A gratificação de risco de atividade militar (GRAM) deve ser estendida e paga a todos os inativos e pensionistas da PM e dos Bombeiros do Rio de Janeiro.
Publicado por Carlos Henrique Jund
ano passado
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O direito à paridade está garantido pela Lei nº 9537 de 2021: “Art. 3º São princípios do SPSMERJ: […] VI – a paridade e a integralidade”. Os vetos ao art. 42 e ao § 1º do art. 41 quebram a paridade entre ativos e inativos, impedindo o pagamento da GRAM aos inativos. Tal fato viola o art. 3º, inciso IV da própria Lei 9537/21 e o art. 24-A , inciso III do Decreto-Lei 667/69 com a nova redação da Lei Federal 13.954/2019, que em seu art. 25 determina a aplicação da Lei Federal 13.954/2019 aos militares e pensionistas estaduais. Como se não bastasse, por ter sido concedida a todos os militares ativos, a GRAM constituiu acréscimo remuneratório genérico e a extensão aos inativos é obrigatória, conforme o § 8º do art. 40 da CFRB. Inativos da PMERJ e do CBMERJ.
Não deixem de pleitear judicialmente o pagamento da GRAM.
Advogado e consultor especialista em Direito Civil e Administrativo.
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