É VITAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, EM ESPECIAL PARA OS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO E SAÚDE, QUE A OBRIGATORIEDADE DE ESTADOS E MUNICÍPIOS RESPEITAREM O PISO NACIONAL COMO VALOR MÍNIMO A SER PAGO AOS SEUS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS SEJA MANTIDA.
Caberá então ao Supremo Tribunal Federal começar a julgar se estados e municípios, são obrigados a seguir o piso salarial estabelecido para uma categoria profissional por meio da Lei federal 3.999/1961.
A Repercussão Geral do que for decidido já foi reconhecida por unanimidade no plenário virtual do Supremo (Tema 1250), o que significa a obrigatoriedade de ser seguido por todos os envolvidos.
O Relator Ministro Edson Fachin se posicionou inicialmente favorável a manutenção do que a LEI estabelece, mas, uma decisão recente de uma TURMA do STF, foi em sentido contrário, dizendo que os MUNICÍPIOS em especial, tem autonomia para decidir sobre o salário pago aos seus ESTATUTÁRIOS.
Foi através do CRO-PE que o tema chegou ao PLENÁRIO do STF, com pedido para dar a palavra final no impasse. O Conselho entende que, se a norma municipal prevalecer, a competência privativa da União de legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões será violada.
Vejamos o que o STF vai decidir.
A derrubada da LEI vai significar a desqualificação definitiva dos servidores públicos.
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