*DECRETO Nº 48.244 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS OU LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS, NA HIPÓTESE DE ROMPIMENTO DEFINITIVO DO VÍNCULO FUNCIONAL DO SERVIDOR COM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-150001/009888/2021, e
CONSIDERANDO:
- as reiteradas decisões judiciais que reconheceram aos servidores o direito a terem suas férias e licenças-prêmio, cujos períodos não possam mais serem usufruídos, nem utilizados para contagem de tempo para aposentadoria, convertidas em pecúnia;
- que a não conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmio não gozadas pode configurar locupletamento ilícito por parte da Administração;
- a necessidade de regulamentar o procedimento de conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmio não gozadas, com fulcro nos entendimentos consolidados dos órgãos que compõem o sistema jurídico/normativo do Estado;
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o pagamento administrativo, de caráter indenizatório e excepcional, a inativos ou ex-servidores da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro de valores referentes a férias e licenças-prêmio não gozadas enquanto em atividade, que não tenham sido utilizadas para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria.
§ 1º - O pagamento administrativo dos valores referidos no caput a inativo ou ex-servidor que tenha ingressado em juízo para o recebimento de referida indenização condiciona-se a efetiva e comprovada desistência da ação judicial respectiva.
§ 2 º - A indenização de férias não gozadas prevista no caput deverá ser proporcional ao período aquisitivo trabalhado.
§ 3 º - Não é devida indenização proporcional de férias ao servidor que venha a romper o vínculo com a Administração Pública antes de completado o primeiro período aquisitivo a exemplo do preceituado no § 2º do artigo 90 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 8 de março de 1979.
Art. 2º - O requerimento deverá ser efetuado dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da extinção definitiva do vínculo funcional com o Estado do Rio de Janeiro, seja em razão de aposentadoria, demissão ou exoneração.
Art. 3º - A base de cálculo para efeito de indenização deverá considerar o último contracheque do servidor quando em atividade, incluídas as verbas de cunho eminentemente remuneratório e excluídas as parcelas indenizatórias e/ou eventuais.
§ 1º São exemplos de verbas remuneratórias que deverão ser consideradas no cálculo da indenização referente a férias e licenças-prêmio não gozadas:
I - vencimento;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional por qualificação funcional permanente; e
IV - remuneração de cargo em comissão e de função de confiança.
§ 2 º- São exemplos de verbas que por seu caráter indenizatório e/ou eventual não deverão ser consideradas no cálculo da indenização referente a férias e licenças-prêmio não gozadas:
I - auxílio-alimentação;
II - auxílio-transporte;
III - auxílio-moradia; e
IV - abono de permanência.
§ 3 º - Para a contagem proporcional dos dias não usufruídos e indenizáveis de férias e licença-prêmio deverá ser considerada a última remuneração do servidor quando em atividade, apurada por mês comercial, ou seja, 30 (trinta) dias.
§ 5 º - O valor da indenização deverá ser atualizado, adotando-se como índice de correção a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto nº 27.518, de 28 de novembro de 2000.
Art. 4º - O pagamento da indenização poderá ser realizado pelo órgão de origem do interessado de forma parcelada, podendo o número de parcelas corresponder, no limite, ao número de meses de saldo de férias e licenças-prêmio não usufruídas nem utilizadas para fins de aposentadoria.
Parágrafo Único - O montante referente ao saldo de férias requerido deverá englobar o terço constitucional e a remuneração mensal correspondente, cabendo ao setor de pessoal de cada órgão ou entidade verificar quais os direitos não exercidos compõem o valor final a ser creditado.
Art. 5º - Não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de indenização por férias e licenças-prêmio não gozadas.
Art. 6º - É vedado desaverbar períodos de férias e licenças-prêmio não gozadas que, considerados em dobro para efeito de aposentadoria, tenham sido computados para obtenção de abono de permanência.
Art. 7º - Caberá aos órgãos setoriais de gestão de pessoas a avaliação dos requerimentos por meio de manifestação expressa quanto a não fruição das férias ou da licença-prêmio, encaminhando o processo administrativo para decisão do titular da respectiva pasta, sem prejuízo de possível análise do respectivo órgão de assessoramento jurídico em caso de dúvida.
Art. 8º - Compete aos órgãos setoriais de gestão de pessoas do Estado do Rio de Janeiro zelar pelo controle da fruição das férias e licenças-prêmio não gozadas, observando as normas específicas sobre cada tema, e em especial, no tocante a férias, o disposto no artigo 91 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479/1979, nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 543, de 7 de janeiro de 1976, e nos artigos 38 e 39 do Decreto nº 3.044, de 22 de janeiro de 1980, todos com redação dada pelo Decreto nº 44.100, de 8 de março de 2013.
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EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NA L E A D E R C R E D
ZAP 21 4063 99286 - LINK Wa.me/2140639286
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Parágrafo Único - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro deverão encaminhar ao órgão central de gestão do Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ, para validação, proposta de ato normativo próprio que, considerando as especificidades de cada quadro funcional e o conteúdo de disposições gerais em vigor, fixe regras objetivas para a elaboração de escala de férias, prevendo a fruição obrigatória do período de férias mais antigo em caso de acúmulo injustificado de férias de exercícios distintos.
Id: 2438028
Art. 9º - Para solução dos casos omissos e dúvidas porventura surgidos durante a aplicação deste Decreto, os órgãos setoriais poderão formular consulta dirigida ao órgão central do Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ, após manifestação conclusiva das respectivas assessorias jurídicas.
Art. 10 - O disposto neste Decreto será aplicado exclusivamente quando não restarem alternativas que possibilitem a fruição pelo requerente dos direitos de férias e licença-prêmio de forma ordinária.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
*Republicado por ter saído com incorreção no D.O Extra de
04.11.2022.