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terça-feira, 14 de janeiro de 2020

REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO INSS - CONFIRA AQUI ! NOVO TETO É DE R$ 6.101,06 - BPC

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/01/2020 Edição: 9 Seção: 1 Página: 6
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA Nº 914, DE 13 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. (Processo nº 10132.100009/2020-20).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência delegada pela Portaria GME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; na Medida Provisória nº 916, de 31 de dezembro de 2019; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2019, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2020:
I - não terão valores inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais);
IV - é de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2020, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2020, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2020, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II e III desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2020:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$ 1.175,58 (um mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 101,95 (cento e um reais e noventa e cinco centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 331,44 (trezentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) a R$ 33.146,17 (trinta e três mil, cento e quarenta e seis reais e dezessete centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 73.658,11 (setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e onze centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 368.290,58 (trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.519,31 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos) a R$ 251.929,36 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 62.981,70 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta centavos);
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.386,27 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos); e
VIII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.576,83 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 62.340,00 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2020, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 122.021,15 (cento e vinte e dois mil, vinte e um reais e quinze centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria ME nº 9, de 15 de janeiro de 2019.
ROGÉRIO MARINHO
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2020
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2019
4,48
em fevereiro de 2019
4,11
em março de 2019
3,55
em abril de 2019
2,76
em maio de 2019
2,14
em junho de 2019
1,99
em julho de 2019
1,98
em agosto de 2019
1,88
em setembro de 2019
1,76
em outubro de 2019
1,81
em novembro de 2019
1,77
em dezembro de 2019
1,22
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE 1º DE JANEIRO DE 2020 A 29 DE FEVEREIRO DE 2020.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.830,29
8%
de 1.830,30 até 3.050,52
9%
de 3.050,53 até 6.101,06
11 %
ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.039,00
7,5%
de 1.039,01 até 2.089,60
9%
de 2.089,61 até 3.134,40
12 %
de 3.134,41 até 6.101,06
14%
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PROVA DE VIDA 2020 - APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 13 DE JANEIRO




Prova de Vida começará em 2020


No mês de janeiro começa a Prova de Vida para os aposentados e pensionistas que recebem pelo Rioprevidência, Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro. A expectativa é de que cerca de 250 mil beneficiários compareçam durante o ano de 2020 para realizar o procedimento em qualquer agência bancária do Bradesco.


A Prova de Vida deve ser realizada no mês de aniversário do aposentado e pensionista, entre os dias úteis, de 11 a 25 de cada mês, com o documento de identificação, C.P.F e comprovante de residência (no máximo de três meses anteriores). Mais informações podem ser acessadas pela Portaria, incluída aqui.


O procedimento tem como objetivo promover melhorias na base de dados e da folha de pagamento do funcionalismo estadual. A Prova de Vida é obrigatória para todos os servidores inativos e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro vinculados ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA), cuja folha de pagamento é gerida pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança (SECCG).


Documentação Necessária:

No ato da realização da Prova de Vida na agência bancária Bradesco, que deve ser entre os dias úteis, de 11 a 25, é necessário a apresentação dos seguintes documentos:
Para os inativos e pensionistas - Registro Geral, Cadastro de Pessoa Física e também o comprovante de residência em nome do próprio (recente dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração de residência conforme Anexo II da portaria, indicada nesta matéria). Toda a documentação pode ser original ou autenticada.


Os residentes no exterior devem apresentar o original do Traslado de Escritura Pública de Declaração de Vida, de Estado Civil e de Comprovação de Endereço, lavrada exclusivamente por Tabelião de Notas da Embaixada Brasileira ou Consulado Brasileiro; a cópia autenticada do Registro Geral (RG) (ou documento de identificação oficial com foto, inclusive digital, contendo a informação); cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF) (ou documento de identificação oficial com foto, inclusive digital, contendo a informação) e a declaração de próprio punho, contendo as seguintes informações: endereço eletrônico (e-mail) e telefones de contato do local onde se encontra no exterior.


Já o representante legal ou Procurador, deve comparecer com o Registro Geral, Cadastro de Pessoa Física, ou documento de identificação oficial com foto, inclusive digital, contendo a informação. Também o comprovante de residência em nome do próprio (recente dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração de residência conforme Anexo II da portaria (indicada nesta matéria). E procuração específica, com firma reconhecida por autenticidade, outorgada há menos de três meses.


Realização no Banco

O procedimento deverá ser realizado no mês de aniversário do aposentado ou pensionista, entre os dias úteis, de 11 a 25, preferencialmente na agência correntista do Banco Bradesco, mas isso não será impedimento para a realização em outra agência ou para os não correntistas.

Atenção!

Quem não se apresentar com a documentação completa no período indicado terá o pagamento suspenso até que a Prova de Vida seja feita.

Leia a PORTARIA do RIOPREVIDÊNCIA RIOPREV/PRE Nº 373 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 para saber mais sobre a Prova de Vida.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO - PRIMEIRO SEMESTRE DE 2020 - CONFIRA AQUI !




DECRETO RIO Nº 47091 DE 10 DE JANEIRO DE 2020 
Aprova o Calendário de Pagamento dos Servidores Públicos Municipais e pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO - para os meses que menciona. 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, DECRETA: 

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o calendário de pagamento dos servidores públicos municipais ativos e aposentados da Administração Direta e Indireta e dos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, para os meses de janeiro a junho de 2020. 

Parágrafo único. Será automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente o pagamento previsto para data em que, por qualquer motivo, não haja expediente bancário. 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda e a Subsecretaria de Serviços Compartilhados da Secretaria Municipal da Casa Civil adotarão as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto. 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2020; 455º ano da fundação da Cidade.

ANEXO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DOS MESES DE JANEIRO A JUNHO DE 2020 SERVIDORES ATIVOS E APOSENTADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E PENSIONISTAS DO PREVI-RIO 

Mês / Dia 
Janeiro de 2020 = Até o 5º dia útil de Fevereiro de 2020 
Fevereiro de 2020 Até o 5º dia útil de Março de 2020 
Março de 2020 Até o 5º dia útil de Abril de 2020 
Abril de 2020 Até o 5º dia útil de Maio de 2020 Maio de 2020 
Até o 5º dia útil de Junho de 2020 
Junho de 2020 Até o 5º dia útil de Julho de 2020


SALÁRIO MÍNIMO É REAJUSTADO ABAIXO DA INFLAÇÃO - POLÍTICA DO ARROCHO DE GUEDES E BOLSONARO



Reajuste do salário mínimo para R$ 1.039 fica abaixo da inflação

RIO DE JANEIRO

O reajuste do salário mínimo de 4,1%, que elevou o valor de R$ 998 para R$ 1.039, não foi suficiente para repor a inflação de 2019. O novo mínimo entrou em vigor em 1º de janeiro, mas ficou abaixo do INPC (Índice Nacional de Preços ao Mercado) de 2019, de 4,48%, divulgado pelo IBGE nesta sexta-feira (10).


Para se igualar à variação do INPC, que calcula a inflação para famílias com rendimento de 1 a 5 salários mínimos e que é a base oficial para o reajuste do piso nacional e das aposentadorias e pensões do INSS, o salário mínimo deveria ter chegado a R$ 1.043 em 2020.

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sábado, 11 de janeiro de 2020

INPC DE 2019 - REAJUSTE DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS E DOS SEM PARIDADE DO EXECUTIVO



A INFLAÇÃO DISPAROU EM DEZEMBRO, FOI A MAIS ALTA PARA O MÊS EM MUITOS ANOS E FICOU ACIMA DA META DE 2019


EM JANEIRO, PARA RECEBER EM FEVEREIRO, APOSENTADORIAS E PENSÕES DO INSS ACIMA DO MÍNIMO, e de APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXECUTIVO SEM PARIDADE, QUE TEM SEUS BENEFÍCIOS REGULADOS PELO INPC, RECEBERÃO 4,48% DE REAJUSTE.

É a inflação dos mais pobres que de fato é muito maior que isso. CARNE, GÁS DE COZINHA, MASSAS, LUZ, ÁGUA, ALUGUEL, MATERIAL ESCOLAR ... nem vou falar do PLANO DE SAÚDE pois isso hoje já é quase coisa de "RICO", subiram na casa dos 5, 6, 8% ... Tá difícil.

Já o reajuste do salário mínimo ... bem esse arrocho absurdo fica para a próxima postagem.

sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

ANIVERSÁRIO COM PRESENTE DE PAGAMENTO DE PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO - SERVIDORES DO ESTADO AGUARDAM REGULAMENTAÇÃO DA "PROMESSA"




O GOVERNADOR WILSON WITZEL, em um desses EVENTOS em que faz inauguração ou dá posse a policiais, fez mais uma PROMESSA. A de PAGAR a primeira PARCELA do 13o. salário dos SERVIDORES DO ESTADO, na data do aniversário de cada um deles.

O ANÚNCIO deixou os SERVIDORES em "ebulição", VISTO QUE A MAIORIA DELES, APESAR DA NORMALIZAÇÃO da periodicidade dos PAGAMENTOS MENSAIS, ainda está PENDURADA em DÍVIDAS e ganha mal, com muitos anos sem reajuste. 

Sofrem todos, mas em especial os ATIVOS da área de SAÚDE, e aposentados e pensionistas com paridade, que não estão ligados ao pessoal da SEGURANÇA PÚBLICA, não veem UM TOSTÃO FAZ TEMPO.

Só que, a medida precisa de uma REGULAMENTAÇÃO, não é uma coisa assim de hora para outra.

VAI TER UM CUSTO EXTRA DE RODAR FOLHA COM A INCLUSÃO DA PARCELA DO DÉCIMO PARA OS ANIVERSARIANTES DO MÊS.

VAI EXIGIR A RESERVA DE APROXIMADAMENTE R$ 80 MILHÕES MÊS.

E VAI SER PRECISO VER COMO FAZER PARA NÃO VIRAR VANTAGEM PARA UNS E SER INDIFERENTE PARA OUTROS, A DEPENDER DO MÊS QUE ANIVERSARIAM.

Por enquanto, porém, NÃO TEM NADA DEFINIDO, não passa de PROMESSA.

E quem esperava receber agora em JANEIRO, só tinha essa expectativa por não ter acompanhado o BLOG, visto que nós avisamos que NÃO SERIA ASSIM que aconteceria.

Vamos aguardar a decisão do governador e dos técnicos do ESTADO.

NOTA
A PREFEITURA PAGOU APOSENTADOS E PENSIONISTAS
COMEÇOU A PAGAR FÉRIAS ONTEM
PROMETE PAGAR OS TERCEIRIZADOS HOJE.
DEUS PERMITA.

QUANTO AO PAGAMENTO DO ESTADO ... Fazia tempo que não era tumultuado assim. Muita reclamação. A demora em PAGAR os que tem PORTABILIDADE é uma VERGONHA.


ACERVO SOU SERVIDOR

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