AINDA QUE TENHAMOS DE ESPERAR PELA PUBLICAÇÃO DO "SOCORRO??!!" FINANCEIRO QUE O GOVERNO FEDERAL DIZ QUE VAI DAR AO RIO, MEDIANTE UMAS "PEQUENAS CONTRAPARTIDAS", É BOM IR ATENTANDO PARA A REDUÇÃO DE JORNADA E REDUÇÃO DE SALÁRIO.
Para fazer isso, é preciso mais do que uma simples decisão da senhora presidente do STF, em acordo com o governador do Rio e com o representante do RENTISMO NACIONAL E INTERNACIONAL, que hoje ocupa o ministério da Fazenda. Temos uma CONSTITUIÇÃO em vigor, e além da CONSTITUIÇÃO, temos a necessidade e obrigatoriedade do ESTADO prestar serviços e cumprir suas obrigações.
VÃO CORTAR JORNADA E SALÁRIO ONDE ?
NO DESIPE, POR EXEMPLO ?!!
O RIO DE JANEIRO é o ESTADO que tem uma das mais maiores relação entre AGENTES PENITENCIÁRIOS E PRESOS.
A NORMA LEGAL diz que tem que ser UM AGENTE para CINCO PRESOS. No Rio, são QUINZE PRESOS PARA UM AGENTE. Ou seja, o estado desrespeita de FORMA ABSURDA o que determina a LEGISLAÇÃO.
Não é de se espantar que, aqui, o DISQUE SEQUESTRO funcione DIA e NOITE sem parar.
POIS BEM, o Estado possui 3.100 AGENTES PENITENCIÁRIOS, MAS, DEVERIA TER ALGO EM TORNO DE 9.000.
Vai cortar JORNADA dos AGENTES DO DESIPE ? Claro que não. Esse cenário se repete em outas atividades FUNDAMENTAIS. Ou seja, não é por aí.
A não ser que o RIO QUEIRA FAZER COMO O ESTADO DO AMAZONAS, que PRIVATIZOU O SISTEMA PENAL, entregou tudo a uma empresa que tem PARENTES DE POLÍTICOS no controle, cobra TRÊS VEZES MAIS POR PRESO, e ainda permite que ocorra um MASSACRE das proporções que se viu.
PRIVATIZAÇÃO AQUI É ASSIM, O EMPRESÁRIO GANHA DINHEIRO FÁCIL, QUANDO A COISA APERTA ELE VAI EMBORA, LARGA TUDO, NÃO PAGA NINGUÉM, E O ESTADO ASSUME A CONTA.
NO QUE DIZ RESPEITO À CONSTITUIÇÃO
Da inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 23 da LRF: a irredutibilidade de vencimentos
É sabido que a LRF estabeleceu uma série de regras referentes a despesas de pessoal. Antes porém de adentrarmos a análise dos dispositivos suspensos pela Suprema Corte, cumpre, à luz do texto constitucional, discutir o conceito de irredutibilidade de vencimentos, na dicção do art. 37, XV, da Carta Magna:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I (grifo nosso).
A primeira observação a fazer é conceituar o termo vencimentos consignado no texto constitucional, posto que este será o conceito chave para entendermos o significado do princípio da irredutibilidade de vencimentos.
A resposta parece clara à luz, sobremodo, dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles5 quando afirma que vencimentos seriam o conjunto de verbas incorporáveis e não transitórias percebidas pelo servidor. Nesse caso não se considerariam como vencimentos aquelas verbas indenizatórias (diárias, ajudas de custo), nem mesmo as de caráter eventual (gratificação de férias, 13º salário) ou meramente transitórias (recebimento de gratificação por ocupar cargo comissionado). Cabe também destacar a diferença existente entre vencimentos e vencimento, este último representando o chamado salário base que estaria contido no conceito mais amplo de vencimentos.
Essa especificação das parcelas integrantes do conceito de vencimentos é importante para o perfeito entendimento do conceito de irredutibilidade. Nesse sentido somente serão abarcadas pelo princípio da irredutibilidade aquelas parcelas integrantes da essência do cargo, ou melhor, inerentes à estrutura remuneratória do cargo público. Expliquemos melhor. Suponhamos determinado servidor fazendário, por exemplo, cujos vencimentos contêm uma série de vantagens, a saber, gratificação de auditoria, vencimento base, gratificação de produtividade... Em determinado momento de sua atividade funcional, este servidor é transferido para uma localidade distante do seu Estado e , conforme determinação legal, passa a perceber uma gratificação de localização.
A questão que se coloca é saber se o servidor, em um momento futuro, voltar a ser lotado na capital, teria preservado o seu direito de continuar percebendo a gratificação de localização em consentâneo com o dispositivo constitucional que preserva a irredutibilidade de estipêndios. A resposta é negativa, pelo simples fato de que tal gratificação é apenas episódica, circunstancial e não se incorpora ao conjunto de vantagens inerentes ao cargo público.