O GOVERNO BOLSONARO NÃO GOSTA DE "VIÚVAS" E NEM DE PESSOAS COM INVALIDEZ. FEZ UMA REFORMA QUE PENALIZA ESSE SEGMENTO, SEJA DE CIVIS E MILITARES. INCOMPETÊNCIA, MEDIOCRIDADE E PERVERSIDADE.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre pensões militares, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e dá outras providências.
PARTE MAIS ESPECÍFICA SOBRE AS PENSIONISTAS
DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS”
“Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:
.................................................................................................................................
III - pensionistas.” (NR)
“Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da C percebida a título de pensão militar.
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:
I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:
I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;
II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
CLIQUE AQUI E CONHEÇA NA ÍNTEGRA A LEI DA REFORMA DOS MILITARESParágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:
.................................................................................................................................
III - pensionistas.” (NR)
“Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da C percebida a título de pensão militar.
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:
I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:
I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;
II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
NOTA DO BLOG
É necessário ler com atenção toda a LEI, de preferência com auxílio de pessoa que possa tirar dúvidas específicas, dado algumas particularidades.
Em linhas gerais a mudança penalizou as VIÚVAS e FILHAS PENSIONISTAS dos militares, pois colocou alíquota sobre todo o valor da pensão.
Infelizmente, essa REFORMA não é o que se pode chamar de uma REFORMA JUSTA. Os militares usaram o peso de sua influência sobre o atual governo, e saiu uma LEI que deu para uns e tirou de outros. O TOPO ficou mais topo, e a base mais comprimida. Fazem com as pensionistas dos militares o mesmo que fizeram coma s pensionistas dos civis. Igualam quem ganha MUITO com quem ganha pouco, e METEM A TESOURA de forma igual.
Se serve de consolo, talvez para as "VIÚVAS" dos militares isso seja revisto. Já para as "VIÚVAS" dos civis a maldade será mantida. Vão matar de fome quem já passava necessidade.
COMENTÁRIO DA LEITORA
COMENTÁRIO DA LEITORA
Bom dia Servo!
Eu gostaria de sugerir que o senhor fizesse uma matéria explicando a Reforma da Previdência dos Militares pois eu acredito que você tem um grande número de aposentados e pensionistas de militares como leitores e infelizmente este leitores, em sua grande maioria pelo menos, serão pegos de surpresa com o desconto da Contribuição Previdenciária sobre o valor total do seu benefício a partir de março.
Eu sei que você já realizou uma postagem sobre a devolução dos valores referentes à redução da alíquota mas eu acho que poucos perceberam que o desconto será realizado sobre o valor total da pensão/aposentadoria!!
O artigo 3-A fala expressamente que a contribuição irá incidir sobre o valor total da quota-parte da pensão.
Apenas uma sugestão para evitar uma surpresa como foi o fim do duplo-teto para os aposentados por invalidez.
Fique com Deus!
Eu gostaria de sugerir que o senhor fizesse uma matéria explicando a Reforma da Previdência dos Militares pois eu acredito que você tem um grande número de aposentados e pensionistas de militares como leitores e infelizmente este leitores, em sua grande maioria pelo menos, serão pegos de surpresa com o desconto da Contribuição Previdenciária sobre o valor total do seu benefício a partir de março.
Eu sei que você já realizou uma postagem sobre a devolução dos valores referentes à redução da alíquota mas eu acho que poucos perceberam que o desconto será realizado sobre o valor total da pensão/aposentadoria!!
O artigo 3-A fala expressamente que a contribuição irá incidir sobre o valor total da quota-parte da pensão.
Apenas uma sugestão para evitar uma surpresa como foi o fim do duplo-teto para os aposentados por invalidez.
Fique com Deus!