TEREMOS QUEDA DE ARRECADAÇÃO NA PREVIDÊNCIA, E UMA LEGIÃO DE TRABALHADORES SEM COBERTURA E SEM DIREITO À APOSENTADORIA.
A ISSO, ESSE GOVERNO DE USURPADORES, E A IMPRENSA QUE SERVE AOS EMPRESÁRIOS E AO CAPITAL, CHAMAM DE "REFORMAS NECESSÁRIAS E AVANÇOS"
VEJA SÓ QUE VERGONHA
INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL
Receita Federal esclarece interpretação relacionada ao recolhimento de contribuição previdenciária
Contribuição Previdenciária
O esclarecimento decorre da entrada em vigor da recente reforma trabalhista
Publicado: 27/11/2017
Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, de 2017, que tem por objetivo esclarecer qual é a alíquota e a data de vencimento da contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esse dispositivo legal permite aos segurados enquadrados como empregados recolherem para o Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal quando, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, para que esse mês seja computado como tempo de contribuição para fins previdenciários.
A recente reforma trabalhista, efetuada pela Lei nº 13.467, de 2017, trouxe a possibilidade de o segurado empregado receber valor mensal inferior ao do salário mínimo, como no caso de trabalho intermitente, que permite o pagamento por período trabalhado, podendo o empregado receber por horas ou dia de trabalho.
Tratando-se de contribuinte individual a Lei nº 10.666, de 2003, já prevê, em seu art. 5º, a obrigatoriedade de complementar a contribuição, até o limite mínimo do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este. No caso de empregado não existia essa previsão.
A Medida Provisória nº 808, de 2017, estabeleceu essa previsão e criou para o segurado empregado a possibilidade de complementação da contribuição até o valor relativo ao salário mínimo, especificando que a alíquota aplicada será a mesma da contribuição do trabalhador retida pela empresa. Todavia, a referida MP não fixou a data de vencimento dessa contribuição, nem deixou claro qual seria a alíquota aplicada, sendo necessária a publicação do ADI em comento.
O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, bem como sem efeito a solução já produzida.
NOTA DO BLOG
Pedimos licença aos servidores do ESTADO, no momento em que todos aguardamos informação sobre a assinatura do Contrato do empréstimo de R$ 2,9 BI, para trazer essa matéria.
Não dá para deixar passar sem registrar nossa indignação. Os atuais ocupantes do Planalto, acabaram com o "SALÁRIO MÍNIMO" para quem tem carteira assinada. É isso o que significa esse "trabalho intermitente". Assim, o trabalhador que receber por exemplo, R$ 400,00 de remuneração em novembro, se quiser manter seu vínculo de segurado e que o referido mês conte como tempo de trabalho para efeito de aposentadoria, terá que recolher 8% sobre a diferença entre R$ 400,00 e R$ 937,00. Ou seja, terá que tirar dos R$ 400,00 que recebeu R$ 42,00, e ele mesmo ir ao BANCO fazer o recolhimento.
Não contribuir com o INSS já é uma triste realidade para os trabalhadores informais ou autônomos. Agora, com essa "pérola" do (des)governo, também aqueles que tem carteira assinada entram nesse descaminho.
Já voltamos com o post sobre os servidores do estado para o topo das tela.
Servo / Conexão Servidor Público
Publicado 12:17 = 26/11/2017
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