CARA DE MAU, GESTOS DE MAU, E SILÊNCIO INDECENTE.
O governador interino, Francisco Dornelles, sancionou apenas em parte a LEI 7432 de autoria do Deputado Edson Albertassi. De agora em diante, o servidor do Estado do Rio de Janeiro que contrair crédito consignado, estará protegido de ter seu nome NEGATIVADO, caso o ESTADO não pague seu salário em dia, ou não repasse para os bancos os valores descontados dos servidores para quitar parcela do empréstimo.
Mas...Dornelles VETOU que isso se aplique aos contratos já em VIGOR, alegando que a LEI não pode ser aplicada ao que já está foi contratado, e que isso seria inconstitucional. O VETO de DORNELLES pode ser derrubado pelos DEPUTADOS, mas, isso pode demorar muito e pode até não acontecer.
Uma PENA que o GOVERNO se preocupe tanto com o ATO JURÍDICO PERFEITO para umas situações, e não cumpra, ele ESTADO, minimamente a LEI. O que o governo do RIO deveria fazer, é encontrar uma fórmula de permitir que TODAS AS MARGENS CONSIGNADAS dos SERVIDORES fossem POSITIVADAS, permitindo que eles renegociassem seus EMPRÉSTIMOS, obtendo um ALÍVIO FINANCEIRO e ficando sob a proteção da nova LEI, evitando assim, que os servidores do Estado do Rio de Janeiro continuem a ser ESPOLIADOS pelo governo do PMDB / PP e humilhados por BRADESCO, ITAÚ e outros TUBARÕES BANCÁRIOS.
Por: Servo
LEI Nº 7.432 DE 26 DE SETEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA REALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS PARA A CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NA FORMA QUE MENCIONA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos convênios firmados entre as instituições financeiras e o Estado que tenham por objeto a consignação de empréstimos mediante quitação por meio de desconto em folha de pagamento deverá constar cláusula impedindo que as instituições financeiras realizem a negativação dos nomes nos órgãos de proteção ao crédito dos servidores públicos civis e militares, bem como dos aposentados e pensionistas que tenham aderido ao contrato de concessão de crédito e tenham sido considerados inadimplentes nos casos em que o Estado seja comprovadamente responsável pela falta de pagamento dos salários.
Art. 2º - V E T A D O.
Art. 3º - V E T A D O
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 1839/16
Autoria do Deputado: Edson Albertassi
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1839/2016 DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO EDSON ALBERTASSI, QUE “DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA REALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS PARA A CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, MILITARES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, não pude sancionar integralmente o projeto, incidindo o veto sobre os arts. 2º e 3°.
O projeto de lei em análise pretende dispor sobre a inserção de nova cláusula nos contratos firmados entre a Administração Pública e Instituições Financeiras, tendo como objetivo evitar que os servidores públicos civis, militares, aposentados e pensionistas sejam penalizados por inadimplemento imputável não à sua conduta, mas àquela do Estado, em virtude da falta ou atraso no pagamento dos seus vencimentos.
Em que pese a clara preocupação do Legislador fluminense em proteger o consumidor servidor da crise econômica vivenciada pelo Estado do Rio de Janeiro, as disposições previstas nos artigos 2° e 3° da medida proposta se revelam inconstitucionais, posto que, ao pretender alterar os contratos em vigor e suspender a negativação realizada, atenta contra o ato jurídico perfeito previsto no inciso XXXVI, do art. 5° da Magna Carta Federal.
Assim é que, o ato jurídico perfeito é um dos institutos previstos na Constituição da República e está vinculado à necessidade de resguardar o valor da segurança jurídica em face da aplicabilidade das leis temporais, assegurando estabilidade aos direitos subjetivos e permitindo aos sujeitos do direito de conhecer previamente as consequências dos seus atos.
Diante disso, admitir que a lei impacte os contratos em vigor e que a instituição financeira exclua as negativações já realizadas, a despeito do elevado propósito, promove uma indevida retroação da norma, vulnerando o princípio da segurança jurídica.
Assim, pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o presente veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
Transcrito do Jornal Extra









