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terça-feira, 3 de novembro de 2026

SUSPENSÃO DOS DESCONTOS (MASTER E PKL) EM FOLHA DE PAGAMENTO TEM PRAZO PRORROGADO E ALCANÇA O PAGAMENTO DE NOVEMBRO DE 2026

ATENÇÃO SERVIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

 


ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 50.551 DE 29 DE OUTUBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DA SUSPENSÃO CAUTELAR DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTE À COMPETÊNCIA DE NOVEMBRO DE 2026, E DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 50.515, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, e CONSIDERANDO: - o disposto no Decreto nº 50.515, de 2 de outubro de 2026 que determinou a suspensão cautelar, na competência de outubro de 2026, dos descontos em folha de pagamento referentes aos produtos ofertados pelo Banco Master S.A. (rubrica 4278) e pela PKL One Participações S.A. (rubrica 4500), bem como estabeleceu procedimentos para a apuração de eventuais descontos indevidos ou fraudulentos; - o disposto no art. 12 do referido Decreto, que atribui à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão por meio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBGEP/SEPLAG a competência para editar normas complementares necessárias à sua execução; - o elevado número de requerimentos administrativos recebidos por esta Secretaria, encaminhados pelos Órgãos e Entidades estaduais desde o dia 06 de outubro de 2026, em quantitativo aproximado de 600 (seiscentos) por dia, demandando análise e tratamento individualizado das situações apresentadas e, - a necessidade de análise e tratamento dos dados e das bases de informações encaminhados pelo Liquidante do Banco Master S.A., com vistas à apuração das situações relatadas e à adoção das providências administrativas cabíveis; - o que consta no processo nº SEI-150001/011073/2026; 

R E S O LV E : 

Art. 1º - Prorrogar excepcionalmente para a competência de novembro de 2026, a suspensão cautelar dos descontos em folha de pagamento referentes aos empréstimos consignados e cartões de crédito consignados do Banco Master S.A. (rubrica 4278) e ao Benefício Credcesta, ofertado pela PKL One Participações S.A. (rubrica 4500), inicialmente determinada pelo Decreto nº 50.515, de 2 de outubro de 2026. 

Art. 2º - Prorrogar excepcionalmente, até o dia 06 de novembro de 2026, o prazo para apresentação de requerimentos administrativos pelos servidores públicos ativos e inativos, pensionistas, ex-participantes ou beneficiários da Previ-Banerj que identifiquem descontos indevidos, não autorizados ou com indícios de fraude relacionados às consignações, perante a Unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou Entidade a que estejam vinculados, observados os procedimentos estabelecidos pelo Decreto nº 50.515/2026. Parágrafo Único - O encaminhamento à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, dos processos com os requerimentos administrativos devidamente instruídos pelas Unidades de Gestão de Pessoas, deverá ocorrer improrrogavelmente até dia 11 de novembro de 2026. 

Art. 3º - Os processos recebidos pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas após o prazo previsto no parágrafo único do art. 2º deste Decreto observarão os procedimentos estabelecidos pela Resolução SEFAZ nº 230, de 22 de março de 2018 

Art.4 º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2026 

RICARDO COUTO DE CASTRO 

Governador em Exercício

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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