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quarta-feira, 23 de junho de 2021

FAETEC RJ - SERVIDORES E PROFESSORES DA ESCOLA E O ENSINOTÉCNICO NÃO SÃO VALORIZADOS PELO GOVERNO DO ESTADO DO RIO

E ESTÃO FORA DO AUXÍLIO TECNOLÓGICO

São muitos os comentários dos SERVIDORES e PROFESSORES da FAETC/RJ, com diversas queixas de que não são valorizados e respeitados pelo governo do ESTADO/RJ.

O ENSINO TÉCNICO, a ESCOLA TÉCNICA deveria ser encarada como uma PRIORIDADE de todo governo. Dar aos nossos jovens um ensino com viés profissionalizante, formar MÃO DE OBRA QUALIFICADA.

E, como se sabe, para que se tenha uma ESCOLA, é preciso ter BOAS INSTALAÇÕES, uma BOA estrutura de APOIO de RH e BONS PROFESSORES, todos, VALORIZADOS, INCENTIVADOS, ATUALIZADOS, RESPEITADOS.

O espaço do BLOG está aí para que os SERVIDORES tragam suas reivindicações e queixas.

Está aberto também para a outra parte, o governo, para dizer o que vem fazendo e, o que e por quais causas, não vem fazendo.

TRANSCRITO DA CAIXA DE COMENTÁRIOS

"Não temos auxílio alimentação e direito ao auxílio tecnológico, com Carga horária de 40h semanais. Aulas de 50 minutos com a turmas lotadas. Porque somos tratados de forma diferente? Ensinamos como todos os outros da SEDUC!!!" 

"BOIADA ATROPELA" RICARDO SALLES QUE PEDE DEMISSÃO - EX-MINISTRO DO MEIO-AMBIENTE É INVESTIGADO POR FAVORECER CONTRABANDO DE MADEIRA

 JÁ VAI TARDE

Ex-ministro teve uma gestão desastrosa à frente do Ministério. DESMONTOU O IBAMA e outros órgãos de fiscalização e atuação na área AMBIENTAL. Inimigo dos INDÍGENAS e pequenos agricultores, sempre defendeu a atuação dos garimpeiros em áreas de PARQUES NACIONAIS.

Sua AÇÃO e OMISSÃO sempre resultaram em DESMATAMENTO RECORDE DA AMAZÔNIA.

O BRASIL sofre hoje sérias restrições no campo INTERNACIONAL, por conta de UMA VISÃO TACANHA DE DESTRUIR AS FLORESTAS.

Salles acabou se dando MUITO MAL, ao bater de frente com um DELEGADO da Polícia Federal que não se VERGOU A SUA INTROMISSÃO para tentar defender MADEIREIROS que atuam de forma ILEGAL. Felizmente a Polícia Federal está cheia de SERVIDORES que não permitirão interferência na sua missão de fazer cumprir a LEI.

A "BOIADA" acabou "atropelando" o mentor de seu estouro.

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DELEGADO SARAIVA COMEMORA: AVISEI QUE NÃO IA DEIXAR PASSAR A BOIADA

RECEITA FEDERAL - CONSULTA 2o. LOTE DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 2021 - AQUI ! DIRETO À PÁGINA DA CONSULTA !

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Receita abre na quarta-feira, 23 de junho, consulta ao segundo lote de restituição do IRPF 2021

Serão contemplados 4.222.986 contribuintes, entre prioritários e não prioritários. O valor total do crédito é de R$ 6 bilhões.

A Receita informa que, a partir das 10 horas de quarta-feira (23), o segundo lote de restituição do IRPF 2021 estará disponível para consulta. O lote contempla também restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2020.


O crédito bancário para 4.222.986 contribuintes será realizado no dia 30 de junho, no valor total de RS 6 bilhões. Desse total, R$ 2.327.976.391,49 referem-se ao quantitativo de contribuintes que têm prioridade legal, sendo 97.082 contribuintes idosos acima de 80 anos, 779.763 contribuintes entre 60 e 79 anos, 54.240 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 385.591 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Foram contemplados ainda 2.906.310 contribuintes não prioritários que entregaram a declaração até o dia 21/03/2021.

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Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em "Meu Imposto de Renda" e, em seguida, em "Consultar a Restituição". A página apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que possíbilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

O pagamento da restituição é realizado diretamente na conta bancária informada na Declaração de Imposto de Renda. Se, por algum motivo, o crédito não for realizado (por exemplo, a conta informada foi desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 (um) ano no Banco do Brasil. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um) ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em "Solicitar restituição não resgatada na rede bancária".


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NUNCA FORNEÇA SEUS DADOS PARA ESTRANHOS - NÃO FORNEÇA SENHAS - NÃO ABRA EMAILs DE FONTE DUVIDOSA.


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ALÔ SEGUIDOR - ESCOLA GovRoberto Silveira - BOM DIA !

 AGRADECENDO A SUA COMPANHIA

Detalhes do seguidor 
Escola GovRoberto Silveira.
Estamos abrindo hoje a série de matérias ALÔ SEGUIDOR.
Todos os dias vamos trazer o nome e imagem dos nossos seguidores.
É uma forma de AGRADECER pela presença, apoio e audiência e, possibilitar que os seguidores se conheçam, e passem um a seguir o outro.

A escolha de quem vai aparecer será aleatória. Vamos tentar colocar de 3 a 4 seguidores por dia. Incluindo a imagem. Quem não quiser participar é só informar.

Quem lê o BLOG e ainda não segue, pode passar a seguir.

Um abraço

terça-feira, 22 de junho de 2021

INTÉRPRETE DE LIBRAS ACUMULANDO DOIS CARGOS PÚBLICOS / BIBLIOTECÁRIOS RECEBENDO AUXÍLIO TECNOLÓGICO

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INTÉRPRETES DE LIBRAS PODERÃO ACUMULAR CARGOS PÚBLICOS

Os intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras) poderão acumular até dois cargos públicos de educação no Estado do Rio. É o que determina a proposta de emenda constitucional 53/21, que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota, em primeira discussão, nesta quarta-feira (23/06). Para ser aprovada, a proposta precisa receber ao menos 42 votos favoráveis em dois turnos de votação.

A medida é de autoria dos deputados Eurico Júnior (PV), Waldeck Carneiro (PT), Flávio Serafini (PSol), Giovani Ratinho (PROS), Zeidan (PT) e do deputado licenciado Gustavo Tutuca. “Embora a importância do profissional de Libras para a educação, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro vem instando a abrir mão de uma de suas matrículas os intérpretes que acumulam duas matrículas no serviço público estadual e/ou municipal. Tal comportamento do Egrégio Tribunal constitui uma grave ameaça aos profissionais da educação que trabalham com a inclusão por meio da linguagem”, explicou Eurico Júnior.

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O BLOG recebeu e divulga a demanda dos BIBLIOTECÁRIOS do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que a categoria seja incluída entre os profissionais de EDUCAÇÃO que receberão o auxílio TECNOLÓGICO.

A reivindicação é mais que JUSTA.

Ainda não se tem a data em que o PAGAMENTO será efetuado.
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LEI FEDERAL No. 13.954 - PREVIDÊNCIA DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES, INATIVOS E PENSIONISTAS FOI ALTERADA POR bolsonaro.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos



Publicamos a parte da LEI que fala direto aos Policiais Militares e Bombeiros dos Estados e Distrito Federal.

LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019


Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre pensões militares, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e dá outras providências.

“Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar:

I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade;

II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e

III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.”

“Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

§ 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.

§ 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.”

“Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.”

“Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.

Parágrafo único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.”

“Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.”

“Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem:

I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e

II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.

Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.”

“Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.”

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS bOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes



NOTA DO BLOG
É preciso conhecer a LEI para poder reivindicar com BASE. Nosso compromisso é com a informação correta e verdadeira e, por isso, não se pode cobrar da ALERJ e nem de cláudio castro, alterações que não estão na sua esfera de competência e poder. Muitas das reivindicações dos militares são justas e factíveis, sendo importante que reivindiquem mudanças e correção nas injustiças. Mas é importante deixar CLARO quem é o AUTOR, de onde VEIO o pacote de MALDADES e INJUSTIÇAS cometidas ou supostamente cometidas, de acordo com as reivindicações apresentadas pelos MILITARES.

O CARA ferra os militares dos ESTADOS, em especial os de  mais baixa PATENTE, que são os que sobem no MORRO e sobem na ESCADA MAGIRUS, o cara ferra os INATIVOS das POLÍCIAS e dos BOMBEIROS e, principalmente FERRA as PENSIONISTAS, E AINDA TEM QUEM QUEIRA ENCOBRIR A VERDADE ?

Pelo menos para os militares, ainda existe uma esperança, ainda que tardia de que essa INJUSTIÇA seja corrigida. Pior para os trabalhadores CIVIS. Estes, coitados, e coitadas das sua VIÚVAS e dos seus ÓRFÃOS. Terão as PENSÕES MISERÁVEIS ainda mais reduzidas, sem nenhuma chance de reparação enquanto não tivermos no BRASIL alguma coisa parecida com o que s epossa chamar de governo.

ACERVO SOU SERVIDOR

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