Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança
ATO DO SECRETÁRIO E DO DIRETOR-PRESIDENTE
RESOLUÇÃO CONJUNTA SECCG/RIOPREVIDÊNCIA Nº 27
DE 19 DE AGOSTO DE 2019
DISPÕE SOBRE AS LISTAS NOMINAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS ESTADUAIS, QUE NÃO REALIZARAM RECENSEAMENTO INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 46.375/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA E O DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais, e o que consta no Processo nº E-12/225/219/2019,
CONSIDERANDO:
o disposto no Decreto Estadual nº 46.375, de 25 de julho de 2018, alterado pelo Decreto Estadual nº 46.481, de 29 de outubro de 2018, que instituiu o recenseamento e a sistemática de comprovação anual de vida, no âmbito do estado do Rio de Janeiro;
o disposto na Resolução Conjunta SEFAZ/Rioprevidência nº 55, de 30 de outubro de 2018, e posteriores alterações, que estabeleceram as normas para realização do recenseamento instituído pelo Decreto Estadual nº 46.375, de 25 de julho de 2018; e
o disposto no artigo 6º da Resolução Conjunta SEFAZ/Rioprevidência nº 55, de 30 de outubro de 2018, e posteriores alterações, que estabeleceram que o agente público ou pensionista que não comparecer ao recenseamento terá o pagamento suspenso;
RESOLVEM:
Art. 1º - Tornar pública a lista nominal de servidores ativos, inativos e pensionistas, estes últimos cujos benefícios previdenciários são geridos pelo RIOPREVIDÊNCIA, bem como dos empregados públicos, ocupantes de cargos comissionados, contratos temporários e beneficiários de pensão especial que fazem aniversário no mês de julho e não realizaram recenseamento até o dia 08 de agosto de 2019.
Art. 2º - A lista nominal constante do Anexo desta Resolução está organizada em ordem alfabética, sendo o nome acompanhado da respectiva inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Art. 3º - As pessoas relacionadas no Anexo desta Resolução devem realizar o recenseamento até o dia 09 de setembro de 2019 em qualquer agência da instituição financeira de que trata o inciso IV, do art. 2º do Decreto Estadual nº 46.375, de 25 de julho de 2018.
Art. 4º - As pessoas relacionadas no Anexo desta Resolução que não realizarem o recenseamento no prazo indicado no art. 3º terão a remuneração suspensa a partir da folha de competência de setembro de 2019.
Art. 5º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2019
JOSÉ LUÍS CARDOSO ZAMITH
Secretário de Estado da Casa Civil e Governança
SÉRGIO AURELIANO MACHADO DA SILVA
Diretor-Presidente do Rioprevidência
Id: 2201939
ANEXO (JULHO/2019)
NOME_BENEFICIARIO CPF
ATENÇÃO SERVIDOR ! EVITE MAIORES ABORRECIMENTOS E MAIS TRANSTORNOS NA QUESTÃO DO SEU PAGAMENTO. CORRA, VÁ SE RECADASTRAR SE O SEU PERÍODO É AGORA OU SE VOCÊ NÃO FOI NO TEMPO DEVIDO. REGULARIZE SUA SITUAÇÃO IMEDIATAMENTE.