CADA UM POR SÍ -- ACABOU A BLINDAGEM - ANDERSON TORRES JÁ ESTÁ PRESO
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sábado, 14 de janeiro de 2023
PGR PEDE INCLUSÃO DE bolsonaro NO INQUÉRITO DOS ATAQUES À DEMOCRACIA - AUGUSTO ARAS DIZ: ATÉ QUEM ESTÁ NO EXTERIOR SERÁ ALCANÇADO
sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
TRABALHADORES DO BRASIL - VALORES DO SALÁRIO MÍNIMO 2023 - TETO DOS BENEFÍCIOS - BALIZA PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS.
quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
FAZ O L SERVO ! ATENDENDO O PEDIDO DOS bolsonaristas DERROTADOS E SEM RUMO !
Os bolsonaristas estão tontos.
O GOLPE FRACASSOU !
O bolsonaro arrombou a conta do CARTÃO CORPORATIVO !
Na casa do ex-ministro da JUSTIÇA foi encontrado o RASCUNHO de um PLANO DE DECRETO GOLPISTA PARA ANULAR AS ELEIÇÕES.
Inúmeros dos PRESOS / TERRORISTAS lá em Brasília, eram empresários, candidatos derrotados, gente de grana, mas ... receberam AUXÍLIO BRASIL. Patriota assim, ninguém merece.
SEM TER O QUE DIZER, SEM ARGUMENTOS, ELES ESTÃO RECLAMANDO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO QUE O bolsonaro ASSINOU, DAS ALÍQUOTAS QUE O bolsonaro ESTABELECEU, DAS MERD@S QUE O COISA RUIM FEZ NOS ÚLTIMOS QUATRO ANOS E, QUERENDO CULPAR O LULA.
ME PEDIRAM PARA FAZER O L.
O "L" EU FAÇO, NÃO FAÇO É ARMINHA QUE ISSO É COISA DE BANDIDO.
EM UM DIA MOTORISTA DE bolsonaro GASTOU R$ 50 MIL NA LANCHONETE
quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
PORTABILIDADE DE SALÁRIOS - RESOLUÇÃO BCB Nº 284, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 06/01/2023 | Edição: 5 | Seção: 1 | Página: 29
Órgão: Banco Central do Brasil/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO BCB Nº 284, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos necessários à execução da portabilidade salarial de que trata a Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de janeiro de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, incisos II e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 14 da Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos necessários à execução da portabilidade salarial, de que trata a Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022, a serem observados por instituições financeiras e por instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 2º A transferência dos recursos da conta-salário para fins da portabilidade salarial de que trata o art. 7º da Resolução CMN nº 5.058, de 2022, deve ser realizada por meio de:
I - Transferência Eletrônica Disponível (TED); ou
II - Transferência Especial de Crédito (TEC).
Art. 3º A transferência de que trata o art. 2º deve ocorrer até às 12h, horário de Brasília, do dia do crédito dos recursos na conta-salário.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DA PORTABILIDADE SALARIAL
Art. 4º A comunicação indicativa da conta do beneficiário a ser creditada de que trata o art. 7º da Resolução CMN nº 5.058, de 2022, para fins da portabilidade salarial, deve conter as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira contratada para a prestação de serviços de pagamento de salário, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
III - firma ou denominação social e número de inscrição no CNPJ da entidade contratante dos serviços de pagamento mencionados no inciso II; e
IV - número de inscrição no CNPJ da instituição financeira ou da instituição de pagamento destinatária, número da agência, quando houver, e número da conta a ser creditada na instituição destinatária.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos após o seu envio.
Art. 5º A instituição que enviar a comunicação de que trata o art. 4º, nos termos do art. 7º da Resolução CMN nº 5.058, de 2022, deve:
I - realizar e confirmar a identificação do beneficiário; e
II - garantir a legitimidade da comunicação e a autenticidade das informações exigidas.
Art. 6º As instituições financeiras contratadas para a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares devem definir o canal eletrônico para recepção da comunicação de que trata o art. 4º.
Parágrafo único. O canal de que trata o caput:
I - não pode restringir o processo de portabilidade salarial, inclusive em termos de acessibilidade às instituições destinatárias; e
II - deve ser divulgado às demais instituições interessadas no processo de portabilidade salarial.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Ficam revogadas:
I - a Circular nº 3.338, de 21 de dezembro de 2006; e
II - a Circular nº 3.900, de 17 de maio de 2018.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
terça-feira, 10 de janeiro de 2023
IBGE DIVULGA INFLAÇÃO OFFICIAL DE 2022 - IPCA = 5,79%
IPCA vai a 0,62% em dezembro e fecha 2022 em 5,79%
10/01/2023 09h00 |
| Período | Taxa |
|---|---|
| Dezembro 2022 | 0,62% |
| Novembro 2022 | 0,41% |
| Dezembro 2021 | 0,73% |
| Acumulado no ano / 12 meses | 5,79% |
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