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segunda-feira, 8 de março de 2021

08 de MARÇO - DIA INTERNACIONAL DA MULHER - PARABÉNS !

 PARABÉNS, VOCÊS SÃO VIDA, COMPETÊNCIA, SÃO BELEZA E AMOR !

E que medidas na área SOCIAL, DE SAÚDE, TRABALHO E RENDA, ALÉM DE PROTEÇÃO, sejam adotadas e intensificadas. SÃO INACEITÁVEIS OS ATOS DE VIOLÊNCIA, MUITOS CHEGANDO A FEMINICÍDIO.


domingo, 7 de março de 2021

AS VACINAS QUE O GOVERNO bolsonaro NÃO COMPROU, NÃO CONSEGUE ENTREGAR E CUSTAM A VIDA DE MILHARES DE BRASILEIROS.


A VERDADE SOBRE O QUANTITATIVO DE VACINAS QUE TEREMOS AINDA EM MARÇO.

COMENTÁRIO FEITO POR NÓS EM

O MINISTÉRIO DA SAÚDE ESTÁ PROPALANDO QUE VAI DISTRIBUIR AGORA EM MARÇO, 38 MILHÕES DE DOSES DE VACINAS.

POUCO PROVÁVEL QUE ISSO ACONTEÇA, POIS, PAZUELLO CONTA COM O OVO QUE A GALINHA AINDA NÃO BOTOU.

Do que podemos contar como 99% certos temos.

3,8 MILHÕES DE DOSES DA ASTRAZENECA, QUE A FIOCRUZ VAI ENTREGAR COMO A SUA PRIMEIRA REMESSA ENVAZADA NO BRASIL. NESSE CASO, COMO NÃO HÁ NECESSIDADE DE GUARDAR METADE PARA A SEGUNDA DOSE, TEREMOS 3,8 MILHÕES DE PESSOAS VACINADAS.

TEMOS AINDA 22,7 MILHÕES DE DOSES DA CORONAVAC, QUE VÃO IMUNIZAR 11,3 MILHÕES DE PESSOAS, POIS, NESSE CASO, METADE DA REMESSA PRECISA SER RESERVADA PARA A SEGUNDA DOSE.

Então, CERTO, QUASE CERTO, TEREMOS VACINA ATÉ O INÍCIO DE ABRIL PARA 15,1 MILHÕES DE BRASILEIROS.

AS 2,6 MILHÕES DE DOSES DO CONSÓRCIO COVAX-FACILITY DEVEM CHEGAR, MAS ...

E AS 8 MILHÕES DE DOSES DA COVAXIN (ÍNDIA) AINDA DEPENDEM DE QUE A ANVISA AUTORIZE A SUA UTILIZAÇÃO, O QUE NEM FOI AINDA PEDIDO PELOS FABRICANTES.

ENTÃO, DAQUELA PROMESSA INICIAL DE QUE SERIAM EM MARÇO, 46 MILHÕES DE DOSES, QUE CAIU PARA 38 MILHÕES DOSES, DEVE NO MÁXIMO FICAR EM 26,5 MILHÕES DE DOSES.

Lamentavelmente essa é a realidade, que nos coloca numa situação que somente em ABRIL começara de fato a ter uma melhora. Aí sim chegaremos a uma quantitativo de DOSES NO MÊS, CAPAZ DE VACINAR ALGO EM TORNO DE 25 MILHÕES DE PESSOAS.

OU SEJA, ATÉ ABRIL, MEADOS DE MAIO, TEREMOS VACINADO APENAS +/- 20% DA POPULAÇÃO = 40 / 45 MILHÕES DE BRASILEIROS COM UMA DOSE E, COM BOA VONTADE 25 MILHÕES COM DUAS DOSES.

Isso não sendo suficiente para BARRAR A PANDEMIA, trará um pequeno alívio, uma sinalização de que a VACINAÇÃO de fato vai nos colocar em uma situação menos grave.

ATÉ LÁ ... MUITO SOFRIMENTO, CHORO E MORTES, O QUE O presidente bolsonaro CHAMA DE MIMIMI.

Nem eu, que sempre soube o que bolsonaro era, que tinha certeza que seu mandato seria um desastre, poderia prever que ele seria tão ruim, tão perverso, incompetente e desorientado.

PREZADO LEITOR, ME PERMITA LHE DIZER, SE PUDER, SEMPRE QUE PUDER, FIQUE EM CASA, GUARDE SEMPRE O CUIDADO COM O DISTANCIAMENTO EM RELAÇÃO A PESSOA COM QUEM ESTIVER FALANDO, USE MÁSCARA, DE FORMA CORRETA, E MÁSCARA APROPRIADA, USE ÁLCOOL GEL, EVITE LEVAR AS MÃOS AOS OLHOS E BOCA/NARIZ, APOIE AS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS POR MEDIDAS QUE VISAM CONTER A PROPAGAÇÃO DO VÍRUS, COBRE AS NOSSAS AUTORIDADES POR MEDIDAS QUE RESOLVAM A SUPERLOTAÇÃO DOS TRANSPORTES.


AH ! IMPORTANTE !

VOCÊ ACREDITA EM DEUS ? EM JESUS, NOS SANTOS, ANJO DA GUARDA ESPÍRITOS PROTETORES, ORIXÁS ????

REZE MUITO. PEÇA PELOS ENFERMOS, POR SEUS FAMILIARES, PEÇA PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, PEÇA PELOS GOVERNANTES, EM ESPECIAL PEÇA PELO presidente bolsonaro, PARA QUE ELE DESPERTA, MUDE E SAIA DESSA CONDUTA CRIMINOSA, DEBOCHADA, OMISSA, E GOVERNE PARA O BEM E NÃO PARA O LADO OBSCURO E LODACENTO DAS TREVAS EM QUE SE ENCONTRA.

NOTA: Ontem mesmo (06/03) o Ministério da Saúde admitiu que não terá 38 MILHÕES de doses de VACINA em Março. Reduziu agora para 30 MILHÕES. Em relação a promessa inicial feita pelo elemento que está no comando do Ministério da Saúde, a quem eu me nego de chamar de ministro, visto sua incompetência para ocupar tal cargo, a redução é de 16 MILHÕES de DOSES.

Convenhamos, não é um ERRO, ou uma REDUÇÃO pequena. o pazuello e sua turma erra em quase 50%. Na verdade eles não erram, eles apresentam números de entrega de DOSES, que sabem não conseguirão entregar.

ELES GANHAM TEMPO, ENQUANTO OS BRASILEIROS PERDEM A VIDA.

CONFIRME AQUI 


quinta-feira, 4 de março de 2021

VIRADÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA - FOLHA DE FEVEREIRO - 05 DE MARÇO DE 2021


A PREFEITURA DO RIO PAGA NA SEXTA-FEIRA DIA 05 DE MARÇO,  A FOLHA DE FEVEREIRO 2021, dos Servidores ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

Alguns servidores verão os depósitos já nas primeiras horas da madrugada, outros somente ao longo do dia.

RECEBEU, INFORME AQUI !

Quanto ao DÉCIMO TERCEIRO DE PARTE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO RIO,  FOI DIVULGADO O CALENDÁRIO DE PAGAMENTO.

CONFIRA AQUI 

CRÉDITO CONSIGNADO - VOTAÇÃO DA MP QUE AUMENTA MARGEM E SUSPENDE O PAGAMENTO É ADIADA - SEM ACORDO !


Sem acordo, Câmara adia votação da MP que amplia margem do consignado de aposentados para próxima terça - Fonte: Agência Câmara de Notícias

O Plenário da Câmara dos Deputados adiou para a próxima terça-feira (9) a votação da Medida Provisória 1006/20, que amplia a margem de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na presidência dos trabalhos, o 1º vice-presidente da Casa, deputado Marcelo Ramos (PL-AM), informou há pouco que há necessidade de fazer ajustes no texto apresentado pelo relator, deputado Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM), para fechar acordo.

A MP vence na próxima quinta-feira (11), e ainda precisa ser votada pelos senadores.

Alberto Neto chegou a fazer um apelo, antes do início da Ordem do Dia, para a votação da matéria. “O aposentado está passando necessidade, está negativado, está na mão de instituições ‘criminosas’, cobrando juros altos. Não podemos permitir que essa MP caduque. Será uma vergonha para o Congresso Nacional e quando chegar na base, vamos responder por isso, com certeza”, disse.

Como a medida provisória tranca a pauta do Plenário, nenhum outro item pôde ser analisado pelos deputados, exceto a urgência do Projeto de Lei 5238/20, que foi aprovada. O PL da deputada Erika Kokay (PT-DF) e outros proíbe o uso de linguagem que afete a dignidade das partes ou testemunhas e define o crime de violência institucional no curso do processo.

Reportagem - Janary Júnior
Edição - Natalia Doederlein
Fonte: Agência Câmara de Notícias

NOTA DO BLOG
Justamente na questão da suspensão de pagamentos por 04 meses é que está a FALTA DE ACORDO. A extensão do que consta na MP para todos que tem empréstimo consignado é também outro ponto de discórdia. O GOVERNO NÃO QUER A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO, e, a mesa da CÂMARA, temendo que fosse aprovada, adiou mais uma vez a votação.

MEDIDAS RESTRITIVAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - COVID-19 AVANÇA, E PREFEITURA TENTA CONTER MORTES E INTERNAÇÕES

EDUARDO PAES DIZ QUERER SE ANTECIPAR E EVITAR A REPETIÇÃO EM 2021 DO GENOCÍDIO OCORRIDO EM 2020.

ATOS DO PREFEITO ATOS DO PREFEITO _ _ _ 

DECRETO RIO Nº 48573 DE 3 DE MARÇO DE 2021 

Amplia as Medidas de Proteção à Vida relativas a Covid-19 em face ao cenário nacional. 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor; e CONSIDERANDO a Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19 Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 02 de março de 2021, que verifica, em todo o país, o agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos, de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de SRAG, alta positividade de testes e a sobrecarga de hospitais; CONSIDERANDO a Carta dos Secretários Estaduais de Saúde à Nação Brasileira, publicada em 01 de março de 2021 pelo CONASS, a qual relata que o Brasil vivencia o pior momento da crise sanitária provocada pela Covid-19, com os índices de novos casos da doença alcançando patamares muito elevados em todas as regiões do país; CONSIDERANDO o cenário de introdução e circulação de novas variantes do coronavírus no Município; CONSIDERANDO o principio da precaução e no intuito de conter a disseminação da COVID-19; CONSIDERANDO a baixa adesão da população às restrições impostas, DECRETA: 

Art. 1º O presente Decreto amplia, em caráter excepcional e restritivo, para todo o território do Município, as Medidas de Proteção à Vida, a vigorar a partir das 17h00min do dia 05 de março até o dia 11 de março de 2021. 

Art. 2º Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min. 

Art. 3º Fica vedado o funcionamento: I - de qualquer atividade comercial e de prestação de serviço nas praias e na orla marítima, incluindo-se o comercio ambulante fixo e itinerante e os quiosques; II - eventos, festas e atividades transitórias em áreas públicas e particulares, incluindo-se as rodas de samba; III - as boates, casas de espetáculo e congêneres; IV - feiras especiais, feiras de ambulantes e feirartes. 

Art. 4º O horário de funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, para o atendimento presencial de qualquer natureza, fica restrito ao período entre 06h00min e 17h00min com a circulação de público limitada a quarenta por cento da capacidade instalada, incluindo-se aqueles que funcionam no interior de shoppings e centros comerciais. 

Art. 5º As demais atividades econômicas com atendimento presencial ficam autorizadas a funcionar no horário compreendido entre 06h00min e 20h00min, ficando a circulação de público limitada a quarenta por cento da capacidade instalada.

Art. 6º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo: I - da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados; II - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO; III - da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO. Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos. 

Art. 7º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 6º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento. 

§ 1º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente. 

§ 2º Nos demais casos, a F/SUPLFCU/CCU providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por agente da fiscalização do S/IVISA-RIO. 

§ 3º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 

§ 4º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018. 

§ 5º Em decorrência de ações fiscalizatórias de que trata este Decreto, ficam autorizados os fiscais de atividades econômicas a aplicarem os valores de multa previstos no art. 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018. 

§ 6º As autoridades fiscais da F/SUPLFCU/CLF e do S/IVISA-RIO, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento. 

§ 7º Poderão os agentes de segurança pública do Estado encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto sem a necessidade da presença de um agente publico municipal, providenciando-se a devida noticiação da ocorrência a SEOP. 

Art. 8º Excluem-se das restrições previstas neste Decreto, os serviços assistenciais de saúde e de assistência veterinária, estabelecimentos de comércio farmacêutico e de comercio de combustíveis, a cadeia de abastecimento e logística, o transporte de passageiros, os serviços de entrega em domicilio e os trabalhadores de atividades que não admitam paralisação. 

Art. 9º Ficam mantidas as Medidas de Proteção à Vida relativas à Covid-19 previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021.

Art. 10. Os órgãos citados no art. 6º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto. 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 3 de março de 2021; 457º ano da fundação da Cidade. 

EDUARDO PAES

Fonte: D.O do MUNICÍPIO

NOTA DO BLOG

A falta de CONSCIÊNCIA E RESPONSABILIDADE por parte da população, seguindo o PÉSSIMO EXEMPLO VINDA do presidente e seus paus mandados, NÃO DEIXA OUTRA ALTERNATIVA. Infelizmente, diante da gravidade com que a DISSEMINAÇÃO do VÍRUS acontece, talvez seja necessário ampliar a RESTRIÇÃO. É lamentável chegar a esse ponto, mas, enquanto o BRASIL continuara a não enfrentar a PANDEMIA de forma DETERMINADA E INTELIGENTE, nós não sairemos do CAOS E MORTANDADE QUE ESTAMOS.

Mas, esperar INTELIGÊNCIA VINDA DE bolsonaro É PERDA DE TEMPO. Ele também não tem SENSIBILIDADE HUMANA E SOCIAL E NÃO TEM RESPEITO PELA CIÊNCIA. Só resta então medidas isoladas de prefeitos e governadores.

quarta-feira, 3 de março de 2021

BRASIL - 1840 MORTES POR COVID-19 NAS ÚLTIMAS 24 HORAS - PRANTO E RANGER DE DENTES

 DESGOVERNO bolsonaro é a INCOMPETÊNCIA, INAÇÃO, OMISSÃO QUE SÓ FAZ AGRAVAR A TRAGÉDIA DA PANDEMIA. SEGUE NEGANDO A GRAVIDADE DA CRISE E TENTANDO AGORA, DIANTE DE SITUAÇÃO INCONTROLÁVEL, TENTANDO "TERCEIRIZAR' RESPONSABILIDADES




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