SIGA O NOSSO BLOG - TRABALHADOR / SERVIDOR / APOSENTADO / PENSIONISTA / EMPREENDEDOR

INFORME PUBLICITÁRIO

INFORME PUBLICITÁRIO
Serviços e Produtos de responsabilidade do anunciante
Mostrando postagens com marcador Direitos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direitos. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 4 de maio de 2016

LICENÇA PATERNIDADE DE 20 DIAS PARA SERVIDOR PÚBLICO JÁ ESTÁ VALENDO - 04/05/2016

CONHEÇA O DECRETO E OS SEUS DIREITOS

DECRETO No - 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016 

Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, 

DECRETA: 

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

Art. 2º - A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990. 

§ 1º - A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990. 

§ 2º - O disposto neste Decreto é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. 

§ 3º - Para os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.

 Art. 3º O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

 Art. 4º-  O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias. 

Art. 5º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 

DILMA ROUSSEFF 
Valdir Moysés Simão

Fonte: 
Diário Oficial da União - Seção 1 Edição nr 84 de 04/05/2016 Pág. 6

ACERVO SOU SERVIDOR

Arquivo do blog