SIGA O NOSSO BLOG - TRABALHADOR / SERVIDOR / APOSENTADO / PENSIONISTA / EMPREENDEDOR

007BONDEBLOGBRASIL NOTÍCIAS DO RIO / BRASIL / MUNDO

007BONDEBLOGBRASIL NOTÍCIAS  DO RIO / BRASIL / MUNDO
O PIX É DO BRASIL -- NEM TRUMP, NEM A FAMÍLIA TRAÍRA DOS BOLSONARO TIRAM - Clique na imagem para ler

quinta-feira, 2 de abril de 2020

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTINUA SUSPENSO SEM PRAZO PARA SER RETOMADO






O governo do estado vai contratar uma nova empresa para realizar a gestão da margem consignável do crédito com desconto em folha do funcionalismo. Enquanto isso não ocorrer, os servidores, aposentados e pensionistas continuarão sem conseguir realizar operações do empréstimo consignado, que possui as menores tarifas praticadas no mercado.

“O governo finaliza análises técnicas para contratação de uma nova empresa, que possa disponibilizar o serviço o mais brevemente possível”, informou a Casa Civil.


NOTA DO BLOG 
A questão da interrupção e falta de previsibilidade de oferta do Crédito Consignado para os servidores do Estado do Rio de Janeiro é uma vergonha. 

Para o Município, INSS, União, funciona que é uma beleza, no ESTADO é uma tragédia. UMA LICITAÇÃO MAL FEITA, contestada e considerada INVÁLIDA, suspensa pela Justiça, não teve até hoje uma solução. Contratação temporária de empresa não resolve o problema. Vai demorar para contratar, depois vai demorar para implantar o sistema e compatibilizar com os BANCOS, quando tudo voltar ao normal o prazo já estará perto de se encerrar. 

O CRÉDITO CONSIGNADO é uma modalidade muito importante para dar margem de manobra diante de sufoco na questão das finanças individuais. Precisa ser vista de forma mais atenta e mais respeitosa

ALÔ GOVERNADOR ! HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PEDRO ERNESTO - Aprovados precisam ser chamados !




Servo bom dia, o Hospital Universitário Pedro Ernesto está com alguns funcionários do último concurso público realizado ano passado para técnico de enfermagem somente aguardando a Posse. 

Já entregaram os exames e os documentos não entendo pq eles tbm não chamam logo essas pessoas para assinar a posse.

Leitora: Enfermeira

ALÔ ! ALÔ Vamos agilizar a contratação desses profissionais.

quarta-feira, 1 de abril de 2020

PAGAMENTOS EM ABRIL - FOLHAS REFERENTES MÊS DE MARÇO 2020 - INSS / UNIÃO / ESTADO / PREFEITURA




INSS
Começa HOJE a pagar os APOSENTADOS e PENSIONISTAS que recebem acima do salário mínimo. Referente a Folha de MARÇO de 2020

SERVIDORES FEDERAIS
Recebem a partir de HOJE os servidores públicos - civis e militares = ATIVOS / APOSENTADOS / PENSIONISTAS. 

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O PAGAMENTO da FOLHA de MARÇO está previsto para o 10o. DIA ÚTIL de ABRIL. Por enquanto não há CERTEZA / SINALIZAÇÃO DE ADIANTAMENTO, APENAS ESTUDO. O GOVERNO GARANTIU PORÉM, QUE NÃO VAI ATRASAR. Quanto à PARCELA DO DÉCIMO para os nascidos em ABRIL, permanece a incerteza. Tem contracheque TRAZENDO o pagamento, mas ... vamos esperar.

PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Pagamento da Folha de MARÇO previsto para a dia 07 de MARÇO. Não há aviso de antecipação. 

Para CONSULTAR seu CONTRACHEQUE E INFORME DE RENDIMENTOS DO IR - CLIQUE AQUI !

ATENÇÃO
A ANTECIPAÇÃO DO 13o. SALÁRIO PROMETIDA PELO GOVERNO FEDERAL PARA OS SEGURADOS DO INSS VIRÁ JUNTO COM A FOLHA DE ABRIL


terça-feira, 31 de março de 2020

VIRADÃO DO PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO - SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NASCIDOS EM MARÇO - 31/03/2020



Estado paga na TERÇA-FEIRA DIA 31/03 o ADIANTAMENTO de PARCELA do 13o. salário para os servidores: ATIVOS / APOSENTADOS / PENSIONISTAS nascidos em MARÇO.

Os DEPÓSITOS serão efetuados ao longo do dia, mesmo após o término do expediente bancário.
*****************************************************************************
RECEBEU ? INFORME AQUI ! Se possível diga sua situação - ATIVO - APOSENTADO - PENSIONISTA. Se você deveria ter recebido em JANEIRO e isso não aconteceu, informe também se o problema foi corrigido agora ou não.

Juntos pela madrugada acompanhando o PAGAMENTO.

Sucesso absoluto junto aos servidores do Rio de Janeiro.

Reeditando matéria para facilitar comentários.

VIRADÃO DO PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO - SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NASCIDOS EM MARÇO - 31/03/2020



Estado paga na TERÇA-FEIRA DIA 31/03 o ADIANTAMENTO de PARCELA do 13o. salário para os servidores: ATIVOS / APOSENTADOS / PENSIONISTAS nascidos em MARÇO.

Os DEPÓSITOS serão efetuados ao longo do dia, mesmo após o término do expediente bancário.
*****************************************************************************
RECEBEU ? INFORME AQUI ! Se possível diga sua situação - ATIVO - APOSENTADO - PENSIONISTA. Se você deveria ter recebido em JANEIRO e isso não aconteceu, informe também se o problema foi corrigido agora ou não.

Juntos pela madrugada acompanhando o PAGAMENTO.

Sucesso absoluto junto aos servidores do Rio de Janeiro.


ATENÇÃO ! MEDIDAS ECONÔMICAS E SOCIAIS - FGTS DE EMPREGADOS e DOMÉSTICAS PODE TER RECOLHIMENTO ADIADO E PARCELADO !



DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2020 Edição: 62 Seção: 1 Página: 49
Órgão: Ministério da Economia/Caixa Econômica Federal/Vice-Presidência Agente Operador
CIRCULAR Nº 897, DE 24 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.
A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e o disposto na MP nº 927, de 22 de março de 2020, publica a presente Circular. 

1 Divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia. 
1.1 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso: 
1.1.1 Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência). 
1.1.2 Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação. 
1.1.3 O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista no item 1.1.1 ou 1.1.2, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento. 
1.2 As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 
1.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. 
1.4 O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos no item 1.1 e subitens. 
1.5 Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização. 
1.5.1 A obrigatoriedade de recolhimento de que trata o item 1.5 aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento tratado no item 
1.6 abaixo, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.6 O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. 
1.6.1 Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico. 
1.6.2 As parcelas de que trata o parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 
1.6.3 A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF. 
2 Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento. 
3 Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 
4 Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam. 5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA
Vice-Presidente Em exercício


NOTA DO BLOG
O GOVERNO VAI NO CAMINHO CERTO ao adotar tal medida. Dá tempo para que a questão AGUDA do Coronavírus se resolva e que a economia busque retomar sua normalidade.


ACERVO SOU SERVIDOR

Arquivo do blog