O BLOG não ignora e nem é indiferente ao sofrimento dos servidores e pensionistas do ESTADO DO RIO. Mas, a questão do CONSIGNADO não apresentou nenhuma novidade até agora. Pode ser que amanhã, mas, pode não ser tão cedo, infelizmente.
Os leitores que desejarem entender melhor o que está acontecendo com a INTERRUPÇÃO da concessão de empréstimos consignados - NOVOS ou RENOVAÇÕES - devem clicar no LINK abaixo, e ler na íntegra o documento de IMPUGNAÇÃO
Serão direcionados para o DOCUMENTO apresentado pela empresa ZERO 8 que atua na área de análise e processamento de empréstimos.
A ZERO 8 apresentou ao GOVERNO DO ESTADO o referido DOCUMENTO DE IMPUGNAÇÃO da LICITAÇÃO, e foi à JUSTIÇA para IMPEDIR a contratação de qualquer empresa, nos MOLDES do que o governo colocou no EDITAL.
II - DOS FATOS
Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no caderno do Poder
Executivo (DOERJ), na edição do dia 13 de agosto de 2019, o edital de licitação cujo objeto é a
contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de gestão e controle de
margem consignável com lançamento em folha de pagamento, disponibilização de sistema
informatizado, abrangendo a manutenção corretiva, adaptativa e evolutiva deste sistema,
inclusive com a implementação dos itens do apêndice B do edital, contendo a classificação
como “implementável”, atendimento, capacitação e assessoramento para a execução dos
serviços descritos neste documento. Deve a solução de software atender fielmente as legislações
vigentes aplicáveis ao Estado do Rio de Janeiro em especial, o Decreto Estadual No 45.563, de
27 de janeiro de 2016, especificados na forma do termo de referencia.
Alguns pontos do instrumento convocatório se encontram divorciados das melhores
regras de direito e das praticas mais usuais de mercado, maculando o procedimento licitatório de
nulidade, o que demonstrarmos nos itens abaixo para cada assunto.
I
Diante da AÇÃO da empresa, com LIMINAR na JUSTIÇA, o caso encontra-se em processo de espera por decisão de JUIZ competente.
O caso é complexo, envolve MUITO DINHEIRO, e decisões da JUSTIÇA costumam demorar.
II.a SOBRE AS ILEGALIDADES DA FORMA DE EXECUÇÃO, COBRANÇA E FATURAMENTO
Demonstraremos agora por meio de argumentação baseada nos próprios itens do
instrumento convocatório que tratadas regras de cobrança e faturamento que a dinâmica de
execução e precipitação do objeto licitado se encontra maculada de ilegalidade, conforme
abaixo.
Observa-se inicialmente que no Edital, em seu item 3 define-se a licitação como tipo
maior preço, e também o preço mínimo de R$ 0,01 (um centavo) por linha.
Já no item 13 do mesmo quando se fala em condições de pagamento, cita-se que a
CONTRATADA fará pagamentos em favor da CONTRATANTE, e no subitem 13.2 o edital AFIRMA
que o serviço da CONTRATADA será remunerado pelas CONSIGNATÁRIAS. Por sua VEZ, a
CONTRATADA repassará à CONTRATANTE um valor desta remuneração.
No subitem mencionado acima se faz alusão ao item 22 do termo de referência, a FORMA
DE PAGAMENTO.
Já nos subitens 22.1 e 22.2 o termo de referência GARANTE O ENTENDIMENTO que a
contratação se dará por meio de contrato administrativo sem ônus para a Administração Pública,
e que o custeio com a execução dos serviços ora licitados apesar de serem prestados pela
CONTRATADA, deverão ser ARCADOS pelas CONSIGNATÁRIAS, proporcionalmente à
quantidade de descontos mensais.
Seguindo no item 22 do Termo de Referência, temos o subitem 22.3 onde novamente
AFIRMA que A CONTRATADA repassará a CONTRATANTE um valor desta remuneração.
Diante do exposto acima fica claro que a Administração Pública está se valendo de
artifícios e interpretações dúbias e genéricas com o fim de ter algum retorno econômico junto aos
empréstimos que os servidores públicos tem direito por força de lei federal, que é justamente o
direito ao crédito consignado.
Existem tentativas de conciliação, de adequação, a JUSTIÇA talvez possa MEDIAR o conflito, levando em conta que os SERVIDORES DO ESTADO tem NECESSIDADE URGENTE do empréstimo.
Mas, o que parece resolver mesmo o problema, é um novo EDITAL, e aí sem os ERROS e possíveis ILEGALIDADES que fizeram com que tudo ficasse paralisado até aqui, e pior, sem nenhuma certeza de quando será resolvido.
V.Conclusão
Diante do exposto, a Impugnante requer que Vossa Senhoria:
1) Receba a presente IMPUGNAÇÃO, e pela urgência e possibilidade de prejuízo tanto à
Impugnante, quanto aos demais interessados, bem como ao interesse público e do próprio
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e determine a suspensão da realização da LICITAÇÃO Nº
0001/2019;
2) Após a suspensão da licitação, que seja revisado e totalmente retificado do Edital nos termos
que ora são impugnados
3) Por fim, que seja determinada a REPUBLICAÇÃO DO EDITAL, com as correções pleiteadas,
assim como, a reabertura dos prazos legalmente previstos, com as devidas correções no texto
do ATO CONVOCATÓRIO, em conformidade com o § 4º, do artigo 21, da Lei Federal nº 8.666 de
21 de junho de 1993.
Termos em que
Pede deferimento.
Fortaleza, 21 de agosto de 2019.