PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO AUMENTA PARA 120 MESES O NÚMERO MÁXIMO DE PRESTAÇÕES, COM JUROS DE ATÉ 3%. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS E EM VIGOR PODERÃO SER REFINANCIADOS COM O NOVO PRAZO. JÁ ESTÁ EM VIGOR. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM SE ADEQUAR.
ATENÇÃO: O TOMADOR DE EMPRÉSTIMO DEVE SEMPRE ESTUDAR A NEGOCIAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO, AVALIAR SE A PRESTAÇÃO CABE NO SEU ORÇAMENTO, E CONSIDERAR QUE, EMPRÉSTIMOS SÓ DEVEM SER TOMADOS EM CASO DE ABSOLUTA NECESSIDADE.
O DECRETO DA PREFEITURA
DECRETO RIO Nº 41201 DE 8 DE JANEIRO DE 2016
Dispõe sobre a taxa de juros e o prazo
para desconto em folha de pagamento
dos empréstimos consignados e estabelece
critérios para o cálculo da Margem
Consignável.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO que a autorização para consignação em folha de pagamento
de servidor municipal em favor de terceiros consubstancia benefício
aos próprios servidores, assim como às instituições financeiras, sem
qualquer vantagem efetiva para o poder Público;
CONSIDERANDO que a taxa básica de juros (Selic) da economia encontra-se,
como reflexo da atual conjuntura econômica, em patamares
superiores à época da edição do Decreto n.º 31.074/2009.
DECRETA:
Art. 1º - A taxa de juros máxima a ser praticada para o Empréstimo Pessoal
Consignado será obtida pela aplicação da taxa SELIC (a.m.), ou outra
que vier a substituí-la, acrescida de sobretaxa (spread) máxima de 1%
a.m. (um por cento) ao mês ou 3% a.m. (três por cento), o que for menor.
Parágrafo único. Na modalidade empréstimo pessoal consignado, ficam
incluídos no limite a que se refere o caput (1% a.m. + Taxa SELIC a.m.
ou 3%) todos os encargos decorrentes do empréstimo, tais como: juros,
taxas de abertura de crédito, tarifas, carência ou quaisquer outras taxas,
salvo a incidência de impostos.
Art. 2° - Abatendo-se os descontos obrigatórios dos rendimentos brutos
mensais do servidor, assim considerada a totalidade dos pagamentos
que ordinariamente serão feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário, eventual ou indenizatório, as consignações em folha de pagamento
terão os percentuais máximos regulamentados mediante Resolução da
Secretaria Municipal de Administração.
§ 1° O percentual de que trata o caput poderá elevar-se em até 30%
(trinta por cento) dos rendimentos brutos do servidor quando houver desconto
de prestações imobiliárias de imóvel destinado exclusivamente a
sua residência e/ou descontos determinados por decisão judicial, prêmio
de pecúlio facultativo do Previ-Rio e cobrança compulsória de dívida à
Fazenda Pública.
§ 2° Não serão computadas na remuneração bruta referida no caput deste
artigo as seguintes vantagens pecuniárias:
I – Salário-família;
II – Diárias;
III – Indenização pelo uso de veículo próprio em serviço;
IV – Gratificação natalina;
V – Serviço extraordinário, horário noturno, sobreaviso ou hora plantão;
VI – Adicional de férias;
VII – Adicional de Insalubridade, de Periculosidade ou de Atividades Penosas;
VIII – Substituição de cargo em comissão ou função de confiança;
IX – Ajuda de custo;
X – Auxílio-natalidade;
XI – Auxílio-funeral;
XII – Auxílio-transporte;
XIII – Bônus cultura;
XIV – Vale refeição/alimentação;
XV – Qualquer outro auxílio ou adicional que tenha caráter indenizatório.
Art. 3º - A autorização prévia para as operações financeiras consignadas
em folha de pagamento do Poder Executivo do Município poderá ser obtida
por meio de mecanismos eletrônicos, de telecomunicação ou outros
desenvolvidos pelas entidades consignatárias, que garantam a segurança da operação, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação
da operação realizada pelo consignado, ficando, em tais casos,
dispensada a utilização do formulário físico de pedido de consignação em
folha de pagamento.
Art. 4º - O número máximo de parcelas da modalidade de empréstimo consignado
será de 120 (cento e vinte) meses, ou outro que vier a ser estipulado
em ato normativo próprio.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2016; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
DECRETO RIO Nº 41202 DE 8 DE JANEIRO DE 2016
Dispõe sobre a autorização para desconto
em folha de pagamento das Sociedades
de Economia Mista e Empresas Públicas.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os descontos em folha de
pagamento em favor de instituições financeiras credenciadas pelo Município;
CONSIDERANDO que a autorização para consignação em folha de pagamento
de servidor municipal a favor de terceiros consubstancia benefício
aos próprios servidores, assim como às instituições financeiras, sem
qualquer vantagem efetiva para o poder Público;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a operacionalização dos
procedimentos de consignação em folha de pagamento no âmbito da
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro;
DECRETA:
Art. 1º As Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Municipais
deverão operar a consignação em folha de pagamento por intermédio
do Sistema de Gestão do Crédito Consignado, denominado CONSIG ON
LINE, gerido pela Secretaria Municipal de Administração, observando-se
os termos das Resoluções Conjuntas SMA/SMF nº 93, de 30 de novembro
de 2006 e SMA/SMF nº 02, de 29 de julho de 2011, e suas alterações.
Art. 2° A autorização para que se proceda à consignação em folha de
pagamento de servidor municipal das Sociedades de Economia Mista e
Empresas Públicas se processará em duas modalidades:
I - Empréstimo Pessoal Consignado;
II - Cartão de Crédito Consignado.
Parágrafo único. A modalidade do inciso I poderá ser realizada através
de documentos assinados pelas partes (Servidor e Banco) ou eletronicamente
e a modalidade de que trata o inciso II terá seus procedimentos
definidos em atos normativos posteriores.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF adotar as medidas
necessárias para operacionalização da cobrança às Instituições Financeiras
Consignatárias, da taxa administrativa incidente sobre o montante consignado
em folha das Empresa Pública Municipal e Sociedade de Economia Mista.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Administração - SMA, quando o
processamento da Folha de Pagamento ocorrer pelo Sistema ERGON, e
à Comissão de Programação e Controle da Despesa – CODESP, quando
o processamento da Folha de Pagamento ocorrer pelo Sistema RHUPAG,
informar à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF os valores totalizados
e consolidados, por Instituição Financeira Consignatária e por
Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas, sobre os quais
será cobrada a taxa de administração.
§ 2º Todas as instituições financeiras, já credenciadas pelo Município para
operar com a Administração Direta, Autarquias e Fundações deverão celebrar
Aditivos Contratuais no prazo de 60 (sessenta) dias, incluindo a autorização de
consignação em folha de pagamento para as Sociedades de Economia Mista
e Empresas Públicas, sob pena de cancelamento do código de consignação.
§ 3º Os contratos atualmente existentes com Instituições Financeiras para
operações de consignação em folha de pagamento com Sociedades de
Economia Mista e Empresas Públicas serão encerrados no momento da
celebração do Aditivo Contratual mencionado no § 2º.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Administração - SMA em conjunto
com a Comissão de Programação e Controle da Despesa - CODESP, definir
as normas e os critérios necessários para implementação da consignação em
folha de pagamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos, em conjunto, pelas Secretarias
Municipais de Administração e de Fazenda e CODESP.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2016; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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