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quinta-feira, 4 de abril de 2024

PROFESSORES DO RIO DE JANEIRO PODEM MIGRAR DE 18 HORAS PARA 30 HORAS

 


Governo estadual publica decreto autorizando a migração dos professores de 18h para 30h

Foi publicado nesta quarta-feira (03) o decreto assinado pelo governador Claudio Castro que autoriza a migração dos professores “DOC I” da rede estadual que cumprem 18h para a carga horária de 30h.

O decreto implementa, portanto, o item 5 do acordo do Sepe com o governo, intermediado pelo Tribunal de Justiça, quando da suspensão da greve na rede, em junho do ano passado, que dizia: “5) Migração: o Estado se comprometeu, no prazo de 100 dias, a encaminhar ao Conselho do Regime de Recuperação Fiscal uma proposta de migração com aumento da carga horária de 18h para 30h aula/semanais, após análise de impacto orçamentário”.

Essa conquista da categoria veio com muita luta e faz parte de um conjunto de reivindicações acertadas na audiência de conciliação no TJRJ, que redundou na suspensão da greve de 2023. Mas o governador deveria cumprir os demais itens do acordo no TJ, como o reajuste das perdas salariais; os dois tempos para todas as disciplinas na carga horária e a realização de novos concursos públicos para suprir as carências de professores e funcionários nas escolas da rede estadual.

Alguns itens do decreto inclusive fazem parte das nossas exigências, como a não compulsoriedade para migrar; a manutenção da escola de origem e a carga horária respeitando o 1/3 de planejamento extraclasse, segundo a lei federal 11.738/2008 (piso nacional do magistério). O Sepe irá acompanhar, agora, o processo de migração.

No próximo sábado, dia 06 de abril, a rede estadual terá uma assembleia geral, no Club Municipal (Tijuca), a partir das 14h. Na plenária, a migração para as 30 horas e outros itens da pauta de reivindicações da categoria serão debatidos pela categoria. Compareça.

Veja o texto do decreto abaixo:

DECRETO Nº 49.026 DE 02 DE ABRIL DE 2024

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS QUANTO À MIGRAÇÃO DE PROFESSORES DOS QUADROS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO –SEEDUC DE 18 HORAS PARA 30 HORAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a legislação em vigor, o contido no processo n° SEI-030029/008642/2022, e

CONSIDERANDO:

– o dever constitucional do Estado em garantir educação a todos que dela precisarem;

– a importância da valorização do profissional de educação;

– a necessidade de maior integração do professor com a escola e com a aprendizagem de seus alunos;

– a necessidade de operacionalizar a migração dos Professores Docentes I de 16h para 30h de acordo com a Lei nº 9.364, de 21 de julho de 2021;

– o que preconiza o art. 3º da Lei Complementar nº 193, de 05 de outubro de 2021, e ainda, o entendimento da COMISARRF, exarado no processo n° SEI-040108/000051/2021;

– a necessidade de articular as diversas áreas da SEEDUC com outras pastas que atuam direta ou indiretamente na vida funcional do servidor público, bem como os representantes da categoria, e

– a necessidade de adequação à Lei nº 9.761, de 30 de junho de 2022;

– o estabelecido pela Resolução SEEDUC nº 6.089, de 29 de junho de 2022;

DECRETA:

Art. 1º – Fica autorizada a alteração da jornada de trabalho do Professor Docente I, submetido ao regime de 18 horas semanais, para 30 horas semanais em caráter definitivo.1º – Os servidores que fizerem a migração de carga horária disposta no caput farão jus aos vencimentos compatíveis com a nova jornada de trabalho e majorados de acordo com a política remuneratória adotada pelo Poder Executivo.

2º – A adoção do regime a que se refere o caput depende da efetiva necessidade da Administração Pública, do interesse público e da expressa manifestação do Docente na migração para 30 (trinta) horas semanais, sem alteração para os Docentes que permanecerem no regime de 18 (dezoito) horas semanais.

3º – A efetivação da medida prevista neste artigo está condicionada à existência de respectiva autorização e de prévia dotação orçamentária, bem como ao integral atendimento do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e nas demais normas pertinentes às questões orçamentárias e financeiras e ao controle de gastos com pessoal na Administração Pública Estadual.

4º – A opção do Professor Docente I pelo regime de 30 horas semanais de trabalho será permanente.

Art. 2º – Os critérios para determinação da possibilidade de migração para 30 (trinta) horas, observará o seguinte:

I – identificação da necessidade da alteração, considerando-se o interesse público, mediante apresentação de estudo sobre a carência de professores nas unidades escolares da Rede SEEDUC;

II – priorização das disciplinas que possuam matriz curricular compatível com a ampliação da carga horária do professor com a migração;

III – manifestação de vontade do servidor na alteração da jornada de trabalho;

IV – realização de processo seletivo público, isonômico e transparente.

Parágrafo Único – Considerando que a alteração da jornada de trabalho dos Professores Docentes I ocorrerá de forma gradativa, a SEEDUC deve garantir a observância do disposto nos incisos I, II e III deste artigo e no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Art. 3º – A classificação dos Professores se dará com análise de pontuação, considerando, a seguinte ordem, respectivamente:

I – o exercício de Gratificação por Lotação Prioritária –GLP: deverá levar em conta os meses de atuação no regime de GLP, cujo marco inicial coincide com o advento do SIGRH: 01/01/2012;

II – Tempo de ingresso nos Quadros da SEEDUC (antiguidade do Professor na Rede da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro);

III – Nível de escolarização do Professor.

Art. 4º – O acréscimo decorrente da variação da carga horária será pago por meio de rubrica específica no contracheque.1º – Faculta-se ao servidor utilizar a rubrica referida no caput como parte integrante de sua remuneração de contribuição.
2º – Os proventos de aposentadoria dos servidores com direito à paridade e integralidade serão fixados na forma do art. 7º, I, da EC à CERJ nº 90.

Art. 5º – A composição da jornada de trabalho do Professor Docente I com carga horária de 30 (trinta) horas semanais observará o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

Art. 6º – O regime de 30 (trinta) horas semanais para o cargo de Professor deverá ser cumprido na forma de 20 (vinte) horas de efetiva regência, acrescida de 10 (dez) horas de planejamento e estudo, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96.

Art. 7º – Não haverá prejuízo na progressão para aqueles profissionais que optarem pela troca do regime de 18h para 30h.1º – Aos servidores que optarem pela troca do regime de trabalho, será assegurado a manutenção do nível e referência que se encontravam antes da migração, consoante os termos do Plano de Carreira do Magistério vigente.
2º – Ficará mantida, para o professor que optar pela migração, sua classificação na unidade escolar para efeito de alocação nas turmas e turno, nos termos da Resolução SEEEDUC nº 6.018, de 15 de dezembro de 2021.

Art. 8º – Fica subdelegada ao Titular da Superintendência de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Educação, a assinatura do ato concessivo da Migração prevista na Lei nº 9.364, de 20 de julho de 2021.

CAPÍTULO I

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 9º – A SEEDUC terá como base de demanda para possibilidade de migração, o quantitativo de carência de professores, por disciplina e Regional, ordenando-se esse quantitativo em função do histórico de demanda permanente por docentes das disciplinas da Base Nacional Comum Curricular.

Art. 10 – A Superintendência de Gestão de Pessoas apresentará o levantamento dessas demandas, a partir de informações prestadas pela Coordenadoria de Seleção Externa e Processo Admissional/COOSEPA e pela Coordenadoria de Controle de Alocação de Professores/COOCAP.

Art. 11 – O servidor que manifestar interesse na migração deverá se inscrever no sítio eletrônico oficial da SEEDUC, a partir do preenchimento os formulários específicos, assentindo com as normas estabelecidas para o processo.

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE MIGRAÇÃO

Art. 12 – Os procedimentos relativos à análise das solicitações de migração dependerão do quantitativo de vagas disponíveis no levantamento conjunto apresentado pela COOSEPA e pela COOCAP. Deverão estar fundamentados na análise da situação funcional do servidor, bem como na criteriosa avaliação da real necessidade da Administração, levando-se em conta os princípios da conveniência e da oportunidade, satisfazendo o interesse público.

Parágrafo Único – A real necessidade da Administração será baseada na existência de carência para o cargo em questão, prioritariamente no âmbito da Regional de lotação do servidor, a ser verificada junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

Art. 13 – O servidor deverá manifestar expressamente quanto ao interesse na migração e o compromisso de permanecer nos Quadros de Servidores da SEEDUC por período não inferior a 4 (quatro) anos.

Art. 14 – Estando o procedimento dentro das regras previstas neste Decreto, a Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação fará publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a relação dos aprovados para migração e respectivo apostilamento do novo regime de trabalho no Ato de Investidura.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 – Após a finalização dos procedimentos de migração, a Coordenadoria de Seleção Externa e Processo Admissional/COOSEPA, deverá efetuar as anotações pertinentes no registro funcional do servidor junto ao sistema SIGRH/RJ.

Art. 16 – Posteriormente à publicação do ato de deferimento da migração, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Regional providenciará a alocação dos tempos do professor em efetiva regência de turma, viabilizando a diminuição da carência demonstrada no levantamento conjunto pela COOSEPA e COOCAP.

Art. 17 – Feita a alteração na carga horária do servidor, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Regional providenciará os lançamentos devidos para adequação nos valores percebidos pelo servidor, em decorrência da realização de nova carga horária junto ao sistema SIGRH/RJ.

Art. 18 – Os casos omissos serão encaminhados à Superintendência de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 19 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador


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