINA CORONAVAC, por ser CHINESA e por ser produzida em São Paulo, através do BUTANTAN, numa iniciativa VITORIOSA do governo de São Paulo. Não fosse a CORONAVAC e a tragédia da VACINAÇÃO que temos, ainda LENTA e alcançando percentual mínimo da população, seria muito pior.

A situação é GRAVÍSSIMA e, bolsonaro tenta agora, tardiamente, após 300 MIL MORTES e um sistema de SAÚDE COLAPSADO, com o país todo sem conseguir nem ENTERRAR SEUS MORTOS, NEGAR SEU NEGACIONISMO. 

bolsonaro e seus seguidores fanáticos estão mudando, NÃO por respeito à VIDA, não por consciência social ou humana, visto que não parecem conhecer esses VALORES, mas sim, por conta de enxergarem que foram LONGE DEMAIS no seu comportamento e condutas LESIVAS. O risco de perder voto, e perder eleição e boquinhas está cada vez maior, é isso o que preocupa a eles.

terça-feira, 23 de março de 2021

FERIADÃO DE 10 DIAS E MEDIDAS EMERGENCIAIS CONTRA A PANDEMIA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E NITERÓI - 26/03 ATÉ 04/04

PARA FICAR EM CASA, SÓ SAIR SE ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO - CONHEÇA O DECRETO QUE É FRUTO DE ORIENTAÇÃO DE COMITÊS CIENTÍFICOS - ANALISE, CRITIQUE, MAS ENQUANTO ESTIVER VALENDO, RESPEITE. AS UNIDADES DE SAÚDE ESTÃO COLAPSADAS.

ATOS DO PREFEITO ATOS DO PREFEITO _ _ _ 

DECRETO RIO Nº 48644 DE 22 DE MARÇO DE 2021 

Institui medidas emergenciais, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências. 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e, CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19, da Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 16 de março de 2021, que verifica, em todo o país, o agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos e de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG e a sobrecarga de hospitais; 

CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência - COE COVID-19 RIO; 

CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Comitê Especial de Enfrentamento da Covid-19 da Prefeitura do Rio de Janeiro e o Comitê Técnico-Científico Consultivo para Enfrentamento do Coronavírus da Prefeitura de Niterói que se reuniram de forma extraordinária e integrada no dia 22 de março de 2021; 

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública; 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do fluxo de pessoas no transporte público, de modo a evitar aglomerações; 

CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.343-DF, que ratificou a competência administrativa concorrente dos entes federados para a adoção de medidas de combate à pandemia de COVID-19; 

CONSIDERANDO o registro, no acórdão acima referenciado, no sentido de que “a gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde”; 

CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, 

DECRETA: 

Art. 1º Este Decreto institui, em caráter excepcional e temporário, medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 26 de março de 2021 até 04 de abril de 2021, exceto o que especificamente disposto de forma diversa. Parágrafo único. Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/ SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021 naquilo que não conflitar com o presente Decreto, considerado o nível de alerta 3 (risco muito alto).

Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades: I - supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local; II - lanchonetes, restaurantes, bares, quiosques e congêneres, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru, entrega em domicílio (delivery) e take away, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local; III - serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres; IV - serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro; V - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos; VI - comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres; VII - estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal; VIII - comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística; IX - feiras livres e móveis; X - bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas; XI - comércio de combustíveis e gás; XII - comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias; XIII - estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes; XIV - transporte de passageiros; XV - indústrias; XVI - construção civil; XVII - serviços de entrega em domicílio; XVIII - serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center; XIX - serviços de locação de veículos; XX - serviços funerários; XXI - serviços de lavanderia; XXII - serviços de estacionamento e parqueamento de veículos; XXIII - serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;

XXIV - serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XXV - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; XXVI - serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa; XXVII - atividades previstas no item 2.10 da Resolução Conjunta SES/ SMS nº 871; XXVIII - atividades que não admitam paralisação. § 1º É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes fechados, em particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, ampliem o seu horário de funcionamento. § 2º As atividades previstas neste artigo: I - deverão funcionar em consonância com o disposto na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, considerando o nível de alerta 3 (risco muito alto) para todo o território do Município e a aplicação das medidas restritivas variáveis correspondentes, bem como o previsto em protocolos sanitários específicos; II - poderão funcionar no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas. 

Art. 3º Fica suspenso: I - o atendimento presencial, de qualquer natureza, em: a) bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, exceto para as modalidades de drive thru, take away e entrega em domicílio (delivery), vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local; b) boates, danceterias, salões de dança e casas de festa; c) museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários, jardim zoológico; d) salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres; e) clubes sociais e esportivos e serviços de lazer; f) quiosques em geral, incluindo-se os da orla marítima, exceto na modalidade de entrega em domicílio (delivery) e take away ; g) demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não especificados no art. 2º deste Decreto; II - o exercício de demais atividades econômicas nas areias das praias e nos logradouros, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante, o comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos automotores, rebocáveis ou movidos à propulsão humana, o comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feirartes; III - a permanência de indivíduos:

a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min; b) nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos; IV - os eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de samba, em áreas públicas e particulares, bem como as competições esportivas; V - as feiras, exposições, os congressos e seminários; VI - a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares; VII - a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem; VIII - o estacionamento de veículos automotores em toda a orla marítima, exceto para os moradores, idosos, as pessoas com deficiência, os hóspedes de hotéis e táxis; IX - a utilização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira, Vieira Souto e Atlântica e de ambos os sentidos das pistas de rolamento do Aterro do Flamengo como áreas de lazer. X - o acesso ao trânsito de veículos à Avenida Estado da Guanabara, trecho compreendido entre a Estrada do Pontal e a Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, e à Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, no trecho compreendido entre a Avenida Estrada da Guanabara e a Estrada do Grumari (Prainha e Grumari). § 1º Incluem-se na suspensão prevista neste artigo, as atividades listadas no caput e seus incisos, quando localizadas em shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas. § 2º Admitir-se-á o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques e congêneres, exclusivamente, para o preparo de lanches e refeições destinadas à entrega em domicílio (delivery), drive thru e take away. § 3º O tráfego permanecerá aberto nas vias nominadas no inciso IX deste artigo, no período de vigência deste Decreto. § 4º A interdição de que trata o inciso X não se aplica aos veículos de moradores e aos destinados a socorro e emergência previstos nos inciso VII e VIII, do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como às viaturas oficiais em serviço. 

Art. 4º A prática de atividades físicas individuais em praças, parques, praias e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares, fica liberada desde a data da publicação deste Decreto, desde que não gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, observadas as vedações específicas previstas no inciso III, do art. 3º deste Decreto. § 1º Ficam proibidas todas as atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive orientadas por professores de educação física em praias, praças e logradouros públicos, bem como em áreas particulares.§ 2º Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o regramento interno que assegure à plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns, em consonância com o disposto no caput deste artigo. 

Art. 5º É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer hipótese, a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os seus colaboradores, afastando-os de suas atividades laborais presenciais nas dependências dos estabelecimentos. Parágrafo único. Os empregadores devem estimular e garantir o auto isolamento dos casos suspeitos de Covid-19. 

Art. 6º Competirá aos titulares de órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, por meio de ato próprio: I - adotar o regime de teletrabalho a todos os servidores e empregados públicos, enquanto perdurarem as medidas excepcionais estabelecidas neste Decreto; II - estabelecer as unidades administrativas sob sua subordinação, que prestem atendimento considerado essencial e que não admitam paralisações de qualquer natureza. Parágrafo único. Ficam mantidos os prazos processuais em curso na Administração Municipal, salvo em situações específicas, a critério do titular do órgão ou entidade. 

Art. 7º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo: I - da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados; II - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO; III - da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO. Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos. 

Art. 8º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 7º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento. §1º A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa menção no alvará de funcionamento para o setor de alimentos (bares, restaurantes e congêneres). §2º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente. § 3º Nos demais casos, a Coordenadoria de Controle Urbano providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por autoridade fiscal do S/IVISA-RIO.§ 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 5º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018. § 6º No período de vigência deste Decreto fica delegada competência aos fiscais de atividades econômicas para, excepcionalmente, praticar atos materiais em auxílio às autoridades fiscais do S/IVISA-RIO, no enquadramento de atos infracionais relativos às medidas ora instituídas e na aplicação das penalidades correspondentes, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 36 e 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018. § 7º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências do caso concreto, avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano causado ou que venha a causar em decorrência do iminente risco de contágio por Covid-19, poderá o Presidente do S/IVISA-RIO determinar de ofício às autoridades fiscais do órgão, a classificação das infrações sanitárias relativas às Medidas de Proteção à Vida como gravíssimas, nos termos do art. 34, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018. § 8º As autoridades fiscais do S/IVISA-RIO e os fiscais de atividades econômicas, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, que poderá se estender por no mínimo 15 (quinze) dias, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento. § 9º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do alvará de funcionamento. § 10. As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena, ainda que constatadas por outros meios que não a presença de agentes de fiscalização. § 11. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos órgãos de vigilância sanitária ou de ordem pública poderão determinar interdições cautelares imediatas por atividade econômica e por logradouro ou perímetro. § 12. Poderão os agentes estaduais de segurança pública encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto, sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência à SEOP. 

Art. 9º Os órgãos citados no art. 7º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto. 

Art. 10. Fica prorrogada até 25 de março de 2021 a vigência do Decreto Rio 48.604 de 10 de março de 2021 e Decreto Rio 48.641 de 17 de março de 2021. 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 22 de março de 2021; 457º ano da fundação da Cidade. 

EDUARDO PAES 

_________________________________________________________________________________

NOTA DO BLOG

As medidas são absolutamente necessárias, VITAIS. Ninguém quer, gosta, se sente bem em ter que ficar isolado, restrito. Pior que isso, porém, é ficar 20 / 30 dias num LEITO DE HOSPITAL, mais dramático ainda é ficar ENTUBADO em UTI, com apenas 20% de chance de sair com VIDA.  Não troque O AR que você respira, por atitude intempestiva e impensada de negacionismo irresponsável.

A ALERJ vai VOTAR hoje a proposta do governo do ESTADO, que mantém o FERIADÃO por 10 dias, mas, tem regras FROUXAS e que não vão ajudar em nada. Não é um feriado para curtir a VIDA, É UM FERIADO PARA PRESERVAR A VIDA.

ACERVO SOU SERVIDOR

Arquivo do blog