CONFIRA AQUI - A MEDIDA PROVISÓRIA !
Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de
setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade
de movimentação da conta do
Programa de Integração Social - PIS e do
Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º
A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de
1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ....................................................................................
§ 1º Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes
do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos:
I - atingida a idade de sessenta e cinco anos, se homem;
II - atingida a idade de sessenta e dois anos, se mulher;
III - aposentadoria;
IV - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou
V - invalidez.
..........................................................................................................
§ 4º Na hipótese de morte do titular da conta individual, o
saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo
com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica
relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta
daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.
§ 5º Independentemente de solicitação do cotista, a partir de
outubro de 2017, os saldos das contas individuais dos participantes
do PIS-PASEP ficam disponíveis aos participantes de
que tratam os incisos I a IV do § 1º.
§ 6º Até março de 2018, a disponibilização dos saldos das
contas individuais de que trata o § 5º será efetuada segundo
cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela
Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil
S.A., quanto ao PASEP."
(NR)
"Art. 4º-A.
A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil
S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo do participante do
PIS-PASEP em folha de pagamento ou mediante crédito automático
em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo
de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver
enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver
sua prévia manifestação contrária.
§ 1º Na hipótese do crédito automático de que trata o caput, o participante do PIS-PASEP poderá solicitar a transferência do
valor para outra instituição financeira, em até três meses após o
depósito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme
procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto
ao PIS, e pelo Banco do Brasil S. A., quanto ao PASEP.
§ 2º O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo
poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com
a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente
superior."
(NR)
Art. 2º
Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei
Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º
da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Ronaldo Nogueira de Oliveira
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A SEGUIR PUBLICAREMOS MATÉRIA EXPLICANDO E DETALHANDO COMO SERÁ E QUANDO SERÁ O PAGAMENTO.