LEI Nº 8833 DE 21 DE MAIO DE 2020
AUTORIZA O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Á AMPLIAR AS MARGENS CONSIGNÁVEIS DOS SERVIDORES JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 46.973/2020, QUE RECONHECE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DO CONTÁGIO E ADOTA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.980/2020 e demais normas de enfrentamento à propagação do COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) fica o Poder Executivo autorizado a ampliar as margens consignáveis dos servidores estaduais junto às instituições financeiras, ampliando sua linha de crédito, observado o limite de até 40% (quarenta por cento) de comprometimento dos seus rendimentos mensais.
Art. 2º - A partir da data de publicação desta Lei, a instituição financeira que pretenda celebrar ou renovar convenio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro para concessão de empréstimo consignado a servidor estadual, efetivo ou comissionado, deverá assumir compromisso formal com a fixação de prazo de carência de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias para início da respectiva cobrança ao devedor. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2074/2020
Autoria dos Deputados: Sergio Louback, Vandro Família, Marcelo Do Seu Dino, Max Lemos, Alana Passos, Samuel Malafaia, Bebeto, Dionisio Lins, Dr. Serginho, Marcelo Cabeleireiro, Delegado Carlos Augusto, Luiz Paulo, Gustavo Tutuca, Márcio Canella, Capitão Paulo Teixeira, Lucinha, Rosenverg Reis, Carlos Macedo, Franciane Motta, André Ceciliano, Danniel Librelon, Subtenente Bernardo, Gustavo Schmidt.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.
Id: 2252798






