SIGA O NOSSO BLOG - TRABALHADOR / SERVIDOR / APOSENTADO / PENSIONISTA / EMPREENDEDOR

INFORME PUBLICITÁRIO

INFORME PUBLICITÁRIO
Serviços e Produtos de responsabilidade do anunciante
Mostrando postagens com marcador GUARDA MUNICIPAL. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador GUARDA MUNICIPAL. Mostrar todas as postagens

sábado, 5 de outubro de 2019

STF DECIDE QUE GUARDA MUNICIPAL NÃO EXERCE ATIVIDADE DE RISCO.




Plenário reitera ausência do direito de guardas municipais a aposentadoria especial por atividade de risco

05/10/2019 


Na sessão desta quinta-feira (3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso no Mandado de Injunção (MI) 6898 e reafirmou o entendimento de que não pode ser estendida às guardas municipais a possibilidade de aplicação de aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial. O mandado de injunção é instrumento processual que visa suprir a omissão do Poder Público em garantir um direito constitucional.


Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Roberto Barroso, relator da ação, proferido em junho de 2018, no sentido do desprovimento do agravo regimental, mantendo sua decisão que havia negado o MI 6898, impetrado por um guarda municipal. Segundo Barroso, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe sobre a possibilidade da adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco. Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia já haviam acompanhado o relator.


O ministro Alexandre de Moraes, à época, iniciou a outra corrente ao reconhecer a omissão legislativa sobre o direito à aposentadoria especial em relação às guardas municipais, nos termos adotados pelo STF em relação a agentes penitenciários. Foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.


O julgamento do agravo foi concluído na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou a tese do relator. Segundo Fux, não há caracterização de risco inerente na atividade de guarda municipal para efeito de aplicação da aposentadoria especial. O ministro Gilmar Mendes também posicionou-se nesse sentido, integrando a corrente vencedora.


SP/AD - Fonte: Site do STF

Leia mais:

NOTA DO BLOG
Data Vênia - Suas excelências desconhecem a atividade de Guarda Municipal ? Só pode ser isso. Não sabem que em muitas cidades os GUARDAS trabalham armados, enfrentam sim situações de altíssimo risco, confrontando diversos tipos de criminosos ou desajustados ? Que os GMs em muitas ocasiões estão ao lado das FORÇAS POLICIAIS ? Que trabalham nas RUAS, sob Sol e Chuva, por vezes HORAS SEGUIDAS DE PÉ, portando ARMAS, CASSETETES, ESCUDOS ... combatem as máfias do comércio ilegal que explora os camelôs, e não raro os confrontos são sangrentos ? Pelo amor de DEUS senhores Ministros. Vossas excelências precisam de um pouco mais de rua e realidade, e um pouco menos de gabinete e juridiquês.

ACERVO SOU SERVIDOR

Arquivo do blog