SIGA O NOSSO BLOG - TRABALHADOR / SERVIDOR / APOSENTADO / PENSIONISTA / EMPREENDEDOR

INFORME PUBLICITÁRIO

INFORME PUBLICITÁRIO
Serviços e Produtos de responsabilidade do anunciante

terça-feira, 23 de março de 2021

FERIADÃO DE 10 DIAS E MEDIDAS EMERGENCIAIS CONTRA A PANDEMIA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E NITERÓI - 26/03 ATÉ 04/04

PARA FICAR EM CASA, SÓ SAIR SE ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO - CONHEÇA O DECRETO QUE É FRUTO DE ORIENTAÇÃO DE COMITÊS CIENTÍFICOS - ANALISE, CRITIQUE, MAS ENQUANTO ESTIVER VALENDO, RESPEITE. AS UNIDADES DE SAÚDE ESTÃO COLAPSADAS.

ATOS DO PREFEITO ATOS DO PREFEITO _ _ _ 

DECRETO RIO Nº 48644 DE 22 DE MARÇO DE 2021 

Institui medidas emergenciais, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências. 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e, CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19, da Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 16 de março de 2021, que verifica, em todo o país, o agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos e de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG e a sobrecarga de hospitais; 

CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência - COE COVID-19 RIO; 

CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Comitê Especial de Enfrentamento da Covid-19 da Prefeitura do Rio de Janeiro e o Comitê Técnico-Científico Consultivo para Enfrentamento do Coronavírus da Prefeitura de Niterói que se reuniram de forma extraordinária e integrada no dia 22 de março de 2021; 

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública; 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do fluxo de pessoas no transporte público, de modo a evitar aglomerações; 

CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.343-DF, que ratificou a competência administrativa concorrente dos entes federados para a adoção de medidas de combate à pandemia de COVID-19; 

CONSIDERANDO o registro, no acórdão acima referenciado, no sentido de que “a gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde”; 

CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, 

DECRETA: 

Art. 1º Este Decreto institui, em caráter excepcional e temporário, medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 26 de março de 2021 até 04 de abril de 2021, exceto o que especificamente disposto de forma diversa. Parágrafo único. Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/ SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021 naquilo que não conflitar com o presente Decreto, considerado o nível de alerta 3 (risco muito alto).

Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades: I - supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local; II - lanchonetes, restaurantes, bares, quiosques e congêneres, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru, entrega em domicílio (delivery) e take away, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local; III - serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres; IV - serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro; V - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos; VI - comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres; VII - estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal; VIII - comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística; IX - feiras livres e móveis; X - bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas; XI - comércio de combustíveis e gás; XII - comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias; XIII - estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes; XIV - transporte de passageiros; XV - indústrias; XVI - construção civil; XVII - serviços de entrega em domicílio; XVIII - serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center; XIX - serviços de locação de veículos; XX - serviços funerários; XXI - serviços de lavanderia; XXII - serviços de estacionamento e parqueamento de veículos; XXIII - serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;

XXIV - serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XXV - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; XXVI - serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa; XXVII - atividades previstas no item 2.10 da Resolução Conjunta SES/ SMS nº 871; XXVIII - atividades que não admitam paralisação. § 1º É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes fechados, em particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, ampliem o seu horário de funcionamento. § 2º As atividades previstas neste artigo: I - deverão funcionar em consonância com o disposto na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, considerando o nível de alerta 3 (risco muito alto) para todo o território do Município e a aplicação das medidas restritivas variáveis correspondentes, bem como o previsto em protocolos sanitários específicos; II - poderão funcionar no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas. 

Art. 3º Fica suspenso: I - o atendimento presencial, de qualquer natureza, em: a) bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, exceto para as modalidades de drive thru, take away e entrega em domicílio (delivery), vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local; b) boates, danceterias, salões de dança e casas de festa; c) museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários, jardim zoológico; d) salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres; e) clubes sociais e esportivos e serviços de lazer; f) quiosques em geral, incluindo-se os da orla marítima, exceto na modalidade de entrega em domicílio (delivery) e take away ; g) demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não especificados no art. 2º deste Decreto; II - o exercício de demais atividades econômicas nas areias das praias e nos logradouros, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante, o comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos automotores, rebocáveis ou movidos à propulsão humana, o comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feirartes; III - a permanência de indivíduos:

a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min; b) nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos; IV - os eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de samba, em áreas públicas e particulares, bem como as competições esportivas; V - as feiras, exposições, os congressos e seminários; VI - a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares; VII - a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem; VIII - o estacionamento de veículos automotores em toda a orla marítima, exceto para os moradores, idosos, as pessoas com deficiência, os hóspedes de hotéis e táxis; IX - a utilização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira, Vieira Souto e Atlântica e de ambos os sentidos das pistas de rolamento do Aterro do Flamengo como áreas de lazer. X - o acesso ao trânsito de veículos à Avenida Estado da Guanabara, trecho compreendido entre a Estrada do Pontal e a Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, e à Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, no trecho compreendido entre a Avenida Estrada da Guanabara e a Estrada do Grumari (Prainha e Grumari). § 1º Incluem-se na suspensão prevista neste artigo, as atividades listadas no caput e seus incisos, quando localizadas em shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas. § 2º Admitir-se-á o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques e congêneres, exclusivamente, para o preparo de lanches e refeições destinadas à entrega em domicílio (delivery), drive thru e take away. § 3º O tráfego permanecerá aberto nas vias nominadas no inciso IX deste artigo, no período de vigência deste Decreto. § 4º A interdição de que trata o inciso X não se aplica aos veículos de moradores e aos destinados a socorro e emergência previstos nos inciso VII e VIII, do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como às viaturas oficiais em serviço. 

Art. 4º A prática de atividades físicas individuais em praças, parques, praias e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares, fica liberada desde a data da publicação deste Decreto, desde que não gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, observadas as vedações específicas previstas no inciso III, do art. 3º deste Decreto. § 1º Ficam proibidas todas as atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive orientadas por professores de educação física em praias, praças e logradouros públicos, bem como em áreas particulares.§ 2º Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o regramento interno que assegure à plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns, em consonância com o disposto no caput deste artigo. 

Art. 5º É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer hipótese, a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os seus colaboradores, afastando-os de suas atividades laborais presenciais nas dependências dos estabelecimentos. Parágrafo único. Os empregadores devem estimular e garantir o auto isolamento dos casos suspeitos de Covid-19. 

Art. 6º Competirá aos titulares de órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, por meio de ato próprio: I - adotar o regime de teletrabalho a todos os servidores e empregados públicos, enquanto perdurarem as medidas excepcionais estabelecidas neste Decreto; II - estabelecer as unidades administrativas sob sua subordinação, que prestem atendimento considerado essencial e que não admitam paralisações de qualquer natureza. Parágrafo único. Ficam mantidos os prazos processuais em curso na Administração Municipal, salvo em situações específicas, a critério do titular do órgão ou entidade. 

Art. 7º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo: I - da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados; II - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO; III - da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO. Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos. 

Art. 8º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 7º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento. §1º A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa menção no alvará de funcionamento para o setor de alimentos (bares, restaurantes e congêneres). §2º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente. § 3º Nos demais casos, a Coordenadoria de Controle Urbano providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por autoridade fiscal do S/IVISA-RIO.§ 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 5º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018. § 6º No período de vigência deste Decreto fica delegada competência aos fiscais de atividades econômicas para, excepcionalmente, praticar atos materiais em auxílio às autoridades fiscais do S/IVISA-RIO, no enquadramento de atos infracionais relativos às medidas ora instituídas e na aplicação das penalidades correspondentes, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 36 e 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018. § 7º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências do caso concreto, avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano causado ou que venha a causar em decorrência do iminente risco de contágio por Covid-19, poderá o Presidente do S/IVISA-RIO determinar de ofício às autoridades fiscais do órgão, a classificação das infrações sanitárias relativas às Medidas de Proteção à Vida como gravíssimas, nos termos do art. 34, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018. § 8º As autoridades fiscais do S/IVISA-RIO e os fiscais de atividades econômicas, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, que poderá se estender por no mínimo 15 (quinze) dias, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento. § 9º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do alvará de funcionamento. § 10. As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena, ainda que constatadas por outros meios que não a presença de agentes de fiscalização. § 11. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos órgãos de vigilância sanitária ou de ordem pública poderão determinar interdições cautelares imediatas por atividade econômica e por logradouro ou perímetro. § 12. Poderão os agentes estaduais de segurança pública encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto, sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência à SEOP. 

Art. 9º Os órgãos citados no art. 7º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto. 

Art. 10. Fica prorrogada até 25 de março de 2021 a vigência do Decreto Rio 48.604 de 10 de março de 2021 e Decreto Rio 48.641 de 17 de março de 2021. 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 22 de março de 2021; 457º ano da fundação da Cidade. 

EDUARDO PAES 

_________________________________________________________________________________

NOTA DO BLOG

As medidas são absolutamente necessárias, VITAIS. Ninguém quer, gosta, se sente bem em ter que ficar isolado, restrito. Pior que isso, porém, é ficar 20 / 30 dias num LEITO DE HOSPITAL, mais dramático ainda é ficar ENTUBADO em UTI, com apenas 20% de chance de sair com VIDA.  Não troque O AR que você respira, por atitude intempestiva e impensada de negacionismo irresponsável.

A ALERJ vai VOTAR hoje a proposta do governo do ESTADO, que mantém o FERIADÃO por 10 dias, mas, tem regras FROUXAS e que não vão ajudar em nada. Não é um feriado para curtir a VIDA, É UM FERIADO PARA PRESERVAR A VIDA.

CENSO DEMOGRÁFICO 2021 - IBGE AMEAÇADO POR CORTE DE VERBA QUE FOI DESTINADA PARA OS DEPUTADOS - VERGONHA !

UM BILHÃO E SETECENTOS MIL REAIS FORAM CORTADOS DO ORÇAMENTO DO IBGE. O DINHEIRO ESTAVA DESTINADO AO CENSO DEMOGRÁFICO 2021, IMPORTANTE PARA QUE O BRASIL TENHA AS INFORMAÇÕES E DADOS NECESSÁRIOS, QUE VÃO NORTEAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SANEAMENTO, HABITAÇÃO, SEGURANÇA ...

O relator do Orçamento, Senador Márcio Bittar, deixou apenas R$ 240 MILHÕES para o CENSO 2021, o que é insuficiente e, INVIABILIZA a sua realização. Só países com HAITI, CONGO, LÍBIA, e outros poucos no mundo, não realizam um CENSO a cada DEZ anos. O BRASIL se junta ao que há de pior em termos de desenvolvimento e planejamento de políticas públicas.

Pior é que, o relator tirou do IBGE / CENSO para destinar MAIS DINHEIRO para DEPUTADOS, através de EMENDAS, que são aquelas VERBAS que os políticos usam em seus CURRAIS ELEITORAIS para aparecer de BOM MOÇOS com o dinheiro público. Os recursos destinados para as EMENDAS passariam de 16 BI para 19 BI.

Que a COMISSÃO MISTA DO ORÇAMENTO, que deve e precisa ser VOTADO nessa presente semana, NÃO PERMITA mais esse CRIME.

segunda-feira, 22 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO QUER MAIS ARROCHO PARA OS SERVIDORES DO RIO DE JANEIRO - REZANDO PELA CARTILHA DE bolsonaro e guedes

O Presidente da ALERJ, André Ceciliano declarou (vamos ver se não está jogando para a galera), que a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro não vai dar apoio a medidas que signifiquem mais ARROCHO ao funcionalismo do Estado, e que não se admite vetar reposição/contratação de mais profissionais de saúde, educação e segurança.

Em matéria publicada pelo Jornal O Dia, André Ceciliano declarou:

"A gente respeita o Executivo, o que o Executivo mandar para a Assembleia nós vamos analisar e votar. Vamos dialogar também. Mas não conte que a Assembleia vai concordar com arrocho que proíbe contratar profissionais de Saúde, policiais e professores. Sou contra apertar mais o teto de gastos ou limitar despesas na área da Saúde durante a pandemia".

André Ceciliano disse ainda, que 'remédios amargos' foram adotados, como o fato de a Alerj ter aprovado empréstimo que teve como contragarantia a Cedae.

Nota do Blog
A verdade é que o governo estadual se vê obrigado a apertar ainda mais o cinto, em consequência das medidas draconianas de austeridade, como prevê o novo Regime de Recuperação Fiscal (RRF) — Lei Complementar federal 178/2021, que determina maiores exigências por parte do governo federal, com mais arrocho sendo imposto a todos os ESTADOS da União.

Não é por acaso que Cláudio Castro já anunciou seu apoio a bolsonaro nas longínqua eleição de 2022, que fez juras de fidelidade a família bolsonaro e de apoio ao governo federal.

Provisório, sob investigação de ter recebido propina, com uma base de apoio pouco segura, Cláudio Castro, que não tem uma vivência de executivo, chegou ao poder em decorrência da "queda" de WITZEL, chefe do GRUPO ao qual ele sempre pertenceu, ligado ao EVERALDO, que está preso. Sabe que não tem ESTABILIDADE. Um puxãozinho no tapete e ... daí que reluta até em adotar medidas restritivas contra a COVID-19, e busca não melindrar o "patrão".

domingo, 21 de março de 2021

COVID-19 - BRASIL EM COLAPSO DOS SISTEMAS DE SAÚDE E FUNERÁRIO - Nicolelis: "Vamos passar os 3.000 mortos como um foguete"

Só a VACINAÇÃO EM MASSA DA POPULAÇÃO, com no mínimo UM MILHÃO DE DOSES APLICADAS POR DIA, SOMADO A INTENSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE MOBILIDADE, USO DE MÁSCARA E HIGIENE DAS MÃOS, PODE MINIMIZAR NUM PRIMEIRO MOMENTO E REVERTER A MÉDIO PRAZO O QUADRO DRAMÁTICO QUE ESTAMOS VIVENDO. 


Prezados Leitores, assistam o vídeo. Não são informações agradáveis de se ouvir, mas, absolutamente necessárias. Desconhecer e desconsiderar a gravidade do momento que o BRASIL atravessa é flertar com DOENÇA e com a MORTE.

sábado, 20 de março de 2021

PROFISSIONAIS DE SAÚDE - MORTOS E SEQUELADOS PELA COVID-19 COM DIREITO A INDENIZAÇÃO - CONGRESSO DERRUBA VETO DE bolsonaro.

O deesgoverno bolsonaro demonstra o mais completo desprezo pelos profissionais de saúde do Brasil

O Senado Federal confirmou a decisão da Câmara dos Deputados que derrubou o veto IMPOSTO por bolsonaro, à concessão de indenização aos profissionais de saúde incapacitados para o trabalho pela Covid-19.

Com a decisão dos parlamentares de retomar o texto do projeto, profissionais da área da saúde que tenham ficado incapacitados após contrair o coronavírus, por atuarem na linha de frente de combate à pandemia, terão direito a uma indenização de R$ 50 mil.

O texto também prevê a indenização de R$ 50 mil aos dependentes dos profissionais que morrerem pela doença, também por estarem atuando no enfrentamento da Covid-19.

Estão incluídas categorias como agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, que tenham feito visitas domiciliares durante a pandemia; profissionais de nível superior reconhecidos no Conselho Nacional de Saúde (CNS); profissionais de nível técnico vinculados à área de saúde; e aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim de saúde, ajudam a operacionalizar o atendimento.

— São pessoas que estão na linha de frente e que acabam às vezes ficando incapacitadas pelo resto da vida. São pessoas que arriscam a própria vida para o enfrentamento da pandemia.


NOTA DO BLOG
Mais uma vez o desgoverno bolsonaro se coloca CONTRA OS SERVIDORES. A insensibilidade desse elemento que está presidente é algo inimaginável. Não é por acaso que nós destacamos sempre aqui, o quanto esse governo é PERVERSO, MEDÍOCRE, OBTUSO, OBSCURANTISTA e, INIMIGO do Trabalhador e dos SERVIDORES.

Felizmente o CONGRESSO derrubou o VETO e impediu mais uma MALDADE governamental.

O BRASIL PEDE SOCORRO ! PRESIDENTE DO SENADO PEDE AOS EUA ! NOS FORNEÇAM VACINAS EXCEDENTES !


À: Kamala Harris - Um pedido de autorização especial.

Pacheco pede ao Congresso dos EUA permissão para compra de estoque de vacinas
Da Redação | 19/03/2021, 19h57

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, enviou nesta sexta-feira (19) à vice-presidente dos Estados Unidos, Kamala Harris, um pedido de autorização especial para que o Brasil compre vacinas contra a covid-19 do estoque americano. Harris é também a presidente do Senado dos Estados Unidos, pois, no sistema americano, os dois cargos se acumulam. Pacheco, por sua vez, exerce a presidência do Congresso Nacional.

No documento, Pacheco declara o interesse do Brasil em adquirir doses de vacina estocadas pelos Estados Unidos e ainda sem a previsão de uso local. Não há uma estimativa de número de doses a serem transferidas. Ele ressalta que o gesto "aprofundaria os laços de cooperação" entre os dois países e teria repercussões positivas internacionalmente, uma vez que o Brasil é, hoje, o "epicentro" da pandemia.

"Toda a comunidade internacional ganharia, em segurança sanitária e estima moral, com iniciativa de tamanha relevância e grandeza", afirma.

A mensagem também estende a oportunidade para que o Congresso e o governo americanos sugiram outras iniciativas de colaboração entre o Brasil e os Estados Unidos na área da saúde e do combate à pandemia.

Em suas redes sociais, Pacheco reproduziu trecho da mensagem no qual afirma que uma resposta favorável seria uma contribuição importante para o plano nacional de vacinação.

"Esse compartilhamento de estoques, caso autorizado, daria impulso decisivo ao esforço de imunização dos 210 milhões de brasileiros", escreveu o presidente do Senado brasileiro.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado

ACERVO SOU SERVIDOR

Arquivo do blog