Como o tema é de grande relevância, sempre atual, e desperta muitas dúvidas, o blog foi buscar matéria que entendemos contribuir para esclarecimento
Fonte: Koetz Advocacia
Após as Emendas Constitucionais 20, 41 e 47 as aposentadorias dos servidores públicos estão envolvidas em uma série de regras e requisitos para que seja garantido o direito à paridade e à integralidade, extintos pela EC. 41/2003.
Isso vale para municipais, estaduais e federais, das autarquias, fundações e demais servidores estatutários (efetivos).
A vantagem é garantir que a aposentadoria seja igual ao último salário da ativa e que não entre no cálculo da média salarial, pois em geral os índices utilizados não acompanham os aumentos reais dos salários, diminuindo o valor do benefício.
Outra vantagem importante é a paridade, pois todos os governos são pressionados a aumentar os salários dos servidores da ativa, mas os aposentados que não podem fazer greve por exemplo, tem menos força para exigir aumento. A paridade é a garantia de que o aposentado ganhará o mesmo aumento que os servidores da ativa.
Para aqueles que tem direito à aposentadoria completa até 16/12/1998 a regra exige:
A Emenda Constitucional 47/2005 exige daqueles que entraram no serviço público até 16/12/1998:
Caso não complete os requisitos anteriores, perderá direito à paridade e à integralidade e seu benefício será a média salarial, com reajuste pelo índice da inflação (atualmente INPC), sem importar se os servidores ativos terão um reajuste maior.
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