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quarta-feira, 23 de junho de 2021

ALÔ SEGUIDOR - ESCOLA GovRoberto Silveira - BOM DIA !

 AGRADECENDO A SUA COMPANHIA

Detalhes do seguidor 
Escola GovRoberto Silveira.
Estamos abrindo hoje a série de matérias ALÔ SEGUIDOR.
Todos os dias vamos trazer o nome e imagem dos nossos seguidores.
É uma forma de AGRADECER pela presença, apoio e audiência e, possibilitar que os seguidores se conheçam, e passem um a seguir o outro.

A escolha de quem vai aparecer será aleatória. Vamos tentar colocar de 3 a 4 seguidores por dia. Incluindo a imagem. Quem não quiser participar é só informar.

Quem lê o BLOG e ainda não segue, pode passar a seguir.

Um abraço

terça-feira, 22 de junho de 2021

INTÉRPRETE DE LIBRAS ACUMULANDO DOIS CARGOS PÚBLICOS / BIBLIOTECÁRIOS RECEBENDO AUXÍLIO TECNOLÓGICO

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INTÉRPRETES DE LIBRAS PODERÃO ACUMULAR CARGOS PÚBLICOS

Os intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras) poderão acumular até dois cargos públicos de educação no Estado do Rio. É o que determina a proposta de emenda constitucional 53/21, que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota, em primeira discussão, nesta quarta-feira (23/06). Para ser aprovada, a proposta precisa receber ao menos 42 votos favoráveis em dois turnos de votação.

A medida é de autoria dos deputados Eurico Júnior (PV), Waldeck Carneiro (PT), Flávio Serafini (PSol), Giovani Ratinho (PROS), Zeidan (PT) e do deputado licenciado Gustavo Tutuca. “Embora a importância do profissional de Libras para a educação, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro vem instando a abrir mão de uma de suas matrículas os intérpretes que acumulam duas matrículas no serviço público estadual e/ou municipal. Tal comportamento do Egrégio Tribunal constitui uma grave ameaça aos profissionais da educação que trabalham com a inclusão por meio da linguagem”, explicou Eurico Júnior.

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O BLOG recebeu e divulga a demanda dos BIBLIOTECÁRIOS do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que a categoria seja incluída entre os profissionais de EDUCAÇÃO que receberão o auxílio TECNOLÓGICO.

A reivindicação é mais que JUSTA.

Ainda não se tem a data em que o PAGAMENTO será efetuado.
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LEI FEDERAL No. 13.954 - PREVIDÊNCIA DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES, INATIVOS E PENSIONISTAS FOI ALTERADA POR bolsonaro.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos



Publicamos a parte da LEI que fala direto aos Policiais Militares e Bombeiros dos Estados e Distrito Federal.

LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019


Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre pensões militares, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e dá outras providências.

“Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar:

I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade;

II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e

III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.”

“Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

§ 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.

§ 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.”

“Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.”

“Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.

Parágrafo único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.”

“Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.”

“Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem:

I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e

II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.

Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.”

“Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.”

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS bOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes



NOTA DO BLOG
É preciso conhecer a LEI para poder reivindicar com BASE. Nosso compromisso é com a informação correta e verdadeira e, por isso, não se pode cobrar da ALERJ e nem de cláudio castro, alterações que não estão na sua esfera de competência e poder. Muitas das reivindicações dos militares são justas e factíveis, sendo importante que reivindiquem mudanças e correção nas injustiças. Mas é importante deixar CLARO quem é o AUTOR, de onde VEIO o pacote de MALDADES e INJUSTIÇAS cometidas ou supostamente cometidas, de acordo com as reivindicações apresentadas pelos MILITARES.

O CARA ferra os militares dos ESTADOS, em especial os de  mais baixa PATENTE, que são os que sobem no MORRO e sobem na ESCADA MAGIRUS, o cara ferra os INATIVOS das POLÍCIAS e dos BOMBEIROS e, principalmente FERRA as PENSIONISTAS, E AINDA TEM QUEM QUEIRA ENCOBRIR A VERDADE ?

Pelo menos para os militares, ainda existe uma esperança, ainda que tardia de que essa INJUSTIÇA seja corrigida. Pior para os trabalhadores CIVIS. Estes, coitados, e coitadas das sua VIÚVAS e dos seus ÓRFÃOS. Terão as PENSÕES MISERÁVEIS ainda mais reduzidas, sem nenhuma chance de reparação enquanto não tivermos no BRASIL alguma coisa parecida com o que s epossa chamar de governo.

segunda-feira, 21 de junho de 2021

PENSIONISTAS E MILITARES DO ESTADO PREJUDICADOS POR REFORMA DE bolsonaro VÃO PROTESTAR EM FRENTE A ALERJ

ATO SERÁ NO DIA 22/06


Publicado 21/06/2021 


PMs e bombeiros militares ativos, inativos, além de seus pensionistas, farão um ato nesta terça-feira, às 10h, em frente à Alerj, contra o desconto previdenciário que passou a ser aplicado em 2020, após a reforma do sistema de proteção social do setor. 

A nova regra é prevista na Lei Federal 13.954/20.

A manifestação foi convocada pela comissão de veteranos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e tem ganhado adesão de diversas associações e grupos que representam os militares.

NOTA DO BLOG
A REFORMA DA PREVIDÊNCIA para os civis e, a reforma do sistema de proteção social para os militares foi repleta de injustiças e maldades.

O FIM da ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA em dobro para os vitimados no exercício da profissão, foi uma das perversidades. Economia PORCA feita pelo DESgoverno bolsonaro, em cima da invalidez e da necessidade dos servidores.

Mas não parou por aí. Das viúvas dos CIVIS, a Reforma da Previdência tirou até 40% do valor da PENSÃO. Meteram a mão no DIREITO de quem trabalhou uma VIDA inteira.

Para pensionistas e inativos militares, veio um DESCONTO absurdo sobre o TOTAL dos vencimentos. Política perversa e burra, que tira de quem já não tem, é essa a praticada por esse DESgoverno.

A iniciativa de protestar em frente a ALERJ é oportuna e necessária, pois, é preciso fazer barulho para ver se ao menos essa INJUSTIÇA pode vir a ser revista. Que o protesto seja ouvido lá em Brasília, no PALÁCIO onde reside o autor e responsável pela aberração.

E que o povo brasileiro entenda que, a REFORMA DA PREVIDÊNCIA foi um ato de TUNGA contra os direitos dos trabalhadores em GERAL.

#SANCIONACLAUDIO - LEI QUE AUMENTA MARGEM DO CONSIGNADO ! TÁ DEMORANDO MUITO !

Alguém aí sabe dizer o motivo pelo qual o governador Cláudio Castro ainda não sancionou a LEI aprovada pela ALERJ na sessão do DIA 15/06/2021 que adéqua o percentual de MARGEM consignável dos SERVIDORES DO ESTADO DO RJ ao que determina LEI FEDERAL ?

Pelo amor de DEUS !

Isso era para ter sido feito de imediato.

Ou vai VETAR ? E exigir que a ALERJ derrube o VETO ?

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DINHEIRO /CRÉDITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS: ALERJ REGULAMENTA AMPLIAÇÃO ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL.


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Consignado com SEGURANÇA e as MELHORES TAXAS. Atendimento personalizado.
(21) 96687-5990

ALERJ X REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL - ASSEMBLEIA VAI AO SUPREMO COM AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE / LEI 1592021


17.06.2021 - Por Comunicação Social
ALERJ VAI AO STF CONTRA LEI FEDERAL

Entendimento é de que norma do Regime de Recuperação Fiscal tira autonomia dos entes e poderes e fere Constituição

A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), nesta quarta-feira (16/06), no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a Lei Complementar federal 159/2021, alterada pela Lei Complementar 178/2021. O entendimento da Casa é de que diversos dispositivos da norma violam as cláusulas pétreas da Separação de Poderes, pois extinguem a autonomia administrativa dos poderes e tiram a capacidade dos entes da federação (estados, do Distrito Federal e dos municípios) de administrar seus recursos.

“De nada adianta ter recursos se você não pode investir”, disse o presidente da Alerj, deputado André Ceciliano (PT), quando anunciou que o Parlamento questionaria as regras judicialmente.

A Lei Complementar federal 178/2021 foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, em 12 de janeiro deste ano. Ela criou o programa de transparência fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A adesão a esse sistema é condição para participar do Regime de Recuperação Fiscal, estabelecido pela Lei Complementar federal 159/2017, e regulamentado pelo decreto federal 10.681/2021.

Entre os pontos questionados na ADI, está o trecho que determina que os estados terão de limitar o crescimento de suas despesas primárias à variação do IPCA. Na análise da Procuradoria da Alerj, a medida limitaria a capacidade de investimentos e de realização de obras necessárias para o crescimento do estado e sua consequente saída do Regime.

Outra questão citada na ação diz respeito à determinação de que o Estado que vier a aderir ao Regime deverá “observar as normas de contabilidade editadas pelo órgão central de contabilidade da União”, violando a Constituição por gerar obrigações aos estados e por impedir que os estados exerçam suas competências suplementares de Direito Financeiro.

A peça também questiona os itens referentes ao cálculo de limites gasto com pessoal inativo, “mesmo que o custeio dessas despesas esteja cargo de outro Poder ou órgão”. De acordo com a ação, a mudança proposta na lei federal não levou em consideração as “elevadas quantias” já destinadas ao Executivo estadual por parte do desconto de servidores de outros poderes, assim como as chamadas “contribuições patronais”.

ACERVO SOU SERVIDOR

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