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quarta-feira, 13 de novembro de 2024

78 MILHÕES DE PÁGINAS VISTAS -- AUDIÊNCIA DO BLOG CONEXÃO SERVIDOR PÚBLICO - NOVEMBRO 2024

O "FOGUETE CONTINUA SUBINDO ... SUBINDO .... ULTRAPASSAMOS A MARCA DE 77 MILHÕES DE PÁGINAS VISTAS (CONTAGEM OFICIAL DO GOOGLE/BLOGGER)


O NÚMERO FOI ALCANÇADO DURANTE O PERÍODO DO PAGAMENTO -- VIRADÃO DA FOLHA DE OUTUBRO -- NÃO DEU PARA COMEMORAR NAQUELE MOMENTO... MAS...

AGORA... RECEBAM LEITORES E LEITORAS, COLABORADORES, COMENTARISTAS, APOIADORES, O  NOSSO AGRADECIMENTO, NOSSO FRATERNO ABRAÇO.

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O BLOG SÓ TEM RAZÃO DE SER E CUMPRIR SUA MISSÃO DE INFORMAR, DEFENDER OS LEGÍTIMOS INTERESSES DOS TRABALHADORES / SERVIDORES / APOSENTADOS / PENSIONISTAS / EMPREENDEDORES, POR VOCÊS, NOSSO PÚBLICO.

SUA PRESENÇA SEMPRE É FUNDAMENTAL !

PRECISAMOS FORTALECER E ALAVANCAR NOSSO BLOG - AUMENTAR O NÚMERO DE SEGUIDORES, AUMENTAR OS ACESSOS DIÁRIOS, VISUALIZAÇÕES DE PÁGINAS, NOSSA CAPACIDADE DE MONETIZAR, TER OS ANÚNCIOS PUBLICADOS CLICADOS E, ISSO, É VOCÊ LEITOR / LEITORA QUEM PODE FAZER PELO SEU BLOG.

DIVULGUE NOSSAS MATÉRIAS, NOSSOS LINKs, CONVIDE ALGUÉM PARA ENTRAR COMO SEGUIDOR. PUBLIQUE NAS REDES SOCIAIS AS MATÉRIAS QUE VOCÊ CONSIDERA IMPORTANTE. NOSSA LUTA POR TRABALHADORES E SERVIDORES, APOSENTADOS E PENSIONIISTAS PRECISA GANHAR MAIS VISIBILIDADE.

CONTAMOS COM VOCÊS !!!!!

MAIS UMA VEZ OBRIGADO


terça-feira, 12 de novembro de 2024

EDUARDO PAES E VEREADORES DE SUA BASE ASSASSINAM O CORCURSO PÚBLICO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO !

PILANTRAGEM GIGANTESCA 

O "POR TEMPO DETERMINADO" SIGNIFICA, CONTRATAR POR UM ANO E PODER RENOVAR CINCO VEZES POR IGUAL PERÍODO.

OU SEJA, SEM CONCURSO, POR INDICAÇÃO, COM "CRITÉRIOS" AO GOSTO DO CLIENTELISMO E, FAVORECENDO APADRINHAMENTOS E CRIAÇÃO DE CURRAIS ELEITORAIS, OS AMIGOS DOS AMIGOS, AS AMANTES, OS PARENTES DOS PARCEIROS, FICARÃO ATÉ SEIS ANOS DENTRO DE ESCOLAS, HOSPITAIS ... 

A CRIMINOSA LEI, AMPLIOU O "LEQUE" DE SITUAÇÕES EM QUE ESSA INDIGNIDADE DE NÃO FAZER CONCURSO PÚBLICO PODE SER APLICADA.

VEJAM PARTE AQUI !

PROJETO DE LEI Nº 2584-A/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

§ 2º É admissível a contratação por tempo determinado ... POR SEIS ANOS ???????
    ...

    Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outras, as seguintes hipóteses de atendimento:

    I - a situações de emergência, inclusive combate a surtos, epidemias, endemias e pandemias, bem como a realização de campanhas de saúde pública;

    II - a situações de calamidade pública, assim decretada;

    III - à área de educação, nos casos de carência de professores ou de profissionais de apoio à educação;

    IV - à área de saúde pública;

    V - à área de assistência social;

    VI - à área de tecnologia da informação;

    VII - à necessidade de obras de saneamento básico, contenção ou melhorias emergenciais;

    VIII - à necessidade de contratação de pessoal pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta na hipótese de extinção de contrato administrativo de concessão de serviço público ou de parceria público-privada, com a finalidade de garantir a continuidade da sua prestação;

    IX - a situações de urgência para garantir a realização de eventos públicos; e

    X - ao desempenho de atividades regulares da Administração, quando necessária à reposição da insuficiência de pessoal.

    Art. 3º A contratação de que trata esta Lei obedecerá aos seguintes prazos:

    I - no caso dos incisos I e II do art. 2º desta Lei, de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, por, no máximo, igual período;

    II - no caso dos incisos III, IV, V, VI, VIII e X do art. 2º desta Lei, de até 1 (um) ano, prorrogável por até 5 (cinco) vezes, por, no máximo, iguais períodos;

    III - no caso do inciso VII do art. 2º desta Lei, de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez, por, no máximo, igual período;

    IV - no caso do inciso IX do art. 2º desta Lei, de até 3 (três) meses, prorrogável uma única vez, por, no máximo, igual período.

    § 1º O ato de prorrogação deverá ser devidamente motivado pelo órgão ou entidade contratante, que deverá demonstrar a manutenção da situação de necessidade temporária de excepcional interesse público que ensejou a contratação.

    § 2º Os contratos celebrados serão rescindidos automaticamente quando findos os prazos neles estipulados, incluídas as eventuais prorrogações.

    § 3º A contratação por tempo determinado prevista no inciso VIII do art. 2º desta Lei se encerrará antes do seu prazo, caso seja concluída licitação e celebrado novo contrato de concessão de serviço público.

    Art. 4º É vedada a celebração de novo contrato por tempo determinado com o mesmo contratado, no período de 3 (três) meses após a extinção do contrato anterior.

    Art. 5º A contratação por tempo determinado reger-se-á exclusivamente pelo disposto nesta Lei, não havendo incidência direta ou subsidiária das disposições do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ou da Lei Municipal nº 94, de 14 de março de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, assegurando-se os seguintes direitos aos contratados: ...

    LEIA A ÍNTEGRA CLICANDO NO LINK

    https://aplicnt.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/scpro2124.nsf/a6cd246684502db90325863200569384/272b31bc81fd161803258a5a0071aa9e?OpenDocument

    NOTA DO BLOG

    ESSA VERGONHA VAI PERMITIR QUE VIA AS INDICAÇÕES PARA ESSAS CONTRATAÇÕES, QUEM INDICA CRIE UMA LEGIÃO DE DEPENDENTES DE QUEM COBRARÃO VOTO, PARA QUE REELEITOS, OS INDICADOS SEJAM MANTIDOS. O QUE ACONTECIA COM INDICAÇÕES PARA CARGOS COMISSIONADOS, ESTÁ AGORA DISSEMINADO POR PRATICAMENTE TODO O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.

    OUTRA COISA, ESSE PESSOAL AÍ, DEVIDO A PRECARIEDADE DO VÍNCULO QUE TERÃO, JAMAIS VÃO RECLAMAR  E PEDIR AUMENTO SALARIAL. ARRROCHO E PRECARIZAÇÃO.

    EDUARDO PAES É O ASSASSINO DO CONCURSO PÚBLICO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

    domingo, 10 de novembro de 2024

    SUPERENDIVIDADOS -- PROJETO DO DEPUTADO LUIZ PAULO É LUZ NO FIM DO TÚNEL - SOS SERVIDOR - PL Nº 4362/2024

    PARABÉNS PELA INICIATIVA DO DEPUTADO LUIZ PAULO. SEU PROJETO, SE APROVADO, TRARÁ PARA MUITOS, A OPORTUNIDADE DE SAIR DO INFERNO OU DE MINIMIZAR A TRAGÉDIA QUE É ESTAR COM DÍVIDAS ATÉ O PESCOÇO.

    CONTUDO, O QUE SE TORNA A CADA MAIS URGENTE É UMA POLÍTICA SALARIAL DECENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DE MUNICÍPIOS E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SÓ UMA REMUNERAÇÃO JUSTA E ATUALIZADA PERMITE QUE AS PESSOAS VIVAM SEM TER QUE RECORRER A EMPRÉSTIMOS, PARA ALÉM DO QUE ESSE RECURSO SE APRESENTA COMO INDICADO E RAZOÁVEL

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    PROJETO DE LEI Nº 4362/2024 = DO SITE DA ALERJ

      EMENTA:
      DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “SOS SERVIDOR” PARA O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Autor(es): Deputado LUIZ PAULO

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    RESOLVE:
    Art. 1º Fica instituído o Programa “SOS SERVIDOR” de tratamento do superendividamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro, visando a unificação de dívidas dos quais o cidadão seja titular, através de novo crédito consignado.

    §1°As dívidas referidas no caput englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

    §2°Para efeitos do caput, entende-se por superendividamento, o comprometimento do servidor público ativo, aposentado e pensionista do Estado do Rio de Janeiro cujas parcelas dos compromissos financeiros a que se refere o §1º deste artigo ultrapassem 60% (sessenta por cento) de sua renda bruta principal mensal, dos proventos de aposentadoria ou da pensão auferida, independentemente de estarem com o nome negativado pelos órgão de proteção ao crédito.

    §3° Entende-se por renda principal aquela oriunda do cargo efetivo do servidor, excluindo-se as verbas de caráter temporário.

    Art. 2º O Programa permitirá aos servidores públicos e pensionistas superendividados, o refinanciamento das dívidas inscritas no programa, em até 144 (cento e quarenta e quatro) meses.

    Art. 3º Ao se inscrever no programa, fica facultada ao servidor superendividado a escolha das dívidas pessoais a serem inscritas no programa de refinanciamento.
    Parágrafo único. Em qualquer caso, o somatório entre a parcela oriunda do refinanciamento pelo Programa “SOS Servidor” e as parcelas de outros compromissos financeiros de que trata o §1° do Art 1° desta Lei, não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) de sua renda de sua renda bruta principal mensal, dos proventos de aposentadoria ou da pensão auferida.

    Art. 4º A parcela mensal decorrente do refinanciamento de débito inscrito no programa “SOS SERVIDOR” poderá atingir, excepcionalmente e no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua renda bruta principal mensal.

    Art. 5º O PROCON/RJ poderá realizar a mediação entre o cidadão superendividado e as instituições credoras, visando à negociação para a quitação das dívidas inscritas no Programa, através do novo crédito consignado.

    Art. 6º O PROCON/RJ poderá realizar o cadastramento das instituições financeiras que desejarem oferecer planos de refinanciamento das dívidas cadastradas.

    Art. 7º Uma vez que o servidor se inscreva no Programa “SOS SERVIDOR”, será aberta concorrência entre instituições financeiras cadastradas junto ao órgão de defesa do consumidor, de modo que estas possam oferecer planos de refinanciamento da dívida apurada.
    Parágrafo único. As instituições financeiras cadastradas poderão apresentar propostas ao servidor ou pensionista inscrito no Programa, em sistema de livre concorrência, não podendo a taxa de juros ultrapassar o teto definido pelo Ministério da Previdência para o crédito consignado de beneficiários do INSS.

    Art. 8º O servidor ou pensionista que aderir ao plano de refinanciamento de suas dívidas não poderá contrair novo crédito consignado até que tenha quitado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida refinanciada.

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
    Plenário do Edifício Lúcio Costa, 29 de outubro de 2024.

    Deputado LUIZ PAULO

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    JUSTIFICATIVA

    O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Programa "SOS SERVIDOR", destinado ao tratamento do superendividamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro. A medida visa oferecer uma solução prática e legal para a reorganização financeira desses cidadãos, que enfrentam dificuldades decorrentes do comprometimento excessivo de sua renda.

    O superendividamento é uma questão que afeta não apenas a vida pessoal dos servidores, mas também pode impactar a eficiência e a qualidade do serviço público. A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), alterado pela Lei nº 14.181/2021, estabelece diretrizes para a prevenção e o tratamento do superendividamento, promovendo a renegociação de dívidas de forma equilibrada.

    O programa proposto permite a unificação de empréstimos e financiamentos, com refinanciamento em até 144 meses, e estabelece limites para o comprometimento da renda, respeitando o princípio do mínimo existencial. A atuação do PROCON/RJ como mediador entre os servidores e as instituições financeiras assegura transparência e equidade nas negociações, em conformidade com a legislação vigente.

    Ao limitar a taxa de juros ao teto definido pelo Ministério da Previdência para o crédito consignado de beneficiários do INSS, o projeto busca proteger os servidores de encargos financeiros excessivos, alinhando-se às diretrizes da Resolução nº 4.792/2020 do Conselho Monetário Nacional.

    Por fim, ao vedar a contratação de novos créditos consignados até que metade da dívida refinanciada seja quitada, a proposta incentiva a responsabilidade financeira e contribui para a sustentabilidade econômica dos servidores.

    Diante do exposto, a aprovação deste projeto de lei é medida necessária para oferecer aos servidores públicos estaduais meios legais e eficazes para superar o superendividamento, contribuindo para o bem-estar individual e para a melhoria do serviço público prestado à sociedade.

    Legislação Citada

    Atalho para outros documentos

    Informações Básicas

    Código20240304362AutorLUIZ PAULO
    Protocolo19365Mensagem
    Regime de TramitaçãoOrdinária
    Link:

    Datas:

    Entrada30-10-2024Despacho30-10-2024
    Publicação31-10-2024Republicação


    Comissões a serem distribuidas

    01.:Constituição e Justiça
    02.:Servidores Públicos
    03.:Defesa do Consumidor
    04.:Economia Indústria e Comércio
    05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


    Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 4362/2024TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 4362/2024

    Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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    Hide details for 2024030436220240304362
    Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “SOS SERVIDOR” PARA O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DOS SERVIDORES PÚBDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “SOS SERVIDOR” PARA O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20240304362 => {Constituição e Justiça Servidores Públicos Defesa do Consumidor Economia Indústria e Comércio Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }31-10-2024Luiz Paulo
    Blue right arrow Icon Distribuição => 20240304362 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20240304362 => Parecer:

    sexta-feira, 8 de novembro de 2024

    CLÁUDIO CASTRO E RODRIGO BACELLAR TEM CASSAÇÃO DE MANDATOS PEDIDO PELO MPE AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

    Fantasma do CEPERJ e da UERJ

    O Ministério Público Eleitoral deu parecer nesta quarta-feira a favor da cassação da chapa do governador Cláudio Castro (PL) e, do vice-governador, Thiago Pampolha eleita no Rio em 2022.

    O parecer foi emitido pelo Vice-Procurador-Geral Alexandre Espinosa.

    Foi pedido também o FIM do Mandato do presidente da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), Rodrigo Bacellar.

    Os três, e mais alguns, foram surpreendentemente absolvidos.

    A DECISÃO do TRE-RJ foi uma pérola de contorcionismo.

    Os MEMBROS do Tribunal, entenderam que, HOUVE SIM abuso de poder político e econômico por suposto envolvimento no "escândalo da Ceperj", por parte dos então RÉUS, mas ... mas ... 4 dos 7 julgadores entenderam que não ficou "provado" que esse abuso, e os desvios da ordem de aproximadamente R$ 600 milhões, para FANTASMAS, foram "decisivos para que Cláudio Castro fosse reeleito.

    Em outras palavras, o TRE disse que eles cometeram crime, mas ... não cabia ao TRE aplicar punição. Se a moda pega, ninguém mais vai ser condenado por abuso de poder econômico.

    Vejamos se, diante do DURO E DETALHADO PARECER do MPE, o TSE TEM CORAGEM de cassar esses senhores.

    Leia, clicando no link, abaixo a matéria detalhada que o globo traz.

    quarta-feira, 6 de novembro de 2024

    ATENÇÃO ! APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RIOPREVIDÊNCIA - EVITE A SUSPENSÃO DE SEU BENEFÍCIO !

    LEIA TUDO COM CALMA !

    SOBRE RECENSEAMENTO - SÓ PARA  PENSIONISTAS

    UMA QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE PENSIONISTAS DO RIOPREVIDÊNCIA NÃO COMPARECEU AO RECENSEAMENTO OBRIGATÓRIO.

    SE VOCÊ NÃO FEZ, CORRA E VÁ FAZER.

    AGORA, COMPAREÇA A UMA AGÊNCIA DO RIOPREVIDÊNCIA, MUNIDO DE SEUS DOCUMENTOS E CUMPRA ESSA OBRIGAÇÃO LEGAL. ISSO É FUNDAMENTAL PARA QUE SEU BENEFÍCIO NÃO SEJA SUSPENSO OU, SEJA REATIVADO O MAIS BREVE POSSÍVEL.

    CLIQUE NESSE LINK ABAIXO E BUSQUE EM SEU MÊS DE ANIVERSÁRIO SE SEU NOME CONSTA DA LISTAGEM DE FALTOSOS.  ATÉ O MÊS DE AGOSTO.

    https://www.rj.gov.br/rioprevidencia/noticias

    FALTOSO DE SETEMBRO ESTÃO LISTADOS NO DIÁRIO OFICIAL

    CLIQUE NO LINK

    https://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?k=2940520A-A09D0-40DC-826A-918C27B7D0C133

    PÁGINA 33 DO D.O.

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    CONVOCAÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - LISTAGEM COM IDENTIDADE FUNCIONAL, NÚMERO DE PROCESSO E NOME DOS QUE ESTÃO OBRIGADOS A RESPONDER E APRESENTAR DOCUMENTOS.

    O RIOPREVIDÊNCIA CONSIDERA TODOS OS QUE ESTÃO NA LISTAGEM COMO EM RISCO DE TER O BENEFÍCIO SUSPENSO, CASO NÃO ENTREM EM CONTATO NO PRAZO DE 15 DIAS PARA A RESPOSTA VIA EMAIL.

    VEJA O TEXTO DO DIÁRIO OFICIAL

    SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 

    FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

    DIRETORIA DE SEGURIDADE GERÊNCIA DE RELACIONAMENTO COM O SEGURADO E PENSÃO COORDENADORIA DE ATENDIMENTO 

    E D I TA L 

    O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 

    RIOPREVIDÊNCIA CONVOCA 

    As(os) beneficiárias(os), listados abaixo, a entrar em contato com o Rioprevidência, através do e-mail ciencia@rioprevidencia.rj.gov.br para apresentar documentos e defesa, se houver, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste edital. 

    O não atendimento ao solicitado acarretará a suspensão do benefício. 

    Processo nº SEI0 4 0 1 6 1 / 0 11 8 2 7 / 2 0 2 0 . Proc. Nº SEI-040014/006083/2024 - ANGELA REGINA DOS SANTOS Proc. Nº SEI-040161/000814/2024 - AMARO FLORENCIO DA SILVA Proc. Nº SEI-040014/018212/2024 - CLAUDIA GONCALVES DE ARAUJO Proc. Nº SEI-040014/007981/2024 - JUBITIARA AMORIM VENTURA Proc. Nº SEI-040014/004457/2024 - LIDIANE DE SOUZA SANT ANNA Proc. Nº SEI-040161/015918/2023 - MARIA RITA APARECIDA PEREIRA CAMPANHA Proc. Nº SEI-040014/006715/2024 - MARLI TEIXEIRA DE PAULA Proc. Nº SEI-040014/020968/2024 - MYRTES MARIA DA SILVA FOL E G AT T I Proc. Nº SEI-040014/007594/2024 - RAIMUNDA ELINEUZA DE MORAES DA SILVA Id: 2605604.

    ATENÇÃO LEITOR

    APENAS OS QUE ESTÃO NESSA LISTAGEM AÍ DE CIMA TEM QUE RESPONDER O SOLICITADO. NÃO TEM NADA COM O RECENSEAMENTO.

    O JORNAL EXTRA PARECE QUE MISTUROU ALHOS COM BUGALHOS, LEVANDO À CONFUSÃO DE QUE  APOSENTADOS TAMBÉM TEM QUE FAZER RECENSEAMENTO.

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    APOIO LEADERCRED

    terça-feira, 5 de novembro de 2024

    PAGAMENTO DOS PENSIONISTAS DO ESTADO DO RJ APRESENTA PROBLEMA - DINHEIRO NÃO CAIU NA CONTA !

    O QUE O BLOG APUROU!

    NÃO  É FALTA DE DINHEIRO, portanto, nada de ficar sofrendo, imaginando que a era PEZÃO VOLTOU. Isso pode até vir a acontecer, mas não por agora.

    O PROBLEMA é de ordem técnica, procedimento de liberação da folha. Entre o RIOPREVIDÊNCIA e o BRADESCO, e daí alcançando pensionistas com portabilidade, em especial no ITAÚ.

    A tendência é de normalização, visto que não é um problema GERAL, e sim PONTUAL, embora atingindo um número significativo de pensionistas.

    A GRANDE QUESTÃO É, o Rioprevidência não se atualiza, não se moderniza, não tem investimento em qualidade. Qualquer sobrecarga, qualquer procedimento  diferente, COMO ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO, acaba por acarretar problema. E NÃO RESPEITA OS PENSIONISTAS, NÃO DÁ UMA SATISFAÇÃO.

    Nós não temos a extensão, nem a situação exata do problema.

    Apenas, digo aos leitores, CALMA, sei que é complicado, que já estão todos com contas para pagar, comida para comprar. DAÍ, a NECESSIDADE DESSA DATA / CALENDÁRIO SER ANTECIPADO.

    Seguimos acompanhando e dando VOZ a reclamação / BRADO dos leitores.

    ACERVO SOU SERVIDOR

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