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terça-feira, 24 de março de 2020

CEDAE !! ÁGUA !!! PREFEITURA !! SABÃO !!! UNIÃO !! ÁLCOOL GEL !!! - COMO COMBATER O CORONAVÍRUS SEM ISSO ??


OS GOVERNANTES estão devendo uma ação mais EFICIENTE em alguns RECURSOS fundamentais para o enfrentamento da PANDEMIA do CORONAVÍRUS.

COMUNIDADES sem ÁGUA no Rio de Janeiro são um problema seríssimo.

TENDAS com SABÃO (E ÁGUA) nos acessos às comunidades são um recurso importante para que se evite uma EXPLOSÃO de casos, nesses aglomerados populacionais com residências pequenas.

ÁLCOOL GEL !!! Cadê ? O que está acontecendo que não se consegue aumentar a produção e fazer uma distribuição de forma que todos possam comprar um mínimo necessário de frascos, sem fazer estoques.

Muito importante agir para abrir leitos, aumentar a capacidade de atendimento nos hospitais. Mas, o esforço de prevenção deve ser redobrado, e para isso  água, sabão e álcool gel, além do distanciamento social # FIQUEEMCASA, são essenciais.

segunda-feira, 23 de março de 2020

GOVERNO FEDERAL COMEÇA A LIBERAR RECURSOS PARA SOCORRER ESTADOS E MUNICÍPIOS DO BRASIL




O presidente Jair Bolsonaro anunciou hoje, durante reunião via teleconferência com os nove governadores do Nordeste, que o governo federal montou um plano no valor total R$ 85,8 bilhões para fortalecer estados e municípios da região diante da pandemia de coronavírus.

Entre as principais medidas está também a suspensão da dívida pública dos estados com a União.

Sobre operações de créditos, ele anunciou o aporte de R$ 40 bilhões aos nove estados. 

Veja como ficam distribuídos os R$ 85 bilhões: transferência para a saúde: R$ 8 bilhões recomposição FPE e FPM: R$ 16 bilhões orçamento assistencial social: R$ 2 bilhões. suspensão das dívidas dos estados com a União: R$ 12,6 bilhões. renegociação de estados e municípios com bancos: R$ 9,6 bilhões operações com facilitação de créditos: R$ 40 bilhões 

O presidente Bolsonaro ainda anunciou na reunião a ampliação do programa Bolsa Família, com 1,5 milhão de novos beneficiários, praticamente zerando a fila dos requerentes. 

O governador do Ceará, Camilo Santana (PT), considerou o encontro positivo.

NOTA DO BLOG
A REUNIÃO foi positiva, transcorreu em bom clima e as decisões tomadas estão no caminho correto. É bom que os ESTADOS e MUNICÍPIOS recebam recursos da UNIÃO e possam assim trabalhar para manter suas obrigações e enfrentar essa grave crise sanitária.

Vamos torcer para que amanhã, na reunião com os governadores dos demais estados da federação, tudo corra da mesma forma e que os interesses do país e do povo sejam colocados acima de diferenças e malquerenças. 

PETRÓLEO - PREÇO CONTINUA EM QUEDA = U$$ 22,00

Semana começa com nova queda do barril de petróleo.


O preço do barril de petróleo voltou a despencar, desta vez entre 8 e 9%, após a abertura das bolsas.Assim, os futuros de maio de petróleo do tipo Brent caíram para US$ 22,00 (R$ 110,00) o barril, em 8,22%, seguindo na tendência de desvalorização observada nas últimas semanas.




GOVERNO PUBLICA E DECIDE REVOGAR ARTIGO DE MEDIDA PROVISÓRIA INCONSTITUCIONAL E LESIVA AOS TRABALHADORES - INCOMPETÊNCIA E ESCÁRNIO




ATUALIZAÇÃO
A MP será parcialmente ALTERADA. Como dissemos ela era INCONSTITUCIONAL e LESIVA. A PRESSÃO foi grande, críticas, como a feita pelo nosso BLOG vieram de todos os lados. Bom que o governo tenha RECUADO e reconhecido seu ERRO, POIS, SERIA UM DESASTRE a manutenção da MP enquanto não fosse derrubada pela JUSTIÇA ou pelo CONGRESSO. MAIS UMA BATEÇÃO DE CABEÇA DESSE GOVERNO INCOMPETENTE E MEDÍOCRE. Bolsonaro e a equipe econômica se engalfinharam. Um pronunciamento e aparição de Bolsonaro junto com Guedes foi suspensa.


O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) publicou na noite deste domingo (22) no Diário Oficial uma MP (medida provisória) que autoriza suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses.



No período, o empregado deixa de trabalhar, assim como o empregador não pagará salário. 



A empresa é obrigada a oferecer curso de qualificação online ao trabalhador e a manter benefícios, como plano de saúde.



Pelo texto, a negociação individual ficará acima de acordos coletivos e da lei trabalhista. Estão preservados os direitos previstos na Constituição. A MP diz que o curso ou o programa de qualificação profissional online será promovido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação.



Uma MP tem força de lei pelo período de 60 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, até que seja apreciada pelo Congresso. Se não for votada, perde a validade.



NOTA DE REPÚDIO DO BLOG

Como sempre, o atual governo coloca o trabalhador em segundo plano, e sobre ele a carga maior de arcar com o "prejuízo". Achar que vai resolver o problema dando todo o poder e força para os empresários e nada para o trabalhador é um ERRO GRAVE. 


Oferecer curso de qualificação ON-LINE para quem fica sem salário por quatro meses é uma estupidez. Achar que daqui quatro meses o cara volta ao trabalho "normalmente" é outra estupidez. Uma coisa é você reduzir Jornada, reduzir salário dentro do que a CONSTITUIÇÃO e LEGISLAÇÃO TRABALHISTA permitem, em negociação com igualdade de forças entre as partes, com mediação de sindicatos ou associações, outra coisa é isso que estão fazendo, tirando do trabalhador toda a capacidade de negociar. 


Felizmente esta estupidez NÃO VAI PROSPERAR. O empresariado em grande parte não fará isso com seu trabalhador, e o CONGRESSO vai se movimentar rapidinho para DERRUBAR essa MP. 



A situação é difícil, ninguém está dizendo que resolver o problema e encontrar uma saída ÓTIMA nesse momento é possível, por isso mesmo se exige ação equilibrada. 



Se na questão SANITÁRIA / ATENDIMENTO MÉDICO é preciso agir rápido e de forma preventiva tomar medidas duras, para ir afrouxando aos poucos a RESTRIÇÃO de circulação, na ECONOMIA tem que ser feito um acompanhamento dia a dia, ajuste fino, dividir de forma justa o BAQUE, proporcionalmente sobre todos. Não é com uma PANCADA dessas sobre a força de trabalho vulnerável que a solução será encontrada. 


Bolsonaro parece querer criar uma situação INSUSTENTÁVEL em todos os sentidos. Lamentável. Não tem diálogo, não tem sensibilidade, não tem a grandeza de ALMA que um presidente e líder precisa para administrar uma crise desse tamanho.
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NOTA DA ANAMATRA - JUÍZES DO TRABALHO
Anamatra se manifesta sobre o teor da MP 927/2020

Para Associação, medidas impactam direta e profundamente na subsistência dos trabalhadores, das trabalhadoras e de suas famílias, assim como atinge a sobrevivência de micro, pequenas e médias empresas, com gravíssimas repercussões para a economia e impactos no tecido social.

A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -, representativa de quase 4 mil magistrados e magistradas do Trabalho de todo o Brasil, vem a público manifestar seu veemente e absoluto repúdio à Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre “medidas trabalhistas” a serem adotadas durante o período da pandemia Covid-19 (“coronavírus”). 

1. Na contramão de medidas protetivas do emprego e da renda que vêm sendo adotadas pelos principais países atingidos pela pandemia – alguns deles situados no centro do capitalismo global, como França, Itália, Reino Unido e Estados Unidos-, a MP nº 927, de forma inoportuna e desastrosa, simplesmente destrói o pouco que resta dos alicerces históricos das relações individuais e coletivas de trabalho, impactando direta e profundamente na subsistência dos trabalhadores, das trabalhadoras e de suas famílias, assim como atinge a sobrevivência de micro, pequenas e médias empresas, com gravíssimas repercussões para a economia e impactos no tecido social. 

2. Em pleno contexto de tríplice crise - sanitária, econômica e política , a MP nº 927 lança os trabalhadores e as trabalhadoras à própria sorte. Isso acontece ao privilegiar acordos individuais sobre convenções e acordos coletivos de trabalho, violando, também, a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A medida, outrossim, torna inócua a própria negociação, ao deixar a critério unilateral do empregador a escolha sobre a prorrogação da vigência da norma coletiva. Afirma-se a possibilidade de se prolongar a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, sem qualquer garantia de fonte de renda ao trabalhador e à trabalhadora, concedendo-lhes apenas um “curso de qualificação”, que dificilmente poderão prestar em quarentena, e limitando-se a facultar ao empregador o pagamento de uma ajuda de custo aleatória, desvinculada do valor do salário-mínimo. A norma, outrossim, suprime o direito ao efetivo gozo de férias, porque não garante, a tempo e modo, o adimplemento do 1/3 constitucional. Também como se fosse possível institucionalizar uma “carta em branco” nas relações de trabalho, a referida MP obstaculiza a fiscalização do trabalho, conferindo-lhe natureza meramente “orientadora”. 

3. Ao apenas pedir o sacrifício individual das pessoas que necessitam do trabalho para viver, a MP nº 927 indica que soluções que impliquem em pactos de solidariedade não serão consideradas, tais como a taxação sobre grandes fortunas, que tem previsão constitucional; a intervenção estatal para redução dos juros bancários, inclusive sobre cartão de crédito, que também tem resguardo constitucional; a isenção de impostos sobre folha de salário e sobre a circulação de bens e serviços, de forma extraordinária, para desonerar o empregador. 

4. A Medida Provisória nº 927 retira dos trabalhadores e das trabalhadoras as condições materiais mínimas para o enfrentamento do vírus e para a manutenção de básicas condições de subsistência e de saúde. E, na contramão do que seria esperado neste momento, não promove qualquer desoneração da folha ou concessão tributária – com a exata e única exceção do FGTS, parte integrante do salário. Há omissão, que se converte em silêncio injustificável, quanto à proteção aos trabalhadores e às trabalhadoras informais. É notável a desconsideração sobre a justiça e a progressividade tributárias. Ademais, a forte, e necessária participação estatal, assumindo parte dos salários, não aparece como solução. 

5. As inconstitucionalidades da Medida Provisória nº 927 são patentes. A Constituição de 1988 deve ser invocada sobretudo nos momentos de crise, como garantia mínima de que a dignidade dos cidadãos e das cidadãs não será desconsiderada. A Constituição confere à autonomia negocial coletiva, e aos sindicatos, papel importante e indispensável de diálogo social, mesmo, e mais ainda, em momentos extraordinários. Estabelece a irredutibilidade salarial e a garantia do salário-mínimo como direitos humanos. Adota o regime de emprego como sendo o capaz de promover a inclusão social. Insta ao controle de jornada como forma de preservação do meio ambiente laboral, evitando que a exaustão e as possibilidades de auto e de exploração pelo trabalho sejam fatores de adoecimento físico e emocional. 

6. A presente crise não pode, em absoluto, justificar a adoção de medidas frontalmente contrárias às garantias fundamentais e aos direitos dos trabalhadores. Impor a aceitação dessas previsões, sob o argumento de que ficarão todos desempregados, não é condizente com a magnitude que se espera do Estado brasileiro. Os poderes constituídos – Executivo, Legislativo e Judiciário - e a sociedade civil são corresponsáveis pela manutenção da ordem constitucional. Em momentos como o presente é que mais se devem reafirmar as conquistas e salvaguardas sociais e econômicas inscritas, em prol da dignidade da pessoa humana e do trabalhador e da trabalhadora, do desenvolvimento sócio-econômico e da paz social.

PANDEMIA DE CORONAVÍRUS 2020 - GOVERNO FEDERAL DETERMINA POR MP E DECRETO O QUE NÃO PODE PARAR NO BRASIL




Os serviços que não poderão parar no Brasil.

A medida regulamenta os serviços essenciais que não devem ser interrompidos durante o período de combate ao novo coronavírus.


Veja a lista completa:


I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;


II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;


III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;


IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;


V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;


VI - telecomunicações e internet;


VII - serviço de call center;


VIII - captação, tratamento e distribuição de água;


IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;


X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;


XI - iluminação pública;


XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;


XIII - serviços funerários;


XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;


XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;


XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;


XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;


XVIII - vigilância agropecuária internacional;


XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;


XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;


XXI - serviços postais;


XXII - transporte e entrega de cargas em geral;


XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;


XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;


XXV - transporte de numerário;


XXVI - fiscalização ambiental;


XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;


XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;


XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;


XXX - mercado de capitais e seguros;



XXXI - cuidados com animais em cativeiro;


XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;


XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;


XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e


XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.



domingo, 22 de março de 2020

BLOG = 39 MILHÕES DE PÁGINAS VISTAS - CONEXÃO SERVIDOR PÚBLICO - MARÇO 2020



Ultrapassamos a marca de 38 MILHÕES de páginas vistas hoje. O BLOG CONTINUA SUA CAMINHADA PARA ALCANÇAR, 39 ... 40 MILHÕES DE PÁGINAS VISTAS.

AGRADECENDO SUA AUDIÊNCIA, COMPANHIA E PARTICIPAÇÃO.
Mais do que nunca, nesse momento difícil no Mundo, Brasil e Rio de Janeiro, o CONEXÃO SERVIDOR PÚBLICO está ao seu lado, buscando levar informação segura, matérias esclarecedoras, crítica responsável e oportunidade de você opinar, se expressar.

Um fraterno abraço, pedindo a DEUS que em seu AMOR e Misericórdia nos fortaleça e ilumine, para que todos nós possamos dar nossa contribuição para a superação dessa PANDEMIA.

ACERVO SOU SERVIDOR

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