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sexta-feira, 29 de maio de 2020

AUXÍLIO EMERGENCIAL PODE SER PRORROGADO - LEGISLATIVO E MINISTÉRIO DA ECONOMIA ESTUDAM FORMA E VALORES !




O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, Rodrigo Maia disse ontem que o auxílio EMERGENCIAL para os informais precisa e deve ser prorrogado por pelo menos mais três meses.

O governo também reconhece que o AUXÍLIO precisa ser prorrogado, e segundo o Secretário Especial Waldery Rodrigues, um novo formato será implantado.

Rodrigo Maia disse que existe consenso sobre a PRORROGAÇÃO, mas a questão do VALOR A SER PAGO é uma preocupação. Tem que ser encontrada uma forma de fazer uma redução escalonada até se chegar a um VALOR FIXO que pode até ser considerado como um NOVO PROGRAMA contínuo. 

O governo já sinalizou que o valor que ele considera possível é de R$  200,00 em média.

REMANEJAMENTOS E ADEQUAÇÕES na área fiscal serão necessárias.

Enquanto isso é URGENTE acertar o pagamento das TRÊS PARCELAS do AUXÍLIO EMERGENCIAL já em VIGOR. Tem gente que ainda não recebeu nada, tem muita RECUSA por motivos absurdos. Desempregado como se fosse SERVIDOR, ambulante sendo apontado pela DATAPREV como se fosse DEPUTADO ELEITO COM MANDATO EM VIGOR.

O governo acertou em concordar com o AUXÍLIO, AUMENTAR O VALOR PROPOSTO PELA CÂMARA, mas até agora NÃO conseguiu de fato PAGAR como seria necessário. A TODOS e de FORMA RÁPIDA.

SANCIONADO PROJETO DE ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS - LC 101 - RECURSOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS E PROIBIÇÃO DE REAJUSTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS.




DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/05/2020 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 4


Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.


O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).


§ 1º O Programa de que trata o caputé composto pelas seguintes iniciativas:


I - suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre:


a) de um lado, a União, e, de outro, os Estados e o Distrito Federal, com amparo na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;


b) de um lado, a União, e, de outro, os Municípios, com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017;


II - reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito nos termos previstos no art. 4º desta Lei Complementar; e


III - entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

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Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;


II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;


III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;


IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX docaputdo art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;


V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;


VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;


VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;


VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV docaputdo art. 7º da Constituição Federal;


IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.


§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII docaputdeste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.


§ 2º O disposto no inciso VII docaputnão se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:


I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e


II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.


§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.


§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.


§ 5º O disposto no inciso VI docaputdeste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.


§ 6º (VETADO).


Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.


§ 1º (VETADO).


§ 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.


Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.


§ 1º (VETADO).


§ 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.


§ 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público.


Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 27 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
José Levi Mello do Amaral Júnior




quinta-feira, 28 de maio de 2020

PREGADOR DE GOLPE - EDUARDO BOLSONARO AMEAÇA MAIS UMA VEZ A DEMOCRACIA E AS INSTITUIÇÕES - VERGONHA !




O deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), filho do presidente Jair Bolsonaro, cogitou nesta quarta-feira (27) a necessidade de adoção de "medida enérgica" pelo pai. O deputado falou ainda em "momento de ruptura" e disse que a questão não é de "se", mas, sim, de "quando" isto vai ocorrer.


Eduardo Bolsonaro deu as declarações em entrevista ao canal Terça Livre.


G1 - 

NOTA DO BLOG
Uma vergonha que esse moço não tenha sido cassado pelas declarações que fez e continua fazendo contendo ameaças à DEMOCRACIA e Instituições. Foi ele quem disse que para fechar o CONGRESSO só precisariam de um Jipe com dois soldados.

O MAL que não se corta na RAIZ cresce. 

Na verdade, o que vemos é uma AÇÃO para não permitir que a LEI e a JUSTIÇA alcancem os desmandos e ilegalidade cometidos pela família BOLSONARO.

O PRESIDENTE interfere na Polícia Federal e por isso deveria ser processado por CRIME DE RESPONSABILIDADE.

O Filho Flávio Bolsonaro está sendo investigado pelo CRIME das "RACHADINHAS", além de operações imobiliárias que caracterizariam LAVAGEM DE DINHEIRO.

Carlos Bolsonaro é apontado como o CHEFE do Gabinete do ódio, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA que publica e propaga MENTIRAS, CALÚNIAS, CAMPANHA INFAMES e AMEAÇADORAS. Pessoas que fazem oposição ou simplesmente uma crítica ao governo, são perseguidas de forma RACISTA, DISCRIMINATÓRIAS e OFENSIVAS.

EDUARDO BOLSONARO é o que se sabe, são várias as suas manifestações de desapreço pela DEMOCRACIA com AMEAÇAS as INSTITUIÇÕES E OUTROS PODERES.

Todos os que foram objeto da OPERAÇÃO DE ONTEM são ligados à família BOLSONARO, ou apoiadores com ligações com o governo.

As investigações avançaram e agora chegamos ao ponto de serem executadas as medidas no âmbito da POLÍCIA e da Justiça.

LIVRE EXPRESSÃO NÃO É FAKENEWS, DISCURSO DE ÓDIO, MILÍCIA DIGITAL E AMEAÇA.

O governo tenta DESVIRTUAR e confundir, ao dizer que está defendendo a liberdade de expressão. MENTIRA !

Chegamos a um momento grave. As decisões da JUSTIÇA devem ser OBEDECIDAS. A FAMÍLIA BOLSONARO, entre eles o próprio Bolsonaro e seus "amigos" não estão acima da LEI.

O que se espera é que os MILITARES não respaldem essa RUPTURA. Se assim o fizerem, estarão RASGANDO não só a CONSTITUIÇÃO, mas a sua PRÓPRIA CREDIBILIDADE, jogando as FORÇAS ARMADAS na vala do GOLPISMO.

O MUNDO MUDOU e hoje, GOLPES DE ESTADO não tem mais condição de se aplicados, VIREM A PROSPERAR. 

Para SALVAR Bolsonaro, não vale colocar a perder o BRASIL.

OCULTAÇÃO DE "CADÁVER" - PREFEITURA ALTERA FORMA DE CONTAR ÓBITOS POR COVID-19



NOVA METODOLOGIA CONTRIBUI PARA SUB-NOTIFICAÇÃO E REDUÇÃO DO IMPACTO PELA ALTA QUANTIDADE DE ÓBITOS CAUSADOS PELO COVID-19

Num momento GRAVE como o que estamos vivenciando, a PREFEITURA do Rio de Janeiro se preocupa com uma mudança na forma de apresentação das ESTATÍSTICAS, criando mais BUROCRACIA e DIFICULDADE que em nada contribui para o que de fato interessa, que é ENFRENTAR A PANDEMIA.

Crivella deveria se preocupar em ABASTECER OS HOSPITAIS com MEDICAMENTOS, REMÉDIOS, PROFISSIONAIS, deveria apurar as denúncias que os profissionais de saúde através de seus órgãos sindicais e Conselhos de Classe apresentam. Deveria trabalhar para que ações de mitigação dos impactos que o COVID-19 causa nas comunidades e entre os mais pobres. Resolver a questão da falta de MERENDA ESCOLAR, com um PROGRAMA de apoio VIA CESTAS BÁSICAS e geração de EMPREGOS em MUTIRÃO de LIMPEZA de ruas e encostas, de serviços de COSTURA, que possam mitigar o desemprego.

CRIVELLA vinha com uma conduta bastante razoável, de um momento para outro ele mudou o DISCURSO, resolveu colocar um TOMÓGRAFO PÚBLICO dentro do pátio de uma IGREJA da denominação que ele é pastor licenciado. Resolveu anunciar que a PREFEITURA DOMOU A PANDEMIA, iniciou LIBERAÇÕES de ATIVIDADES sem ter o respaldo dos GRUPOS de PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS. Fica evidente que a ELEIÇÃO do final do ANO está tendo forte influência nessas decisões desastrosas, que só farão com que o número de casos aumente e mais mortes aconteçam.

"MÁS COMPANHIAS CORROMPEM BONS COSTUMES". Parece que Crivella se "contaminou" depois de uma reunião com bolsonaro.

FOI-SE o tempo em que MAQUIAGENS e ENGÔDOS PROSPERAVAM. 

Hoje, a verdade aparece rápido, ainda que POLÍTICOS e GOVERNOS tentem de todas as formas IMPEDIR - PERSEGUINDO A IMPRENSA - AGREDINDO JORNALISTAS - DIFICULTANDO ACESSO AOS CANAIS DE TRANSPARÊNCIA - COOPTANDO TVs - USANDO IGREJAS PARA FAZER LAVAGEM CEREBRAL EM PESSOAS DESESPERADAS E POUCO ESCLARECIDAS - OU, SIMPLESMENTE PELO USO DA FORÇA E DAS ARMAS COM AMEAÇAS CONSTANTES, NEM SEMPRE VELADAS, DE GOLPES DE ESTADO E ROMPIMENTO DA NORMALIDADE DEMOCRÁTICA.

O que a Prefeitura tem de fazer é melhorar as condições de atendimento da população, ao invés de mudar as estatísticas de mortos, fazer com que via trabalho sério, os mortos sejam cada vez em número menor DE FATO.

quarta-feira, 27 de maio de 2020

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUMENTO DE MARGEM E SUSPENSÃO DE PAGAMENTO POR 120 DIAS - TEORIA E PRÁTICA




OS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTÃO ANSIOSOS EM VER QUANDO VÃO DE FATO VALER, NA PRÁTICA, AS LEIS (DUAS) QUE ALTERAM A MARGEM DOS DESCONTOS DO CONSIGNADO DE 30% PARA 40% E A SUSPENSÃO POR 120 DIAS DOS DESCONTOS. TUDO ISSO ENQUANTO DURAR A PANDEMIA. 

VEJA AQUI OS DECRETOS

SANCIONADA LEI QUE ADIA PAGAMENTO DO CRÉDITO CONSIGNADO POR 120 DIAS PARA OS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



OS DOIS DECRETOS SÃO AUTORIZATIVOS. OU SEJA, A ALERJ PERMITE QUE O GOVERNO FAÇA.

O GOVERNO SANCIONOU, OU SEJA, TRANSFORMOU EM LEI A AUTORIZAÇÃO. DE POSSE DA AUTORIZAÇÃO ELE PODE, (OU NÃO) AUMENTAR A MARGEM OU SUSPENDER OS DESCONTOS.

UM DECRETO DESSA NATUREZA PRECISA SER REGULAMENTADO. ISSO SIGNIFICA QUE OS DETALHES, COMO O INÍCIO DE VIGÊNCIA POR EXEMPLO, PRECISAM SER ESTABELECIDOS.

Como estamos no meio de uma GRAVE crise de SAÚDE PÚBLICA, pode ser que de fato as LEIS sejam colocadas em prática, sem contestação pelos BANCOS, em especial na questão da suspensão dos DESCONTOS por 120 dias. 

O governo pode até não descontar, mas aí, os BANCOS podem descontar da CONTA CORRENTE, exceto se os clientes só tiverem CONTA SALÁRIO. Decisões dessa natureza, que no âmbito estadual modificam REGRAS que são de âmbito federal, e que QUEBRAM CONTRATOS, costumam ser derrubadas pela Justiça.

Os BANCOS devem ficar ainda mais RETICENTES e RESTRITIVOS em conceder NOVOS empréstimos. As renovações também não devem ser realizadas. A MORATÓRIA DE 180 DIAS para o que for feito depois do DECRETO, deve desestimular os BANCOS a colocar dinheiro disponível para os servidores do ESTADO

Vai ser preciso ver o que acontecerá.

De toda maneira não vale ainda para o próximo pagamento. Quem já teve acesso ao contracheque viu que estão lá todos os descontos.

Vamos ter que ver ainda como fica a margem após a PANDEMIA, visto que o aumento só VALE enquanto estiver em vigor o decreto de Calamidade Pública.

Para muitos, mesmo que a margem aumente, os Bancos e o governo coloquem em prática, não vai mudar nada. São pessoas que estão negativadas, e mesmo com possibilidade de comprometer 40% de sua renda, não terão a margem positiva.

ADICIONAL DE 100% - PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL DECORRENTE DE COVID-19 - ALERJ APROVA PL 2.643/20



ALERJ ESTENDE ADICIONAL DE PENSÃO A SERVIDORES MORTOS POR COVID-19


Medida valerá para servidores estatutários da Segurança Pública, Saúde e Assistência Social que atuem na linha de frente contra a Covid-19

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou em discussão única, nesta terça-feira (26/05), o projeto de lei 2.643/20, do Poder Executivo, que estende o adicional de 100% na pensão por morte a servidores estatutários da Segurança Pública, Saúde e Assistência Social que tenham sido mortos pela Covid-19, contraída durante o exercício da função. 

O projeto seguirá para o governador Wilson Witzel, que terá até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.


Estão contemplados os seguintes membros da Segurança Pública: policiais civis e militares, bombeiros militares, inspetores de Administração Penitenciária, agentes socioeducativos e servidores estaduais que atuam no programa Segurança Presente e nas operações Barreira Fiscal e Lei Seca.

NOTA DO BLOG
Medida justa.

Faz-se necessário porém agir de forma mais efetiva na PROTEÇÃO dos referidos profissionais. Garantir à família uma segurança financeira pela perda de seu principal membro provedor é justo e necessário, porém, o que traria felicidade e tranquilidade para todos, seria que vidas não fossem perdidas.

COVID-19
O BRASIL registrou ontem o maior número em todo o mundo, de MORTOS em 24 horas por COVID-19

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