APOSENTADOS E PENSIONISTAS TERÃO AGORA CLAREZA PARA REVER SEUS EMPRÉSTIMOS E SOLICITAR UM CARTÃO CONSIGNADO JUNTO AOS BANCOS QUE OPERAM COM ESSA MODALIDADE DE CRÉDITO.
Tendo em vista a grande pressão que os aposentados vinham fazendo para obter logo uma definição sobre esse tema de grande interesse, o INSS agilizou a sua formalização que só estava prevista para ocorrer no final do mês. A margem de crédito, porém, ainda está sendo atualizada.
A NOTA DO INSS
17/08/2015
Medida não altera taxas de juros nem número de parcelas de pagamento do empréstimo
(Brasília) – A Instrução Normativa nº 80, publicada hoje (17), no Diário Oficial da União, disciplina a Medida Provisória (MP) nº 681, de 10 de julho de 2015, no que se refere à alteração da margem consignável nos benefícios previdenciários, destinando um adicional de 5% para pagamento de despesas referentes ao uso do cartão de crédito.
Antes da MP, os beneficiários do INSS dispunham de até 30% de margem para realização de empréstimos consignados, dividida entre gastos com crédito pessoal e cartão de crédito (20% + 10%, respectivamente). Quem não utilizava o cartão, poderia comprometer até 30% da sua renda com o empréstimo pessoal. Com a nova regra, os beneficiários passam a contar com uma margem de consignação de até 35%, mas, agora, 30% destinados ao crédito pessoal e 5% para o cartão. A diferença é que esses 5%, independentemente de o usuário utilizá-los ou não com despesas no cartão, não poderão ser adicionados à margem do empréstimo pessoal, cujo teto continua em 30% do valor da renda mensal.
A Instrução Normativa nº 80 não promove qualquer alteração nas taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. Os percentuais, em vigor desde maio de 2012, continuam valendo: 2,14% para o empréstimo pessoal e 3,06% para o cartão de crédito. O número máximo de parcelas também não sofreu nenhuma mudança. Desde setembro de 2014 é possível dividir o empréstimo em até 72 vezes.
Os sistemas do INSS ainda estão sendo adaptados à nova regra de consignação.
A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 80,
DE 14 DE AGOSTO DE 2015
Altera a Instrução Normativa nº
28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003;
Medida Provisória nº 681 de 10 de julho de 2015; e
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL -INSS, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade
de adequação da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de
16 de maio de 2008, à Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de
2015, resolve:
Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa nº
28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, que passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º..............................................
§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder
o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal
do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções
não exceda, no momento da contratação, após a dedução das
consignações obrigatórias e voluntárias:
I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo
pessoal; e
II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de
crédito. (NR)"
"Art. 12. A identificação do limite de 35% (trinta e cinco por
cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a apuração das
seguintes deduções:
..........................................................
§ 1º Na hipótese de coexistência de descontos do inciso I do
caput, com o empréstimo pessoal e/ou cartão de crédito, prevalecerão
os descontos previstos inciso I do caput." (NR)
"Art. 13.............................................
I - o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta
e duas) parcelas mensais e sucessivas;
II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois
vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo
do empréstimo;" (NR)
"Art. 16..............................................................
III - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três
vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custo
efetivo;" (NR)
"Art. 60-A. As atualizações e posteriores alterações dos Anexos
desta Instrução Normativa poderão ser objeto de Despacho Decisório
da Dirben."
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do § 1º e os §§
2?, 3? e 8? do art. 3? e o inciso I do art. 16 da Instrução Normativa
nº 28/INSS/PRES, de 2008.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.