PORTARIA Nº 351, DE 25 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e considerando as novas diretrizes do Governo Federal para redução de despesas e racionalização de gastos da União, bem como os elementos constantes do Processo nº 04905.200632/2015-23, resolve:
Art. 1º Autorizar a alienação dos bens abaixo relacionados, mediante venda precedida de licitação, na modalidade concorrência, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observando-se o disposto no art. 205 do Decreto-Lei no 9.670, de 05 de setembro de 1946, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e demais aplicáveis, bem como na Instrução Normativa SPU nº 03, de 11 de agosto de 2010.
Parágrafo único.
Os imóveis serão alienados nas condições em que se encontram, sendo de responsabilidade do comprador a realização de quaisquer despesas necessárias à sua utilização.
Art. 2º As Superintendências do Patrimônio da União nos Estados do Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo deverão, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias a partir da publicação desta Portaria, realizar a abertura de procedimento licitatório para a alienação do 1º Lote, a ser conduzido, em todas as etapas, por meio de sua respectiva Comissão de Licitação, com
assistência direta da Comissão de Acompanhamento Nacional, de modo que assegure bom andamento dos trabalhos e a melhor oferta à União.
Parágrafo único.
As informações relativas ao local, data e horário para a realização dos certames, além de outras condições a serem estipuladas pelas superintendências designadas, constarão nos respectivos
Editais de Licitação que serão publicados no Diário Oficial da União, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON BARBOSA