A AUTORIZAÇÃO PARA QUE O BANCO DESCONTE DA CONTA CORRENTE - SALÁRIOS - APOSENTADORIAS - PENSÕES - ALI DEPOSITADOS - QUANDO O EMPREGADOR/GOVERNO, RETIRAR DO PAGAMENTO O VALOR CONSIGNADO E NÃO REPASSAR AO BANCO, NÃO FOI CONSIDERADA PELO STJ COMO CLÁUSULA ABUSIVA. O SUPERIOR TRIBUNAL ENTENDEU QUE, NÃO CABE DE FORMA COLETIVA IMPEDIR TAL CLÁUSULA, E QUE AS AÇÕES DESSA NATUREZA SÓ PODEM SER AJUIZADAS DE FORMA INDIVIDUAL.
ENTÃO FICAMOS ASSIM (1) - O GOVERNO ou o EMPREGADOR, descontam automaticamente do salário do servidor ou do empregado, o valor da parcela do empréstimo consignado, mas, cometendo o crime de apropriação indébita, não repassa tal valor para o Banco que emprestou o dinheiro.
Aí o BANCO, amparado na CLÁUSULA CONTRATUAL, vai lá, e tira da CONTA CORRENTE do "INFELIZ ENDIVIDADO", o valor que lhe é devido, não pelo cliente que já foi descontado em FOLHA. Ou seja, o SERVIDOR/EMPREGADO paga duas VEZES o mesmo empréstimo, e tem que ARCAR com o ÔNUS da SAFADEZA do EMPREGADOR.
ENTÃO FICAMOS ASSIM (2) - NOSSA JUSTIÇA ?? caminha mesmo vergonhosamente distante daquilo a que tem como objetivo e finalidade. Permite que a parte mais fraca, fique espremida entre o GOVERNO/EMPREGADOR CALOTEIRO e o BANCO SANGUESSUGA, que cobra sempre, não podendo nunca ficar no prejuízo.
Vai lá, e diz para o GERENTE do Banco que você quer o empréstimo consignado, mas não aceita que se desconte de sua corrente. O gerente simplesmente diz para você que NÃO !
Vale lembrar que essa ação da defensoria pública é de 2012, nós estamos em 2018, ou seja, suas excelências levaram seis anos para decidir, e mesmo assim ainda não totalmente.